DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
74/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
GABINETE DO REITOR
PORTARIA GR Nº 9206, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a concessão de bolsas de Mestrado no âmbito do Programa de Bolsas de Pesquisa do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Museologia, programa vinculado aos Museus Estatutários (MAE, MP, MAC e MZ) da Universidade de São Paulo, com sede administrativa e acadêmica no Museu de Arqueologia e Etnologia (MAE), nos termos da Resolução nº 8789, de 9 de abril de 2025.
O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 17 de agosto de 2026, e considerando:
-
a Política de apoio às pesquisas científicas nos museus universitários; -o objetivo de promover e oferecer aos discentes do PPGMus-SP, bolsas de pesquisa em nível de Mestrado para o desenvolvimento e fortalecimento contínuo de sua excelência acadêmica;
-
que as bolsas previstas neste edital destinam-se exclusivamente a
-
projetos acadêmicos de discentes que sejam orientandos de docentes lotados exclusivamente no MAE;
-
que a concessão das bolsas dará preferência a estudantes cujos projetos envolvam trabalho direto com acervos e coleções ainda não estudados, além de processos de musealização do MAE-USP, considerando-se a relevância científica, o potencial de preservação do patrimônio e o impacto social das propostas; - a Resolução nº 8789, de 9 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de bolsas de pós-graduação (mestrado e doutorado) na Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
Artigo 1º - Fica definida a seguinte quantidade de bolsas para o Programa de Bolsas de Pesquisa do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Museologia, programa vinculado aos Museus Estatutários (MAE, MP, MAC e MZ) da Universidade de São Paulo: I - 02 (duas) bolsas para alunos de Mestrado do Programa de PósGraduação Interunidades em Museologia. Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, fica estabelecido o seguinte valor e a duração das bolsas: I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais para alunos de mestrado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo período.
Parágrafo único - Eventual proposta de reajuste do valor das bolsas dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e de apreciação pelas instâncias competentes da Universidade. Artigo 3º - O recebimento da bolsa ficará condicionado à matrícula regular no Programa de Pós-Graduação Interunidades em Museologia, sediado no Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo. Parágrafo único - Para recebimento da bolsa, o pós-graduando deverá assinar termo de outorga. Artigo 4º - O pós-graduando não poderá acumular a bolsa de que trata esta Portaria com bolsas de outros órgãos da USP ou com bolsas de outras agências/órgãos de fomento, bem como exercer atividade remunerada, exceto pelos auxílios do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE) e do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), ou outro auxílio de permanência da USP. Artigo 5º - O recebimento da bolsa não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 6º - Serão causas de cessação da bolsa: I - solicitação do orientador ou do bolsista, devidamente justificada; II - o encerramento do vínculo de pós-graduação; III - a não apresentação ou reprovação de relatório(s) do bolsista; IV - a concessão, ao mesmo bolsista, de outra bolsa por agência de fomento ou por qualquer outro órgão da USP ou iniciar outra atividade remunerada; V - o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - Na ocorrência dos incisos III e V caberá ao bolsista restituir à Universidade de São Paulo os valores recebidos da bolsa. Artigo 7º - As regras e as obrigações dos bolsistas serão especificadas em Edital a ser publicado pelo MAE e em Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes. Parágrafo único - A seleção dos bolsistas será feita por meio dos critérios classificatórios para concessão de bolsas do PPGMus-USP, definidos por meio de sua Comissão de Bolsas e CPG, publicados em Edital e, em consonância com as especificidades descritas na presente Portaria. Artigo 8º - Para concorrer à bolsa, o interessado deverá atender minimamente aos seguintes critérios: I - estar regularmente vinculado ao curso do Programa de PósGraduação Interunidades em Museologia; II - comprovar o atendimento dos critérios a serem estabelecidos em edital específico para a bolsa pretendida. Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2019.1.376.71.0) PORTARIA GR Nº 9207, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o pagamento de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação aos participantes das atividades de pesquisa, cultura e extensão universitária do Museu Paulista (MP) estranhos aos quadros da Universidade de São Paulo. O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art. 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 17 de agosto de 2026, baixa a seguinte
Artigo 1º- Fica delegada ao Diretor do Museu Paulista da USP a competência para autorizar os pagamentos de despesas com locomoção, inclusive passagens aéreas, hospedagem e alimentação dos artistas, especialistas, oficineiros e profissionais com atuação específica ou notório saber estranhos aos quadros da Universidade de São Paulo, convidados a participar das atividades de pesquisa, cultura e extensão universitária desenvolvidas pelo MP.
