DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| 62/14 | 2 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
|---|---|
| 04 | BETERRABA |
| 05 | CENOURA |
| 08 | LEITE |
| H PROP |
ouve as seguintespropostas habilitadas para os itens: OSTAS HABILITADAS |
| Item | Descrição Quantidade de propostas |
| 01 | ABOBRINHA 07 |
| 03 | BANANA 04 |
| 06 | REPOLHO 01 |
| 07 | TOMATE 03 |
| O | corrido o fato de mais de um Agricultor Familiar apresentar projeto |
| com | o mesmo item, a demanda foi dividida em partes iguais para |
atend |
imento equânime dos credenciados,resultando nos dados abaixo: |
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 que apenas comprove condição já atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta, desde que não represente criação de fato novo ou alteração substancial. Portanto, a Administração não deve desclassificar proposta por mero rigor formal quando a falha puder ser sanada sem prejuízo à isonomia, à competitividade, ao julgamento objetivo e à compreensão da proposta. Contudo, o presente caso ultrapassa a discussão sobre falha formal de preenchimento. A questão central não é apenas a expressão “CONF. EDITAL”, mas sim o fato de que, após diligência, a empresa 09h00 no site: MONTEBELLUNA não comprovou de forma idônea a existência da marca “SamisComp” como marca efetiva do produto ofertado, nem demonstrou a vinculação objetiva entre marca, fabricante, produto e especificações técnicas.
Valor total da licitação: R$ 130.483,84 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
Disponibilidade do edital: 21/08/2026 Horário: das 08h00 às 17h00
Endereço: Rodovia Abrão Assed SP 333 Km 47, Ribeirão Preto/SP CEP 14097-900; e
Link do PNCP: <https://pncp.gov.br/app/editais> Entrega das Propostas: a partir de 24/08/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.
Abertura das Propostas: 03/09/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP
V. DA ANÁLISE DA RESPOSTA APRESENTADA EM DILIGÊNCIA Em resposta à diligência, a empresa MONTEBELLUNA declarou que o produto ofertado para o Item 29 seria identificado pela marca“SamisComp”. Declarou, ainda, que o material seria produzido pela empresa CDS Paineis Ltda e posteriormente personalizado e comercializado pela própria MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. Contudo, a resposta apresentada contém inconsistências relevantes. Primeiramente, a empresa não apresentou documento oficial emitido pela suposta fabricante CDS Paineis Ltda reconhecendo a marca “SamisComp”, autorizando sua utilização, indicando a fabricação do produto sob essa denominação ou certificando que o material ofertado corresponde às especificações do edital.
FUNDAÇÃO PROF DR MANOEL PEDRO PIMENTEL
| com aten |
o mesmo it dimento equâ |
em, a de nime dos c |
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dida esult |
em ando n |
artes ig os dados |
uais para abaixo: Valor |
MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO À AUTORIDADE COMPETENTE - |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| R | e | Valor | Valor | LICITAÇÃO Nº 107/2026, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 | ||||
| Ord |
Pt | CNPJ/ |
It | Qua | Uitá | Ttl | Total | |
| em | roponene | CPF p s. |
re em |
nt. | n rio |
oa Item |
Contrat o |
Pregão Eletrônico nº 107/2026 Processo Administrativo nº 256.00002644/2026-41 Rt FREITAS SOLUÕES INTEGRADAS LTDA |
| 01 | AILTON VENANCIO PEREIRA |
097.65 2.578- 05 |
01- Abobrinha |
171 | 4,67 | 798,57 | 798,57 | ecorrene: Ç CNPJ: 34.948.796/0001-20 Recorrida: MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA CNPJ: 48.640.718/0001-79 |
| ALUIZIO | 0604 | 01- |
Assunto: Recurso administrativo. Pedido de desclassifcação. |
|||||
| 02 | HENRIQUE PEREIRA |
. 67.188 -13 |
Abobrinha 07 - Tomate |
171 2133 |
4,67 4,15 |
798,57 8851,95 |
9.650,52 | Indicação posterior de marca. Diligência. Ausência de comprovação idônea da marca ofertada. Insufciência da declaração unilateral. Desclassifcação da proposta. |
| 03 | AMANDA FAVRETO BAGGIO |
499.02 9.158- 17 |
03 - Banana |
1975 | 3,47 | 6.853,2 5 |
6.853,25 | I. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, participante do Pregão Eletrônico nº 107/2026, em face |
| 04 | ANTONIO CARLOS FABEL |
158.73 2.598- 52 |
03-Banana | 1975 | 3,47 | 6.853,2 5 |
6.853,25 | da proposta apresentada pela empresa MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA, classifcada provisoriamente em primeiro lugar para o Item 29. A recorrente sustenta que a empresa MONTEBELLUNA, ao cadastrar sua proposta no sistema Compras.gov.br, informou no campo destinado à |
| 05 | ANTONIO GALDINO DOS SANTOS |
017.62 3.408- 01 |
01- Abobrinha 07 - Tomate |
171 2133 |
4,67 4,15 |
798,57 8851,95 |
