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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 110

DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

110/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

afetando a participação do licitante em certames promovidos por órgãos ou entidades integrantes de outros entes da Federação.

De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) atesta a inexistência de óbice quando a punição provém de ente diverso, conforme decidido na Sessão Plenária do TC001234/989/23, segundo a qual, inexistindo sanção aplicada pelo próprio Estado de São Paulo ou declaração de inidoneidade expedida por qualquer ente, não cabe ao Pregoeiro afastar licitante com base em penalidade aplicada por esfera municipal ou por outros Estados, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da competitividade.

Destarte, resta plenamente comprovado que a empresa RKV ALIMENTOS LTDA. possui plena condição jurídica de participação perante a Administração Estadual de São Paulo no âmbito do presente Pregão.

A Recorrente fundamenta seu inconformismo alegando a presença de divergências formais na Certidão de Registro e Regularidade (CRR) apresentada pela Recorrida perante o CRN-3, sustentando a necessidade de inabilitação imediata. Entretanto, o pleito recursal padece de vício de premissa ao desconhecer o encadeamento das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.

Conforme prescreve o item J.1 das Especificações Técnicas integrante do Termo de Referência que rege o certame, denominado Documentação Específica Exigida para Fins de Habilitação, exigiu-se do licitante, para a fase de habilitação, tão somente a declaração formal comprometendo-se a apresentar, por ocasião da celebração do contrato ou início da prestação, a certidão de regularidade do registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e o alvará sanitário.

Assim, nos termos estritos do edital, a apresentação da Certidão de Registro e Regularidade do CRN não consistia em condição documental compulsória para a etapa de habilitação, tendo a regra editalícia fixado sua comprovação definitiva para a fase pré-contratual e celebrativa. A Recorrida RKV ALIMENTOS LTDA. apresentou a competente declaração de compromisso exigida no item J.1. O fato de ter anexado, por cautela e em acréscimo, a certidão do CRN-3 não altera a natureza da exigência editalícia.

Exigir ou julgar a habilitação com base em rigorismo documental não fixado para esta fase configuraria flagrante desrespeito ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, insculpido no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

A Administração Pública não pode exigir menos do que consta no Edital, tampouco pode inovar criando exigências restritivas para momento inadequado. Ainda que existam divergências secundárias de digitação ou códigos acessórios na consulta do rodapé da referida certidão, trata-se de aspecto perfeitamente saneável ou passível de checagem conclusiva na ocasião oportuna, anterior à assinatura do contrato.

Nesse sentido, orienta a remansosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o Formalismo Moderado. No Acórdão 1.211/2021 – Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou-se que o rigor formal na apreciação da documentação de habilitação não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, devendo o pregoeiro evitar a inabilitação por omissões ou irregularidades meramente formais que não impeçam a verificação da satisfação das condições de qualificação do licitante.

No mesmo sentido, o Acórdão 2.441/2021 – Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, estabeleceu que, no curso de procedimentos licitatórios, a verificação das condições de habilitação deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e do interesse público, afastando-se o formalismo excessivo em prol da ampliação da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa.

Portanto, estando devidamente atendido o comando constante do item J.1 do Termo de Referência mediante a entrega da declaração de compromisso, nada há que retificar na decisão que considerou habilitada a licitante Recorrida. A verificação de autenticidade cabal do registro da Nutricionista Responsável Técnica Valéria Ferreira Rodrigues, inscrita no CRN-3 sob o nº 60336, bem como do registro da pessoa jurídica sob o nº PJ20064, dar-se-á conclusivamente quando da convocação para a assinatura do contrato, respeitando o rito convocatório.

Diante de todo o arcabouço fático, normativo, doutrinário e jurisprudencial colacionado aos autos, conclui-se formalmente pela inexistência de impedimento no Estado de São Paulo, uma vez que a licitante RKV ALIMENTOS LTDA. não possui qualquer sanção impeditiva aplicada pelo Governo do Estado de São Paulo ou por seus órgãos subordinados.

Constata-se a eficácia restrita das penalidades municipais e de outros entes, visto que as anotações existentes no CEIS, SICAF e TCE referem-se a sanções de impedimento com fulcro no artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, restritas aos respectivos entes aplicadores, tais como União, outros Estados e Prefeituras isoladas, não irradiando efeitos sobre a esfera estadual paulista.

Evidencia-se a ausência de inidoneidade, haja vista não existir qualquer registro de Declaração de Inidoneidade nos termos do artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ou condenação por Improbidade Administrativa em desfavor da Recorrida. Verifica-se o pleno cumprimento das regras do CRN-3, pois a exigência para a fase de habilitação atinente ao conselho de classe restou integralmente cumprida nos termos previstos no item J.1 do Termo de Referência, devendo a certidão definitiva e regularizada ser apresentada por ocasião da celebração do contrato.

