DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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78/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
autenticidade não foi possível verificar. Quanto ao cooperado JORGE LUIZ DA SILVA, CPF nº 177.908.468-41, a DCONP encontra-se incompleta, por não conter o Item IV – Atestado da Entidade Credenciada, embora contenha o Item V, correspondente ao formulário de Visita Técnica, parte integrante da própria DCONP, no qual consta representação de assinatura eletrônica do Técnico Responsável, realizada por meio da plataforma GOV.BR, cuja autenticidade igualmente não foi possível verificar. No que tange aos seis agricultores acima discriminados, a Comissão realizou consulta individualizada no Banco de Dados Digital Oficial do PPAIS, mediante os respectivos CPFs, não tendo sido localizado qualquer documento relacionado aos agricultores da COFARP.
Insta ressaltar que a consulta não constituiu providência criada pela Comissão no curso da sessão, o Aviso de Abertura da Chamada Pública PIIAVAR nº 002/2026 já consignava que os documentos relativos à habilitação jurídica poderiam ser consultados pela Comissão junto ao Banco de Dados Digital, inclusive com dispensa de sua apresentação física nas condições ali estabelecidas.
Como elemento complementar à análise documental, a Comissão procedeu ao confronto dos agricultores relacionados na Proposta de Venda com a Ata de Assembleia realizada em 07/01/2026 e seu Estatuto encaminhados pela própria COFARP, constatando que não foram identificados naqueles documentos os nomes de INACIO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 329.112.098-18; JORGE LUIZ DA SILVA, CPF nº 177.908.468-41; JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR, CPF nº 474.247.598-41; e REINALDO DA LUZ, CPF nº 138.947.518-27. Apurou-se, ainda, divergência na identificação de ANA CLAUDIA VIEIRA MENINO DA SILVA, porquanto o CPF nº 417.363.598-27, a ela pertencente, não corresponde ao número consignado na planilha de proposta, na qual consta o CPF nº 182.298.938-88.
Retomando a análise das assinaturas eletrônicas identificadas nos documentos apresentados pela COFARP, cumpre registrar que a impossibilidade de sua validação não decorre de mera limitação operacional desta Comissão de Avaliação e Credenciamento, mas da própria natureza dos documentos eletrônicos assinados e dos procedimentos estabelecidos para sua verificação. Conforme as orientações oficiais aplicáveis aos respectivos meios de assinatura, no caso do GOV.BR, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio do serviço VALIDAR, orienta expressamente que documentos eletrônicos assinados não sejam impressos nem aceitos nessa forma, pois perdem a validade jurídica, devendo sua autenticidade ser aferida sobre o próprio arquivo eletrônico, mediante mecanismo de validação apropriado. De igual modo, quanto às assinaturas realizadas pela plataforma DocuSign, a própria empresa esclarece que a versão impressa não permite sua verificação, sendo necessária a utilização do PDF eletrônico originário, acompanhado dos elementos próprios da assinatura, dentre eles o respectivo Certificado de Conclusão. No caso concreto, entretanto, os documentos contendo as ditas assinaturas foram disponibilizados exclusivamente em meio físico, mediante reproduções impressas, sem qualquer possibilidade de consulta. Salienta-se, por oportuno, que as considerações acima não importam em vedação à utilização de assinaturas eletrônicas pelos participantes, mas na necessidade de que, quando empregadas em documentos apresentados fisicamente, disponham de meios capazes de validação. Na ausência de tais mecanismos na documentação física, poderá ser utilizada assinatura manuscrita, passível de conferência com os documentos apresentados pelo respectivo signatário. Os documentos, orientações e demais elementos técnicos utilizados para subsidiar as verificações ora registradas serão juntados aos autos do Processo SEI nº 006.00293512/2026-98 e acompanharão a presente Ata, para fins de registro e fundamentação das conclusões adotadas