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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 77

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

77/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Assim, eventual contrato firmado em 27/07/2026 não pode servir para suprir requisito que deveria existir na data da sessão pública. A diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 e reproduzida pelo edital não se destina à constituição posterior da capacidade técnica do licitante, mas apenas ao esclarecimento de documentos já existentes. III – DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA A Administração Pública somente pode contratar empresa que demonstre possuir experiência e capacidade para executar o objeto licitado. No presente caso, a empresa ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e seu suposto responsável técnico, deixaram de comprovar: - registro regular perante o CREA/CAU, quando exigido;

Edital, sendo vedada a criação ou ampliação de exigências após a abertura da disputa. Em outras palavras, se a Administração pretendesse especificamente a apresentação de CAT, de acervo técnico ou de qualquer outro documento determinado, deveria tê-lo previsto de maneira clara, objetiva e inequívoca no instrumento convocatório.

Entretanto, referida conclusão ignora completamente a disciplina estabelecida pelo próprio edital. O item 22.23.2 dispõe expressamente:

"Por ocasião do início da celebração do contrato, a comprovação do vínculo do(s) profissional(is)... poderá ser dada mediante apresentação de contrato de trabalho, CTPS, contrato de prestação de serviços ou contrato social." O edital, portanto, foi expresso ao estabelecer que a comprovação do vínculo profissional ocorreria por ocasião do início da execução contratual , e não necessariamente na fase de habilitação. Assim, a interpretação defendida pela Recorrente cria exigência inexistente no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.

Não o fazendo, não pode o Recorrente pretender substituir a vontade expressa da Administração por interpretação própria, ampliando restrições à habilitação que não constam do Edital.

Esse entendimento, além de prestigiar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, encontra respaldo no próprio instrumento convocatório, que determina expressamente que as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

- experiência anterior mediante atestado de capacidade técnica;
- vínculo válido e preexistente entre empresa e responsável técnico
vinculação ao edital.
Não bastasse isso, a alegação de que o contrato somente teria sido
disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse
habilitado.
A contratação de empresa sem demonstração da qualifcação técnica
frmado em 27/07 também não corresponde à realidade documental.
O contrato apresentado contém mero erro material na indicação da
público, a isonomia, a fnalidade e a segurança da contratação.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que a
afronta diretamente os princípios da segurança da contratação, da data aposta em seu texto. interpretação empregada pelo Pregoeiro tenha comprometido a isonomia
seleção da proposta mais vantajosa e da vinculação ao edital.
Além disso, admitir a formalização de vínculo técnico somente após a
Todavia, as assinaturas eletrônicas constantes do instrumento
demonstram que sua efetiva formalização ocorreu em 24/07/2026, mesma
entre os licitantes ou colocada em risco a futura execução contratual.
Ao contrário, a decisão recorrida observou felmente os termos do

realização da sessão pública signifcaria permitir que requisito essencial

data em que foi registrada a competente ART de Cargo ou Função do

Edital, evitando criar restrições não previstas e privilegiando a ampla

de habilitação fosse criado posteriormente, em prejuízo dos demais

profssional responsável perante o CREA.

competitividade, em absoluta consonância com os princípios que regem a

licitantes que atenderam integralmente às exigências editalícias desde a
apresentação da proposta

Portanto, ainda que se desconsiderasse, apenas por argumentar, a
expressa previsão do item 22232 do edital os próprios documentos

Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma não merece prosperar a pretensão recursal de ampliar
.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos
.. ,
demonstram que o responsável técnico já se encontrava formalmente
vinculado à empresa na data da sessão
, ,
por interpretação, requisito de habilitação que não foi objetivamente
previsto no instrumento convocatório

