DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
51/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Art. 3º O art. 63 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
VII - prática de quaisquer outros atos que impliquem manifestação de vontade da Administração ou exercício de competência legalmente atribuída à autoridade competente.
V1, V2 . . . , Vn = Volume medido ou volume estimado por meio da aplicação do volume médio diário do ciclo de faturamento ao número de dias em que estiveram em vigor, respectivamente, as tarifas T1, T2 . . . , Tn, durante o ciclo de faturamento.
“§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador de serviço considerará no acerto o seguinte procedimento: I - cálculo do volume médio diário consumido no período referente à cobrança pela média;
§ 2º Os atos previstos no art. 2º somente poderão ser executados após manifestação expressa da autoridade competente constante dos autos do respectivo processo administrativo.
a) A fatura deverá discriminar, para cada período de vigência tarifária, o volume faturado, a tarifa aplicada e o respectivo valor.
II - cálculo do volume estimado para cada mês cobrado pela média, por meio da aplicação do volume médio diário, multiplicado pelo número de dias de cada mês de referência; III - cálculo da diferença entre o valor da fatura em cada mês, considerando o volume mensal estimado aplicado à tabela tarifária, e o valor da fatura paga pelo usuário no mesmo período de referência.
§ 12. Na hipótese da unidade usuária possuir hidrômetro com medição remota, o seu faturamento deverá considerar o volume consumido no número de dias do mês de referência, sendo vedado o faturamento pela média, assegurada a rastreabilidade e auditabilidade dos dados utilizados para faturamento.
Art. 4º Os atos praticados com fundamento nesta Deliberação permanecerão sujeitos aos mecanismos de rastreabilidade e auditoria disponibilizados pelos respectivos sistemas eletrônicos governamentais. Art. 5º É vedada a prática autônoma de atos decisórios pelo agente delegado, bem como a execução de operações não amparadas por manifestação prévia da autoridade competente.
§ 13. Na hipótese de indisponibilidade temporária da medição remota, o prestador deverá, sempre que possível, obter a leitura do hidrômetro por meio da medição remota ou de leitura presencial, desde que realizada dentro do período regular previsto no art. 62. Somente quando inviabilizada a obtenção da leitura dentro desse período poderá ser adotado, excepcionalmente, o faturamento pela média, observado o disposto no art. 63 desta Deliberação.
Art. 6º As hipóteses de substituição decorrentes de ausência, impedimento, afastamento, licença, férias ou vacância observarão a ordem sucessiva estabelecida no art. 1º, §§ 3º e 4º, desta Deliberação. Art. 7º O Diretor-Presidente poderá, a qualquer tempo, avocar a prática de qualquer ato abrangido por esta Deliberação, sem prejuízo da manutenção da delegação ora conferida. Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
§ 7º Para a situação prevista no parágrafo anterior, havendo saldo em favor do prestador, deverá ser assegurado o direito do usuário ao parcelamento do débito do faturamento pela média em número de parcelas não inferior ao número de ciclos faturados por média, vedada a incidência de juros retroativos.
manutenção da delegação ora conferida. § 8º Para a situação prevista no § 6º, havendo saldo em favor do Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. usuário, este deverá ser devolvido automaticamente nos faturamentos Diego Allan Vieira Domingues seguintes em forma de crédito, devidamente atualizados Diretor Presidente monetariamente, caso o ressarcimento não se dê imediatamente na fatura seguinte à que gerou o saldo, desde que o impedimento da leitura DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.836, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 não tenha sido aquele previsto no § 4º. Na hipótese de encerramento DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.836, de 21 de Agosto de 2026 contratual, mudança de titularidade ou outra situação que inviabilize a Altera os arts. 2º, 62, 63 e 64 da Deliberação ARSESP nº 106/2009, para compensação em faturamentos subsequentes do mesmo usuário, o saldo deverá ser restituído ao titular do crédito na forma prevista no art. 68 dispor sobre regras de leitura, faturamento e proporcionalização de desta Deliberação.”
