DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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96/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
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Solicitamos esclarecimento quanto ao prazo estabelecido para a
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escolha final dos servidores.
R: Será definida data específica para a escolha pelos beneficiários
após a conclusão das etapas de análise da documentação, realização das
Provas de Conceito e homologação das empresas habilitadas para
participação na primeira janela. A data será oportunamente divulgada,
assegurando-se previamente às empresas credenciadas a oportunidade
de apresentação de suas funcionalidades, benefícios e vantagens, nos
termos dos itens 8.5 e 8.5.1 do Termo de Referência.
Haverá possibilidade de escolha para os novos ingressantes,
conforme item 8.6.1 do Termo de Referência:
“8.6.1. Os novos beneficiários que ingressaram após o período de
escolha previsto no item 8.5, poderão escolher em até 5 (cinco) dias úteis
dentre as CREDENCIADAS com contrato vigente. Decorrido o prazo sem
escolha do beneficiário”
Nova janela para migração para outras credenciadas será aberta 12
meses após a homologação do processo, conforme item 8.10 do Termo de
Referência:
“8.10 Em 12 (doze) meses após a Homologação do Credenciamento a
ARSESP promoverá a abertura de nova janela para manifestação de
adesão dos servidores às novas empresas credenciadas, ou a intenção de
migração para outras credenciadas já existentes”
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4.7. Ressaltamos, ainda, a necessidade de confirmação de que todas
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as empresas que forem escolhidas por pelo menos um servidor será devidamente convocado para assinatura do contrato, conforme previsto na legislação aplicável.
R: Nos termos do item 8.4 do Termo de Referência, caberá aos
beneficiários escolher, dentre as empresas credenciadas, aquela que
melhor atenda às suas necessidades. Dessa forma, a empresa
regularmente credenciada e escolhida por pelo menos um beneficiário
será contratada para atendimento da respectiva demanda, observados os
procedimentos e demais condições estabelecidas no Edital e no Termo de
Referência.
Pedido de Esclarecimento 5
Gostaria de esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
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5.1. Inscrição no PAT? Qual o regime de contratação? CLT ou Servidores
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Públicos? R:
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5.2. Qual a fornecedora atual?
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5.3. Os cartões poderão ser únicos? (Multibenefícios) tendo em vista,
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que operamos no modelo de Arranjo Aberto.
R: Será admitida solução por cartão único/multibenefícios, desde que
sejam integralmente atendidas as especificações e condições
estabelecidas no Edital e no Termo de Referência para o vale-alimentação
e o vale-refeição, inclusive quanto à correta destinação e utilização dos
respectivos benefícios, em conformidade com a legislação aplicável. A
adoção de arranjo aberto não afasta a obrigação de atendimento integral
das condições previstas no instrumento convocatório.
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5.4. O Termo de Referência menciona no tópico 8.42.a) 8.42. Balanço
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patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando:
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a) Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência
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Geral (SG) superiores a 1 (um).
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Assim sendo, gostaríamos de saber se as empresas participantes
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precisam comprovar os dois itens cumulativamente, ou se será aceito, apenas a apresentação do Balanço?
6.1. Tendo em vista nosso interesse na participação no credenciamento n. 392701-44/2026 (vale alimentação e refeição), aproveitamos a oportunidade para esclarecer qual a data limite para envio dos documentos de habilitação para participação no primeiro ciclo de escolha dos usuários?
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6.2. Atualmente a ARSESP possui ou possuiu empresa prestadora de
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serviços para o objeto do credenciamento? Caso positivo, qual a taxa do contrato?
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6.3. Além disso, existem outros esclarecimentos respondidos? Caso
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existam, por gentileza, onde podemos verificar?
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7.1. Qual o prazo para primeira janela de votação?
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7.2. Qual atual fornecedor?
8.1. Em credenciamentos dessa natureza, é comum, ainda que ilegal de acordo com as Cortes de Contas, que empresas concorrentes tentem oferecer vantagens financeiras aos beneficiários, como “crédito extra” ou “bônus de boas-vindas”, com o intuito de influenciar a escolha dos colaboradores desta Instituição, prática que configura, em essência, compra de votos e ofensa às regras de combate e prevenção à corrupção.
