DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
63/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
afirmação unilateral da própria interessada quando o objeto da diligência exige comprovação externa, técnica ou documental.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite a complementação de informações em diligência, mas condiciona o saneamento à inexistência de alteração substancial e à preservação da validade jurídica dos documentos.
No caso concreto, a diligência deveria comprovar objetivamente a existência da marca “SamisComp” e sua ligação com o fabricante e o produto. A resposta, porém, limitou-se a declarar essa relação sem documento independente que a confirmasse.
Assim, a falha não reside no simples preenchimento inadequado do campo “marca” no sistema, mas na não comprovação, mesmo após diligência, da marca posteriormente indicada.
IX. DA DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCONFORMIDADE INSANÁVEL O item 7.7.5 do edital prevê a desclassificação da proposta que apresentar desconformidade com exigências do edital ou seus anexos, desde que insanável.
No presente caso, a desconformidade tornou-se insanável não pela mera ausência inicial de marca no sistema, mas porque a marca posteriormente indicada não foi comprovada de forma idônea.
A empresa recorrida teve oportunidade de esclarecer a questão em diligência. Todavia, não apresentou documentação suficiente para demonstrar:
a existência da marca “SamisComp”;
a titularidade, autorização ou regularidade de uso da marca; a vinculação da marca ao fabricante indicado;
a fabricação do produto pela CDS Paineis Ltda sob essa identificação; a correspondência documental entre o produto ofertado, a marca declarada e as especificações do edital. Diante disso, a Administração não dispõe de segurança suficiente para aceitar a proposta, pois permanece incerta a identidade comercial do produto ofertado.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação é cabível quando a proposta apresentar vício insanável ou desconformidade insanável com exigência editalícia. Neste caso, após a diligência, a desconformidade não foi sanada. Não obstante, a equipe de apoio diligenciou perante a citada e suposta fabricante "CDS Paineis Ltda", a fim de se constatar a vinculação da mesma à marca apresentada pela licitante "Samiscomp", quando se confirmou que a CDS desconhecia e não tinha relação com a marca SAMISCOMP.
X. DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A recorrente alegou que a marca “SamisComp” não foi localizada em consultas públicas, sugerindo que a MONTEBELLUNA deveria comprovar sua existência, fabricante e produto ofertado.
Reiterando, a diligência realizada confirmou a pertinência da alegação, pois a empresa diligenciada não apresentou documento oficial, catálogo técnico, declaração do fabricante ou outro elemento independente capaz de comprovar que a marca “SamisComp” existe e corresponde ao produto ofertado.
Vale ressaltar mais uma vez, que, a Administração não está decidindo pela desclassificação em razão do simples uso da expressão “CONF. EDITAL” no sistema, pois tal conclusão poderia caracterizar formalismo excessivo.
A decisão se fundamenta em fato posterior e mais relevante: a recorrida, instada a comprovar a marca e a origem do produto, não apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar a existência e a rastreabilidade da marca ofertada.
Desse modo, o recurso merece acolhimento, não pela irregularidade formal inicial isoladamente considerada, mas pela insuficiência da resposta apresentada em diligência.
XI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que:
a ausência inicial de indicação da marca no sistema, isoladamente, poderia ser tratada como falha formal sanável; a Administração realizou diligência para esclarecer a marca, o fabricante e o produto ofertado;
a empresa MONTEBELLUNA informou que o produto seria da marca “SamisComp”; a empresa declarou que o material seria produzido pela CDS Paineis Ltda e posteriormente personalizado e comercializado pela própria MONTEBELLUNA;
- a resposta indica possível utilização de marca própria ou identificação comercial da licitante, sem comprovação documental adequada;
não foi apresentada declaração do fabricante, catálogo oficial, ficha técnica emitida pelo fabricante, registro, autorização, documento comercial ou outro elemento idôneo que comprove a existência da marca “SamisComp” e sua vinculação ao produto; a indicação de site de distribuidora ou fornecedora não comprova, por si só, que a marca indicada exista ou seja vinculada ao fabricante do material;
a diligência não sanou a dúvida objetiva quanto à marca, fabricante e rastreabilidade do produto ofertado; a Administração deve preservar a segurança da contratação, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a transparência; a diligência promovida pela equipe de apoio perante à distribuidora/fornecedora constatou não haver nenhuma vinculação com a marca ofertada pela licitante; e a desconformidade remanescente configura vício insanável da
proposta; DECIDO conhecer do recurso interposto pela empresa FREITAS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a proposta da empresa MONTEBELLUNA COMERCIAL LTDA para o Item 29 do Pregão Eletrônico nº 107/2026.
