DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
96/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE REGISTRO
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Nesse contexto, foram considerados relevantes parâmetros diretamente relacionados à segurança e ao desempenho operacional, tais como índice de carga, índice de velocidade, resistência ao rolamento, aderência em pista molhada, nível de ruído externo e treadwear.
Ademais, considerando que os produtos objeto do certame possuem prazo de validade de 05 (cinco) anos, mostra-se desarrazoada e excessivamente restritiva a exigência de que sua fabricação tenha ocorrido no mesmo ano da aquisição. Isso porque, durante todo o período de validade, o produto permanece apto ao uso e à comercialização, desde que observadas as condições adequadas de armazenamento e conservação.
DESPACHO DESIGNAÇÃO DE GESTOR - CONTRATO 26/2026Designando, com base no que dispõe o artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, o Excelentíssimo Senhor Doutor Edson Clem, Delegado de Polícia, como Gestor do contrato de prestação de serviço limpeza, asseio e conservação para a Delegacia de Polícia de Miracatu (Contrato n. 26/2026), ou quem as suas vezes o fizer, o qual exercerá atos de gestão quanto ao referido contrato, enquanto perdurar a sua vigência, de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas. E ainda, designo como fiscal do contrato Rodrigo Silva Rodrigues, Escrivão de Polícia, lotado na Delegacia de Polícia de Miracatu, como o responsável por fiscalizar o serviço prestado, bem como preencher o relatório de avaliação do serviço prestado, e enviar ao Setor de Administração e Finanças todo 1° dia útil após o término do mês anterior ao serviço prestado. Registro, na data da assinatura digital. Marcelo Luís Alves de Freitas Delegado Seccional de Polícia e Dirigente da UGE 180137
Não se trata, portanto, de aquisição de pneumáticos dissociada de condições específicas de utilização, mas de bens destinados a viaturas policiais submetidas a emprego operacional ,inclusive em deslocamentos urgentes, circunstância expressamente considerada no planejamento da contratação. 1.Dainexistênciadedirecionamentodemarcaouprocedência Também não prospera a alegação de que a especificação teria por consequência o direcionamento da contratação a determinados fabricantes ou a produtos nacionais.
Nesse contexto, a mera circunstância de o produto ter sido fabricado emano anterior ao da aquisição não implica, por si só, qualquer comprometimento de sua qualidade, segurança, funcionalidade ou desempenho, não havendo justificativa técnica para se presumir sua inadequação exclusivamente em razão da data de fabricação.
Assim, a exigência de fabricação no próprio ano da compra acaba por restringir indevidamente a competitividade do certame, sem que tal limitação represente benefício efetivo à Administração.
O próprio ETP dispõe expressamente que não há exclusão de marcas, sendo admitidas aquelas que atendam às características e aos modelos definidos nas especificações do Termo de Referência. A condição é, portanto, objetiva e impessoal, aplicável indistintamente aos interessados que pretendam participar do certame. Nãohánoselementosapresentadosdemonstraçãoconcretadequeaespe cificação imponha determinada marca, fabricante ou procedência nacional.
Outrossim,verifica-se que aexigência editalícia,aindaquedeformaindireta, acaba pordirecionar acontratação para produtos defabricação nacional,em prejuízo dos produtos importados. Tal prática afronta alegislação vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021, a qual não admite restrições dessa natureza, estabelecendo a nacionalidade doproduto ouserviço apenas como critério dedesempate, enão como fator limitador da participação. É certo que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer condições de participação e requisitos técnicos aptos à satisfação do interesse público. Todavia, tais exigências devem observar, estritamente, os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e razoabilidade, nos termos da Lei nº14.133/21.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTOS
Da mesma forma, a impugnante não demonstrou, mediante elementos objetivos de mercado constantes da documentação examinada, que inexistam fornecedores capazes de atender à especificação ou que a competição esteja efetivamente inviabilizada.
DISPENSA Nº 35, DE 28 DE AGOSTO DE 2026SEI 058.00142235/2025-32 Interessado: Delegacia Seccional de Polícia de Santos Encontra-se aberta na Administração do Departamento de Polícia Judiciária da Delegacia Seccional de Polícia de Santos (UASG 180314), contratação na modalidade dispensa eletrônica com disputa N° 35/2026, do tipo menor preço, objetivando aContratação de serviços para adequação do AVCB do imóvel que abriga o 4º DP, Idoso e NECRIM de Santos/SP, a fim de subsidiar a Delegacia Seccional de Polícia de Santos. A data de início do prazo para envio da proposta eletrônica dar-se-á no dia 20/08/2026 e o início da sessão pública de processamento da dispensa eletrônica darse-à no dia 28/08/2026 às 08:30h (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.gov.br/compras/prt-br.