pela Comissão. Diante do conjunto dos elementos apurados, a Comissão de Avaliação e Credenciamento conclui pelo não credenciamento da Cooperativa dos Produtores Familiares de Piedade – COFARP, uma vez que a documentação apresentada não permitiu aferir, de forma objetiva e segura, o atendimento integral às exigências estabelecidas no instrumento convocatório. A Proposta de Venda, a Declaração da Pessoa Jurídica – Anexo IX e a declaração apresentada em substituição ao conjunto de declarações individuais do Anexo V contêm representação gráfica de assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma DocuSign, cuja autenticidade não pôde ser verificada nas vias físicas apresentadas, ao passo que as DCONPs dos seis agricultores relacionados na proposta apresentam representação de assinatura eletrônica do Técnico Responsável realizada por meio do GOV.BR, igualmente sem possibilidade de validação, sendo que, no caso de JORGE LUIZ DA SILVA, CPF nº 177.908.468-41, a respectiva DCONP encontra-se ainda incompleta, pela ausência do Item IV – Atestado da Entidade Credenciada. Embora tenha sido realizada consulta individualizada ao Banco de Dados Digital Oficial do PPAIS, mediante os respectivos CPFs, não foi localizado qualquer documento relacionado aos agricultores da COFARP. Soma-se a isso a ausência das declarações individuais exigidas pelo Anexo V. Consideradas conjuntamente, tais circunstâncias revelam inconsistências documentais objetivas que impedem a Comissão de reconhecer como devidamente comprovado o atendimento às condições exigidas para o credenciamento, razão pela qual se conclui pelo não credenciamento da COFARP.
Cooperativa dos Produtores Familiares de Piedade – COFARP
AGRICULTORES RELACIONADOS NA PROPOSTA DE VENDA: Ana Claudia Vieira Menino da Silva, CPF nº 417.363.598-27; Eneias Vieira do Nascimento Junior, CPF nº 416.448.738-00; Inacio Pereira da Silva, CPF nº 329.112.098-18; Jorge Luiz da Silva, CPF nº 177.908.468-41; Jorge Luiz da Silva Junior, CPF nº 474.247.598-41 e Reinaldo da Luz, CPF nº 138.947.51827.
1.2. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS - COOPAFASB Durante a análise da documentação apresentada pela Cooperativa da Agricultura Familiar de Sete Barras – COOPAFASB, CNPJ nº 16.952.545/000138, no âmbito da presente Chamada Pública, a Comissão de Avaliação e Credenciamento procedeu ao exame dos documentos destinados à comprovação do atendimento às exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
A documentação encaminhada fisicamente pela Cooperativa, em envelope endereçado à Comissão, compreendeu a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 30/11/2023, o Estatuto, a Ata Sumária da Assembleia Geral Ordinária de 27/02/2026, a Proposta de Venda e a Declaração da Pessoa Jurídica – Anexo IX. Quanto à documentação individual dos 98 (noventa e oito) cooperados relacionados na Proposta
de Venda, consistente nas respectivas Declarações de Conformidade ao Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social – DCONPs, nos documentos contendo a Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e nas Declarações do Agricultor Familiar – Anexo V do Edital, esta não acompanhou a documentação física apresentada, razão pela qual foi consultada diretamente, de forma individualizada, no Banco de Dados Digital Oficial do PPAIS.
No curso da análise individualizada da documentação dos 98 (noventa e oito) agricultores relacionados na Proposta de Venda, realizada mediante consulta ao Banco de Dados Digital Oficial do PPAIS, nos termos do item III.2 do Edital, constatou-se que nenhuma das 98 (noventa e oito) DCONPs disponibilizadas apresentava o formulário correspondente à Visita Técnica, parte integrante da própria DCONP. Além dessa ocorrência, comum a todos os agricultores analisados, foram identificadas inconsistências documentais específicas em relação a determinados agricultores, as quais, para fins de clareza, precisão e adequada individualização, são apresentadas a seguir, agrupadas conforme a natureza de cada constatação e acompanhadas da identificação dos respectivos agricultores.