Tribunais de Contas admite diligências apenas para esclarecer
.
Não há qualquer fundamento para acolhimento da tese recursal
.
Ainda que se entenda apenas por hipótese que a redação do item

documentos existentes, jamais para permitir que o licitante adquira
requisito de habilitação após a abertura da licitação.
N t tt fd 27/07/2026 t ft
.
O Tribunal de Contas da União, possui diversas jurisprudências sobre
a matéria, a fm de evitar a criação de barreiras artifciais de
titiidd liitõ úbli
, ,
22.23 comportaria a interpretação diversa daquela adotada pelo
Pregoeiro, a consequência jurídica não seria a imediata inabilitação da
Rid
o presene caso, o conrao rmao em represena ao
iitt dt d ã úbli ã dd tilid
compevae nas caçes pcas.
Aódã 2353/2024-Sd Câ
ecorra.
I Li º 14133/2021 tii fli dd
novo, nexsene na aa a sesso pca, no poeno ser uzao
lid hbiliã
cro eguna mara
ã d íl lii ál
sso porque a e n . presga o ormasmo moerao e
ê liã d diliêi did l
para vaar a ataço.
Da mesma forma, a inexistência de atestado de capacidade técnica e
A comprovaço e vncuo entre o ctante e o seu responsve
técnico deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de
prev a reazaço e gncas estnaas a escarecer ou
complementar informações necessárias à adequada análise da
da documentação de registro profssional não pode ser suprida
modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de
documentação apresentada, sempre com vistas à apuração de fatos
posteriormente, por constituir requisito essencial de qualifcação técnica.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente
empresas na licitação, podendo essa comprovação se dar por meio de
contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.
Acórdão 469/2026-Plenário
preexistentes e à seleção da proposta mais vantajosa.
No
presente
caso,
a
própria
Administração
interpretou
a
documentação apresentada como sufciente para fns de habilitação,
recurso para:
a) reformar a decisão que declarou habilitada a empresa ARX
É ilegal a exigência, para fns de habilitação técnico-operacional, de
tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profssional
declarando a Recorrida habilitada. Caso, posteriormente, surgisse dúvida
razoável sobre o alcance do item 22.23 ou a forma de comprovação nele
MANUTENÇÃO E competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual defne, de forma
prevista, nada impediria que fosse promovida diligência para
SERVIÇOS LTDA.;
b) declarar sua inabilitação, por ausência de comprovação da
taxativa, a documentação que pode ser requerida para fns de
qualifcação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no
esclarecimento da situação, sobretudo porque o próprio edital não
estabeleceu, de maneira expressa, qual documento deveria ser
qualifcação técnica exigida no edital;
conselho de fscalização profssional competente (inciso V).
obrigatoriamente apresentado para demonstrar a condição de "detentor
c) reconhecer que o contrato frmado em 27/07/2026 e demais
documentos produzidos posteriormente à sessão pública não podem ser
III.1– Das afrmações dissociadas da realidade documental constante
dos autos
de atestado de responsabilidade técnica".
Essa solução, além de prestigiar a busca da verdade material, mostra-
utilizados para suprir requisito de habilitação inexistente na data do No intuito de fortalecer sua tese, o Recorrente lança mão de se consentânea com o princípio da competitividade e com a diretriz do

certame;

expressões que extrapolam o debate estritamente jurídico, referindo-se
próprio edital, segundo a qual suas normas devem ser interpretadas em
d) determinar o prosseguimento da licitação com a convocação da
ao profssional indicado pela Recorrida como "suposto responsável

favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem prejuízo da

licitante remanescente, observada a ordem de classifcação.

técnico" e afrmando que inexistiria vínculo técnico consolidado.

isonomia e da segurança da contratação.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Com a devida vênia, tais afrmações não encontram respaldo na
documentação constante dos autos.

Também há jurisprudência do TCU a respeito, vejamos:
ACÓRDÃO 2652/2016 - PLENÁRIO

Praia Grande SP 31 de julho de 2026

O profssional indicado pela Recorrida é engenheiro civil registrado

Confgura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência
, ,
DFMM CONSTRUÇÕES LTDA.
Pedido de contrarrazão registrada pela empresa ARX Manutenão e

