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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 62

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

62/14 2 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
04 BETERRABA
05 CENOURA
08 LEITE
H
PROP
ouve as seguintespropostas habilitadas para os itens:
OSTAS HABILITADAS

Item Descrição
Quantidade de propostas
01 ABOBRINHA 07
03 BANANA
04
06 REPOLHO
01
07 TOMATE
03
O corrido o fato de mais de um Agricultor Familiar apresentar projeto
com o mesmo item, a demanda foi dividida em partes iguais para

atend

imento equânime dos credenciados,resultando nos dados abaixo:

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 que apenas comprove condição já atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta, desde que não represente criação de fato novo ou alteração substancial. Portanto, a Administração não deve desclassificar proposta por mero rigor formal quando a falha puder ser sanada sem prejuízo à isonomia, à competitividade, ao julgamento objetivo e à compreensão da proposta. Contudo, o presente caso ultrapassa a discussão sobre falha formal de preenchimento. A questão central não é apenas a expressão “CONF. EDITAL”, mas sim o fato de que, após diligência, a empresa 09h00 no site: MONTEBELLUNA não comprovou de forma idônea a existência da marca “SamisComp” como marca efetiva do produto ofertado, nem demonstrou a vinculação objetiva entre marca, fabricante, produto e especificações técnicas.

Valor total da licitação: R$ 130.483,84 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)

Disponibilidade do edital: 21/08/2026 Horário: das 08h00 às 17h00

Endereço: Rodovia Abrão Assed SP 333 Km 47, Ribeirão Preto/SP CEP 14097-900; e

Link do PNCP: <https://pncp.gov.br/app/editais> Entrega das Propostas: a partir de 24/08/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.

Abertura das Propostas: 03/09/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP

V. DA ANÁLISE DA RESPOSTA APRESENTADA EM DILIGÊNCIA Em resposta à diligência, a empresa MONTEBELLUNA declarou que o produto ofertado para o Item 29 seria identificado pela marca“SamisComp”. Declarou, ainda, que o material seria produzido pela empresa CDS Paineis Ltda e posteriormente personalizado e comercializado pela própria MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA. Contudo, a resposta apresentada contém inconsistências relevantes. Primeiramente, a empresa não apresentou documento oficial emitido pela suposta fabricante CDS Paineis Ltda reconhecendo a marca “SamisComp”, autorizando sua utilização, indicando a fabricação do produto sob essa denominação ou certificando que o material ofertado corresponde às especificações do edital.

FUNDAÇÃO PROF DR MANOEL PEDRO PIMENTEL

com
aten
o mesmo it
dimento equâ
em, a de
nime dos c
manda foi div
redenciados,r
dida
esult
em
ando n
artes ig
os dados
uais para
abaixo:
Valor
MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO À AUTORIDADE COMPETENTE -
R e Valor Valor LICITAÇÃO Nº 107/2026, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Ord
Pt CNPJ/
It Qua Uitá Ttl Total
em roponene CPF
p
s.
re

em
nt. n
rio
oa
Item
Contrat
o
Pregão Eletrônico nº 107/2026
Processo Administrativo nº 256.00002644/2026-41
Rt FREITAS SOLUÕES INTEGRADAS LTDA
01 AILTON
VENANCIO
PEREIRA
097.65
2.578-
05
01-
Abobrinha
171 4,67 798,57 798,57 ecorrene: Ç
CNPJ: 34.948.796/0001-20
Recorrida: MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA
CNPJ: 48.640.718/0001-79
ALUIZIO 0604 01-