A mera circunstância de determinado modelo de negócio, especialmente aquele baseado em importação e formação antecipada de estoque, eventualmente enfrentar maior dificuldade para atender determinada especificação técnica não é suficiente, por si só, para caracterizar direcionamento ou ilegalidade da condição, sobretudo quando esta decorre de especificação previamente adotada no catálogo oficial utilizado pela Administração.
Diante do exposto, a Impugnante manifesta sua irresignação quanto à exigência prevista na descrição do item 05, relativa à data de fabricação, porquanto esta promove direcionamento indevido do certame, restringe a competitividade e exclui, de forma ilegal, produtos de origem estrangeira, em manifesta afronta à legislação aplicável.
- DA ALEGAÇÃORELATIVA A VIGENCIA CONTRATUAL
II - DOS PEDIDOS
Também não se mostra aplicável ao caso concreto o argumento da impugnante no sentido de que contratos administrativos usualmente possuem vigência de12 meses e, por consequência, poderiam ensejar solicitação dos produtos apenas no exercício seguinte. A contratação em exame possui configuração distinta. O Termo de Referência estabelece expressamente a aquisição de pneumáticos em entrega única.
Ante ao exposto, requer: a)o provimento da presente Impugnação, amparada nas razões acima expostas, requerendo a retificação do Edital, a fim de retirar a exigência de que os produtos ofertados para o item 05 sejam fabricados no ano da compra; b)a intimação da empresa acerca da Decisão desta Impugnação no e- mail: ….
O aviso de contratação na integra está disponível no site https://www.gov.br/pncp/pt-br, por meio do ID Contratação 46377800000127-1-003543/2026 . Quaisquer esclarecimentos ou informações serão prestados através do e-mail : [email protected]
Além disso, estabelece que a contratação fica limitada aos créditos do exercício e fixa prazo de 15 dias corridos para entrega após a emissão da Nota de Empenho, ressalvada a possibilidade de análise de eventual pedido justificado de prorrogação.
Nestes termos,pededeferimento.
1 - RELATÓRIO
Anexo(s):Trata-se de impugnação apresentada pela empresa…, em face do pedido justificado de prorrogação. instrumento convocatório referente à aquisição de pneumáticos Consequentemente,apremissadequeaAdministraçãopoderiarealizarre destinados à subfrota do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo quisições ordinárias dos mesmos pneumáticos ao longo de contrato de 12 Interior -DEINTER 8, especificamente quanto à especificação estabelecida meses, inclusive no para o Item 05 -Pneumático para Automóvel Leve, medida 185/60R15, que exercícioseguinte,nãocorrespondeaomodelodeexecuçãoefetivamenteesta prevê, entre suas características, que o produto seja fabricado no ano da belecidono Termo de Referência desta contratação. compra. 4. DA PROPORCIONALIDADE DA ESPECIFICAÇÃO E DA PADRONIZAÇAO A impugnante sustenta, em síntese, que a referida exigencia seria ADMINISTRATIVA
Consequentemente,apremissadequeaAdministraçãopoderiarealizarre quisições ordinárias dos mesmos pneumáticos ao longo de contrato de 12 meses, inclusive no exercícioseguinte,nãocorrespondeaomodelodeexecuçãoefetivamenteesta belecidono Termo de Referência desta contratação.
Aviso Completo Copilado.pdfDEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
A impugnante sustenta, em síntese, que a referida exigencia seria restritiva à competitividade e prejudicial à economicidade, por limitar a participação de fornecedores que não disponham de produtos fabricados no mesmo exercício, especialmente importadores, considerando os prazos inerentes aos procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Érelevante observar, ainda, que a documentação juntada ao processo demonstra que o catálogo oficial utilizado pela Administração contém requisitos temporais relacionados à fabricação de pneumáticos.
EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DESTE;
Como exemplo, relativamente ao pneumático 215/60 R16, o catálogo estabelece expressamente a condição de 12 meses entre a data de fabricação e a data da entrega efetiva.