Determino, por consequência, a convocação da próxima licitante classificada, observada a ordem de classificação, as regras do edital e a legislação aplicável.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Daniel de Almeida
Pregoeiro(a)
Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP
MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO À AUTORIDADE COMPETENTELICITAÇÃO Nº 107/2026Pregão Eletrônico nº 107/2026
Processo Administrativo nº 256.00002644/2026-41
Recorrente: TELAFER Comércio de Aço e Telas Ltda. CNPJ nº 34.498.141/0001-06
Contrarrazoante: MKURI Comércio de Móveis em Geral Ltda. CNPJ nº 36.158.536/0001-87
Interessada: Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP Assunto: Recurso Administrativo. Manifestação do Pregoeiro. Art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa TELAFER COMÉRCIO DE AÇO E TELAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 34.498.141/0001-06, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90034/2026, Processo Administrativo nº 256.00002644/2026-41, promovido pela Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP.
O certame tem por objeto a aquisição de tubos de aço, chapas de MDF e MDP, laminado decorativo, tinta em pó, compensado e adesivo para madeira, destinados à produção de mobiliário escolar, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
A recorrente sustenta, em síntese, que, durante a sessão pública realizada em 03/08/2026, teria ocorrido instabilidade no sistema eletrônico, com emissão de mensagem informando suspensão da sessão pública por indisponibilidade da plataforma. Alega que, apesar da referida mensagem, o sistema teria prosseguido com o encerramento das etapas competitivas dos Grupos 2 e 3, o que, em seu entendimento, teria prejudicado sua participação no certame.
Ao final, requer a declaração de nulidade dos encerramentos das etapas de disputa dos Grupos 2 e 3, a reabertura da fase de lances para os grupos afetados e a juntada aos autos de relatório técnico ou log de ocorrências do sistema relativo ao período mencionado.
Aberto o prazo para contrarrazões, a empresa MKURI COMÉRCIO DE MÓVEIS EM GERAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.158.536/0001-87, apresentou manifestação tempestiva, pugnando pelo não provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a empresa MKURI sustenta, em síntese, que a recorrente pretende atribuir à alegada instabilidade sistêmica efeitos que não guardam relação com a dinâmica efetiva do certame, especialmente no que toca ao Grupo 1. Defende que a TELAFER não participou da etapa aberta de lances do Grupo 1 não por falha do sistema, mas porque sua proposta inicial não se enquadrou no intervalo objetivo previsto no item 6.11 do Edital.
É o relatório. Passa-se à análise.
II. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso administrativo foi apresentado com fundamento no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições constantes do Edital, especialmente os itens 11.2, 11.3.1, 11.5 e 11.8.
Verificada a tempestividade e preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
III. DA ANÁLISE DO MÉRITO
III.1. Da alegada suspensão da sessão pública e da ausência de paralisação material da fase competitiva
A recorrente sustenta que a mensagem eletrônica exibida no sistema, informando a suspensão da sessão pública por indisponibilidade da plataforma, teria tornado inválidos os atos praticados posteriormente, em especial o encerramento das etapas competitivas dos Grupos 2 e 3.
Entretanto, a análise da dinâmica da sessão pública demonstra que, embora tenha sido exibida mensagem eletrônica informando suspensão administrativa, não houve paralisação material da etapa competitiva.
