DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
109/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO 545/2026
CONTRATANTE (UASG) (180216)
OBJETO Contratação de serviço de reforma predial – NPC/NPML Presidente Prudente
VALORTOTAL DA CONTRATAÇÃO R$ 194.236,02 DATA DA SESSÃO PÚBLICA
Dia 09/09/2026 às 10h30 (horário de Brasília) Critério de Julgamento: menor preço global Modo de disputa: aberto PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS SIM
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01, DE 21 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO: 060.00000198/2023-11 (SPTC-PRC-2022/01461) MODALIDADE: Pregão de Eletrônico
CONTRATANTE: Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC CONTRATADA: VERITAS FACILITIES LTDA - CNPJ: 19.121.053/0001-99
OBJETO: “Prestação de Serviços de limpeza Hospitalar para NPC/NPML Santos".
CONTRATO Nº 234/2022 PREGÃO ELETRÔNICO: 215/2022
Rescindir, como de fato rescindido, a partir de 21/08/2026, o Contrato nº 38/2022, de maneira a não mais produzir qualquer efeito entre as partes.
Em obediência aos artigos 78, inciso X e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1.993, que autoriza a rescisão unilateral de contrato administrativo, nos termos e limites ali estabelecidos.
PREGÃO ELETRÔNICO, DE 21 DE AGOSTO DE 2026PROCESSO: 060.00001530/2023-56 (SPTC-PRC-2021/00108) MODALIDADE: Pregão de Eletrônico CONTRATANTE: Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC CONTRATADA: VSF SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA - CNPJ: 22.439.760/0001-
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OBJETO: “Prestação de Serviços de limpeza Hospitalar para o Núcleo de Sorocaba e Região". CONTRATO Nº 38/2022 PREGÃO ELETRÔNICO: 39/2022
Rescindir, como de fato rescindido, a partir de 21/08/2026, o Contrato nº 38/2022, de maneira a não mais produzir qualquer efeito entre as partes.
Em obediência aos artigos 78, I e 79, l da Lei Federal nº 8.666/1.993, que autoriza a rescisão unilateral de contrato administrativo, nos termos e limites ali estabelecidos;
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE TRANSPORTES
CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO - VIATURAS DESCARACTERIZADASO Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Transportes-DAP da Polícia Civil de São Paulo, UGE nº 180.120, nos autos do processo licitatório SEI nº 058.00126129/2025-10, Pregão Eletrônico nº 90019/2025 convoca as empresas vencedoras NRTT - SOLUCOES E SERVICOS LTDA inscrita sob o CNPJ 36.366.620/0001-96, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 59.275.792/0001-50 e GW CAMINHO AUTOMOVEIS LTDA., inscrita no CNPJ 48.961.228/0004-17 para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação em Diário Oficial comparecer à sede da Divisão de Transportes situada à Rua Vergueiro, 7072, Vila Firmiano Pinto, São Paulo/SP para assinatura do Termo formal de contrato visando fornecimento de veículos
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CARAPICUÍBA
EDITAL Nº 01Polícia Judiciária – Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuiba – SP – Pátio Paraná - Leilão On Line – Dia 03 de Setembro de 2026.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP, faz saber que se acha aberto o Leilão n° 02/2026 tendo por objeto o leilão de veículos automotores, sucatas removidas e apreendidas pela Polícia Civil, o qual se realizará a partir da data de liberação no site, para lances on-line, que terá encerramento dias 03 de Setembro de 2026. A partir das 11:00 horas pelo site: www.savoyleiloes.com.br, Escritório da Savoy Leilões, localizado na Rua Joaquim Pinto Seabra, 405 – Vila Everest - Campos do Jordão- SP, pelo Leiloeiro Oficial – Arnold Strass, matriculado na JUCESP sob o número 384. Cópias deste Edital poderão ser obtidas pelos interessados na Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuiba – SP, ou através do site www.savoyleiloes.com.br. Pátio G P (Paraná), localizado à Rua Miguel Barbar, 576 - Vila Gustavo Corrêa, Carapicuíba – SP, sendo que os veículos não estarão à disposição para inspeção visual. Os objetos deste processo de Leilão são veículos apreendidos e removidos para depósito, todos discriminados individualmente neste Edital, onde também, consta a sua
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Cumpre consignar, por oportuno, que, durante o prazo legal previsto, não foram apresentados pedidos de esclarecimentos nem impugnações ao Edital, notadamente em relação às regras explicitada no Edital. Desse modo, as disposições editalícias tornaram-se definitivas e vinculantes para a Administração e para todos os licitantes, não sendo admissível sua rediscussão apenas após a divulgação do resultado da fase de habilitação, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da segurança jurídica e do julgamento objetivo.
