DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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61/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Sim, as sanções podem ser cumuladas, nos termos do art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, observado que cada multa individualmente não poderá superar 30% do valor do contrato, conforme o § 3º do mesmo artigo. O Edital não prevê limite de acumulação global superior ao disposto em lei, devendo a Administração, na aplicação das sanções, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A rigor, a legislação não impõe um teto acumulado expresso, mas a Administração deve pautar-se pela proporcionalidade.
A legislação vigente (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e a Resolução SSP nº 05/2026 já contemplam a análise de proporcionalidade e gradação na aplicação de sanções, considerando a natureza e gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, a Administração já está adstrita a esses critérios na dosimetria das sanções, não sendo possível, contudo, restringir previamente em Edital a aplicação de penalidades apenas a "violações substanciais", sob pena de afastar a incidência de hipóteses legais expressamente previstas.
A fiscalização contratual limita-se ao objeto do contrato celebrado entre a Administração e a Contratada, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, não se estendendo a informações que envolvam relações comerciais da Contratada com terceiros. A Cláusula Décima do contrato (LGPD) também limita o acesso a dados estritamente necessários à execução do objeto, assegurando-se a confidencialidade. O item 9.1.45 da Minuta de Contrato exige da Contratada "discrição e SIGILO das informações colhidas no âmbito institucional", o que denota que o sigilo é obrigação recíproca. Contudo, a Contratada deve franquear à Administração todas as informações relativas ao contrato que forem necessárias ao exercício da fiscalização (item 9.1.10 da Minuta: "Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto"). 2.2. Acesso a sistemas internos e instalações físicas Sugestão de resposta: A fiscalização contratual diz respeito ao acompanhamento da execução do objeto, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto estadual nº 68.220/2023. Considerando que os serviços são prestados integralmente na modalidade remota (item 1.2 do Termo de Referência – "Os serviços serão prestados na modalidade remota"), a fiscalização se concentrará nos resultados, nos relatórios gerenciais, nos indicadores de qualidade e no cumprimento das obrigações contratuais, conforme o Instrumento de Medição de Resultado (IMR). Eventual necessidade de acesso a sistemas ou informações adicionais ocorrerá nos limites do contrato e com respeito à LGPD. Não se antevê, em regra, necessidade de acesso a instalações físicas da Contratada para a prestação do serviço em questão, mas a Administração, não pode renunciar previamente ao direito de fiscalização, que é um poder-dever decorrente de lei. 2.3. Prazo de notificação prévia de 30 dias para fiscalização A fiscalização contratual é atividade contínua e permanente da Administração, constituindo poder-dever irrenunciável, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Estabelecer prazo de notificação prévia de 30 dias para o exercício da fiscalização comprometeria a efetividade do controle e desvirtuaria a natureza da atividade fiscalizatória. As comunicações ordinárias entre Contratante e Contratada observarão a forma escrita, conforme previsto no item 6.3 do Termo de Referência ("As comunicações entre o Contratante e o Contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim"), mas a exigência de notificação prévia de 30 dias para qualquer ato de fiscalização não encontra amparo legal e não será acolhida. PONTO 3 – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 3.1. Exemplificação de inexecução parcial A inexecução parcial poderá configurar-se, exemplificativamente, nas seguintes situações: (i) descumprimento reiterado dos prazos para agendamento de consultas (máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme item 1.4.4 do TR); (ii) indisponibilidade recorrente da plataforma fora das janelas de manutenção programada; (iii) não fornecimento tempestivo dos relatórios gerenciais mensais (item 14 do TR); (iv) número insuficiente de profissionais disponíveis para atendimento nos horários definidos (item 1.4.9 do TR – capacidade mínima de 10 atendimentos simultâneos entre 6h e 21h); (v) descumprimento das obrigações de pesquisa de satisfação (item 9.1.50 da Minuta); (vi) não realização das reuniões clínicas trimestrais ou operacionais mensais previstas nos itens 10 e 11 do TR. A Resolução SSP nº 05/2026, art. 8º, parágrafo único, esclarece que "será considerada inexecução parcial sem grave prejuízo à Administração aquela relacionada ao descumprimento de cláusulas contratuais, que não comprometa o cumprimento da execução contratual, bem como não cause dano ao interesse público."
