DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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167/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
na OAB/SP 110.365; KELLI CRISTINA ROCHA PASSAFARO, inscrita na OAB/SP 158.084; KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO, inscrita na OAB/SP 234.886; LARISSA MARIM CUSTODIO, inscrita na OAB/SP sob o nº 531.874; LOURDES CARVALHO, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.678; LUCIANA MIRELLA BORTOLO, inscrita na OAB/SP sob o nº 196.298; LUCIANA PASCALE KÜHL, inscrita na OAB/SP sob o no 120.526; MARCO AURÉLIO GUIMARÃES DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o nº395.005; MARCO FABRÍCIO VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 179.862; MARIA KAMILA BARROS PADUA, inscrita na OAB/SP 528.857; NELSON MARTELOZO JUNIOR, inscrito na OAB/SP 232.267; NATALIA GOMES MOURA, inscrita na OAB/SP 377.428; PATRICIA DANIEL DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 350.525; QUELE SILVA DE ANDRADE, inscrita na OAB/SP sob o n°406.178; RAFAEL GOMES DE ARAUJO, inscrito na OAB/SP 378.287; RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO, inscrita na OAB/SP sob o nº 212.426; RENATO MARQUES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 316.920; RICARDO IBELLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.227; RITA DE CASSIA GONÇALVES, inscrita na OAB/SP 240.518;ROBERTO GILBERTO STRINGHETA, inscrito na OAB/SP sob o nº 135.320; RONI SÉRGIO DE SOUZA, inscrito na OAB/SP sob o nº231.270; VALDIRENE FERREIRA CUCINOTA, inscrita na OAB/SP 134.225; VANESSA CRISTINA MARQUES DA SILVA, inscrita na OAB/SP 270.074; ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.443-E e CARLOS GOMES DE ARAUJO, inscrito na OAB/SP 240.223, todos integrantes do CAPANO PASSAFARO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com escritório na Alameda Campinas, 433 – 10º andar, Jardim Paulista, a comparecerem no dia 03 de SETEMBRO de 2026 às 14h30, nesta 5ª UPP, situada a Rua Barão de Tefé, 72 – Água Branca, para acompanharem a audiência de interrogatório do Investigador de Polícia D’ArtagnanMartins Cedro de Oliveira, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 36/2026 – SEI: 058.00064012/202616, de quem Vossas Senhorias são Defensores legalmente constituídos. E, para que não seja alegadodesconhecimento, é expedido o presente edital, que deverá ser publicado por uma única vez.
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
9ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PIRACICABA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICOA Delegada de Polícia Assistente da 9ª Corregedoria Auxiliar de Piracicaba/SP, Doutora Monalisa Fernandes dos Santos, NOTIFICA o Doutor FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA KOLINGER – OAB/SP 323.540, Defensor constituído pelo sindicado Dr. Allan Felipe Lopes, nos autos da Sindicância Administrativa 9ª CA 7/2026, sobre a audiência designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 15 horas, para a realização de audiência via videoconferência para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração Pública, notificando o referido Defensor para acompanhar a audiência acima mencionada. Nada mais.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026O Delegado de Polícia Assistente da 9ª Corregedoria Auxiliar de Piracicaba/SP, Doutor Mario Bortoleto Torina, NOTIFICA o Doutor DJAIR ROTTA E ROTTA – OAB/SP 341.378, Defensor constituído pelo sindicado Sr. Edson Tadeu Rodrigues de Souza, nos autos da Sindicância Administrativa 9ª CA 05/2026, sobre a audiência designada para o dia 28/AGOSTO/2026, às 15:00 horas, para a realização da audiência, via videoconferência, para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração Pública, notificando o referido Defensor para acompanhar a audiência acima mencionada. Nada mais.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
PORTARIA Nº CORREGPM - 039/357/26, DE 14 DE AGOSTO DE 2026COMANDO-GERAL
O ex-Cb PM 976284-1 Alexandre Vidal, tendo como última Unidade o 22º BPM/M - CD Nº CPC-015/62/24 (Proc. Nº 139/24 CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 10JUN25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 158/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 020/330/26. Adv: Drª. Veralúcia Oliveira Vieira, OAB nº 187.931).
O ex-2º Sgt PM 114400-6 Fábio Hildefonso Alquimim Silva, tendo como última Unidade o CIAF - CD Nº CPC-039/63/25 (Proc. Nº 179/25 CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação do acusado em 18MAR26, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 058/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBGR N° CORREGPM - 038/330/26. Adv: Drª Bruna Santos Lago – OAB nº 463.164).
O ex-1º Sgt PM 105682-4 Alex Sandro Santos Cruz, tendo como última Unidade o 1º BPRv - CD Nº CPC-018/23/24-B (Proc. Nº 083/24-B CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 28JAN26, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 043/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBGR N° CORREGPM - 039/330/26. Adv: Dr. Émerson Lima Tauyl, OAB nº 362.139).
