DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
77/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
Assim, eventual contrato firmado em 27/07/2026 não pode servir para suprir requisito que deveria existir na data da sessão pública. A diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 e reproduzida pelo edital não se destina à constituição posterior da capacidade técnica do licitante, mas apenas ao esclarecimento de documentos já existentes. III – DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA A Administração Pública somente pode contratar empresa que demonstre possuir experiência e capacidade para executar o objeto licitado. No presente caso, a empresa ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e seu suposto responsável técnico, deixaram de comprovar: - registro regular perante o CREA/CAU, quando exigido;
Edital, sendo vedada a criação ou ampliação de exigências após a abertura da disputa. Em outras palavras, se a Administração pretendesse especificamente a apresentação de CAT, de acervo técnico ou de qualquer outro documento determinado, deveria tê-lo previsto de maneira clara, objetiva e inequívoca no instrumento convocatório.
Entretanto, referida conclusão ignora completamente a disciplina estabelecida pelo próprio edital. O item 22.23.2 dispõe expressamente:
"Por ocasião do início da celebração do contrato, a comprovação do vínculo do(s) profissional(is)... poderá ser dada mediante apresentação de contrato de trabalho, CTPS, contrato de prestação de serviços ou contrato social." O edital, portanto, foi expresso ao estabelecer que a comprovação do vínculo profissional ocorreria por ocasião do início da execução contratual , e não necessariamente na fase de habilitação. Assim, a interpretação defendida pela Recorrente cria exigência inexistente no instrumento convocatório, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Não o fazendo, não pode o Recorrente pretender substituir a vontade expressa da Administração por interpretação própria, ampliando restrições à habilitação que não constam do Edital.
Esse entendimento, além de prestigiar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, encontra respaldo no próprio instrumento convocatório, que determina expressamente que as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
| - experiência anterior mediante atestado de capacidade técnica; - vínculo válido e preexistente entre empresa e responsável técnico |
vinculação ao edital. Não bastasse isso, a alegação de que o contrato somente teria sido |
disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse |
|---|---|---|
| habilitado. A contratação de empresa sem demonstração da qualifcação técnica |
frmado em 27/07 também não corresponde à realidade documental. O contrato apresentado contém mero erro material na indicação da |
público, a isonomia, a fnalidade e a segurança da contratação. No presente caso, não há qualquer demonstração de que a |
| afronta diretamente os princípios da segurança da contratação, da | data aposta em seu texto. | interpretação empregada pelo Pregoeiro tenha comprometido a isonomia |
| seleção da proposta mais vantajosa e da vinculação ao edital. Além disso, admitir a formalização de vínculo técnico somente após a |
Todavia, as assinaturas eletrônicas constantes do instrumento demonstram que sua efetiva formalização ocorreu em 24/07/2026, mesma |
entre os licitantes ou colocada em risco a futura execução contratual. Ao contrário, a decisão recorrida observou felmente os termos do |
realização da sessão pública signifcaria permitir que requisito essencial |
data em que foi registrada a competente ART de Cargo ou Função do |
Edital, evitando criar restrições não previstas e privilegiando a ampla |
de habilitação fosse criado posteriormente, em prejuízo dos demais |
profssional responsável perante o CREA. |
competitividade, em absoluta consonância com os princípios que regem a |
licitantes que atenderam integralmente às exigências editalícias desde a apresentação da proposta |
Portanto, ainda que se desconsiderasse, apenas por argumentar, a expressa previsão do item 22232 do edital os próprios documentos |
Lei nº 14.133/2021. Dessa forma não merece prosperar a pretensão recursal de ampliar |
| . IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos |
.. , demonstram que o responsável técnico já se encontrava formalmente vinculado à empresa na data da sessão |
, , por interpretação, requisito de habilitação que não foi objetivamente previsto no instrumento convocatório |
Tribunais de Contas admite diligências apenas para esclarecer |
. Não há qualquer fundamento para acolhimento da tese recursal |