§ 14. O faturamento pela média previsto no § 13 constitui medida excepcional e somente poderá ser adotado após frustradas as tentativas de obtenção da leitura por medição remota ou presencial dentro do período regular previsto no art. 62, devendo o prestador manter registro auditável da ocorrência, das causas da indisponibilidade e das providências adotadas, para fins de fiscalização pela ARSESP.” Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Altera os arts. 2º, 62, 63 e 64 da Deliberação ARSESP nº 106/2009, para dispor sobre regras de leitura, faturamento e proporcionalização de consumo (Processo SEI nº 133.00000345/2024-14).
Art. 4º O art. 64 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. O prestador de serviços efetuará o faturamento com periodicidade mensal, sendo obrigatória a proporcionalização do consumo e das faixas tarifárias sempre que o período de leitura não estiver contido nos limites estabelecidos no art. 62, caput, observadas as regras aplicáveis ao Período Parcial ou ao Período Complementar previstas neste artigo.
PORTARIA ARSESP Nº. 579O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), na forma da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:
Dispõe sobre a aprovação da habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Cajati para os fins da Deliberação Arsesp nº. 1.766/2026. Sei 133.00003533/2026-58
| Considerando que, nos termos do art. 11, incisos VI e XI, da Lei Complementar nº 1413 de 23 de setembro de 2024 compete à ARSESP |
consumo e das faixas tarifárias sempre que o período de leitura não estiver contido nos limites estabelecidos no art. 62, caput, observadas as Arse |
|---|---|
| ., , zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e estabelecer |
regras aplicáveis ao Período Parcial ou ao Período Complementar it t ti |
| padrões de prestação adequada dos serviços; Considerando que, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11445/2007 as edificaões ermanentes urbanas devem ser conectadas |
prevsas nese argo. § 1º A leitura inicial deverá atender ao disposto no art. 62. § 2º Nos casos em que o período de leitura não esteja contido nos de f de 3 |
| ., ç p às redes públicas disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e |
limites estabelecidos no art. 62, caput, o prestador deverá: jane |
| outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses servios |
I - calcular o volume médio diário consumido no período referente ao período de leitura; reco dire |
| ç; Considerando o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.460/2017, |
II - quando o ciclo de leitura for inferior ao limite mínimo sane |
| que assegura a igualdade de tratamento aos usuários, vedada qualquer | estabelecido no art. 62, caput, considerar como Período Parcial a |
| forma de discriminação; i iã |
totalidade do intervalo efetivamente transcorrido entre as leituras, distribuindo o volume medido pelas faixas da estrutura tarifária cujos jane |
| Consderando que a Delberaço ARSESP nº 106/2009 estabelece as |
, liit ã ilid l ã t ú d di d pre |
| condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de | mes sero proporconazaos pea razo enre o nmero e as o con |
| abastecimento de água e de esgotamento sanitário; | ciclo de leitura e o número de dias do mês de referência; hab |
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 106/2009 estabeleceu o |
III - quando o ciclo de leitura for superior ao limite máximo estabelecido no art 62 caut |
| dever do prestador de serviços de efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 28 (vinte e |
. , p: a) calcular o volume correspondente ao Período Regular, mediante a feve |
oito) dias e o máximo de 31 (trinta e um) dias; |
multiplicação do volume médio diário pelo número de dias do mês de referência da |
| Considerando que o Parecer Técnico nº 0077753414 da Gerência de |
; b ibi íd l dif l l esgo |
| Regulação de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, baseado em simulações, apresentou a necessidade da ARSESP estabelecer regras |
) atrur ao Peroo Compementar a erença entre o voume tota medido no ciclo e o volume calculado para o Período Regular; c) distribuir o volume correspondente ao Período Regular pelas faixas regi esgo |
| de proporcionalização para o faturamento em casos com período de |
d tt tifái lid itlt ti liit |
| leitura fora do intervalo de prazo deliberado; Considerando a Nota Técnica nº 0102865048 que apresentou a |
a esruura arra, apcano negramene os respecvos mes; d) distribuir o volume correspondente ao Período Complementar mai URA |
| , roosta de reramento ara roorcionalizaão bem como de |