Tais condutas, ainda que apresentadas como supostos incentivos vinculados ao benefício, possuem natureza corruptiva e afrontam os princípios da moralidade, isonomia e integridade, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (a título de exemplo), que as têm reconhecido como indevidas por representarem valores alheios ao repasse contratual.
Vide TCM/SP: https://portal.tcm.sp.gov.br/Management/GestaoPublicacao/Docume nto?id=210379
Além disso, o TCE-SP reconheceu que oferta em pecúnia produz os mesmos efeitos análogos à famigerada taxa de administração negativa, devendo, portanto, ser proibida por afrontarem a integridade da contratação. Vide julgados: TC 014847.989.23-3 e TC 010631.989.25-8
A título de lembrança, vale explicar a sistemática que envolvia a inaplicável taxa negativa: emitia-se nota fiscal com valor de repasse menor que o efetivamente creditado no cartão, sendo a diferença complementada pela Operadora de Cartão quando da disponibilização do crédito no cartão. Assim, o valor no cartão tinha duas origens: parte do Ente Público e parte da Operadora de Benefícios (compensação do valor de repasse menor em razão da taxa negativa ofertada).
Essa composição conjunta de valores é vedada atualmente, permitindo-se apenas o crédito integralmente de origem pública (Empregador).
Em síntese, não há almoço grátis, toda vantagem pecuniária tem custo oculto e compromete a integridade da contratação com reflexo no preço daquilo que se adquire.
Dessa forma, a partir dos entendimentos das Cortes de Contas e das regras deontológicas previstas no Decreto Federal 1.171/19941, é correto compreender que ofertas de teor pecuniário devem ser expressamente vedadas neste processo, a fim de garantir: (i) lisura e integridade do procedimento licitatório; (ii) proteção aos beneficiários em sobrepreço dos produtos adquiridos; (iii) cumprimento do Padrão Ético e das boas práticas de integridade previstas na Lei Anticorrupção e Decreto Federal 1.171/1994; (iv) indevida influência (compra de votos) no processo de escolha da futura Operadora de Benefícios Credenciada?
É importante lembrar que o instituto do Credenciamento foi previsto pelo legislador para situações de inviabilidade de competição, e eventual aceitação de ofertas em dinheiro acarretaria no desvirtuamento da natureza jurídica do instituto do Credenciamento, na medida em que introduziria elemento típico de competição e disputa comercial por preço, incompatíveis com a lógica da inviabilidade competitiva que fundamenta tal modelo subsidiado pela ausência de critério objetivo de escolha.
É reconhecido que a promessa de vantagem financeira exerce influência decisiva sobre a escolha da futura Operadora pelo servidor beneficiário, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Tal estímulo compromete a autenticidade da adesão e desvirtua o critério técnico que deve nortear as contratações públicas.
Em termos práticos, trata-se de uma compra indireta de vontade, cuja consequência é o desequilíbrio do certame e a quebra da isonomia entre os licitantes, além de retirar os fundamentos jurídicos do credenciamento, qual seja: ausência de critério objetivo de escolha.
Neste esteio, compartilha-se a conclusão exarada pela ProcuradoriaGeral do Estado de São Paulo, no âmbito de recente parecer jurídico (CJ/CC n.º 82/2025) sobre a incompatibilidade de oferta pecuniária em processo de credenciamento:
Em arremate, destaco que a possibilidade de concessão de benefícios financeiros aos servidores beneficiários do vale-refeição, no caso concreto, desnatura a lógica do credenciamento, a qual pressupõe a inviabilidade de competição entre as empresas credenciadas. (g.n)
Diante disso, pergunta-se: as ofertas pecuniárias que eventualmente forem oferecidas pelas Operadoras de Benefícios serão tratadas como indevidas por “desnaturar a lógica do credenciamento” na linha com que entendeu a PGE/SP?