Por fim, impõe-se o acolhimento parcial das contrarrazões, tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pela licitante RKV ALIMENTOS LTDA. encontram amparo legal, doutrinário e na jurisprudência dos Tribunais de Contas.

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., por atentar aos pressupostos de admissibilidade.

No mérito, proponho que seja NEGADO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão que declarou habilitada e vencedora no certame a empresa RKV ALIMENTOS LTDA.

Diante do exposto, em atendimento à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e às disposições editalícias, submeto a presente manifestação à apreciação do Excelentíssimo Senhor Delegado Geral de Polícia, propondo, salvo melhor juízo, que seja negado provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa INOTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., mantendo-se integralmente a decisão deste Pregoeiro que a declarou inabilitada durante a sessão pública realizada em 10 de agosto de 2026, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90002/2026, com a consequente ratificação de todos os atos praticados no certame e o regular prosseguimento do procedimento licitatório até

sua conclusão.

Osasco, 19 de agosto de 2026

Escrivão de Polícia

Pregoeiro

Nº do Processo: 058.00071002/2026-29

Interessado: DEMACRO-Delegacia Seccional de Polícia de Osasco-Serv. Finanças Assunto: Prestação de Serviço de Nutrição e Alimentação destinado a presos

Em face dos elementos de instrução constantes destes autos, diante da competência estabelecida pelo art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, na condição de Dirigente da Unidade Orçamentária – Polícia Civil do Estado de São Paulo e Autoridade competente do pregão, conheço dos recursos interpostos pelas empresas HAVER COZINHA PRATICA LTDA. e INOTI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, por suas tempestividades, todavia, quanto ao mérito, nego-lhes provimento. Por consequência, ficam mantidos os efeitos da decisão administrativa anteriormente adotada pelo pregoeiro durante a realização da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 10/2026, iniciada em 23 de julho do corrente ano, que declarou como vencedora do certame a empresa RKV ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.652.187/0001-20. ARTUR JOSÉ DIAN Delegado Geral de Polícia

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Despacho

Nº do Processo: 058.00071002/2026-29

Interessado: DEMACRO-Delegacia Seccional de Policia de Osasco-Serv. Finanças

Assunto: Prestação de Serviço de Nutrição e Alimentação destinado a presos

Em face dos elementos de instrução constantes destes autos, diante da competência estabelecida pelo art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, na condição de Dirigente da Unidade Orçamentária – Polícia Civil do Estado de São Paulo e Autoridade competente do pregão, conheço dos recursos interpostos pelas empresas HAVER COZINHA PRATICA LTDA. e INOTI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, por suas tempestividades, todavia, quanto ao mérito, nego-lhes provimento. Por consequência, ficam mantidos os efeitos da decisão administrativa anteriormente adotada pelo pregoeiro durante a realização da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 10/2026, iniciada em 23 de julho do corrente ano, que declarou como vencedora do certame a empresa RKV ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.652.187/0001-20. Ante o exposto, com fundamento no artigo 71, inciso IV, da NLLC ADJUDICO o objeto do certame a citada empresa e HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 11/2026.

A Administração da UGE deverá registrar os atos necessários no sistema Compras, até o encerramento da licitação. Após também deverá realizar as publicações pertinentes e demais atos que se fizerem necessários, dando publicidade aos atos praticados.

Nos termos do edital, seja providenciada a convocação da empresa declarada vencedora do certame para assinatura do contrato.

Antes de formalizada a contratação, caberá à UGE providenciar a renovação das certidões juntadas aos autos que porventura estiverem vencidas.

Frise-se que, após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme determina o artigo 54, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

E ainda, como condição de eficácia da contratação, a Unidade Gestora Executora deverá observar as disposições do artigo 94, da NLLC.

Restitua-se o presente à Douta Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, visando sua Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, para que sejam adotadas as providências pertinentes.