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DE PRESIDENTE PRUDENTE prazos inerentes aos procedimentos de importação e desembaraço (SP). aduaneiro. A licitação possui duas finalidades precípuas, consistentes na Sustenta, ainda, que pneumáticos possuiriam prazo de validade obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público e a concessão superior, demodo que a fabricação em exercício anterior não implicaria, de iguais oportunidades ato dos os que pretendem contratar com a por si só, perda de qualidade, segurança ou desempenho. Administração Pública, em consonância ao princípio da isonomia. Alega também que a exigência poderia favorecer indiretamente Esses objetivos somente são atingidos, no entanto, diante da ampla produtos de fabricação nacional, em detrimento de produtos importados, competitividade entre todos os participantes do certame, que de maneira e argumenta que, diante da duração ordinária dos contratos leal acudam à licitação, se habilitem e apresentem suas propostas administrativos, poderia haver necessidade de fornecimento em exercício exatamente como determina as regras do Edital e legislação pertinente à posterior ao da contratação. matéria. É O RELATÓRIO Infere-se que no Instrumento Convocatório há a seguinte previsão: II - DA ANÁLISE Pneumatico para Automovel leve; ConstruçãoRadial·Estrutura Normal; A impugnação merece conhecimento, porém, no mérito, não Dimensoes 185/60 Aro 15; Capacidade de Carga e88,Veloc. H, Resistencia comporta acolhimento. Ao Rolamento "e", Aderência Em Pista Molhada "e", Ruido 72 db; Novo Inicialmente, cumpre destacar que a especificação questionada não (primeiro Video}, com Certificado Compulsoro lnmetro. Fabricado No Ano foi estabelecida isoladamente ou de forma casuística pela Da Compra e Programa Brasileiro d Etiquetagem; Administração. TREADWARE: 480 O Termo de Referência nº9/2026 identifica expressamente, para o ITEMBEC:5679796 Item 05, o ITEM BEC nº 5.679.796, referente a pneumático para automóvel Tem, porém, que a exigência de produto fabricado no ano da compra, leve, construção radial, estrutura normal, dimensão 185/60 R15, aro15, apresenta-se como medida restritiva e prejudicial à economicidade do índice de carga 88 e velocidade H. certame, conforme será exposto na sequência O Termo de Referência estabelece, ainda, resistência ao rolamento 1. DA EXIGÊNCIA DE PRODUTO FABRICADO NO ANO DA COMPRA "C", aderência em pista molhada "C", ruído externo de 72 dB, produto novo de primeira vida, certificação compulsória do INMETRO, fabricação no ano O Edital estabelece em seu Termo de Referência que, quanto ao item da compra, Programa Brasileiro de Etiquetagem e Treadwear 480. 05, deverão serentreguespneus de medida 185/60 R15 fabricadosno A documentação que instruiu a fase preparatória demonstra, por sua anodacompra. vez, que o código BECnº5.679.796 corresponde precisamente ao Ocorre que tal imposição, em sede de pregão eletrônico, restringe à pneumático 185/60R15, IC88H, constante do Catálogo de Materiais competitividade, na medida que limita indevidamente a participação de utilizado como referência pela Administração estadual. potenciais licitantes, favorecendo apenas aquelesfornecedores que Desse modo, não se identifica nos autos elemento que permita dispõem de elevado giro de estoque ou atuação predominantemente concluir que a condição questionada tenha sido inserida como propósito local, sem que disso decorra, necessariamente, qualquer ganho efetivo de de direcionar a contratação, favorecer determinado fabricante ou qualidade técnica do produto ofertado. restringir injustificadamente a participação de potenciais licitantes. Nessecontexto,cumpredestacar queuma parcelasignificativa das Ao contrário, a Administração adotou como referência item empresas que participam de certames licitatórios atua como importadora. previamente catalogado no sistema oficial de materiais, circunstância que Assim, para a disponibilização de produtos em território nacional, é confere objetividade à formação da especificação utilizada na imprescindível a observância de uma série de procedimentos contratação. administrativos e aduaneiros, sendo que apenas o desembaraçojunto à 1. Da necessidade operacional e dos requisitos técnicos Receita Federal pode demandar, em média, prazo aproximado de 04 Também deve ser considerada a fundamentação constante do Estudo (quatro) meses. Técnico Preliminar nº 14/2026. Não bastasse tal lapso temporal, importa ressaltar que os contratos O ETP registra que os pneumáticos serão empregados na subfrota de administrativos costumam possuir vigência de 12 (doze) meses. Esta viaturas do DEINTER 8, submetidas a utilização operacional constante e circunstância evidencia a incoerência da exigência de fabricação no ano às condições climáticas predominantemente quentes da região, da compra, pois, ainda que a aquisição dos produtos ocorra na presente circunstâncias que potencializam o desgaste dos pneus e justificam a data, é possível que a Administração venha a requisitá-los apenas no busca por produtos com elevada durabilidade, resistência e desempenho exercício seguinte, considerando a validade do termo contratual. técnico. Na hipótese mencionada acima, restaria inviabilizado o fornecimento Registra, igualmente, que as viaturas policiais podem realizar de itens previamente adquiridos, ocasionando prejuízos desnecessários à operações em todo o contratada e comprometendo a própria execução contratual. Assim, territórionacionaletrafegarpordiferentestiposdepavimento,incluindorodovi revela-se patente a ilegalidade da exigência. asestaduais e federais, áreas urbanas e rurais e estradas de terra.