pelas faixas da estrutura tarifária, proporcionalizando seus limites pela Pa |
| pp g p ppç, |
razão entre o número de dias comlementares e o número de dias do u |
| adequação dos intervalos de leitura e que recomendou a alteração dos arts. 62, 63 e 64, da Deliberação ARSESP nº 106/2009; |
p mês a que corresponderem esses dias. pela |
Considerando a Consulta Pública nº 06/2026 a Audiência Pública nº |
IV - aplicar aos volumes distribuídos em cada faixa as tarifas vigentes no |
| , 04/2026 e o Relatório Circunstanciado nº 0118106528, ambos de 2026, DELIBERA: |
nos respectivos períodos; V - somar os valores resultantes para determinação do valor total da 2025 |
| Art 1º O art 2º da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar | fatura. |
| . . acrescido dos seguintes incisos: “ |
§ 3º Na hipótese do § 2º, a fatura deverá apresentar de forma clara, bti ti b ft íd l il Caja |
| XXXI-A - Leitura Inicial: leitura do hidrômetro correspondente ao primeiro ciclo de faturamento da ligação em determinada categoria |
ojeva e osensva a corança reerene ao peroo reguar, parca e complementar, com os valores e volumes reais faturados em cada faixa fna de |
| , decorrente de início de contrato, troca de titularidade, mudança de |
tarifária. § 4º O disposto no § 2º não se aplica ao período que ultrapassar o artig |
| categoria de consumo, entre outros. | de 1 |
| XXXI-B - Leitura Final: leitura do hidrômetro correspondente ao último ciclo de faturamento da ligaão em determinada categoria decorrente de |
limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que não poderá ser cobrado ou compensado pelo prestador. rela |
| ç , |
§ 5º No caso de leitura fnal o prestador de serviços deverá emitir o |
| pedido de desligamento, troca de titularidade ou mudança de categoria de consumo, entre outros. |
, faturamento correspondente em até 7 (sete) dias úteis, contados a partir prev reve |
| XXXIX-A - Período Regular: intervalo correspondente ao número de | do fato gerador, podendo a ARSESP, excepcionalmente, autorizar prazo no E |
di d ê d fêi d f ilid liã |
diverso limitado a 30 (trinta) dias mediante requerimento fundamentado d |
| as o ms e reernca o aturamento, utzao para apcaço integral da estrutura tarifária, quando aplicável nos termos do art. 64 |
, , do prestador que demonstre a inviabilidade operacional do cumprimento o |
| desta Deliberação. XXXIX-B - Período Parcial intervalo corresondente ao ciclo de leitura |
do prazo regulamentar, podendo a autorização ser condicionada à apresentação e ao cumprimento de plano de adequação dos sistemas |
| : p |
comerciais com cronograma aprovado pela ARSESP |
| realizado abaixo do limite mínimo estabelecido no caput do art. 62, no qual o volume medido será distribuído pelas faixas da estrutura tarifária, |
, . § 6º Caso haja concordância expressa do usuário, o faturamento |
cujos limites serão proporcionalizados pela razão entre o número de dias |
correspondente à leitura fnal poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de |
| efetivamente transcorridos entre as leituras e o número de dias do mês de referência. |
leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos |
| XXXIX-C - Período Complementar: intervalo correspondente aos dias | últimos 6 (seis) ciclos de faturamento. |
d Píd Rl d d il d li lid |
§ 7º Na hipótese do § 6º o prestador de serviços poderá aceitar |
| exceentes ao eroo eguar, ecorrente e cco e etura reazao |
, , como leitura fnal a leitura do hidrômetro comrovada mediante reistro GA |
| acima do limite máximo estabelecido no caput do art. 62, no qual o volume correspondente será distribuído pelas faixas da estrutura |
, p g fotográfco apresentado pelo usuário, desde que permita a identifcação |
tarifária cujos limites serão roorcionalizados em relaão ao número de |
do hidrômetro e da leitura registrada. RE |
| , pp ç ” |
§ 8º O prestador de serviços deverá informar na fatura a data |
| dias do mês a que corresponderem os dias complementares. Art. 2º O art. 62 da Deliberação ARSESP nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: |
prevista para a realização da próxima leitura. § 9º O prestador de serviços deverá organizar e manter atualizado o repa |
“Art. 62. O prestador de serviços deve efetuar as leituras em |
calendário das respectivas datas previstas para a leitura dos medidores, i d f piso enfe |
| intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias de acordo com |
entrega e vencmento a atura. § 10. Qualquer modifcação das datas fxadas para a leitura dos SUS ti |
| , ldái iõ ii d iidd |
medidores e para a apresentação da fatura deverá ser previamente en |