O ex-Subten PM 966089-5 Rogério Carvalho de Souza, tendo como última Unidade o 35º BPM/I - CD Nº 35BPMI-001/06/24 (Proc. Nº 056/24 CORREGPM), em face da sua precedente expulsão em 11NOV25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 223 e no Boletim Geral PM nº 215/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 publicação no Diário Oficial do Estado nº 221 e no Boletim Geral PM nº 057/330/26. 213/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 174/350/26. – 24MAR26, Adv.: Dr. Alfredo Vieira, OAB nº 501.947).
contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBGR N° CORREGPM - 057/330/26. Adv: Dr. Welington Zamperlin Barbosa, OAB nº 337.499).
O ex-Cb PM 131049-6 Edivaldo Aparecido Viana Menezes, tendo como última Unidade o 32º BPM/M - CD Nº CPM-017/23/24 (Proc. Nº 082/24 CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 24MAR26, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 060/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 058/330/26. Adv: Drª Joice Vanessa dos Santos, OAB nº 338.189).
O ex-Sd PM 146813-8 Jaqueline Batista Giroto, tendo como última Unidade o 6º BPM/M - CD Nº CPM-009/23/25 (Proc. Nº 146/25 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 27NOV25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 234 e no Boletim Geral PM nº 225/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 175/330/26. – Adv.: Dr. Dirceu da Silva Carrara, OAB nº 491.292).
O ex-Sd PM 145420-2 Diego Josias da Silva, tendo como última Unidade o 32º BPM/M - CD Nº CPM-017/23/24 (Proc. Nº 082/24 CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 11JUN25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 146/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 058/330/26. Adv: Drª Joice Vanessa dos Santos, OAB nº 338.189).
O ex-Sd PM 152021-A Erik Augusto Pontes, tendo como última Unidade o 39º BPM/M - PAD Nº CPC-023/64/24 (Proc. Nº 114/24 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 19DEZ25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 251 e no Boletim Geral PM nº 241/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 176/350/26. – Adv.: Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB nº 398.844).
O ex-Sd PM 190639-9 Arthur Abner Ribeiro, tendo como última Unidade o 22º BPM/M. - PAD Nº CPC-017/63/23 (Proc. Nº 149/23 CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 17ABR26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 074 e no Boletim Geral PM nº 074/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 091/350/26. Adv: Dr. Marcio Antônio Souza da Silva, OAB nº 491.570, Dr. André Lopes dos Santos, OAB nº 374.373 e Drª Ana Caroline Modesto, OAB nº 488.392). O ex-Sd PM 160725-1 Osmar Santos de Melo, tendo como última Unidade o 30º BPM/M - PAD Nº CPM-006/23/23 (Proc. Nº 018/23 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 06MAR26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 044 e no Boletim Geral PM nº 045/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 098/350/26. Adv: Drª. Luciana Granado Meira Ullmann, OAB nº 480.450).
O ex-Cb PM 104151-7 Eriki Rodrigo Souza Dias, tendo como última Unidade o 2º BPAmb - CD Nº 2BPAmb-001/26/23 (Proc. Nº 233/23 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 30SET25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 001/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 178/330/26). O ex-Sd PM 191649-1 Celso Augusto do Amaral Santos, tendo como última Unidade o 7º BPM/M. - PAD Nº CPC-031/64/25 (Proc. Nº 234/25 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 12JAN26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 007 e no Boletim Geral PM nº 008/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 182/350/26. – Adv.: Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB nº 274.270).
O ex-2º Sgt PM 142134-4 Murilo Oliveira Campanharo, tendo como última Unidade o 42º BPM/I - CD Nº 42BPMI-002/12/23 (Proc. Nº 291/23 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 10SET25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 193/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 140/330/26. Adv: Dr. Thiago de Oliveira Lacerda – OAB/SP nº 404.967).
O ex-1º Sgt PM 102092-7 Luiz Martelli, tendo como última Unidade o 8º BPM/M. - CD Nº CPC-024/62/22 (Proc. Nº 198/22 - CORREGPM), em face da sua precedente expulsão 31MAR26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 062 e no Boletim Geral PM nº 062/26., o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 183/330/26. – Adv.: Dr. Abelardo Júlio da Rocha, OAB nº 354.340). O ex-Sd PM 146809-0 Jefferson Busch Louzada, tendo como Unidade o 6º BPM/M - CD Nº CPC-009/64/24 (Proc. Nº 132/24 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 19NOV25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 035, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 184/330/26. – Adv.: Drª. Karen Ornells Riceetti, OAB nº 261.068).