Conforme verificado nos registros da sessão pública, o sistema permaneceu operacional, com continuidade da recepção, processamento e classificação dos lances apresentados pelos licitantes. Os participantes seguiram ofertando lances normalmente durante a fase competitiva, sem que se verificasse interrupção efetiva da disputa ou bloqueio generalizado do ambiente eletrônico.
Assim, a mensagem eletrônica exibida no sistema, por si só, não possui o condão de invalidar os atos regularmente processados, especialmente quando a realidade fática da sessão demonstra que a etapa competitiva permaneceu em funcionamento.
A suspensão formal posteriormente determinada pelo Pregoeiro ocorreu apenas após o transcurso da disputa e teve por finalidade preservar a regular condução dos atos subsequentes do certame, em observância aos princípios da cautela, da transparência e da segurança jurídica.
Desse modo, não há que se falar em nulidade automática dos encerramentos das etapas competitivas, uma vez que a fase de lances não foi efetivamente interrompida e o sistema continuou recebendo lances dos participantes.
III.2. Da ausência de comprovação de prejuízo efetivo A recorrente afirma ter sido prejudicada pela suposta instabilidade do sistema. Todavia, não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar que tenha sido efetivamente impedida de acessar a plataforma, registrar lances ou praticar qualquer ato inerente à etapa competitiva.
Não constam das razões recursais documentos que comprovem tentativa frustrada de envio de lance, mensagens de erro, capturas de tela, protocolo de atendimento junto ao suporte técnico da plataforma ou qualquer outro elemento técnico apto a evidenciar indisponibilidade efetiva e impeditiva de sua participação.
No processo administrativo licitatório, a decretação de nulidade exige a demonstração de vício relevante e de prejuízo concreto. Não basta a alegação genérica de possível prejuízo ou a formulação de hipótese abstrata de que a recorrente poderia ter apresentado lance mais competitivo caso a sessão tivesse sido conduzida de modo diverso.
No presente caso, os registros da sessão indicam que os demais licitantes continuaram participando da disputa, com apresentação regular de lances, circunstância incompatível com a tese de indisponibilidade sistêmica generalizada.
Assim, ausente prova de efetivo impedimento de participação ou de prejuízo concreto, não há fundamento para acolhimento do recurso.
III.3. Da manifestação isolada da recorrente
Outro aspecto relevante consiste no fato de que apenas a empresa recorrente apresentou insurgência quanto à suposta impossibilidade de
participação decorrente da alegada instabilidade.
Não houve, nos autos, notícia de reclamação semelhante apresentada pelos demais licitantes participantes da disputa, tampouco comprovação de que a plataforma tenha impedido, de forma ampla, a participação dos concorrentes.
Caso tivesse ocorrido indisponibilidade efetiva e generalizada do sistema, com potencial de comprometer a competitividade do certame, seria razoável a existência de múltiplas manifestações ou registros de inconformismo por parte dos demais participantes.
Entretanto, a continuidade da disputa e o registro regular de lances demonstram que o ambiente eletrônico permaneceu funcional para os fins da etapa competitiva.
A manifestação isolada da recorrente, desacompanhada de prova técnica ou documental, não é suficiente para justificar a medida excepcional de anulação da fase de lances.
III.4. Da aplicabilidade do item 6.15 e inaplicabilidade do item 6.16 do Edital ao caso concreto
A recorrente invoca o item 6.16 do Edital, segundo o qual, no caso de desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro por tempo superior a 10 minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 horas da comunicação do fato aos participantes.
Ocorre que a hipótese prevista no referido item pressupõe efetiva desconexão ou impossibilidade de continuidade regular da sessão pública.
Cabe observar que o item 6.15, informa que durante a etapa competitiva do pregão, mesmo em caso de desconexão com o pregoeiro, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, fato que corrobora com a continuidade do andamento da sessão pública.
No caso concreto, embora tenha havido mensagem eletrônica informando suspensão, os registros da sessão demonstram que a disputa permaneceu ativa, com regular recepção de lances pelo sistema. Não houve, portanto, paralisação material da fase competitiva, tampouco comprovação de que o ambiente eletrônico tenha se tornado indisponível para os participantes.