Assunto: Recurso administrativo. Pedido de desclassifcação.
02 HENRIQUE
PEREIRA
.
67.188
-13
Abobrinha
07 -
Tomate
171
2133
4,67
4,15
798,57
8851,95
9.650,52 Indicação posterior de marca. Diligência. Ausência de comprovação
idônea da marca ofertada. Insufciência da declaração unilateral.
Desclassifcação da proposta.
03 AMANDA
FAVRETO
BAGGIO
499.02
9.158-
17
03 -
Banana
1975 3,47 6.853,2
5
6.853,25 I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela empresa FREITAS SOLUÇÕES
INTEGRADAS LTDA, participante do Pregão Eletrônico nº 107/2026, em face
04 ANTONIO
CARLOS
FABEL
158.73
2.598-
52
03-Banana 1975 3,47 6.853,2
5
6.853,25 da proposta apresentada pela empresa MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA,
classifcada provisoriamente em primeiro lugar para o Item 29.
A recorrente sustenta que a empresa MONTEBELLUNA, ao cadastrar
sua proposta no sistema Compras.gov.br, informou no campo destinado à
05 ANTONIO
GALDINO
DOS SANTOS
017.62
3.408-
01
01-
Abobrinha
07 -
Tomate
171
2133
4,67
4,15
798,57
8851,95
9.650,52 marca a expressão“CONF. EDITAL”, sem indicação específca de marca,
fabricante ou produto. Posteriormente, em proposta readequada, passou
a indicar a marca“SamisComp”.
A recorrente alegou, ainda, que não localizou em consultas públicas
06 ANTONIO
MANZANO DE
OLIVEIRA
724.66
9.798-
53
03-Banana 1975 3,47 6.853,2
5
6.853,25 informações que comprovassem a existência da referida marca no
mercado de compensados, tampouco fabricante, catálogo técnico, linha
de produtos ou documentação ofcial capaz de vincular a marca
“SamisComp” ao produto ofertado
08 EDNA
HARUME
TUGUIMOTO
214.06
8.798-
19
06-
Repolho
320
0
2,92 9.344,0
0
9.344,00 .
Diante da alegação, foi realizada diligência junto à empresa
MONTEBELLUNA,
que
apresentou
declaração
subscrita
por
sua
representante legal, informando que o produto ofertado seria identifcado
KAUAN 57640
pela marca“SamisComp”, produzido pela empresa CDS Paineis Ltda e
11 SAMUEL DE
MORAES
.
2.878-
71
01-
Abobrinha
171 4,67 798,57 798,57
posteriormente personalizado e comercializado pela MONTEBELLUNA
COMERCIAL LTDA.
A diligenciada também informou que as características do material
12 MARIA
APARECIDA
FAVRETO
158.72
9.438-
90
03-Banana 1975 3,47 6.853,2
5
6.853,25 poderiam
ser
consultadas
no
endereço
eletrônico
https://distribuidoracds.com.br/.
É o relatório.
SILVIA 42773
II. DA ADMISSIBILIDADE
14 KARINE
GONZAGA DA
SILVA
.
9.258-
07
01-
Abobrinha
171 4,67 798,57 798,57 O recurso foi apresentado por licitante participante do certame, versa
sobre matéria pertinente ao julgamento da proposta classifcada e foi
direcionado à análise da regularidade do produto ofertado.
VALDIR 847.18 01-
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso
16 RAMOS DE
AZEVEDO
7.738-
49
Abobrinha
07 -
Tomate
171
2133
4,67
4,15
798,57
8851,95
9.650,52 .
Não foi apresentado contrarrazões pela recorrida.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que as licitações devem
VALERIA 331.42
iíi i ii
17 JACINTO DOS
0.148-
01-
Abobrinha
171 4,67 798,57 798,57 observar, entre outros, os prncpos da legaldade, mpessoaldade,
moralidade, publicidade, efciência, interesse público, igualdade,
SANTOS 61 planejamento transparência efcácia segregação de funções motivação
T otal Geral - R $ 68.902,84 (sessenta e oi to mi l, nove centos e dois reais , , , , ,
vinculação
ao
edital,
julgamento
objetivo,
segurança
jurídica,
e oit

enta e quatro
Atendendo a
centavos).
s exigênc
ias do edital
a
classif
cação f
nal será






razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade e
seleção da proposta mais vantajosa.

Em segundo lugar, a declaração apresentada é unilateral, produzida pela própria licitante interessada, sem acompanhamento de catálogo técnico oficial, ficha técnica emitida pelo fabricante, declaração do fabricante, documento comercial, registro de marca, catálogo de linha de produtos, nota fiscal modelo, certificado ou qualquer outro elemento externo capaz de comprovar a existência e a rastreabilidade da marca “SamisComp”.

Em terceiro lugar, a indicação de site pertencente ou relacionado à empresa CDS não comprova, por si só, que a marca “SamisComp” exista ou que o produto ofertado seja fabricado e comercializado sob essa denominação. O site indicado pode demonstrar a atuação comercial da empresa CDS no segmento de painéis ou compensados, mas não substitui a comprovação objetiva da cadeia:

marca SamisComp → fabricante CDS Paineis Ltda → produto ofertado → especificações do edital. Dessa forma, a diligência não atingiu sua finalidade. Em vez de comprovar de forma documental a existência da marca e sua vinculação ao fabricante e ao produto, a recorrida apenas apresentou declaração própria, sem lastro documental suficiente.

VI. DA MARCA PRÓPRIA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO A própria resposta da MONTEBELLUNA sugere que a marca“SamisComp” não corresponde propriamente a uma marca de fábrica da empresa CDS Paineis Ltda, mas sim a uma identificação comercial atribuída posteriormente pela licitante ao material produzido por terceiro.

Ao afirmar que o produto é produzido pela CDS Paineis Ltda e “posteriormente personalizado e comercializado” pela MONTEBELLUNA com a identificação “SamisComp”, a recorrida indica que a marca seria, em tese, uma marca própria ou denominação comercial da revendedora, e não necessariamente marca do fabricante do produto.

Essa circunstância exigia comprovação adicional, especialmente porque o edital solicitava a identificação da marca e do fabricante como elementos relevantes para a individualização do objeto.