A Administração observará o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção ou medida extintiva, conforme determina o art. 137, § 2º, e o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. A Resolução SSP nº 05/2026 prevê, em seus arts. 21, 22 e 23, prazos de defesa de 15 dias úteis para o interessado. Além disso, nos termos do IMR (Instrumento de Medição de Resultado), quando atribuídas notas insatisfatórias, "a Unidade responsável deverá realizar reunião com o Contratado em até 10 (dez) dias após a medição do período, visando a que o Contratado corrija faltas, falhas e irregularidades." Portanto, há previsão de oportunidade para regularização antes da adoção de medidas mais gravosas, sem prejuízo da faculdade administrativa de extinção nos casos previstos em lei. Importante ressaltar que a finalidade do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é estabelecer, de forma clara, tangível, os níveis de qualidade esperados para a prestação dos serviços e as respectivas adequações de pagamentos.
As janelas de manutenção programada poderão ser admitidas desde que previamente comunicadas ao Contratante, com razoável antecedência, realizadas preferencialmente em horários de menor demanda, e que não comprometam a disponibilidade essencial do serviço. O item 15.10 do TR prevê que "a Contratada deverá fornecer suporte técnico, que compreende a manutenção do serviço ofertado,
englobando os procedimentos destinados a recolocá-la em perfeito estado de operação". Manutenções programadas e devidamente informadas, de curta duração e em horários de baixa demanda, em princípio, não caracterizarão inexecução parcial, desde que não prejudiquem a continuidade do atendimento. Contudo, indisponibilidades prolongadas, recorrentes ou não comunicadas poderão sim configurar descumprimento contratual.
O entendimento da empresa está parcialmente correto. O item 8.1 do TR menciona expressamente os instrumentos GAD-7, PHQ-9, WHOQOLBREF, PSS e BSS como exemplos ("escalas como..."), admitindo também "escalas de saúde que possuem evidências científicas robustas de validade e confiabilidade". Contudo, é necessário observar o disposto no item 9.10 do TR (requisitos dos profissionais), que determina: "Aplicar somente instrumentos de avaliação psicológica que estejam autorizados pela SATEPSI, conforme NOTA TÉCNICA No 7/2019/GTEC/C; ou escalas de saúde que possuem evidências científicas robustas de validade e confiabilidade como ICHOM (...); diretrizes da Organização Mundial da Saúde que recomenda instrumentos padronizados, validados e comparáveis internacionalmente".
A responsabilidade civil da Contratada rege-se pelo disposto na Lei nº 14.133/2021, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor (aplicável subsidiariamente, conforme Cláusula Décima Quinta da Minuta – "Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei no 14.133, de 2021, e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei no 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor") e nas demais normas pertinentes. A Contratada responderá pelos danos diretos causados à Administração ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, sendo assegurados, naturalmente, o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que a Lei nº 13.303/2016 não se aplica ao presente caso, pois a contratante é órgão da Administração Pública Direta (Secretaria da Segurança Pública/Polícia Civil do Estado de São Paulo), e não empresa estatal.
Portanto, a plataforma poderá utilizar instrumentos equivalentes, desde que cientificamente validados, reconhecidos internacionalmente e compatíveis com as finalidades de estratificação de risco estabelecidas no TR.
Remete-se à resposta do Ponto 3.3 acima. Em complemento, o item 1.4.1 do TR prevê que "o serviço deverá ser disponibilizado 24 horas por dia (...) durante 07 (sete) dias da semana". Manutenções programadas são práticas normais e esperadas em plataformas tecnológicas. Desde que: (i) previamente comunicadas ao Contratante; (ii) realizadas preferencialmente em horários de menor demanda; (iii) de curta duração; e (iv) não comprometam a continuidade dos atendimentos agendados, tais janelas não serão, em princípio, consideradas como descumprimento da métrica de disponibilidade 24x7 nem ensejarão aplicação de penalidades. É importante que a Contratada formalize, antes do início da execução contratual, sua política de manutenção preventiva para aprovação do gestor do contrato.
