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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 78

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

78/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.

Acórdão 1217/2023-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios. VI– DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA A decisão que declarou a Recorrida habilitada foi proferida após análise criteriosa da documentação apresentada, em estrita observância às disposições do edital e da Lei nº 14.133/2021. Como todo ato administrativo, a decisão de habilitação goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente podendo ser reformada quando demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, a existência de violação ao instrumento convocatório ou à legislação aplicável.

No presente caso, entretanto, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer ilegalidade na decisão administrativa. Ao contrário, limita-se a apresentar a interpretação própria e mais restritiva do edital, especialmente no que diz respeito aos requisitos de qualificação técnica e ao momento de comprovação do vínculo do responsável técnico, pretendendo substituir o entendimento legitimamente adotado pela Administração por construção interpretativa que não encontra respaldo na redação do instrumento convocatório. Também não procede a alegação de ausência de registro regular perante o CREA, uma vez que tal condição encontrava-se devidamente demonstrada e foi reconhecida pela própria Administração ao promover a habilitação da Recorrida. Da mesma forma, a insurgência relativa ao responsável técnico ignora expressamente a previsão do item 22.23.2 do edital, que estabeleceu que a comprovação do vínculo profissional ocorreria por ocasião do início da execução contratual, razão pela qual não poderia a Recorrente exigir requisito diverso daquele efetivamente previsto pela Administração. Assim, inexistindo demonstração objetiva de afronta ao edital ou à Lei nº 14.133/2021, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, preservando-se a segurança jurídica, a isonomia entre os licitantes e a estabilidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. VII– DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA O recurso administrativo não se presta à rediscussão da conveniência da decisão administrativa nem autoriza que o licitante vencido busque reinterpretar o edital de maneira mais restritiva após a divulgação do resultado do certame. No presente caso, a Recorrente não declarou qualquer descumprimento inequívoco das exigências editalícias por parte da Recorrida. Ao contrário, verificou-se que: •a empresa possuía registro ativo perante o CREA;

•o responsável técnico foi regularmente indicado e possui ART de Cargo e Função registrada; •a alegação de inexistência de vínculo profissional contraria expressa disposição do item 22.23.2 do edital; •as alegações relativas à qualificação técnica decorrem de interpretação ampliativa do instrumento convocatório, que não especificou, de forma objetiva, a documentação apontada como indispensável pela Recorrente. Acolher o recurso significaria admitir que exigências não previstas expressamente no edital pudessem ser criadas por interpretação do licitante inconformado com o resultado da disputa, em manifestação afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica. Por essas razões, deve ser integralmente mantida a decisão que declarou a ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. habilitada e vencedora do certame, porquanto proferida em estrita observância ao edital e à legislação vigente. Requer, ainda, seja rejeitada a pretensão da Recorrente de conferir interpretação ampliativa às exigências do edital, preservandose os princípios da legalidade, competitividade e da segurança jurídica. Diante do exposto, requer a Recorrida: a)o conhecimento das presentes contrarrazões; b)o total improvimento do recurso administrativo interposto pela Recorrente; c)a manutenção integral da decisão que declarou a empresa ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. habilitada e classificada em primeiro lugar no certame, com o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a devida adjudicação e homologação. Nestes termos, Pede deferimento. Artur Nogueira, aos 03 de agosto de 2026. Ailton Rosa Sócio Administrador

Considerando o Parecer CJ/CC nº 157/2026 (0117521531), verifica-se que a empresa ARX Manutenção e Serviços Ltda. comprovou o atendimento às exigências previstas nos itens 22.22 e 22.23.2 do Termo de Referência, referentes, respectivamente, ao registro perante o CREA e à comprovação do vínculo do profissional indicado como responsável técnico.

Por outro lado, concluiu a Consultoria Jurídica que a documentação apresentada pela licitante não foi suficiente para demonstrar o atendimento da exigência prevista no item 22.23 do Termo de Referência, uma vez que a ART nº 2620262386824, do tipo Cargo ou Função, comprova apenas o vínculo do profissional com a empresa, não constituindo documento hábil para comprovar experiência técnico-profissional anterior na execução de serviços de reforma de edificação ou de características semelhantes.