regularmente no CREA, foi formalmente indicado para atuar na execução
do objeto licitado e possui Anotaão de Responsabilidade Técnica – ART
,
para fns de comprovação da capacidade técnico-profssional (art. 30, § 1º,
inciso I da Lei 8666/1993) da demonstraão de vínculo societário ou
ç
Servios Ltda do regão eletrônico nº 90004/2026 interosto
ç
de Cargo e Funão regularmente registrada circunstâncias ue afastam
, ., ç
emregatício or meio de carteira de trabalho do resonsável técnico
ç ., p , p
temestivamente em 04/08/2026 através do sistema comras ov
ç , q
or comleto ualuer afrmaão de ue se trataria de um "suosto"
p, p , p
com a emresa licitante sendo sufciente a comrovaão da
p , p g. p p qq ç q p
técnico resonsável
p , pç
disonibilidade do rofssional mediante contrato de restaão de
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) PREGÃO ELETRÔNICO Nº
p.
A controvérsia trazida pela Recorrente restringe-se, exclusivamente, à
iã d dil d ã d íl
p p pç
serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
lã lói d lã l
90004/2026
nterpretaço o eta quanto ao momento a comprovaço o vncuo
IV.1– Da precuso gca a aegaço recursa
Processo Administrativo nº 002.00001024/2026-77
Õ
profssional, matéria disciplinada expressamente pelo item 22.23.2 do
ó ê
Caso entendesse que o item 22.23 exigia, obrigatoriamente, a
é
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇES INSTITUCIONAIS
ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito
instrumento convocatrio, que prev sua comprovação por ocasião do
início da execução contratual.
apresentação de Certidão de Acervo Tcnico – CAT ou de qualquer
documento específco de comprovação da experiência profssional, cabia
privado, inscrita no CNPJ: 59.909.566/0001-83, já qualifcada nos autos do
Portanto, é absolutamente inadequado utilizar expressões que
à Recorrente impugnar o Edital ou formular pedido de esclarecimento
certame em epígrafe, por seu representante legal, vem, respeitosamente,
apresentar as presentes
colocam em dúvida a legitimidade ou a idoneidade do profssional
indicado, quando sequer existe controvérsia acerca de sua habilitação
antes da realização da sessão pública, nos termos dos itens 13.1 a 13.7 do
próprio instrumento convocatório.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto pela empresa DFMM CONSTRUÇÕES LTDA, exigindo que seja
profssional ou de seu registro perante o CREA.
Da mesma forma, a afrmação de que a ART demonstraria, por si só, a
Ao optar por participar do certame sem qualquer impugnação ou
pedido de esclarecimento, a Recorrente anuiu às regras editalícias, não o
mantida a decisão que declarou esta Recorrida habilitada e vencedora do
certame, pelos fundamentos a seguir expostos.
inexistência de vínculo técnico consolidado representa mera conclusão
subjetiva da Recorrente, desprovida de amparo no edital, que
sendo lícito, apenas após o resultado desfavorável, conferir interpretação
mais restritiva ao instrumento convocatório para buscar a inabilitação do
I– SÍNTESE DO RECURSO
Insurge-se a Recorrente contra a habilitação da ARX Manutenção e
expressamente afastou a necessidade de comprovação do vínculo na fase
de habilitação.
licitante vencedora.
Admitir tal conduta representaria afronta aos princípios da boa-fé
Serviços Ltda., sustentando, em síntese: Assim, as alegações recursais devem ser apreciadas à luz das regras objetiva, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, além de permitir
a)ausência de comprovação de registro regular perante o CREA; objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório e da uma inovação tardia de exigências que não foram previamente
b)inexistência de vínculo do responsável técnico com a empresa na
data da sessão;
documentação efetivamente constante dos autos, e não por meio de
expressões retóricas ou conclusões que extrapolam o conteúdo dos
estabelecidas pela Administração.
A Recorrente parte da premissa de que o item 22.23 possuía redação

c)suposta ausência de comprovação da qualifcação técnica.

documentos apresentados.

objetiva e inequívoca quanto à forma de comprovação da experiência

As conclusões, contudo, não merecem prosperar.

Não se pode perder de vista que a utilização da expressão "suposto

técnica. Entretanto, se assim entendia, deveria ter impugnado o edital ou

II– DA REGULARIDADE DO REGISTRO DA EMPRESA NO CREA
A Recorrente afrma que a Recorrida não comprovou possuir registro

responsável técnico" revela-se incompatível com a própria narrativa
recursal. Isso porque a própria Recorrente fundamenta parte de sua

formulado pedido de esclarecimento antes da sessão pública, conforme
previsto no próprio instrumento convocatório. Ao participar do certame

válido perante o CREA

insurgência na data de emissão da ART de Carga e Função reconhecendo

sem qualquer insurgência anuiu às regras editalícias e não pode
.
Todavia a referida alegação não corresponde aos fatos
, ,
portanto a existência de responsável técnico formalmente indicado Se a
, ,
somente após o resultado desfavorável pretender lhe conferir
, .
A Recorrida apresentou documento extraído do próprio sistema do
, .
própria recorrente utiliza a ART como fundamento de seu inconformismo
,
interpretação mais restritiva do que aquela adotada pela própria