9.650,52 | marca a expressão“CONF. EDITAL”, sem indicação específca de marca, fabricante ou produto. Posteriormente, em proposta readequada, passou a indicar a marca“SamisComp”. A recorrente alegou, ainda, que não localizou em consultas públicas |
| 06 | ANTONIO MANZANO DE OLIVEIRA |
724.66 9.798- 53 |
03-Banana | 1975 | 3,47 | 6.853,2 5 |
6.853,25 | informações que comprovassem a existência da referida marca no mercado de compensados, tampouco fabricante, catálogo técnico, linha de produtos ou documentação ofcial capaz de vincular a marca “SamisComp” ao produto ofertado |
| 08 | EDNA HARUME TUGUIMOTO |
214.06 8.798- 19 |
06- Repolho |
320 0 |
2,92 | 9.344,0 0 |
9.344,00 | . Diante da alegação, foi realizada diligência junto à empresa MONTEBELLUNA, que apresentou declaração subscrita por sua representante legal, informando que o produto ofertado seria identifcado |
| KAUAN | 57640 | pela marca“SamisComp”, produzido pela empresa CDS Paineis Ltda e |
||||||
| 11 | SAMUEL DE MORAES |
. 2.878- 71 |
01- Abobrinha |
171 | 4,67 | 798,57 | 798,57 | posteriormente personalizado e comercializado pela MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. |
| A diligenciada também informou que as características do material | ||||||||
| 12 | MARIA APARECIDA FAVRETO |
158.72 9.438- 90 |
03-Banana | 1975 | 3,47 | 6.853,2 5 |
6.853,25 | poderiam ser consultadas no endereço eletrônico https://distribuidoracds.com.br/. É o relatório. |
| SILVIA | 42773 | II. DA ADMISSIBILIDADE |
||||||
| 14 | KARINE GONZAGA DA SILVA |
. 9.258- 07 |
01- Abobrinha |
171 | 4,67 | 798,57 | 798,57 | O recurso foi apresentado por licitante participante do certame, versa sobre matéria pertinente ao julgamento da proposta classifcada e foi direcionado à análise da regularidade do produto ofertado. |
| VALDIR | 847.18 | 01- |
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso |
|||||
| 16 | RAMOS DE AZEVEDO |
7.738- 49 |
Abobrinha 07 - Tomate |
171 2133 |
4,67 4,15 |
798,57 8851,95 |
9.650,52 | . Não foi apresentado contrarrazões pela recorrida. III. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
| A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que as licitações devem | ||||||||
| VALERIA | 331.42 | iíi i ii |
||||||
| 17 | JACINTO DOS |
0.148- |
01- Abobrinha |
171 | 4,67 | 798,57 | 798,57 | observar, entre outros, os prncpos da legaldade, mpessoaldade, moralidade, publicidade, efciência, interesse público, igualdade, |
| SANTOS | 61 | planejamento transparência efcácia segregação de funções motivação | ||||||
| T | otal Geral - R | $ 68.902,84 | (sessenta e oi | to mi | l, nove | centos e | dois reais | , , , , , vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, |
| e oit |
enta e quatro Atendendo a |
centavos). s exigênc |
ias do edital |
a |
classif |
cação f |
nal será |
razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa. |
Em segundo lugar, a declaração apresentada é unilateral, produzida pela própria licitante interessada, sem acompanhamento de catálogo técnico oficial, ficha técnica emitida pelo fabricante, declaração do fabricante, documento comercial, registro de marca, catálogo de linha de produtos, nota fiscal modelo, certificado ou qualquer outro elemento externo capaz de comprovar a existência e a rastreabilidade da marca “SamisComp”.
Em terceiro lugar, a indicação de site pertencente ou relacionado à empresa CDS não comprova, por si só, que a marca “SamisComp” exista ou que o produto ofertado seja fabricado e comercializado sob essa denominação. O site indicado pode demonstrar a atuação comercial da empresa CDS no segmento de painéis ou compensados, mas não substitui a comprovação objetiva da cadeia:
marca SamisComp → fabricante CDS Paineis Ltda → produto ofertado → especificações do edital. Dessa forma, a diligência não atingiu sua finalidade. Em vez de comprovar de forma documental a existência da marca e sua vinculação ao fabricante e ao produto, a recorrida apenas apresentou declaração própria, sem lastro documental suficiente.
VI. DA MARCA PRÓPRIA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO A própria resposta da MONTEBELLUNA sugere que a marca“SamisComp” não corresponde propriamente a uma marca de fábrica da empresa CDS Paineis Ltda, mas sim a uma identificação comercial atribuída posteriormente pela licitante ao material produzido por terceiro.
Ao afirmar que o produto é produzido pela CDS Paineis Ltda e “posteriormente personalizado e comercializado” pela MONTEBELLUNA com a identificação “SamisComp”, a recorrida indica que a marca seria, em tese, uma marca própria ou denominação comercial da revendedora, e não necessariamente marca do fabricante do produto.
Essa circunstância exigia comprovação adicional, especialmente porque o edital solicitava a identificação da marca e do fabricante como elementos relevantes para a individualização do objeto.