Artigo 2º- A atividade desempenhada pelo convidado deverá ser comprovada por meio de relatório do trabalho apresentado.
Artigo 3º - O valor total das despesas relativas a hospedagem e alimentação não poderá ultrapassar o valor equivalente a docentes e servidores técnicos e administrativos de nível superior - diária completa, estabelecido nos termos da Resolução nº 3502/89.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 2025.1.116.33.1).
PORTARIA GR Nº 9208, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a concessão de bolsas de Mestrado e/ou de Doutorado no âmbito do Programa de Bolsas de Pesquisa do Curso de PósGraduação em Arqueologia junto ao Museu de Arqueologia e Etnologia (MAE), nos termos da Resolução nº 8789, de 9 de abril de 2025.
O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 17 de agosto de 2026, e considerando:
- a Política de apoio às pesquisas científicas nos acervos e coleções do Museu de Arqueologia e Etnologia;
-o objetivo de promover e oferecer aos discentes do Programa de Pós-Graduação “stricto sensu” do Curso de Pós-Graduação em Arqueologia, bolsas de pesquisa em nível de Mestrado e/ou Doutorado para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no âmbito dos acervos arqueológicos e etnológicos acondicionados nas suas Reservas Técnicas ainda não estudados;
- a Resolução nº 8789, de 9 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de bolsas de pós-graduação (mestrado e doutorado) na Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
Artigo 1º - Fica definida a seguinte quantidade de bolsas para o Programa de Bolsas de Pesquisa do Curso de Pós-Graduação em Arqueologia do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo (MAE-USP):
I - 02 (duas) bolsas para alunos de Mestrado do Programa de PósGraduação em Arqueologia; II - 01 (uma) bolsa para alunos de Doutorado do Programa de PósGraduação em Arqueologia. Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes valores e a duração das bolsas:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais para alunos de mestrado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo período;
II - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais para alunos de doutorado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo período.
Parágrafo único - Eventual proposta de reajuste dos valores das bolsas dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e de apreciação pelas instâncias competentes da Universidade.
Artigo 3º - O recebimento da bolsa ficará condicionado à matrícula regular no Programa de Pós-Graduação em Arqueologia do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Para recebimento da bolsa, o pós-graduando deverá assinar termo de outorga.
Artigo 4º - O pós-graduando não poderá acumular a bolsa de que trata esta Portaria com bolsas de outros órgãos da USP ou com bolsas de outras agências/órgãos de fomento, bem como exercer atividade remunerada, exceto pelos auxílios do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE) e do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), ou outro auxílio de permanência da USP.
Artigo 5º - O recebimento da bolsa não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 6º - Serão causas de cessação da bolsa: I - solicitação do orientador ou do bolsista, devidamente justificada; II - o encerramento do vínculo de pós-graduação; III - a não apresentação ou reprovação de relatório(s) do bolsista; IV - a concessão, ao mesmo bolsista, de outra bolsa por agência de fomento ou por qualquer outro órgão da USP ou iniciar outra atividade remunerada;
V - o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - Na ocorrência dos incisos III e V caberá ao bolsista restituir à Universidade de São Paulo os valores recebidos da bolsa. Artigo 7º - As regras e as obrigações dos bolsistas serão especificadas em Edital a ser publicado pelo MAE e em Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único - A seleção dos bolsistas será feita por meio dos critérios classificatórios para concessão de bolsas do PPGArq-USP, definidos por meio de sua Comissão de Bolsas e CPG, publicados em Edital e, em consonância com as especificidades descritas na presente Portaria. Artigo 8º - Para concorrer à bolsa, o interessado deverá atender minimamente aos seguintes critérios: I - estar regularmente vinculado ao curso do Programa de PósGraduação em Arqueologia; II - comprovar o atendimento dos critérios a serem estabelecidos em edital específico para a bolsa pretendida. Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR nº 7863/2023 e disposições em contrário. (Proc. 2019.1.376.71.0) RESOLUÇÃO Nº 9027, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Altera dispositivos do Regimento da Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo. O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4675, de 24 de junho de 1999, bem como o deliberado pela Comissão de Legislação e
Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 05 de agosto de 2026, baixa a seguinte
Artigo 1º - Os §§2º e 4º do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 11 - (...) (...) §2º - Os Coordenadores e seus Vices, das Comissões referidas nos incisos I e II, serão eleitos, mediante prévia inscrição de chapas dentre os membros docentes da referida Comissão, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até duas reconduções. (NR) (...)