A legislação de licitações e contratos administrativos não prevê limitação prévia de responsabilidade civil ao valor do contrato. Nos termos do art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 (reproduzido no item 12.3 da Minuta de Contrato), "a aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do
dano causado ao Contratante".
A Cláusula Décima da Minuta de Contrato qualifica a Contratada como operadora de dados pessoais (item 10.1.3: "Considerando a natureza do tratamento, o Contratado deve, enquanto operador de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas"). Esta classificação decorre do modelo contratual adotado, no qual a Administração (Contratante) define as finalidades e as condições do tratamento dos dados dos policiais civis beneficiários do serviço, cabendo à Contratada executar o tratamento conforme as instruções recebidas.
O item 1.5 do Termo de Referência prevê que "a contratada poderá contratar psicólogos, prestadores de serviços, que estejam de acordo e que se encaixem regularmente nesta contratação". O Grupo 3 do IMR (Gerenciamento) inclui o item "Salários, benefícios e obrigações trabalhistas" com peso de 25%, exigindo comprovações como contrato de trabalho, CTPS, RAIS, folha de pagamento, entre outros.
Este item refere-se somente a “Comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Contratado conforme contrato”, conforme está descrito no IMR – gerenciamento.
Contudo, reconhece-se que, na prática, a dinâmica da prestação de serviços de telepsicologia pode envolver situações de controladoria conjunta ou independente em relação a determinadas categorias de dados (por exemplo, dados clínicos de pacientes, cujo tratamento é regido pelo sigilo profissional do psicólogo). A definição precisa dos papéis de controlador e operador deverá observar a natureza efetiva do tratamento realizado em cada contexto, à luz do art. 5º, incisos VI e VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Assim, cabe à Contratada, comprovar a regularidade da relação contratual com seus profissionais e o cumprimento das obrigações legais pertinentes ao regime adotado (inclusive tributárias e previdenciárias). A análise concreta ocorrerá durante a execução contratual, pelos gestores do contrato ocorrerá no âmbito da fiscalização administrativa.
A contratação está sendo acompanhada pelos gestores (psicólogos). E o quesito LGPD será por eles acompanhado para eventuais ajustes, se necessário, a serem formalizados por Termo aditivo ou instrumento complementar, sem prejuízo das obrigações de segurança, confidencialidade e proteção de dados já previstos em contrato. Não é possível, nesta fase, alterar unilateralmente a qualificação contratual sem análise aprofundada do fluxo de dados.
A contratação está sendo acompanhada pelos gestores (psicólogos). E O entendimento da empresa não está correto em sua integralidade. O o quesito LGPD será por eles acompanhado para eventuais ajustes, se item 7.5 do TR é expresso ao prever que "o pagamento será realizado necessário, a serem formalizados por Termo aditivo ou instrumento exclusivamente por sessões efetivamente realizadas. Não haverá cobrança complementar, sem prejuízo das obrigações de segurança, por faltas ('no-show'), quando houver encerramento devido ao confidencialidade e proteção de dados já previstos em contrato. Não é encaminhamento reverso ou cancelamentos por parte dos usuários." possível, nesta fase, alterar unilateralmente a qualificação contratual sem Portanto, o modelo de remuneração previsto no Edital é por sessão análise aprofundada do fluxo de dados. efetivamente realizada (regime de preço unitário, conforme item 1.4 da PONTO 6 – VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Minuta de Contrato). Sessões em que o usuário não compareça sem Sugestão de resposta: O item 9 do Termo de Referência e os itens cancelamento prévio (no-show) não serão remuneradas pela 9.1.24 a 9.1.30 da Minuta de Contrato estabelecem a obrigação de Administração. A Contratada deverá absorver esse risco em sua apresentação de documentação dos profissionais (CRP ativo, e-PSI, precificação, conforme item 9.1.20 da Minuta de Contrato: "Arcar com o antecedentes criminais, certificado de graduação, entre outros). ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua Considerando a natureza do serviço prestado por meio de plataforma proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores digital com rede de profissionais, a verificação de conformidade poderá futuros, mas que sejam previsíveis em seu ramo de atividade." ser realizada mediante: Ademais, o TR prevê mecanismos de controle de faltas (item 1.4.13) (item 1.4.13)
Ademais, o TR prevê mecanismos de controle de faltas (item 1.4.13) (item 1.4.13) que permitem à Contratada gerenciar o absenteísmo, inclusive com a possibilidade de exclusão do paciente da lista de elegíveis após 2 faltas sucessivas ou 3 intercaladas, o que mitiga o risco de no-show reiterado.