O ex-Sd PM 149382-5 Lucas Henrique da Silva, tendo como última Unidade o 32º BPM/M. - CD Nº CPM-007/23/25 (Proc. Nº 083/25 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 29AGO25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 171 e no Boletim Geral PM nº 164/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 142/330/26). O ex-Cb PM 111439-5 Jocimar Canuto de Paula, tendo como última Unidade o 19º BPM/M - CD Nº CPC-034/61/23 (Proc. Nº 205/23 - CORREGPM), em face da sua expulsão em 19DEZ25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 251 e no Boletim Geral PM nº 241/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 151/330/26. - Adv: Dr. João Carlos Campanini, OAB nº 258.168).
O ex-Sd PM 193227-6 Thiago Alves Santoro de França, tendo como última Unidade o 6º BPM/I - PAD Nº CPI6-008/70/23-A (Proc. Nº 264/23-A - CORREGPM), em face da sua precedente exoneração a pedido 30JAN25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 22 e no Boletim Geral PM nº 022/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I- 16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 200/350/26. ~~–~~ Adv.:Dr. Marcelo José de Oliveira, OAB/SP nº 421.019 e Dr. Luis Antonio Lobo Cardoso, OAB/SP nº 466.658).
O ex-Cb PM 128739-7 Richard Friedman Cangussu, tendo como última Unidade o 50º BPM/I - CD Nº 50BPMI-001/14/25 (Proc. Nº 024/25 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 06FEV26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 026 e no Boletim Geral PM nº 027/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 155/330/26. – Adv.: Dr. Johann Adans Daguano, OAB nº 354.110).
O ex-Cb PM 121736-4 Danilo Buriguel Pedroso, tendo como última Unidade o 7º BPM/I. - CD Nº 7BPMI-001/14/24 (Proc. Nº 159/24 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 15OUT25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 035/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 201/330/26 - Adv.: Drª. Renata Cristina Neves Fernandes Lara, OAB nº 326.331).
O ex-Cb PM 138178-4 Samuel Troise da Silva, tendo como última Unidade o 38º BPM/M - CD Nº CPC-014/61/24 (Proc. Nº 134/24 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 16JUL25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 148/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 167/330/26. Adv: Dr. Victor Pegoraro, OAB nº 390.841).
O ex-Cb PM 109707-5 Anderson Boldrin de Oliveira, tendo como última Unidade o 6º BPM/M - CD Nº CPC-018/23/24-A (Proc. Nº 083/24-A - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 01OUT25, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 217/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 202/330/26 - Adv.: Dr. Fábio Mantovan dos Santos, OAB nº 200.718).
O ex-Sd PM 149295-A Silas José da Silva, tendo como última Unidade o 8º BPM/I - CD Nº 8BPMI-002/011/24 (Proc. Nº 222/24 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 08AGO25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 155 e no Boletim Geral PM nº 149/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 172/330/26. – Adv.: Dr. Giovane Campos Ferreira, OAB nº 387.294).
O ex-Cb PM 970768-9 André Martins, tendo como última Unidade o 2º BPRv - CD Nº CPRv-019/160/23 (Proc. Nº 242/23 - CORREGPM), em face da sua precedente perda da graduação em 22JUL26, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 135/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBGR N° CORREGPM - 203/330/26 - Adv.: Dr. Tiago Pereira Chambo de Souza, OAB nº 414.660 e Drª. Simone Silva Isac, OAB nº 351.322).
O ex-Sd PM 149295-A Silas José da Silva, tendo como última Unidade o 8º BPM/I - CD Nº 8BPMI-002/011/24 (Proc. Nº 214/24 - CORREGPM), em face da sua exoneração a pedido em 08AGO25, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 155 e no Boletim Geral PM nº 149/25, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 173/330/26. – Adv.: Dr. Giovane Campos Ferreira, OAB nº 387.294).
O ex-Sd PM 161412-6 João Paulo Alves da Silva, tendo como última Unidade o 12º BPM/I - PAD Nº CPC-032/63/25-A (Proc. Nº 197/25-A - CORREGPM), em face da sua precedente exoneração a pedido 12JAN26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 007 e no Boletim Geral PM nº 008/26, o qual deverá permanecer sob controle do Departamento Técnico da Corregedoria PM, suspendendo-se também, por 5 (cinco) anos, a contar desta publicação, nos moldes dos §§ 8º ao 10 do Art. 130 das I-16-PM, a prescrição da ação disciplinar (NBG N° CORREGPM - 204/350/26. – Adv.: Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB nº 447.165).
O ex-Sd PM 171910-6 Marcelo da Silva de Oliveira, tendo como última Unidade o 1º BPM/M - PAD Nº CPC-019/62/25 (Proc. Nº 106/25 - CORREGPM), em face da sua precedente expulsão 07NOV25, conforme
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