Se a marca “SamisComp” fosse marca própria da MONTEBELLUNA, caberia à licitante demonstrar, no mínimo:

a existência jurídica ou comercial da marca;

a autorização ou regularidade de sua utilização;

a vinculação do produto fabricado pela CDS à marca “SamisComp”; a identificação inequívoca do fabricante; a correspondência entre o produto efetivamente fabricado e as especificações do edital;

Atendendo as exigências do edital a classificação final será comunicada aos proponentes através de publicação no Diário Oficial do Estado, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, ficando desde já franqueados os autos aos interessados.

A mesma Lei dispõe que o processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, bem como assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição.

documentação técnica ou comercial que permitisse rastrear o item ofertado.

Nada disso foi comprovado de forma suficiente.

Nada mais havendo a relatar, foi lavrada a presente ata na data de 20 de agosto de 2026, que após lida e considerada conforme, foi assinada pelos presentes.

A indicação de uma empresa de distribuição ou fornecimento, desacompanhada de declaração do fabricante ou documentação técnica oficial, não comprova que a marca indicada exista, que seja utilizada comercialmente no produto ofertado ou que guarde relação formal com o fabricante.

O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 prevê que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo da proposta não importará o afastamento do licitante da licitação.

ASSINAM:
MEMBROS DA COMISSÃO ASSINATURA
importará o afastamento do licitante da licitação.
ELAINE FERNANDA UEMURA Por outro lado, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão
desclassifcadas as propostas que contiverem vícios insanáveis que não
ELISANGELA DE AGUIAR ,
obedecerem às especifcações técnicas pormenorizadas no edital ou que
GUSTAVO EDUARDO SABBION apresentarem desconformidade com outras exigências editalícias, desde
PROPONENTE PARTICIPANTE - CPF ASSINATURA que insanável.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite diligências para
Não compareceram complementação de informações acerca de documentos já apresentados
REPRESENTANTES DO ITESP/CP F ASSINATURA e para saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos
dmnt lidd jrídi
Não compareceram ocueos e sua vaae uca.
No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 68.220/2023

Por outro lado, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis, que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital ou que apresentarem desconformidade com outras exigências editalícias, desde que insanável.

VII. DA APROVAÇÃO TÉCNICA DO MATERIAL E SEUS LIMITES Em que pese a aprovação técnica do material, esta deve ser compreendida dentro de seus limites.

A análise técnica pode atestar que determinado material apresentado possui características compatíveis com as especificações físicas ou funcionais do Termo de Referência. Todavia, tal aprovação não supre a ausência de comprovação documental da marca ofertada, da cadeia de fornecimento, da origem comercial e da vinculação entre fabricante, marca e produto.

No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 68.220/2023 disciplina a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, no contexto da Lei Federal nº 14.133/2021.

A comissão técnica avalia a conformidade do material com o objeto do edital. Já a verificação da regularidade da proposta, da idoneidade das informações prestadas e da suficiência documental da diligência compete ao Pregoeiro, no âmbito do julgamento da licitação.

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO

IV. DO FORMALISMO MODERADO E DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA Inicialmente, é necessário registrar que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na ausência de indicação inicial da marca ou modelo no sistema eletrônico.

Assim, ainda que o material analisado tenha apresentado características técnicas compatíveis, permaneceu sem comprovação suficiente a existência da marca “SamisComp” e sua vinculação formal ao fabricante indicado.

COMPLEXO PENAL DE RIBEIRÃO PRETO

Embora o edital tenha previsto o preenchimento dos campos “marca” e “fabricante”, a simples utilização da expressão“CONF. EDITAL”, isoladamente considerada, poderia ser analisada sob a ótica do formalismo moderado, especialmente se a diligência posterior permitisse a identificação segura do produto ofertado, sem alteração da substância da proposta.

A aprovação técnica, portanto, não afasta a irregularidade verificada na diligência, pois não se trata apenas de saber se o compensado possui dimensões, espessura ou características compatíveis, mas de verificar se o produto ofertado sob determinada marca foi adequadamente identificado e comprovado, em face de exigência editalícia.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº PREGÃO ELETRÔNICO N° 25/2026 - NÚMERO INTERNO 90.030/2026

Modalidade: Pregão Eletrônico n° 25/2026 - Número Interno 90.030/2026 Nº Processo: 006.00321247/2026-45 Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios Hortifrutigranjeiros para o período de Setembro a Dezembro de 2026. Total de Itens Licitados: 02 (dois).

VIII. DA INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO UNILATERAL A declaração apresentada pela empresa MONTEBELLUNA não possui, isoladamente, força suficiente para comprovar a existência da marca “SamisComp” e sua vinculação à empresa CDS Paineis Ltda.

O Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que é irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou vícios sanáveis mediante diligência, em razão dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Também no Acórdão nº 1211/2021, Plenário, o TCU reconheceu que a vedação à inclusão de documento novo não alcança documento ausente

A diligência, embora admitida pela Lei nº 14.133/2021, deve servir para esclarecer fato existente e comprovável, não bastando a apresentação de

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.21.1.42.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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