(i) Declaração formal de conformidade emitida pela Contratada, atestando que todos os profissionais disponibilizados atendem aos requisitos editalícios; (ii) Apresentação da documentação dos profissionais efetivamente designados para o atendimento da Contratante (observe que a documentação se refere aos profissionais efetivamente designados e não de “todos os milhares de profissionais integrantes do ecossistema” como informa em seu questionamento. Portanto, o questionamento está correto e transparente. “A documentação não precisa ser apresentada de forma massiva e simultânea para toda a rede”, mas deverá estar disponível para conferência, (antes de cada profissional iniciar o atendimento aos policiais civis, e a qualquer tempo durante a vigência do contrato, conforme o poder de fiscalização da Administração.
Nota importante: a Contratação foi proposta por intermédio do expediente: Ofício SSP/SGC, acompanhado da Resolução SSP nº 49/2025 e do Manual de Execução do Fundo Nacional de Segurança Pública, documentos que estabelecem as diretrizes para aplicação dos recursos federais transferidos ao Estado, bem como orientações para a contratação de serviços de teleatendimento psicológico destinados aos policiais civis, no contexto das ações voltadas à promoção da saúde mental dos profissionais de segurança pública. E devem ser cumpridos à risca sob pena de não repasse dos recursos. Assim, conforme a redação do TR, não há previsão de pagamento por no-show.
O requisito de "demonstrar experiência no atendimento a públicos similares (segurança pública ou forças armadas)", constante do item 9.5 do TR (requisitos profissionais), diz respeito aos profissionais disponibilizados pela Contratada, e não necessariamente a todos os integrantes de sua rede. A exigência visa garantir que os psicólogos designados para o atendimento dos policiais civis possuam familiaridade com as peculiaridades psicossociais do público-alvo (exposição à violência, manejo de armas, estresse operacional, risco de suicídio, etc.).
A maioria dos questionamentos da empresa licitante refere-se a cláusulas contratuais padronizadas que decorrem diretamente da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução SSP nº 05/2026, não comportando flexibilização por simples resposta a pedido de esclarecimento, sob pena de comprometimento da isonomia e da legalidade do certame. Nada mais a esclarecer.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
A verificação ocorrerá por meio da documentação comprobatória dos profissionais que efetivamente atenderão os policiais civis, não sendo exigida de toda a rede assistencial da plataforma. O item 26 do Termo de Referência (Qualificação Técnica) exige, para habilitação da empresa, "comprovação da prestação de serviços similares ao objeto da licitação que demonstre(m) que a empresa prestou quantitativos correspondentes a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado", o que é distinto da exigência profissional individual.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ
SEÇÃO DE FINANÇAS
A exigência de experiência com públicos de segurança pública ou forças armadas é importante quando se trata de uma contratação de psicólogos para policiais, E a experiência em psicologia clínica em contextos de estresse ocupacional, trauma e luto atende à finalidade da exigência, desde que os profissionais recebam a capacitação prévia prevista no item 10 do TR ("Os psicólogos disponibilizados pela Contratada deverão ser orientados pela DPAA da Divisão de Prevenção do Departamento da Polícia Civil, em modalidade remota, por intermédio da Contratante, sobre assuntos relacionados à estrutura e organização da Polícia Civil e do Sistema de Saúde Mental da Instituição").
PORTARIA Nº 03/2026, DE 20 DE JULHO DE 2026PORTARIA Nº 03 / 2026
Autoriza a Delegacia Seccional de Polícia de Santo André a receber, por doação, serviços de incineração de substâncias entorpecentes apreendidas.
O Delegado de Polícia Seccional, Dr. Marcelo Francisco Augusto Dias, com fundamento no artigo 1º da Resolução SSP nº 62/2020, bem como nas disposições da Lei federal 11.343/2006, resolve:
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