| o caenro, stuaçes especas e cronogramas e atvaes, que devem ser disponibilizados para consulta pela ARSESP. |
comunicada ao usuário, por escrito, de forma adequada, clara e objetiva, |
| § 1º Em casos de remanejamento de rota ou reprogramação do | no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data 25 d |
calendário as leituras oderão ser realizadas em intervalos de no mínimo |
prevista para a modifcação, esclarecendo-se a forma pela qual se dará a |
| , p 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o |
cobrança das diferenças dos valores decorrentes da modifcação das do T |
| prestador de serviços comunicar por escrito aos usuários, de forma adequada clara e objetiva com antecedência mínima de um ciclo |
datas de leitura. § 11. Na hipótese de ocorrer reajuste ou alteração tarifária durante o do |
| , , |
período de leitura o faturamento será calculado pela seguinte fórmula: 26/1 |
| completo de faturamento, ressalvado o direito do usuário da compensação de faturamento caso haja alteração de faixa de consumo |
, FC = ( T1 x V1 + T2 x V2 + . . . Tn x Vn ) reda sete |
| que onere a conta com a aplicação de tarifas superiores. § 2º Outras hióteses deverão ser reviamente submetidas à |
onde: FC = Faturamento do consumo referente ao ciclo. tran |
| p p anuência da ARSESP, devidamente fundamentadas.” Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.24.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
T1, T2 . . . , Tn = Tarifas em vigor durante o ciclo de faturamento. do S |
A Secretária Executiva, na forma da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, em seu art. 28, inciso XX c/c Lei Estadual nº. 10.177, de 30 de dezembro de 1988, em seu art. 12, inciso II, alínea "a":
Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário, e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsesp aos fundos municipais de saneamento básico; Considerando as disposições da Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026, que revogou a Deliberação Arsesp nº. 1.545/2024, prevendo regra de transição em seu artigo 15 sobre a data a ser considerada para os repasses referentes aos Fundos Municipais habilitados pela Arsesp; Considerando as alterações da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, em seu art. 28, inciso XX;
Considerando a realidade do Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de água potável e esgotamento sanitário – URAE 1 - Sudeste e respectivo contratação regionalizada da Prestação de Serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário conforme a Lei n° 17.383, de 05 de julho de 2021;
Considerando a Deliberação CD URAE 1 – Sudeste nº 04, de 20 de maio de 2024 que aprova a celebração de contrato de concessão entre a URAE-1 – Sudeste e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; e Considerando o conteúdo do Parecer Técnico nº. 0118376443, emitido pela Gerência de Apoio a Demandas Externas da Arsesp, com fundamento no art. 29, §7º, VIII da Deliberação Arsesp nº. 1.649, de 12 de fevereiro de 2025, nos presentes autos,
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico do município de Cajati fica habilitado para fins do repasse do respectivo componente financeiro na tarifa da prestadora SABESP, devendo ser observada a data de publicação desta Portaria para os repasses, observado o disposto no artigo 15, e demais critérios estabelecidos na Deliberação Arsesp nº 1.766, de 14 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A parcela relativa ao repasse ao respectivo Município relativamente à receita auferida pela SABESP anteriormente à data prevista no caput será considerada como saldo a favor dos usuários e revertida em favor do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual n.º 17.853/2023, na forma do Apêndice I do Anexo V do Contrato.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. PENHA APARECIDA GOMES Secretária Executiva Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS Nº 170, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o complemento financeiro referente a julho de 2026, do repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, dos estabelecimentos da Rede Complementar do SUS-SP (Convênios com entidades sem fins lucrativos e Contratos com entidades privadas). O Secretário de Estado da Saúde, considerando: - A Lei Federal n.°14.434, de 04/08/2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira; - A Portaria GM/MS nº 1.135, de 16/05/2023, publicada em edição extra do D.O.U. de 16/05/2023, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.677, de 26/10/2023 e Portaria GM/MS nº 1.298, de 14/09/2023, gerando a nova redação ao Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).