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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 161

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

161/188 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Nome: VALTER GAMBIN JUNIOR

CPF: 26XXXXXX47

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 13417848-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebido pelo autor deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência; e 2) CONDENAR à Fazenda Pública à repetição do indébito tributário relativo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros acima indicados. Nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:27:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000785-96.2025.8.26.0412, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Palestina, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCELO ALVES GONCALVES CPF: 15XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 10139965-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados -BR” pela parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:27:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038438-28.2025.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO JOSE BUCHALA JUNIOR

CPF: 33XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16735432-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, Ninc. I, do Código de Processo Civil, teve decretada a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos e determinar o apostilamento do presente julgado junto aos assentamentos funcionais dos autores, para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo observe, nos pagamentos futuros de 'Bonificação por Resultado' aos requerentes, o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e no art. 37 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, tributando exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e considerando o número de meses a que se refere a bonificação, sempre que se tratar de rendimentos pagos acumuladamente e/ou referentes a anos- calendário anteriores ao do pagamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:23:27

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 25 de agosto de 2026 A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por JACIRA CARMARGO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1043363-67.2025.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE LUIZ CHAIN

CPF: 33XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 9166385-01 DIREITO RECONHECIDO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:09:17

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ CHAIN em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002932-54.2026.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GRAZIELE PINHEIRO DE SOUZA

CPF: 32XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, padrão II, efetivo

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:21:27

RS/PV: 13.513.941-01

DIREITO RECONHECIDO APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso à autora a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000079-48.2026.8.26.0390, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Nova Granada, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANTONIO PAULO SOARES PUBLIO CPF: 01XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 1ª Classe RS/PV: 11713781-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, teve julgado PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. RECONHECER o desvio de função do autor no cargo de Investigador de Polícia entre 01/04/2024 e 28/02/2026; 2. CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (férias + 1/3 e 13º salários), a ser apurado no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:08:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 01

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002412-41.2026.8.26.0664, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:19:25

Nome: MARCO AURELIO DA SILVA TIRAPELLI

CPF: 04XXXXXX61

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 008977525/01

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000113-86.2026.8.26.0369, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Monte Aprazível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida pela autora deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n 7.713/88, EXCLUSIVAMENTE para as verbas correspondentes a anos-calendários anteriores ao do efetivo pagamento. Para as bonificações pagas dentro do mesmo ano-calendário de sua competência (período aquisitivo), aplicase a regra de tributação do art. 12-B da mesma lei. Condeno a requerida a restituir os valores retidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Nome: MANOEL ANTONIO GOMES

CPF: 08XXXXXX32

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 6416196-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou : Diante do exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, c.c. o artigo 27, da Lei 12.153/09, teve julgado PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) declarar que a bonificação de resultado, quando percebida pela parte autora, nos termos da fundamentação, integra a base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do direito reconhecido no item anterior, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:07:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 02

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006344-90.2026.8.26.0576, VARA: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:11:17

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: GILCELE CASARI RAMPASSO

O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000291-47.2025.8.26.0382, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Neves Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 30XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16.528.086-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILCELE CASARI RAMPASSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por Resultado" em ano- calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da

Nome: JACIRA CAMARGO

CPF: 08XXXXXX23

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de serviços gerais RS/PV: 6416100-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

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