São Paulo, 20 de agosto de 2026. ARTUR JOSÉ DIAN Delegado Geral de Polícia

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 2 - CAMPINAS

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS

Objeto: Locação ao estado de São Paulo de um imóvel, situado a Avenida Marechal Rondon, nº 77 – Jardim Chapadão – Campinas/SP – CEP 13070-172, destinado a abrigar o 3º Distrito Policial de Campinas. Contratante: 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas Contratada: Seviana Cristina Navarro, RG 29.163.366, CPF 215.067.2782420082031

Valor do aluguel: R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) Valor para 60 meses: R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais)

PTRES: 180201

Natureza: 33903691

Data de celebração: 20/08/2026

Vigência: 60 meses, de 20/08/2026 a 20/08/2031 Parecer Referencial SubGCons/AGI n.º 6/2026 de 03/06/2026

Anexo(s): Contrato 07-26 e anexo.pdf

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JUNDIAÍ

ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2025, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

ADJUDICAÇÃO / HOMOLOGAÇÃO PREGÃO 90007/2025

Tendo em vista a classificação/habilitação apresentada pelo pregoeiro e equipe de apoio no Processo SEI 058.00104648/2024-38, conforme sessão pública iniciada aos 12/08/2026. Por decisão do Excelentíssimo Delegado Geral de Polícia, diante da competência estabelecida pelo artigo 3º, V do Decreto Estadual n. 47.297/2002, na condição de Autoridade do Pregão, que manteve a decisão administrativa adotada pelo pregoeiro que declarou como vencedora do certame SUPER TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no artigo 71, inciso IV da NLLC, determinou que fosse adjudicado o objeto do certame para a citada empresa e homologação do preção n. 90007/2025, retornando os autos para esta Delegacia Seccional para o registro dos atos no sistema Compras e realização de publicações.

Empresa Super Truck Comércio de Veículos Ltda, inscrita no CNPJ n.06.067.496/0001-05, A Contratação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados, apreendidos em decorrência da prática dos atos característicos de Polícia Judiciária - Polícia Civil do Estado de São Paulo, com disponibilização de pátio. Jundiaí, 21 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS BRANCO JUNIOR Delegado Seccional de Polícia

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE MOGI GUAÇU

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2025

Contrato nº 005/2025 - celebrado em 24/11/2025 com a empresa JOSEFA CLEMENTINO FRANCO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.743.697/0001-51, para Contratação de serviços de limpezas, instalações e manutenções de aparelhos de ares-condicionados em uso na delegacia seccional de polícia de Mogi Guaçu / SP e em suas unidades policiais subordinadas (Processo 058.00057533/2025-28).

A Doutora EDNA ELVIRA SALGADO MARTINS, Delegada Seccional de Polícia de Mogi Guaçu e Ordenadora de Despesas da U.G.E. 180291, no uso de suas atribuições legais.

NOTIFICA a Empresa JOSEFA CLEMENTINO FRANCO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.743.697/0001-51, através de seu representante legal, JOSEFA CLEMENTINO FRANCO, inscrita no CPF sob o nº 022.147.138-32, com endereço na Rua Bernardino Fanganiello, Nº 399, Casa Verde - São Paulo, CEP 02515-000, acerca da decisão de Rescisão Unilateral do Contrato nº 005/2025, nos termos da Lei nº 14.133/2021, enseja a extinção unilateral pela Administração com base nos artigos 104, IV; 137, I e 138, I, da Lei 14.133/2021, e a aplicação de sanções administrativas à contratada de acordo com artigos 155, III e 156 da Lei nº 14.133/2021, determinando a Rescisão Unilateral do Contrato nº 005/2025 ,conforme disposto do mesmo, transcrita abaixo:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato...”

Fica a empresa notificada da abertura de procedimento administrativo visando a aplicação das sanções decorrentes do Contrato nº 005/2025, fundamentadas na Lei Federal 14.133/2021. Abre-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal 14.133/2021, art.165, inciso I, alínea "e".

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SERTÃOZINHO

DESPACHO AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO DIRETA

Preliminarmente consigno que a decisão recorrida observou rigorosamente as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia, razão pela qual deve ser integralmente preservada.

Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico pátrio e pelas normas regulamentares do certame, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa INOTI COMÉRCIO E

EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - INEXIGIBILIDADE

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CAMPINAS SEÇÃO DE FINANÇAS Processo SEI nº 058.00084583/2025-88 Processo DSPC n° 28/2025 Processo SIAFEM n° 20250706035 Contrato n° 07/2026

Considerando a instrução procedimental, (SEI nº 058.00092586/202676)nos moldes do previsto no artigo 75, inciso I da Lei 14.133/2021, visando contratação de serviços de pequeno valor;

Considerando que a formalização da contratação deverá observar as condições constantes no respectivo Termo de Referência;

Considerando a observância do disposto nos Decretos Estaduais nº 67.641/2023, 67.689/2023 e 68.304/2024;

Considerando ainda, a competência para autorizar e celebrar contratos definidas no Decreto Estadual nº 31.138/1990, com alterações do Decreto Estadual nº 37.410/1993 e, no âmbito da Secretaria da Segurança

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