. Ainda que se entenda apenas por hipótese que a redação do item |
documentos existentes, jamais para permitir que o licitante adquira requisito de habilitação após a abertura da licitação. N t tt fd 27/07/2026 t ft |
. O Tribunal de Contas da União, possui diversas jurisprudências sobre a matéria, a fm de evitar a criação de barreiras artifciais de titiidd liitõ úbli |
, , 22.23 comportaria a interpretação diversa daquela adotada pelo Pregoeiro, a consequência jurídica não seria a imediata inabilitação da Rid |
| o presene caso, o conrao rmao em represena ao iitt dt d ã úbli ã dd tilid |
compevae nas caçes pcas. Aódã 2353/2024-Sd Câ |
ecorra. I Li º 14133/2021 tii fli dd |
| novo, nexsene na aa a sesso pca, no poeno ser uzao lid hbiliã |
cro eguna mara ã d íl lii ál |
sso porque a e n . presga o ormasmo moerao e ê liã d diliêi did l |
| para vaar a ataço. Da mesma forma, a inexistência de atestado de capacidade técnica e |
A comprovaço e vncuo entre o ctante e o seu responsve técnico deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de |
prev a reazaço e gncas estnaas a escarecer ou complementar informações necessárias à adequada análise da |
| da documentação de registro profssional não pode ser suprida |
modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de |
documentação apresentada, sempre com vistas à apuração de fatos |
| posteriormente, por constituir requisito essencial de qualifcação técnica. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente |
empresas na licitação, podendo essa comprovação se dar por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum. Acórdão 469/2026-Plenário |
preexistentes e à seleção da proposta mais vantajosa. No presente caso, a própria Administração interpretou a documentação apresentada como sufciente para fns de habilitação, |
| recurso para: a) reformar a decisão que declarou habilitada a empresa ARX |
É ilegal a exigência, para fns de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profssional |
declarando a Recorrida habilitada. Caso, posteriormente, surgisse dúvida razoável sobre o alcance do item 22.23 ou a forma de comprovação nele |
| MANUTENÇÃO E | competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual defne, de forma |
prevista, nada impediria que fosse promovida diligência para |
| SERVIÇOS LTDA.; b) declarar sua inabilitação, por ausência de comprovação da |
taxativa, a documentação que pode ser requerida para fns de qualifcação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no |
esclarecimento da situação, sobretudo porque o próprio edital não estabeleceu, de maneira expressa, qual documento deveria ser |
| qualifcação técnica exigida no edital; |
conselho de fscalização profssional competente (inciso V). |
obrigatoriamente apresentado para demonstrar a condição de "detentor |
| c) reconhecer que o contrato frmado em 27/07/2026 e demais documentos produzidos posteriormente à sessão pública não podem ser |
III.1– Das afrmações dissociadas da realidade documental constante dos autos |
de atestado de responsabilidade técnica". Essa solução, além de prestigiar a busca da verdade material, mostra- |
| utilizados para suprir requisito de habilitação inexistente na data do | No intuito de fortalecer sua tese, o Recorrente lança mão de | se consentânea com o princípio da competitividade e com a diretriz do |
certame; |
expressões que extrapolam o debate estritamente jurídico, referindo-se |
próprio edital, segundo a qual suas normas devem ser interpretadas em |
| d) determinar o prosseguimento da licitação com a convocação da | ao profssional indicado pela Recorrida como "suposto responsável |
favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem prejuízo da |
licitante remanescente, observada a ordem de classifcação. |
técnico" e afrmando que inexistiria vínculo técnico consolidado. |
isonomia e da segurança da contratação. |
Nestes termos, Pede deferimento. |
Com a devida vênia, tais afrmações não encontram respaldo na documentação constante dos autos. |
Também há jurisprudência do TCU a respeito, vejamos: ACÓRDÃO 2652/2016 - PLENÁRIO |
Praia Grande SP 31 de julho de 2026 |
O profssional indicado pela Recorrida é engenheiro civil registrado |
Confgura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência |
| , , DFMM CONSTRUÇÕES LTDA. Pedido de contrarrazão registrada pela empresa ARX Manutenão e |
regularmente no CREA, foi formalmente indicado para atuar na execução do objeto licitado e possui Anotaão de Responsabilidade Técnica – ART |
, para fns de comprovação da capacidade técnico-profssional (art. 30, § 1º, inciso I da Lei 8666/1993) da demonstraão de vínculo societário ou |
