DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
199/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 15:44:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Policia de 2ª Classe, no uso de sua competência e
em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008029-21.2026.8.26.0554, 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
30/01/2025, no período de 17/10/2026 a 31/10/2026, responder cumulativamente pelo expediente da Delegacia de Polícia do Município de Itapecerica da Serra, sem prejuízo de suas funções como Delegado de Polícia na 1º Distrito Policial de Itapecerica da Serra. (Port. 090/2026 - DSPTS).
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURICIO CESAR CALADO HOMEM CPF: 25XXXXXX95 Matrícula: 27500621
Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 2ª Classe RS/PV: 11282903-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em aplicar o regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 quando da tributação de verbas pagas em atraso relativas à Bonificação por resultado; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados a maior, em virtude da aplicação de alíquota única quando do pagamento da bonificação por resultado a destempo, observada a prescrição quinquenal, que (i) será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, até 09/12/2021; (ii) data da entrada em vigor da EC n. 113/21, quando então observará a disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (Tema 1.419 do STF); (iii) a partir de 09/09/2025, data da promulgação da EC n. 136/20251, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) atualização monetária – nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data do arbitramento; (b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF2 e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n.113/20013, de modo que: (b.1) em relações não tributárias, incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); (b.2) em relações tributárias, observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, §1º, CTN), a partir do trânsito em julgado.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 12/08/2026 - 11:52:24
COMUNICADO, DE 21 DE AGOSTO DE 2026COMUNICADO A QUE SE REFERE O ART. 513 DO RGS: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, para:
HILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, RG 17.387.096, Agente de Telecomunicações Policial – Classe Especial – Padrão IV, 60 dias restantes de licença prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 09-01-2020 a 07-01-2025. Início em 06/07/2026. (Proc. DGP 5039/2007 - PULP);
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Deferindo, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da LC 1080/2008, com alteração dada pela LC 1361/2021, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
ANA PAULA BARBOSA TROVÃO, RG 42.411.756, Escrivã de Polícia, 2ª Classe - Padrão II, referente ao bloco de 09/05/2008 a 20/07/2012 e de 21/11/2017 a 30/09/2018;
DESPACHOS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Deferindo, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da LC 1080/2008, com alteração dada pela LC 1361/2021, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
ROBSON BERTOLINI, RG 18.948.770, Carcereiro, Classe Especial - Padrão IV, referente ao bloco de 04/11/2020 a 02/11/2025;
EDUARDO HEMERITAS DO NASCIMENTO, RG 21.248.559, Escrivão de Polícia, 1ª Classe - Padrão III, referente ao bloco de 02/03/2021 A 28/02/2026.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE TABOÃO DA SERRA
COMUNICADO, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 aos funcionários:
DANIEL MARTIN BONKE, RG 15.481.642/SP, Investigador de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, referente ao bloco de 19/07/2012 a 17/07/2017 – Certidão 111/2017. Início 20/08/2026. (Proc. DGP 5559/13–PULP).
PAMELLA CHRISTINE DE ANDRADE RUFINO COSTA, RG 45.906.991/SP, Escrivã de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, referente ao bloco de 03/05/2017 s 01/05/2022 – Certidão 033/2026. Início 20/08/2026. (Proc. SEI 05800096321/2026-47–PULP).
PORTARIAPortaria do Delegado de Polícia Seccional. De 20-08-2026: Designar Dr. ESTEVÃO TIRONE DE ALMEIDA CASTRO, RG 27.222.000/SP, Delegado de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia – DGP, classificado no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, em razão de férias regulares do Titular da Unidade, para excepcionalmente, de acordo com o Art 2º, § 3º, da portaria DGP 4 de
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000309-14.2026.8.26.0577 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:THIAGO RENATO APARECIDO CARNEIRO CPF: 36342810818 Cargo/Função-Atividade:INVESTIGADOR POL.2A CLASSE RS/PV:017265990/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Julgo Procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 11:45:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010299O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010299-46.2026.8.26.0577, da Vara do Juizado da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUDMILA CARRIL FERNANDEZ CPF: 36XXXXXX80 Matrícula: 17265459 Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial RS/PV: 17265459/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Julgo Procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:54:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000309O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000309-14.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO RENATO APARECIDO CARNEIRO CPF: 36XXXXXX18 Matrícula: 17265990/02
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 17265990/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Julgo Procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010387-84.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO LINHARES DOS SANTOS
CPF: 97XXXXXX20
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO POLICIA 2a CLASSE RS/PV: 17318350-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 13:42:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010301O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010301-16.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCIANO DE ALMEIDA CUSTODIO CPF: 26XXXXXX28 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia RS/PV: 15347795-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 12:29:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010304O(a) Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010304-68.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: OLGA APARECIDA CORTEZ DE AZEVEDO CPF: 21XXXXXX23
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Policia RS/PV: 12168191-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 12:41:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010306Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.24.1.26.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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