DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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168/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS CORONEL PM EDUARDO ASSUMPÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO Nº DP 024/423/25, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Na qualidade de Oficial Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório nº DP-24/423/25, de 27 de maio de 2025, em desfavor do Al Sd PM 232148-3 Gabriel Garcia de Oliveira, INTIMO o Estagiário supracitado, seu defensor, Dr. Marco Antônio dos Santos, OAB/SP 219.952, e o Al Sd PM 232156-4 Washington Luiz de Oliveira da ESSd, na condição de testemunha de defesa, a participar de oitiva presencial no dia 26 de agosto de 2026, às 11hs, na sede da 4ª Cia da Escola Superior de Soldados, situada na Av. Dr. Felipe Pinel, nº 2859, Pirituba - São Paulo-SP. Quartel em São Paulo, 20 de agosto de 2026 JUAN ZAROS ROSINDO 1º Ten PM Encarregado
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 18-8-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004643-35.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação de Resultados no décimo-terceiro salário, férias, terço de férias e licença-prêmio indenizadas, apostilandose: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 115634-9 Sérgio Roberto Correa Bueno Júnior - 37º BPM/I. (Apostila DP-4825/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1055521-74.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010401-88.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal:
2º Sgt PM 128055-4 Erick Terra Faria - 14º BAEP.(Apostila DP4827/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1003806-90.2025.8.26.0441 e Cumprimento de Sentença 0000676-75.2026.8.26.0441 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora:
2º Sgt PM 129016-9 Flávio de Borba Rodrigues – GBMar. (Apostila DP4829/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1047172-82.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 146340-3 Jaqueline da Silva Fernandes Saraiva - 48º BPM/M; (Apostila DP-4831/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1018450-81.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005607-67.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Cb PM 140349-4 Joel Ramalho Barbosa - 4º BPM/I.(Apostila DP4833/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1010585-20.2025.8.26.0196 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002380-82.2026.8.26.0196 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação
"Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, da licença-prêmio indenizada, das férias indenizadas com o terço constitucional, pois é reconhecida a sua natureza remuneratória: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 135579-1 Vinícius José Ferreira - 11º BAEP. (Apostila DP4835/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100444286.2025.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, ao recebimento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal e conforme o acórdão assim determinou: “DOU PARCIALPROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas.”:
Cb PM 143367-9 Anderson Ferreira da Silva - 5º BPM/I. (Apostila DP4837/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101037837.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da “Bonificação por Resultado” sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista seu caráter remuneratório, bem como à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, junto da incidência de juros e correção monetária, observando o acórdão de fls.284/288: “Pelo exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada no dispositivo do acórdão embargado e esclarecer que a determinação de inclusão da verba denominada “Bonificação por Resultado” na base de cálculo das férias refere-se exclusivamente às férias indenizadas, ou seja, àquelas convertidas em pecúnia e não efetivamente gozadas pelo servidor, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.”:
1º Ten PM 124130-3 Wendel Lucas da Silva - 36º BPM/I. (Apostila DP4839/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda Proc. 1000688-61.2025.8.26.0262 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000103-89.2026.8.26.0262 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaberá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos como 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, além do recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 124967-3 Sérgio José Mesquita - 54º BPM/I. (Apostila DP4877/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, Proc. 1006180-38.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000904-09.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional, e da licença prêmio caso convertida em pecúnia:
2º Sgt PM 136048-5 Wesley Rodrigo Lopes - CSM/MOPB. (Apostila DP4878/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104110306.2025.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço constitucional de férias (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430): POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 112671-7 Fábio Cardoso Silva - 15º BPM/M. (Apostila DP4879/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1008571-66.2025.8.26.0292 e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1008571-66.2025.8.26.0292 e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional, apostilando-se, bem como o recebimento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, observando o Acórdão que assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas”. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 181487-7 Felipe Miguel Ramos Pereira - 31º BPM/M. (Apostila DP-4880/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro Proc. 1001645-62.2025.8.26.0553 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000361-02.2026.8.26.0553 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro
salário, férias, terço de férias e licença-prêmio indenizada, bem como o recebimento das diferenças pretéritas, respeitando a prescrição quinquenal:
Subten PM 118932-8 Edson Zappala Lombardi - 14º GB. (Apostila DP4881/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Proc. 1002311-51.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000305-54.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional e licença-prêmio indenizada:
2º Sgt PM 132029-7 Leonardo Vinicius Scarpa Leal Lupino de Farias - 26º BPM/I. (Apostila DP-4882/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcio de Oliveira Jacob e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104454372.2024.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora ao cômputo do tempo de contribuição privada junto à previdência social e junto ao Governo-Polícia Civil para fins de contagem do tempo de serviço junto ao regime próprio de previdência, CONDENANDO a requerida a retificar a publicação da averbação anterior e averbando o período total de 11 anos, 5 meses e 24 dias. Ação originou-se do boletim Interno CPA/M-10 121/2025 que não averbou o tempo do INSS e averbou de forma equivocada o tempo prestado a SSP (Secretaria de Estado da Administração Penitenciária).”:
Cb PM 113949-5 Carlos Alberto Pereira Gama - 1º BPM/M. (Apostila DP4883/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108502358.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como o recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando a prescrição quinquenal:
Cap PM 121968-5 Danilo Martines - 48º BPM/M. (Apostila DP4985/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior, Proc. 1032460-87.2025.8.26.0053 e Recurso Inominado Cível 103246087.2025.8.26.0053 – 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada:
Cb PM 962201-2 Edneia Aparecida Rodrigues Guedes - 21º BPM/M. (Apostila DP-4986/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1048962-04.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada, bem como o recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 132138-2 Fernando Custodio Fazzi – COPOM.(Apostila DP4987/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1004161-88.2025.8.26.0445 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003602-51.2025.8.26.0445 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de declarar a natureza remuneratória da "Bonificação por Resultados", incluindo as verbas na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas e 13° salário, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e conforme o Acórdão assim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias gozadas”:
Cb PM 146525-2 Diego de Siqueira José - 5º BPM/I. (Apostila DP4988/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101265029.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base das férias indenizadas, do cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário, e licença-prêmio indenizada, bem como o recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 118546-2 Cássio do Nascimento - 29º BPM/M.(Apostila DP4991/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101993025.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente
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