a) DCONP localizada no Banco de Dados Digital do PPAIS, contendo o
Item IV – Atestado da Entidade Credenciada, assinado eletronicamente
pelo técnico responsável, porém sem disponibilização do arquivo
eletrônico original, impossibilitando a validação da assinatura por meio
dos mecanismos próprios do documento: João Pedro Souza, CPF nº 454.909.048-01; Lucas Pedroso de Souza, CPF nº 114.054.799-22; Marciel Celestino Ribeiro, CPF nº 392.673.518-00; Oscar Franca Neto, CPF nº 533.816.029-34; Roberto de Almeida, CPF nº 018.316.798-84; Roberto de Almeida Junior, CPF nº 318.691.538-47; e Sonia Beatriz Pangoni, CPF nº 290.640.438-17. Total: 7 agricultores.
b) Declaração de Atendimento do Edital – Anexo V – localizada no
Banco de Dados Digital do PPAIS sem disponibilização do arquivo
eletrônico original, impossibilitando a validação da assinatura eletrônica
do agricultor cooperado: Carlos Antonio Pereira Gomes, CPF nº 225.426.338-27; Chrislene Resende Reisige, CPF nº 068.340.466-07; Francisco Alves de Souza, CPF nº 218.777.948-30; Gabriel Pedroso de Souza, CPF nº 114.055.229-50; Lucas Pedroso de Souza, CPF nº 114.054.799-22; Paulo Jaco Batista, CPF nº 132.357.278-33; Rhuan Franca Santos, CPF nº 442.014.158-13; Valeria dos Santos Ribeiro, CPF nº 429.218.348-12; e Wallace Renato Pereira de Souza, CPF nº 407.298.238-57. Total: 9 agricultores.
Digital do PPAIS: Adeilson Santos Oliveira, CPF nº 386.639.375-04; Adriano Nunes Maciel, CPF nº 088.851.206-60; Andre Marcos Alves dos Santos, CPF nº 536.541.508-61; Claudio Jose de Franca, CPF nº 262.323.448-55; Fabiula Filomena de Souza Oliveira, CPF nº 300.878.268-01; Francisco Alves Maia, CPF nº 031.758.378-67; Marcelo de Jesus Fukunaga Rosa, CPF nº 315.696.47860; Maria dos Santos, CPF nº 054.620.608-58; Paulo Jaco Batista, CPF nº 132.357.278-33; Risio Marinho de Souza, CPF nº 234.896.004-44; Rodolpho Mohring de Souza, CPF nº 402.795.528-58; Tauan Fudalli Martins, CPF nº 379.944.908-67; e Wellington Rocha dos Santos, CPF nº 550.855.768-70.
Proposta, sem apresentação física dos respectivos documentos: Adeison Santos Oliveira, CPF nº 386.639.375-02. Total: 1 agricultor. e) DCONP incompleta, com ausência do Item IV – Atestado da Entidade Credenciada: João Nunes Borges, CPF nº 106.447.128-56. Total: 1
As ocorrências individualmente identificadas acima devem ser examinadas, ainda, à luz da estrutura da representação pela Cooperativa prevista no Edital, uma vez que os agricultores familiares relacionados na proposta não figuram de forma dissociada da oferta apresentada pela pessoa jurídica, mas integram sua composição documental e econômica. Eventual insuficiência na documentação de agricultor integrante da proposta, portanto, não produz efeito meramente cadastral, devendo ser considerada quanto à sua repercussão sobre a própria oferta apresentada pela Cooperativa, sobretudo porque não se identifica, no procedimento disciplinado pelo Edital, previsão específica que permita a exclusão posterior desse agricultor da proposta, com a retirada dos produtos, quantitativos e valores a ele individualmente vinculados e a consequente alteração da composição originalmente submetida à Comissão de Avaliação e Credenciamento. Ainda quanto à identificação dos agricultores familiares representados pela Cooperativa, não foi localizada, nas Atas ou em outro documento oficial da COOPAFASB apresentado à Comissão, relação nominal consolidada que permita confrontar, de forma direta e sistemática, o universo dos agricultores representados pela Cooperativa com os 98 (noventa e oito) agricultores relacionados na Proposta de Venda. Embora parte desses agricultores possa ser identificada individualmente nas Atas e no Estatuto, não se constatou documento oficial que reúna, de maneira integral, a relação dos agricultores representados. A presente constatação não é tratada como exigência documental, mas como elemento de conferência destinado a conferir maior segurança à identificação dos agricultores relacionados na Proposta. Quanto às assinaturas eletrônicas constantes da documentação apresentada pela COOPAFASB, a matéria já foi enfrentada quando do exame da documentação da COFARP, motivo pelo qual, para evitar repetição desnecessária, remete-se àquela análise no que diz respeito à preservação do arquivo eletrônico original e à validação das assinaturas feitas por meio da plataforma GOV.BR. Na documentação da COOPAFASB, entretanto, aferiu-se situação semelhante à anteriormente examinada: os documentos foram apresentados em formato decorrente de impressão, digitalização e posterior conversão para PDF, sem que os arquivos eletrônicos originais fossem disponibilizados. Dessa forma, ainda que os documentos apresentem indicação visual de assinatura eletrônica, não foi possível a esta Comissão validá-las por meio dos mecanismos próprios do arquivo eletrônico originalmente assinado, dada a ausência dos elementos técnicos necessários a essa confirmação. Importa reforçar que a utilização de assinatura eletrônica não constitui, por si só, óbice à apresentação dos documentos, desde que sejam preservados seus mecanismos próprios que possibilitem sua posterior validação. Na impossibilidade de preservação desses recursos, mostra-se adequada a adoção de assinatura manual, passível de
conferência mediante os documentos apresentados pelo respectivo signatário.