condição de sucata. Informações adicionais poderão ser obtidas diretamente com a Comissão de Leilão da Delegacia Seccional Polícia de Santos – SP (Cubatão - SP). 001006 Marca: HONDA/ Modelo: CG 125 FAN / Placa: ECP6A13/ Municipio: CARAPICUIBA/ Chassi: 9C2JC30708R199593/ Motor: DANIFICADO/ Ano: 20082008/ Cor: PRETA / Proprietário: JANIRA ANDRADE DE JESUS/ CPF: 00253416507/
Obs: Os veículos arrematados serão vendidos como sucata, sem direito a documento. No caso de motores sem identificação, é vedada a utilização para montagem, somente poderão ser aproveitadas as peças internas. No ato da arrematação os senhores compradores pagarão 100% do valor do arremate e mais 5% de comissão do leiloeiro, e taxa de 10 UFESP (384,20) por lote arrematado. O não cumprimento do pagamento no prazo estipulado, incidira na emissão de um título de cobrança, no valor de 30% do valor ofertado em favor do Comitente Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuiba - SP, de acordo com o artigo 39 do Decreto Federal 21.981. A comissão de leilão reservara o direito de liberar ou não os veículos cujos lances não alcançarem os preços mínimos estabelecidos. Os veículos arrematados que contenham qualquer tipo de restrição judicial, ou que não tenham identificação, ou danificado, ou adulterado, não serão baixados. Eventual taxa cobrada pelo pátio será de responsabilidade do arrematante, a retirada dos veículos será de responsabilidade do comprador, os veículos vendidos serão entregues em 60 dias úteis. Caso não seja feita a retirada dentro deste prazo, serão cobrados a estadia dos mesmos.
A controvérsia cinge-se a dois pilares fundamentais, quais sejam, a abrangência territorial e subjetiva das sanções administrativas anotadas em nome da licitante RKV ALIMENTOS LTDA. e a regularidade e o momento de exigência da documentação atinente ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN-3).
A Recorrente defende que a mera presença de anotações desfavoráveis em cadastros como o CEIS ou o SICAF ensejaria a inabilitação sumária da Recorrida. Ocorre que tal interpretação desconsidera a dogmática constitucional e legal do regime sancionatório das licitações públicas. A verificação de apontamentos cadastrais exige análise individualizada e substancial sobre a natureza da sanção aplicada, o diploma legal que fundamentou a penalidade, o órgão sancionador e a esfera federativa respectiva, bem como o período de vigência e a eficácia espacial do provimento sancionatório.
SUCATAS APROVEITÁVEIS COM MOTOR INSERVÍVEL - diferem das “sucatas aproveitáveis” no que tange ao motor, do qual somente poderão ser utilizadas suas peças desmontadas, ou seja, o motor em sua totalidade e numeração não poderão ser utilizados em outro veículo, sendo necessária a inutilização de placas e numeração do chassi (VIN). ARNOLD STRASS – LEILOEIRO OFICIAL – JUCESP 384 -
Em estrito cumprimento aos deveres de cautela e julgamento objetivo, este Pregoeiro efetuou detalhada varredura nos sistemas e certidões oficiais acostados aos autos, tais como CEIS, CNEP, Certidão do E. TCE-SP, SICAF e CNJ/Improbidade.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não aleguem ignorância, expediu-se o presente Edital de Leilão, que será publicado e afixado na Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuiba – SP, e publicado na forma da Lei.
Conforme consta expressamente dos autos do processo, a Certidão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) registra impedimentos aplicados pela Fundação Hospital Santa Lydia e pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul. Já o Relatório do SICAF e CEIS aponta penalidades aplicadas pela Câmara Municipal de Pará de Minas/MG, Prefeitura Municipal de Chopinzinho/PR, Tribunal Regional Federal da 3ª Região (União), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, Prefeitura Municipal de Nova Fátima/PR, Prefeitura Municipal de Miguel do Iguaçu/PR e Polícia Civil do Distrito Federal, entre outras. Em nenhuma das consultas realizadas foi localizada qualquer penalidade imposta pelo Governo do Estado de São Paulo ou por órgão de sua Administração Direta ou Indireta estadual. É de suma relevância ressaltar a distinção entre a autonomia do Estado de São Paulo (ente federativo autônomo integrante da Administração Pública Estadual) e a dos Municípios paulistas, a exemplo de Santa Fé do Sul ou Pederneiras. A Constituição Federal, em seu artigo 18, confere autonomia política e administrativa aos entes federados. Uma sanção imposta por uma Prefeitura Municipal ou fundação municipal dentro do território paulista restringe-se à esfera daquele Município, não se estendendo nem se confundindo com a Administração Pública do Estado de São Paulo. Como a presente licitação é promovida pela Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, órgão integrante da Administração Direta do Estado de São Paulo, os impedimentos de âmbito municipal não surtem efeitos em nossa jurisdição.