§4º - A CG terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto. (NR)”
Artigo 2º - O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto.” (NR) Artigo 3º - O §5º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 - (...)
(...)
§5º - A CPqI terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto. (NR)”
Artigo 4º - O §5º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 18 - (...) (...) §5º - A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto. (NR)” Artigo 5º - O inciso I do artigo 19-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19-A - (...)
§5º - A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto. (NR)”
I - um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, e que serão eleitos em chapas pela Congregação da Unidade na forma do Estatuto. (NR) (...)”
Artigo 6º - O Título II fica acrescido do Capítulo VIII-B, bem como do artigo 19-C, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII-B DA COMISSÃO DE COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL (CCNInt) Artigo 19-C - A Comissão de Cooperação Nacional e Internacional (CCNInt) da Escola de Engenharia de Lorena (EEL) é um colegiado responsável por formular, coordenar, acompanhar e avaliar ações e atividades voltadas à nacionalização e à internacionalização acadêmica e científica.
§1º - A CCNInt terá a sua composição e funcionamento determinados em regimento próprio a ser proposto pela Congregação, observadas as disposições da Resolução nº 8775/2025, modificada pela Resolução nº 8884/2025 e encaminhado ao Conselho Superior da AUCANI para aprovação.
§2º - A CCNInt terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela Congregação, mediante inscrição prévia de chapas, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.” (NR) Artigo 7º -O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 29 - Os concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o título de Livre Docente far-se-ão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e nos artigos seguintes deste Regimento. § 1º – As provas dos concursos mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional. § 2º – No ato da inscrição, os documentos relativos ao memorial, ao projeto de pesquisa e à tese (ou texto sistematizado), poderão ser apresentados em idioma nacional, em inglês ou em espanhol, sendo que esta possibilidade deverá constar expressamente no edital do concurso.” (NR) Artigo 8º - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 30 - O concurso para provimento de cargos de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o Edital no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - As inscrições para provimento do cargo de Professor Doutor poderão ser abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ 2º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar: os documentos dispostos nos incisos I, II, e III do artigo 133 do Regimento Geral, o projeto de pesquisa referido no inciso III do §1º e no inciso IV do §2º do artigo 30-B do presente Regimento, e todos os outros documentos, conforme previstos no edital do concurso.
§ 3º - Nos concursos para o provimento do cargo de Professor Doutor poderá ser cobrada taxa de inscrição de candidatos até 10 (dez) UFESPs, a ser definida no edital do concurso.” (NR)
Artigo 9º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 30-A ficam suprimidos.
Artigo 10 - O artigo 30-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 30-B - As provas e pesos para o concurso de Professor Doutor serão: § 1º - No concurso de Professor Doutor realizado em uma única fase: 1. julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 4 (quatro); 2. prova didática: peso 3 (três); 3. prova pública oral de arguição do projeto de pesquisa: peso 3 (três). § 2º - No concurso de Professor Doutor realizado em duas fases: 1. prova escrita (Eliminatória): peso 1 (um); 2. julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 4 (quatro); 3. prova didática: peso 3 (três); 4. prova pública oral de arguição do projeto de pesquisa: peso 3 (três). Artigo 11 - O capítulo I do Título IV fica acrescido dos artigos 30-C, 30D, 30-E e 30-F, com a seguinte redação:
“Artigo 30-C - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira fase será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) da maioria
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