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8.2. No intuito de precisar etapas e oferecer um portifólio de serviços
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atualizados às expectativas dos colaboradores desta E. Entidade,
pergunta-se: O material de marketing enviado pelas empresas credenciadas será compartilhado (vistas franqueadas) às empresas interessadas antes de ser disponibilizado aos usuários da ARSESP, a fim de que o seu teor seja analisado – em conjunto com esta R. Entidade - sob as premissas estabelecidas pelas Corte de Contas e legislação aplicável?
8.3. O Item 8.2.3 do Termo de Referência traz ao credenciamento a bem-vista fase de prova de conceito, que possibilita ao órgão contratante diligenciar de forma prática e rápida o atendimento das ferramentas exigidas no Edital e anexos pelas empresas interessadas.
Ocorre que os itens 3.41, 5.2 e 5 do Termo de Referência não tratam sobre nenhum tipo de qualidade que englobe as funcionalidades dos sistemas de software que devem ser atendidos pela credenciadas. Deste modo, questionamos: É correto entender que as funcionalidades a serem comprovadas na Prova de Conceito devem ser àquelas constantes nos itens 5.7, 5.8, 5.9 e 5.10, e seus subitens?
Todas as empresas habilitadas serão submetidas à Prova de Conceito antes da fase de votação?
As empresas que vierem a ser habilitadas para participação na janela
de escolha deverão demonstrar o atendimento às funcionalidades
exigidas por meio da Prova de Conceito, previamente à disponibilização
de sua opção aos beneficiários, observando-se o procedimento
estabelecido no item 8.2.3 e seus subitens do Termo de Referência.
8.4. Qual é a previsão para assinatura do contrato e fornecimento pela futura contratada?
A assinatura do contrato ocorrerá após a conclusão do procedimento
de credenciamento e da escolha pelos beneficiários, observadas as
etapas administrativas necessárias à formalização da contratação. O início
do fornecimento será definido pela ARSESP de modo a assegurar a
continuidade da concessão dos benefícios, observadas as condições e os
prazos estabelecidos no Edital, no Termo de Referência e no instrumento
contratual.
8.5. Possuem inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)? Em caso afirmativo, qual o CNPJ inscrito?
8.6. Utilizam os Incentivos Fiscais do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)?
A ARSESP é autarquia estadual e sua participação no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT não se dá para fins de utilização dos
incentivos fiscais destinados às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real.
- 8.7. Os funcionários são Estatutários ou Celetistas?
R: O quadro funcional da Agência é composto por empregados
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8.8. Há um percentual de desconto no benefício do trabalhador
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(limitado a 20%)?
8.9. Possuem Regime Tributário calculado sobre o lucro real?
SECRETARIA DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
GABINETE DO COORDENADOR
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 362/2026AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01185711192026 UASG – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Modalidade: Pregão Eletrônico para Registro de Preços n º 90282/2026 Execução da contratação: 90201-362/2026 Nº Processo: 024.00047405/2026-71 Objeto: Constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição futura de medicamentos Total de Itens Licitados: 04 (quatro) itens. Valor total da licitação: sigiloso Disponibilidade do edital: 24/08/2026 Horário: das 08h00 às 18h00 Endereço: Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - Cerqueira César - São Paulo. Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br Entrega das Propostas: a partir de 24/08/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/09/2026 às 09h30 no site: www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP AVISO DE LICITAÇÃO Nº 527/2026 AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01185721122026 UASG – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Modalidade: Pregão Eletrônico nº 90339/2026 Execução da contratação: 90201-527/2026 Nº Processo: 024.00104747/2026-04 Objeto: Aquisição de Medicamentos para o atendimento de Demandas Judiciais Total de Itens Licitados: 04 (quatro) itens. Valor total da licitação: sigiloso Disponibilidade do edital: 24/08/2026 Horário: das 08h00 às 18h00 Endereço: Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - Cerqueira César - São Paulo. Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br Entrega das Propostas: a partir de 24/08/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/09/2026 às 13h00 no site: www.gov.br/compras.
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