No que diz respeito ao formulário correspondente à Visita Técnica, sua ausência deve ser apreciada em conjunto com a própria DCONP, e não como falta de documento autônomo ou adicional àqueles expressamente relacionados no Edital. Com efeito, o subitem III.1.2 do instrumento convocatório exige a apresentação da Cópia da Declaração de Conformidade ao PPAIS – DCONP, emitida pelo ITESP ou pela CDRS. A questão, portanto, consiste em verificar a integralidade e a correspondência documental da DCONP disponibilizada, especialmente porque o formulário de Visita Técnica constitui parte integrante da própria declaração e identifica a DCONP a que se refere.
Essa vinculação possui também relevante conteúdo material. Conforme informação institucional disponibilizada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, em sua página oficial dedicada ao PPAIS, disponível em https://www.itesp.sp.gov.br/fitesp/pol%C3%ADticas%20agr%C3%A1ria%20e %20fundi%C3%A1ria/programas/ppais_2, a emissão da DCONP ocorre somente após a realização de vistoria na propriedade pelo técnico responsável, mediante agendamento. A visita técnica constitui, assim, etapa destinada à verificação in loco, diretamente na propriedade, da realidade produtiva declarada pelo agricultor, estabelecendo-se vínculo objetivo entre a constatação realizada em campo, seu correspondente registro documental e a posterior emissão da DCONP. Sua documentação assume especial relevância para a segurança da habilitação da Cooperativa, uma vez que esta participa da Chamada Pública representando os agricultores familiares cujas DCONPs integram sua documentação de habilitação, de modo que a regularidade desses documentos repercute diretamente na aferição das condições de participação.
Nessa perspectiva, a ausência do formulário em todas as 98 (noventa e oito) DCONPs consultadas não pode ser reduzida à simples falta de documento complementar, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de que as respectivas vistorias não tenham sido realizadas. O que objetivamente se constata é que as DCONPs localizadas no Banco de Dados Digital Oficial do PPAIS foram disponibilizadas à Comissão sem o respectivo registro documental da Visita Técnica, circunstância que impede a verificação, a partir dos próprios arquivos examinados, da etapa de vistoria que antecedeu a emissão de cada declaração e, consequentemente, a conferência documental do resultado dessa verificação realizada em campo. A Comissão, portanto, não está criando requisito novo, mas examinando a completude do próprio documento exigido pelo subitem III.1.2 do Edital, à luz de sua composição, de sua finalidade e das informações oficiais fornecidas pelo órgão responsável por sua emissão.