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 "O valor do presente Convênio é de R$ 164.980,34 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO."

Contudo, a Consultoria Jurídica consignou a possibilidade de realização de diligência, nos termos do artigo 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e do item 8.11.1 do edital, para complementação de informações destinadas à comprovação de fato preexistente à data da sessão pública do certame, sem afronta aos princípios da isonomia e da competitividade.

CLÁUSULA QUARTA - Da Prorrogação

Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 103655/2022, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima:

Dessa forma, esta Pregoeira propõe o acolhimento parcial do recurso administrativo interposto pela empresa DFMM Construções Ltda., exclusivamente quanto à necessidade de complementação da comprovação referente ao item 22.23 do Termo de Referência, mantendose improcedentes as alegações relativas aos itens 22.22 e 22.23.2 do edital.

“O prazo de vigência do presente convênio é de 1440 (um mil, quatrocentos e quarenta ) dias, contados da data de sua assinatura." CLÁUSULA QUINTA - Da Ratificação

Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 103655/2022, não alteradas pelo presente instrumento. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento.

Assim, propõe-se, nos termos do item 11.5 do Edital, a reabertura da fase de habilitação e a realização de diligência, com fundamento no item 8.11.1 do instrumento convocatório e no artigo 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, para que a empresa ARX Manutenção e Serviços Ltda. apresente atestado de responsabilidade técnica, ART de execução de obra ou serviço, Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou outro documento equivalente que demonstre que o profissional indicado possuía, antes da realização da sessão pública do certame, responsabilidade técnica pela execução de serviços de reforma de edificação ou de características semelhantes.

Assinado em : 20/08/2026 PROCESSO: SGRI-PRC-2023-00781-DM CONVÊNIO : 100374/2024 DEMANDA PRINCIPAL: 062982 DEMANDA DO ADITAMENTO: 091111 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025

OBJETO: Revitalização do Parque Ecológico “Francisco Antunes Ribeiro” PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de ASSIS CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Novo Plano de Trabalho

Após a realização da diligência e análise da documentação eventualmente apresentada, deverá ser proferida nova decisão quanto ao atendimento do item 22.23 do Termo de Referência e à habilitação da licitante.

As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 1196/1198 com readequação do objeto, acompanhado de Planilha Orçamentária as fls. 1156/1161, em substituição aos previstos originariamente. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Valor

Diante do exposto, propomos o encaminhamento dos autos à Autoridade Competente para apreciação e decisão final, nos termos do item 11.5 do Edital e do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021. Angélica Lumi Ishii Despacho da autoridade competente Sr. Subsecretário de Gestão Corporativa da Secretaria de Governo e Relações Institucionais de 19 de agosto de 2026 Vistos.

A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:

"O valor do presente Convênio é de R$ 885.761,95 (oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 861.000,00 (oitocentos e sessenta e um mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO." CLÁUSULA TERCEIRA - Da Liberação dos Recursos Financeiros O inciso II da Cláusula Quinta passa a ter a seguinte redação: II - 2ª parcela: no valor de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), a ser paga após a medição da 2ª etapa e aprovação da prestação de contas da parcela anterior e conclusão deste Termo de Aditamento; CLÁUSULA QUARTA - Da Prorrogação Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 100374/2024, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima: “O prazo de vigência do presente convênio é de 1440 (um mil, quatrocentos e quarenta ) dias, contados da data de sua assinatura." CLÁUSULA QUINTA - Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 100374/2024, não alteradas pelo presente instrumento. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DFMM Construções Ltda. (0116767923) em face da decisão que declarou habilitada a empresa ARX Manutenção e Serviços Ltda. (0116768142) no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90004/2026, bem como das contrarrazões apresentadas pela recorrida. Após análise dos autos, da manifestação da Pregoeira (0118033347) e do Parecer CJ/CC nº 157/2026 (0117521531), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verifico que: I – restou comprovado o atendimento ao requisito previsto no item 22.22 do Termo de Referência, relativo ao registro da licitante perante o CREA; II – não procede a alegação relativa à ausência de comprovação do vínculo do responsável técnico, diante da regra estabelecida no item 22.23.2 do Termo de Referência; III – quanto ao item 22.23 do Termo de Referência, a documentação apresentada pela empresa ARX Manutenção e Serviços Ltda. não se mostrou suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o profissional indicado é detentor de responsabilidade técnica por execução de serviços de reforma de edificação ou de características semelhantes, nos termos exigidos pelo edital;