Dessa forma, não se configura a hipótese de incidência do item 6.16 do Edital, razão pela qual não há fundamento para reabertura da etapa de lances ou invalidação dos encerramentos realizados pelo sistema.
Vale destacar que o item 4.9 do Edital reforça a informação de que cabe ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar todas as operações e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou da sua desconexão.
III.5. Das contrarrazões apresentadas pela empresa MKURI Comércio de Móveis em Geral Ltda.
As contrarrazões apresentadas pela empresa MKURI COMÉRCIO DE MÓVEIS EM GERAL LTDA. merecem acolhimento.
A contrarrazoante demonstrou que a controvérsia suscitada pela recorrente não possui relação material com o Grupo 1, composto pelos itens 1 a 11, relativos ao fornecimento de produtos de aço.
Conforme consta dos registros do sistema, a etapa aberta do Grupo 1 foi iniciada às 09h09 e regularmente encerrada às 09h24 do dia 03/08/2026.
A mensagem apontada pela recorrente, relacionada à alegada suspensão administrativa, somente ocorreu por volta das 09h54, ou seja, aproximadamente 30 minutos após o encerramento da etapa aberta do Grupo 1.
Portanto, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de eventual irregularidade superveniente, tal circunstância não teria aptidão para invalidar atos anteriores, autônomos e regularmente concluídos.
Além disso, a não participação da recorrente na etapa aberta do Grupo 1 não decorreu de falha sistêmica, mas da aplicação objetiva do item 6.11 do Edital, que disciplinou o modo de disputa “fechado e aberto”. Nos termos do item 6.11 do Edital, somente poderiam participar da etapa aberta os licitantes que apresentassem a proposta de menor preço e aqueles cujas propostas estivessem dentro do intervalo de até 10% superior à menor proposta, conforme o critério de julgamento adotado. No Grupo 1, a menor proposta inicial foi de R$ 583.200,00, de modo que o limite de 10% para ingresso na etapa aberta correspondia a R$ 641.520,00.
A proposta inicial da recorrente para o Grupo 1 foi apresentada no valor de R$ 801.400,00, aproximadamente 37,41% superior à menor oferta e R$ 159.880,00 acima do limite máximo de classificação para a etapa aberta.
Além disso, conforme informado pela contrarrazoante, havia ao menos três propostas regularmente compreendidas no intervalo de classificação, nos valores de R$ 583.200,00, R$ 606.575,00 e R$ 614.558,00, razão pela qual também não se aplicava a regra subsidiária do item 6.11.1 do Edital.
Dessa forma, a ausência da TELAFER na etapa aberta do Grupo 1 decorreu exclusivamente do valor de sua proposta inicial e da aplicação objetiva das regras editalícias, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre tal fato e a alegada instabilidade posterior do sistema.
III.6. Da impossibilidade de extensão de eventual inconformismo ao Grupo 1
Conforme bem pontuado nas contrarrazões da MKURI, eventual discussão relacionada aos Grupos 2 e 3 não poderia produzir efeitos sobre o Grupo 1.
A etapa competitiva do Grupo 1 foi encerrada antes da ocorrência narrada pela recorrente. Ademais, a recorrente não foi convocada para a fase aberta desse grupo por não atender ao critério objetivo de classificação previsto no Edital.
Não se pode admitir que uma ocorrência posterior seja utilizada para reconstruir artificialmente uma oportunidade competitiva que a recorrente não possuía naquele grupo.
A invalidação de atos administrativos deve observar a extensão do vício eventualmente reconhecido, alcançando apenas os atos diretamente afetados e insuscetíveis de aproveitamento.
No presente caso, não há vício comprovado. Ainda que houvesse, seus efeitos não poderiam alcançar atos anteriores, autônomos e regularmente concluídos, especialmente a disputa do Grupo 1.
III.7. Da preservação dos atos válidos e dos princípios aplicáveis
A condução do certame observou os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório,
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