Cumpre apontar, no mesmo contexto, que os agricultores familiares representados pela COFARP, bem como os agricultores familiares que apresentaram propostas individualmente, apresentaram suas respectivas DCONPs de forma completa, incluindo o formulário atinente à Visita Técnica. Essa constatação, embora não configure, por si só, fundamento autônomo para se exigir da COOPAFASB documento não previsto no Edital, demonstra que, na documentação efetivamente apresentada pelos demais participantes, o referido elemento acompanhou as respectivas DCONPs, o que reforça a necessidade de que esta Comissão adote, na apreciação de todas as documentações submetidas ao mesmo procedimento, critérios uniformes de análise, em estrita observância ao princípio da isonomia. Isto posto, perante o conjunto das constatações acima individualizadas, esta Comissão de Avaliação e Credenciamento entende que a documentação apresentada pela COOPAFASB não reúne condições suficientes para assegurar, com a segurança necessária, o atendimento aos requisitos de habilitação e credenciamento. Concorrem para essa conclusão, em especial, a ausência do formulário correspondente à Visita Técnica em todas as 98 (noventa e oito) DCONPs consultadas, circunstância que impede a conferência documental da etapa de vistoria que antecedeu a emissão das respectivas declarações; a impossibilidade de validação, pelos mecanismos próprios dos arquivos eletrônicos originais, das assinaturas eletrônicas identificadas em parte da documentação; a não localização, no Banco de Dados Digital do PPAIS, da documentação correspondente ao CPF informado na Planilha de Proposta para Adeison Santos Oliveira, CPF nº 386.639.375-02; e a localização de DCONP incompleta, com ausência do Item IV – Atestado da Entidade Credenciada, referente a João Nunes Borges, CPF nº 106.447.128-56. Consideradas conjuntamente e à luz das exigências editalícias aplicáveis à documentação dos agricultores familiares representados, tais circunstâncias comprometem a segurança da aferição da habilitação da pessoa jurídica representante, razão pela qual esta Comissão delibera pelo não credenciamento da Cooperativa da Agricultura Familiar de Sete Barras – COOPAFASB, CNPJ nº 16.952.545/0001-38, para a presente Chamada Pública. Cooperativa da Agricultura Familiar de Sete Barras – COOPAFASB AGRICULTORES RELACIONADOS NA PROPOSTA DE VENDA: Abisai Dias da Cruz, CPF nº 43.364.348-08; Adeilson Santos Oliveira, CPF nº 386.639.37504; Adeison Santos Oliveira, CPF nº 386.639.375-02; Adriano José Pacheco de Souza, CPF nº 313.013.058-63; Adriano Nunes Maciel, CPF nº 088.851.206-60; Airton de Souza Filho, CPF nº 425.996.948-09; Alan Fernando de Almeida, CPF nº 324.046.788-76; Alberto Alcino de Morais, CPF nº 097.856.108-29; Alex Souza de Almeida, CPF nº 053.936.389-81; Amanda Caroline de Oliveira Rosa, CPF nº 442.397.458-45; Andre Marcos Alves dos Santos, CPF nº 536.541.508-61; Andrey Ricardo de Franca, CPF nº 315.102.938-84; Antônio Henrique Mancio, CPF nº 177.873.068-07; Antonio Marcos Cordeiro de Sousa, CPF nº 254.511.188-09; Aparecido Machado de Lima, CPF nº 029.852.579-80; Benedito de Oliveira Rosa, CPF nº 884.811.078-91; Bento Evaristo de França, CPF nº 097.876.328-97; Carlos Antonio Pereira Gomes, CPF nº 225.426.338-27; Celso Marcos de Franca, CPF nº 084.560.578-00; Cesar de Freitas Mancio, CPF nº 428.976.368-58; Chrislene Resende Reisige, CPF nº 068.340.466-07; Claudimilson José de Moraes, CPF nº 117.059.858-74; Claudio Jose de Franca, CPF nº 262.323.44855; Cleubi Soares Santana, CPF nº 780.074.533-34; Delosita Montes da Costa Ramos, CPF nº 389.990.148-78; Dorico Ferreira Borges, CPF nº 108.413.468-36; Eder de Souza Garcia, CPF nº 303.738.378-01; Edson Carlos Vitorio, CPF nº 284.973.278-88; Elcio de Moraes, CPF nº 349.191.828-64; Erika Oliveira Biazzin, CPF nº 355.480.568-83; Ernestino Barbosa Pereira, CPF nº 159.052.518-35; Fabiula Filomena de Souza Oliveira, CPF nº
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