| ç Servios Ltda do regão eletrônico nº 90004/2026 interosto |
ç de Cargo e Funão regularmente registrada circunstâncias ue afastam |
, ., ç emregatício or meio de carteira de trabalho do resonsável técnico |
| ç ., p , p temestivamente em 04/08/2026 através do sistema comras ov |
ç , q or comleto ualuer afrmaão de ue se trataria de um "suosto" |
p, p , p com a emresa licitante sendo sufciente a comrovaão da |
| p , p g. | p p qq ç q p técnico resonsável |
p , pç disonibilidade do rofssional mediante contrato de restaão de |
| ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) PREGÃO ELETRÔNICO Nº |
p. A controvérsia trazida pela Recorrente restringe-se, exclusivamente, à iã d dil d ã d íl |
p p pç serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. lã lói d lã l |
| 90004/2026 |
nterpretaço o eta quanto ao momento a comprovaço o vncuo |
IV.1– Da precuso gca a aegaço recursa |
| Processo Administrativo nº 002.00001024/2026-77 Õ |
profssional, matéria disciplinada expressamente pelo item 22.23.2 do ó ê |
Caso entendesse que o item 22.23 exigia, obrigatoriamente, a é |
| SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇES INSTITUCIONAIS ARX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito |
instrumento convocatrio, que prev sua comprovação por ocasião do início da execução contratual. |
apresentação de Certidão de Acervo Tcnico – CAT ou de qualquer documento específco de comprovação da experiência profssional, cabia |
| privado, inscrita no CNPJ: 59.909.566/0001-83, já qualifcada nos autos do |
Portanto, é absolutamente inadequado utilizar expressões que |
à Recorrente impugnar o Edital ou formular pedido de esclarecimento |
| certame em epígrafe, por seu representante legal, vem, respeitosamente, apresentar as presentes |
colocam em dúvida a legitimidade ou a idoneidade do profssional indicado, quando sequer existe controvérsia acerca de sua habilitação |
antes da realização da sessão pública, nos termos dos itens 13.1 a 13.7 do próprio instrumento convocatório. |
| CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa DFMM CONSTRUÇÕES LTDA, exigindo que seja |
profssional ou de seu registro perante o CREA. Da mesma forma, a afrmação de que a ART demonstraria, por si só, a |
Ao optar por participar do certame sem qualquer impugnação ou pedido de esclarecimento, a Recorrente anuiu às regras editalícias, não o |
| mantida a decisão que declarou esta Recorrida habilitada e vencedora do certame, pelos fundamentos a seguir expostos. |
inexistência de vínculo técnico consolidado representa mera conclusão subjetiva da Recorrente, desprovida de amparo no edital, que |
sendo lícito, apenas após o resultado desfavorável, conferir interpretação mais restritiva ao instrumento convocatório para buscar a inabilitação do |
| I– SÍNTESE DO RECURSO Insurge-se a Recorrente contra a habilitação da ARX Manutenção e |
expressamente afastou a necessidade de comprovação do vínculo na fase de habilitação. |
licitante vencedora. Admitir tal conduta representaria afronta aos princípios da boa-fé |
| Serviços Ltda., sustentando, em síntese: | Assim, as alegações recursais devem ser apreciadas à luz das regras | objetiva, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, além de permitir |
| a)ausência de comprovação de registro regular perante o CREA; | objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório e da | uma inovação tardia de exigências que não foram previamente |
| b)inexistência de vínculo do responsável técnico com a empresa na data da sessão; |
documentação efetivamente constante dos autos, e não por meio de expressões retóricas ou conclusões que extrapolam o conteúdo dos |
estabelecidas pela Administração. A Recorrente parte da premissa de que o item 22.23 possuía redação |
c)suposta ausência de comprovação da qualifcação técnica. |
documentos apresentados. |
objetiva e inequívoca quanto à forma de comprovação da experiência |
As conclusões, contudo, não merecem prosperar. |
Não se pode perder de vista que a utilização da expressão "suposto |
técnica. Entretanto, se assim entendia, deveria ter impugnado o edital ou |
II– DA REGULARIDADE DO REGISTRO DA EMPRESA NO CREA A Recorrente afrma que a Recorrida não comprovou possuir registro |
responsável técnico" revela-se incompatível com a própria narrativa recursal. Isso porque a própria Recorrente fundamenta parte de sua |
formulado pedido de esclarecimento antes da sessão pública, conforme previsto no próprio instrumento convocatório. Ao participar do certame |
válido perante o CREA |
insurgência na data de emissão da ART de Carga e Função reconhecendo |
sem qualquer insurgência anuiu às regras editalícias e não pode |