Anexo(s): Edital 01546 Carapicuiba.pdfDELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO
ANÁLISE E DECISÃO DE RECURSOS| Proc esso SEI nº: |
058.00071002/2026-29 |
|---|---|
| Inter essa dos: |
Delegacia Seccional de Polícia de Osasco Inoti Comércio e Serviços de Alimentação Ltda. RKV Alimentos Ltda. |
| Assu nto: |
Análise de recursos administrativo – procedimento licitatório, na modalidade pregão, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de nutrição e alimentação destinada aos presos recolhidos junto a Cadeia Pública de Osasco. |
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos operou profunda pacificação sobre o alcance espacial das sanções ao segmentar expressamente suas modalidades no artigo 156. O inciso III estipula a pena de impedimento de licitar e contratar, enquanto o inciso IV prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. O parágrafo quarto do artigo 156 estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos. Por sua vez, o parágrafo quinto determina que a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Assim, no regime da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, a sanção de impedimento de licitar e contratar produz efeitos estritamente limitados ao ente federativo que a aplicou (União, Estado específico ou Município específico), ao passo que apenas a declaração de inidoneidade possui efeito erga omnes, projetando seus efeitos sobre toda a Administração Pública nacional.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa INOTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. em face do ato deste Pregoeiro que declarou habilitada e vencedora a empresa RKV ALIMENTOS LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90002/2026.
Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta a suposta inaptidão da empresa RKV ALIMENTOS LTDA. para participar do certame e ser contratada, alegando a existência de diversos registros de multas, suspensões e impedimentos de licitar e contratar em bases públicas oficiais, notadamente no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e no SICAF. Aponta ainda a existência de supostas inconsistências e irregularidades na Certidão de Registro e Regularidade (CRR) perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), alegando divergência quanto ao código de verificação no rodapé e às datas de registro da empresa.
A empresa RKV ALIMENTOS LTDA. apresentou tempestivamente suas contrarrazões, aduzindo que a simples constatação de registros no CEIS ou SICAF não traduz impedimento automático perante a Administração Pública do Estado de São Paulo. Defende que, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em seu artigo 156, inciso III e parágrafo quarto, as sanções de impedimento de licitar e contratar possuem eficácia adstrita à esfera territorial e ao ente federativo sancionador, não havendo declaração de inidoneidade vigente. Quanto ao CRN-3, alega que a exigência documental para a etapa de habilitação restou plenamente satisfeita mediante a declaração de compromisso estabelecida no item J.1 das Especificações Técnicas do Termo de Referência, sendo cabível a apresentação da certidão definitiva no momento da contratação.
Compulsando as certidões e o extrato do CEIS e SICAF, verifica-se que as penas restritivas de direitos imputadas à empresa RKV ALIMENTOS LTDA. referem-se estritamente ao impedimento de licitar e contratar, previsto no artigo 156, inciso III, no âmbito da União, de outros Estados como Paraná, Espírito Santo e Distrito Federal, ou de Municípios isolados. Não consta qualquer Declaração de Inidoneidade nos termos do artigo 156, inciso IV, em vigor contra a empresa. Da mesma forma, a Certidão de Improbidade Administrativa emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é totalmente negativa.
A doutrina especializada é inequívoca ao tratar do alcance das sanções sob a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Ensina Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos publicada pela Editora Revista dos Tribunais, que o impedimento de licitar e contratar tem eficácia adstrita à órbita do ente federativo sancionador. Diferentemente da inidoneidade, a sanção de impedimento restringe-se ao âmbito do Estado, do Município ou da União que formalizou a punição, não podendo ultrapassar as fronteiras daquele ente sob pena de manifesta ilegalidade.
Cumpre registrar, ademais, que a licitante HAVER COZINHA PRATICA LTDA chegou a manifestar tempestivamente sua intenção de recorrer na sessão pública do certame; todavia, durante o prazo regulamentar concedido para a apresentação das razões recursais no sítio eletrônico Compras.gov.br, a referida empresa optou por desistir expressamente do direito de recorrer, deixando transcorrer o período sem a juntada de peças defensivas, fato que operou a preclusão consumativa de seu pleito e delimitou o objeto da presente análise estritamente ao recurso interposto pela empresa INOTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
No mesmo tom, pondera Joel de Menezes Niebuhr que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 delimitou com clareza a eficácia das sanções, visto que o legislador optou por confinar os efeitos do impedimento de licitar ao ente federativo aplicador, de modo que pretender estender o impedimento aplicado por um Município para a Administração Estadual violentaria o texto expresso da lei.
É o relatório essencial.
O recurso interposto pela empresa INOTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. foi apresentado tempestivamente e preenche os requisitos formais de admissibilidade delineados no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Edital. As contrarrazões ofertadas por RKV ALIMENTOS LTDA. observaram o prazo estipulado no artigo 165, parágrafo quarto, do mesmo diploma legal. Razão pela qual CONHEÇO de ambas as manifestações e passo ao exame do mérito.
No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o alinhamento hermenêutico quanto à territorialidade do impedimento sob a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. No Acórdão 1.258/2023 – Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, restou assente que a sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 restringe os seus efeitos ao ente federativo sancionador, não
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