Assinado em : 20/08/2026 PROCESSO: SDR-PRC-2022-03273-DM CONVÊNIO : 103061/2022 DEMANDA PRINCIPAL: 043236 DEMANDA DO ADITAMENTO: 094978 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025 OBJETO: Construção de Centro de Saude PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de OCAUÇU CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 67.435/2023, ficam sub-rogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria de Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 103061/2022. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho

IV – a situação admite saneamento mediante diligência, com fundamento no artigo 64, inciso I, da Lei federal nº 14.133/2021 e no item 8.11.1 do Edital, por se tratar de hipótese de complementação de informações relativas à comprovação de condição preexistente à data da sessão pública. Diante do exposto, nos termos do item 11.5 do Edital e do artigo 165, §2º, da Lei federal nº 14.133/2021, DECIDO CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa DFMM Construções Ltda. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo improcedentes as alegações referentes aos itens 22.22 e 22.23.2 do Termo de Referência. Determino, ainda, a reabertura da fase de habilitação e a realização de diligência, para que a empresa ARX Manutenção e Serviços Ltda. apresente atestado de responsabilidade técnica, ART de execução de obra ou serviço, Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou outro documento equivalente, apto a demonstrar que o profissional indicado possuía, anteriormente à realização da sessão pública do certame, responsabilidade técnica pela execução de serviços de reforma de edificação ou de características semelhantes, conforme exigido no item 22.23 do Termo de Referência. Após o cumprimento da diligência e análise da documentação apresentada, retornem os autos à Pregoeira para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do certame. Rogério Dias Correia Anexo(s): recurso_contrarrazao_decisao pregoeiro_decisao fnal subsecretario.pdf SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 1180/1182 sem readequação do objeto, acompanhado de Planilha Orçamentária as fls. 960/967, em substituição aos previstos originariamente. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor

A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação: "O valor do presente Convênio é de R$ 1.140.567,35 (um milhão, cento e quarenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), dos quais R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO." CLÁUSULA QUARTA - Da Prorrogação

Fica prorrogada a vigência do Convênio nº 103061/2022, passando a constar a seguinte redação na Cláusula Sétima: “O prazo de vigência do presente convênio é de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco ) dias, contados da data de sua assinatura." CLÁUSULA QUINTA - Da Ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições, constantes do Convênio nº 103061/2022, não alteradas pelo presente instrumento. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Assinado em : 20/08/2026 Extrato de Termo de Aditamento PROCESSO: SDR-PRC-2022-02340-DM PROCESSO: SDR-PRC-2022-04570-DM CONVÊNIO : 102658/2022 CONVÊNIO : 103655/2022 DEMANDA PRINCIPAL: 029667 DEMANDA PRINCIPAL: 044341 DEMANDA DO ADITAMENTO: 096008 DEMANDA DO ADITAMENTO: 085798 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025 PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC nº 06/2025 OBJETO: Construção da segunda etapa da avenida de ligação do Nova OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA Catanduva III PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e o município de RIBEIRÃO BRANCO município de CATANDUVA CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação CLÁUSULA PRIMEIRA - Da Sub-Rogação Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Em decorrência do disposto no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 67.435/2023, ficam sub-rogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO Decreto nº 67.435/2023, ficam sub-rogados, pela SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria de E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, todos direitos e obrigações da Secretaria de Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 103655/2022. Desenvolvimento Regional, oriundos do Convênio nº 102658/2022. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho CLÁUSULA SEGUNDA - Do Novo Plano de Trabalho As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 157 a 158 com As PARTES estabelecem novo Plano de Trabalho as fls. 751/754 sem readequação do objeto, acompanhado de Planilha Orçamentária as fls. readequação do objeto, em substituição aos previstos originariamente. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor 148 à 148, em substituição aos previstos originariamente. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Valor A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação: A Cláusula Quarta passa a ter a seguinte redação:

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