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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 38

DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

38/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20210427004384-1 PROC. DIGITAL: SIMA.023959/2021-68 AUTUADO: APARECIDA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA CPF: 118.295.708-03 RG: 23906568

RG:8270884 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CAMPO LIMPO PAULISTA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado, bem como, as medidas compromissadas no TCRA nº 42717/2024 não são suficientes para a reparação do dano ambiental, considerando a informação da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista de que o parcelamento de solo, e as construções objetos da presente autuação, não são passíveis de regularização. Sendo assim, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que seja agendado atendimento técnico junto a esta unidade da DPFA, por meio do endereço eletrônico [email protected], de modo a firmar novo TCRA com as medidas necessárias para a efetiva reparação do dano ambiental e recuperação da área degradada. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20221116011068-2 PROC. DIGITAL: SIMA.085230/2022-02 AUTUADO: LUCAS RENAN PIRES DE OLIVEIRA CPF: 401.560.928-08

MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACAIA

NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$80,00 (Oitenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20210525009529-1 PROC. DIGITAL: SIMA.021890/2021-02 AUTUADO: JORGE LUIS DE ARRUDA KAPP CPF: 160.675.288-00

RG: 50629462 respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: consolidado da multa é de R$ 800,00 (oitocentos reais) e seu http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da vistas do processo acessando diretamente o sítio presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20210525009529-1 parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, PROC. DIGITAL: SIMA.021890/2021-02 é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio AUTUADO: JORGE LUIS DE ARRUDA KAPP https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. CPF: 160.675.288-00 AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20211207003723-1 RG: 25591643 PROC. DIGITAL: SIMA.069244/2021-02 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA AUTUADO: LUIS CARLOS FERREIRA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão CPF: 123.798.628-18 administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do RG: 26325066 presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: PIRACICABA consolidado da multa é de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a sanção de advertência, referente ao dois reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 60,00 cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o autuado ciente da (sessenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA implica na por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20200831008369-1 AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20210816013775-1 PROC. DIGITAL: SIMA.043163/2020-80 PROC. DIGITAL: SIMA.043490/2021-46 AUTUADO: DILTON NERES AUTUADO: ADILSON BORGES DE SOUZA CPF: 108.731.328-74 CPF: 074.876.546-80 RG: 20367664 RG: 52815575 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: NAZARE PAULISTA MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: BRAGANCA PAULISTA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental, com a redução do valor da multa presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor em razão da constatação de atenuante. O valor consolidado da multa é consolidado da multa é de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço Ambiental, cujo endereço eletrônico é: eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão

encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20200805007435-1 PROC. DIGITAL: SIMA.034680/2020-57 AUTUADO: MARCOS SERGIO PANZARINI CPF: 027.104.628-77

RG:17666464 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CABREUVA NOTIFICAÇÃO: Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190820008632-1 PROC. DIGITAL: SIMA.006723/2019-68 AUTUADO: GERMANO RIBEIRO ROSA CPF: 024.845.538-97

RG:13991602 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: CASA BRANCA NOTIFICAÇÃO: Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000100429, firmado em 10/12/2019. Diante do exposto, faz -se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: 20190712005121-1

PROC. DIGITAL: SIMA.002488/2019-02 AUTUADO: ADALBERTO DA SILVA BARROS CPF: 022.584.674-89

RG: 37253773 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO: SANTA MARIA DA SERRA NOTIFICAÇÃO: Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental número0000010391 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: Providenciar envio de novo Relatório Fotográfico Comprobatório à Divisão Técnica Regional de Campinas, comprovando a execução total das medidas de recuperação ambiental, referente ao plantio de 533 mudas de arvores nativas da região, no exato local da autuação. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não

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