| . Todavia a referida alegação não corresponde aos fatos |
, , portanto a existência de responsável técnico formalmente indicado Se a |
, , somente após o resultado desfavorável pretender lhe conferir |
| , . A Recorrida apresentou documento extraído do próprio sistema do |
, . própria recorrente utiliza a ART como fundamento de seu inconformismo |
, interpretação mais restritiva do que aquela adotada pela própria |
CREA demonstrando ue a emresa se encontrava regularmente inscrita |
, não lhe é lícito ao mesmo temo lanar dúvidas sobre a condião do |
Administraão |
| , q p e em situaão ativa erante o Conselho Reional cometente |
, p, ç ç rofssional mediante o emreo de exressão manifestamente |
ç. V– DO FORMALISMO MODERADO E DA POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA |
| ç p g p. Assim, o requisito previsto no item 22.22 do edital encontrava-se fi did |
p pg p imprópria. Ã |
Ainda que se entenda que existe qualquer dúvida interpretativa sobre dã d l iâi ã ii d |
| eetvamente ateno. d bi d iêi dilíi i |
IV– DA INTERPRETAÇO DO ITEM 22.23 DO EDITAL E DA Ã Ê Ã |
a ocumentaço apresentaa, ta crcunstnca no autorzara, e idi dlifã d id |
| Cumpre estacar que o ojetvo a exgnca etaca consste em garantir que a empresa possua registro regular perante o conselho profssional competente, e não exigir determinada forma documental em |
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇO DAS EXIGNCIAS DE HABILITAÇO A Recorrente sustenta que a Recorrida não teria comprovado a qualifcação técnica aplicada pelo item 22.23 do Edital. Todavia, a tese |
meato, a escasscaço a Recorra. A Lei nº 14.133/2021 prestigia o formalismo moderado e autoriza a realização de diligências destinadas ao esclarecimento da documentação |
| detrimento de outra que igualmente demonstre tal condição. |
recursal decorre de interpretação ampliativa do instrumento |
apresentada e à apuração de fatos existentes à época da abertura do |
| A própria Administração, ao analisar os documentos apresentados, |
convocatório, criando exigências que não foram expressamente |
certame. |
| concluiu pelo atendimento da exigência editalícia, inexistindo qualquer fundamento para reformar esse entendimento. |
estabelecidas pela Administração. O item 22.23 do Edital limitou-se a exigir a apresentação de |
O próprio edital reproduz essa sistemática ao disciplinar a possibilidade de complementação de informações sobre os documentos |
| Ressalta-se, ainda, que eventual necessidade de apresentação da |
profssional devidamente registrado no conselho profssional competente, |
apresentados, sempre visando assegurar o julgamento da proposta mais |
| Certidão de Registro e Quitação poderia ser suprida mediante simples |
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de |
vantajosa e evitar decisões baseadas em excesso de formalismo. |
| verifcação eletrônica ou diligência, por se tratar de situação preexistente |
serviços de características semelhantes, não estabelecendo, entretanto, |
Ademais, o próprio edital estabelece que suas normas devem ser |
| e passível de confrmação objetiva. Nãohá,portanto, qualquer irregularidade capazde justifcar a |
qual seria o documento específco destinado a comprovar essa condição. Em nenhum momento o Edital exigiu, de forma expressa, a |
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que preservadas a isonomia, a fnalidade e a segurança da |
| inabilitação da Recorrida. III– DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO RESPONSÁVEL |
apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT , de ART referente a obras anteriormente executadas ou de qualquer outro documento |
contratação. Dessa forma, eventual dúvida interpretativa sobre o alcance da |
| TÉCNICO | específco como condição obrigatória para a habilitação técnica do | documentação apresentada jamais poderia conduzir, automaticamente, à |
| Este constitui o principal fundamento do recurso e, ao mesmo tempo, o mais manifestamente improcedente. |
profssional indicado. Tal circunstância possui especial relevância jurídica, pois, em matéria |
inabilitação da licitante sem a adoção das providências saneadoras admitidas pela legislação e pelo próprio edital. |
A Recorrente sustenta que o responsável técnico não possuía vínculo |
de habilitação, vigora o princípio da vinculação ao instrumento |
Há inúmeras jurisprudências no Tribunal de Contas da União, que |
com a empresa na data da sessão pública. Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.21.1.42.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes estão integralmente submetidos às regras previamente determinadas no |
podem ser utilizadas como norteadoras da matéria. Acórdão988/2022-Plenário |