Se a marca “SamisComp” fosse marca própria da MONTEBELLUNA, caberia à licitante demonstrar, no mínimo:
a existência jurídica ou comercial da marca;
a autorização ou regularidade de sua utilização;
a vinculação do produto fabricado pela CDS à marca “SamisComp”; a identificação inequívoca do fabricante; a correspondência entre o produto efetivamente fabricado e as especificações do edital;
Atendendo as exigências do edital a classificação final será comunicada aos proponentes através de publicação no Diário Oficial do Estado, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, ficando desde já franqueados os autos aos interessados.
A mesma Lei dispõe que o processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, bem como assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição.
documentação técnica ou comercial que permitisse rastrear o item ofertado.
Nada disso foi comprovado de forma suficiente.
Nada mais havendo a relatar, foi lavrada a presente ata na data de 20 de agosto de 2026, que após lida e considerada conforme, foi assinada pelos presentes.
A indicação de uma empresa de distribuição ou fornecimento, desacompanhada de declaração do fabricante ou documentação técnica oficial, não comprova que a marca indicada exista, que seja utilizada comercialmente no produto ofertado ou que guarde relação formal com o fabricante.
O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 prevê que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo da proposta não importará o afastamento do licitante da licitação.
ASSINAM:| MEMBROS DA COMISSÃO | ASSINATURA | importará o afastamento do licitante da licitação. |
|---|---|---|
| ELAINE FERNANDA UEMURA | Por outro lado, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassifcadas as propostas que contiverem vícios insanáveis que não |
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| ELISANGELA DE AGUIAR | , obedecerem às especifcações técnicas pormenorizadas no edital ou que |
|
| GUSTAVO EDUARDO SABBION | apresentarem desconformidade com outras exigências editalícias, desde |
|
| PROPONENTE PARTICIPANTE - | CPF ASSINATURA | que insanável. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite diligências para |
| Não compareceram | complementação de informações acerca de documentos já apresentados | |
| REPRESENTANTES DO ITESP/CP | F ASSINATURA | e para saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos dmnt lidd jrídi |
| Não compareceram | ocueos e sua vaae uca. No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 68.220/2023 |
Por outro lado, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis, que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital ou que apresentarem desconformidade com outras exigências editalícias, desde que insanável.
VII. DA APROVAÇÃO TÉCNICA DO MATERIAL E SEUS LIMITES Em que pese a aprovação técnica do material, esta deve ser compreendida dentro de seus limites.
A análise técnica pode atestar que determinado material apresentado possui características compatíveis com as especificações físicas ou funcionais do Termo de Referência. Todavia, tal aprovação não supre a ausência de comprovação documental da marca ofertada, da cadeia de fornecimento, da origem comercial e da vinculação entre fabricante, marca e produto.
No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 68.220/2023 disciplina a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, no contexto da Lei Federal nº 14.133/2021.
A comissão técnica avalia a conformidade do material com o objeto do edital. Já a verificação da regularidade da proposta, da idoneidade das informações prestadas e da suficiência documental da diligência compete ao Pregoeiro, no âmbito do julgamento da licitação.
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO
IV. DO FORMALISMO MODERADO E DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA Inicialmente, é necessário registrar que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na ausência de indicação inicial da marca ou modelo no sistema eletrônico.
Assim, ainda que o material analisado tenha apresentado características técnicas compatíveis, permaneceu sem comprovação suficiente a existência da marca “SamisComp” e sua vinculação formal ao fabricante indicado.
COMPLEXO PENAL DE RIBEIRÃO PRETO
Embora o edital tenha previsto o preenchimento dos campos “marca” e “fabricante”, a simples utilização da expressão“CONF. EDITAL”, isoladamente considerada, poderia ser analisada sob a ótica do formalismo moderado, especialmente se a diligência posterior permitisse a identificação segura do produto ofertado, sem alteração da substância da proposta.
A aprovação técnica, portanto, não afasta a irregularidade verificada na diligência, pois não se trata apenas de saber se o compensado possui dimensões, espessura ou características compatíveis, mas de verificar se o produto ofertado sob determinada marca foi adequadamente identificado e comprovado, em face de exigência editalícia.
AVISO DE LICITAÇÃO Nº PREGÃO ELETRÔNICO N° 25/2026 - NÚMERO INTERNO 90.030/2026
Modalidade: Pregão Eletrônico n° 25/2026 - Número Interno 90.030/2026 Nº Processo: 006.00321247/2026-45 Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios Hortifrutigranjeiros para o período de Setembro a Dezembro de 2026. Total de Itens Licitados: 02 (dois).
VIII. DA INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO UNILATERAL A declaração apresentada pela empresa MONTEBELLUNA não possui, isoladamente, força suficiente para comprovar a existência da marca “SamisComp” e sua vinculação à empresa CDS Paineis Ltda.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que é irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou vícios sanáveis mediante diligência, em razão dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Também no Acórdão nº 1211/2021, Plenário, o TCU reconheceu que a vedação à inclusão de documento novo não alcança documento ausente
A diligência, embora admitida pela Lei nº 14.133/2021, deve servir para esclarecer fato existente e comprovável, não bastando a apresentação de
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