AmesmacondiçãofoireproduzidanoItem07doTermodeReferência. Talcircunstância reforça que requisitos relacionados à data defabricação integram as especificações técnicas adotadas para determinados itens catalogados, não constituindo, no caso concreto, criação destinada especificamente a restringir a competição.
Importante registrar, todavia, que a Administração não está afirmando genericamente que todo pneumático fabricado em exercício anterior seja necessariamente impróprio ao uso.
A questão submetida à apreciação é diversa: consiste em verificar a legitimidade da manutenção da especificação técnica adotada para o objeto concretamente licitado, à vista do planejamento da contratação, das necessidades operacionais identificadas e do item oficial utilizado como referência.
Nesse contexto, a argumentação apresentada pela impugnante não se mostra suficiente para demonstrar que a especificação adotada seja desnecessária, desproporcional ou concretamente inviabilizadora da competição.
- DA COMPETITIVIDADE E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA Os princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa devem ser observados conjuntamente com a necessidade de atendimento adequado da finalidade administrativa.
A ampliação da competição não significa que a Administração esteja obrigada a eliminar requisitos técnicos legítimos exclusivamente para possibilitar a participação do maior número possível de fornecedores.
A especificação do objeto deve corresponder à necessidade administrativa identificada na fase preparatória, observando critérios objetivos e compatíveis com a finalidade da contratação.
No caso concreto, a documentação demonstra que os pneumáticos são destinados a viaturas policiais submetidas a condições operacionais específicas e que a Administração adotou parâmetros técnicos relacionados à segurança, resistência, aderência, capacidade de carga, velocidade e durabilidade.
Ao contrário, a Administração adotou como referência item previamente catalogado no sistema oficial de materiais, circunstância que confere objetividade à formação da especificação utilizada na contratação.
O Estudo Técnico Preliminar concluiu pela viabilidade da contratação de empresa para fornecimento de pneus que atendam aos padrões técnicos e operacionais exigidos. Diante desse conjunto, não se verifica fundamento suficiente para afastar, exclusiva mente em razão dos argumentos apresentados pela impugnante, a especificação adotada para o Item 05.
- Da necessidade operacional e dos requisitos técnicos Também deve ser considerada a fundamentação constante do Estudo Técnico Preliminar nº 14/2026. O ETP registra que os pneumáticos serão empregados na subfrota de viaturas do DEINTER 8, submetidas a utilização operacional constante e às condições climáticas predominantemente quentes da região, circunstâncias que potencializam o desgaste dos pneus e justificam a busca por produtos com elevada durabilidade, resistência e desempenho técnico.
III - CONCLUSÃO Anteoexposto,considerando: a)que a especificação questionada integra o Item 05 do Termo de Referência, expressamente relacionado ao ITEM BEC nº 5.679.796; b)que a documentação da fase preparatória confirma a existência do correspondente itemnoCatálogo de Materiais utilizado pela Administraçãoestadual; c)que o Estudo Técnico Preliminar apresenta as peculiaridades operacionais da subfrota policial e fundamenta a necessidade de
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