CREA demonstrando ue a emresa se encontrava regularmente inscrita
,
não lhe é lícito ao mesmo temo lanar dúvidas sobre a condião do

Administraão
, q p
e em situaão ativa erante o Conselho Reional cometente
, p, ç ç
rofssional mediante o emreo de exressão manifestamente
ç.
V– DO FORMALISMO MODERADO E DA POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA
ç p g p.
Assim, o requisito previsto no item 22.22 do edital encontrava-se
fi did
p pg p
imprópria.
Ã

Ainda que se entenda que existe qualquer dúvida interpretativa sobre
dã d l iâi ã ii d
eetvamente ateno.
d bi d iêi dilíi i
IV– DA INTERPRETAÇO DO ITEM 22.23 DO EDITAL E DA
Ã Ê Ã
a ocumentaço apresentaa, ta crcunstnca no autorzara, e
idi dlifã d id
Cumpre estacar que o ojetvo a exgnca etaca consste em
garantir que a empresa possua registro regular perante o conselho
profssional competente, e não exigir determinada forma documental em
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇO DAS EXIGNCIAS DE HABILITAÇO
A Recorrente sustenta que a Recorrida não teria comprovado a
qualifcação técnica aplicada pelo item 22.23 do Edital. Todavia, a tese






meato, a escasscaço a Recorra.
A Lei nº 14.133/2021 prestigia o formalismo moderado e autoriza a
realização de diligências destinadas ao esclarecimento da documentação
detrimento de outra que igualmente demonstre tal condição.
recursal
decorre
de
interpretação
ampliativa
do
instrumento
apresentada e à apuração de fatos existentes à época da abertura do
A própria Administração, ao analisar os documentos apresentados,
convocatório, criando exigências que não foram expressamente
certame.
concluiu pelo atendimento da exigência editalícia, inexistindo qualquer
fundamento para reformar esse entendimento.
estabelecidas pela Administração.
O item 22.23 do Edital limitou-se a exigir a apresentação de
O próprio edital reproduz essa sistemática ao disciplinar a
possibilidade de complementação de informações sobre os documentos
Ressalta-se, ainda, que eventual necessidade de apresentação da
profssional devidamente registrado no conselho profssional competente,
apresentados, sempre visando assegurar o julgamento da proposta mais
Certidão de Registro e Quitação poderia ser suprida mediante simples
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
vantajosa e evitar decisões baseadas em excesso de formalismo.
verifcação eletrônica ou diligência, por se tratar de situação preexistente
serviços de características semelhantes, não estabelecendo, entretanto,
Ademais, o próprio edital estabelece que suas normas devem ser
e passível de confrmação objetiva.
Nãohá,portanto, qualquer irregularidade capazde justifcar a
qual seria o documento específco destinado a comprovar essa condição.
Em nenhum momento o Edital exigiu, de forma expressa, a
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
desde que preservadas a isonomia, a fnalidade e a segurança da
inabilitação da Recorrida.
III– DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO RESPONSÁVEL
apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT , de ART referente a
obras anteriormente executadas ou de qualquer outro documento
contratação.
Dessa forma, eventual dúvida interpretativa sobre o alcance da
TÉCNICO específco como condição obrigatória para a habilitação técnica do documentação apresentada jamais poderia conduzir, automaticamente, à
Este constitui o principal fundamento do recurso e, ao mesmo tempo,
o mais manifestamente improcedente.

profssional indicado.
Tal circunstância possui especial relevância jurídica, pois, em matéria
inabilitação da licitante sem a adoção das providências saneadoras
admitidas pela legislação e pelo próprio edital.

A Recorrente sustenta que o responsável técnico não possuía vínculo

de habilitação, vigora o princípio da vinculação ao instrumento

Há inúmeras jurisprudências no Tribunal de Contas da União, que

com a empresa na data da sessão pública.
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.21.1.42.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes
estão integralmente submetidos às regras previamente determinadas no

podem ser utilizadas como norteadoras da matéria.
Acórdão988/2022-Plenário