DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
162/188 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 25 de agosto de 2026
Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:10:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03O(a) Delegado seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006569-13.2026.8.26.0576, VARA: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAROLINE REZENDE
CPF: 37XXXXXX82
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18.394.644-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE FERNANDES REZENDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos pela autora a título de "Bonificação por Resultado" em ano calendário posterior ao da competência, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:12:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 04O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001840-17.2025.8.26.0369, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Monte Aprazível, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VALCIR PASSETI JUNIOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 06O(a) Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1041377-78.2025.8.26.0576, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de São José do Rio Preto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO
CPF: 26XXXXXX44
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia de 1ª Classe padrão III RS/PV: 11.713.835-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:40:09
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BOTUCATU
APOSTILA , DE 24 DE AGOSTO DE 2026APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA
DECLARANDO, no Título de Nomeação de: MARY KARINA TITTON, RG.20.505.567-9, Investigadora de polícia de 1ª classe, padrão III, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, em virtude casamento, passa a assinar MARY KARINA TITTON SALLES.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA
SETOR DE PESSOAL
PAULO HENRIQUE FAGUNDES CORREA , RG.47.771.323, Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, ref. ao qq. 14/01/2021 a 12/01/2026 (Puct nº 058.00099787/2026-02);
DANIEL ALVES DA SILVA, RG15.349.851, Investigador de Polícia de 1ª Classe , Padrão III, ref. ao qq. 15/04/2021 a 13/04/2026 (Puct nº 5475/92) Deferindo Licença Prêmio : n.t. dos artigos 209 e 213 a Lei 10.261/68, alterado pela LC 1048/08, ao funcionário:
NATALI BATISTA MACHADO, RG 69.949.861-2, Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, lotado na DGP, classificado no Deinter-07 Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia o de Itararé, sendo 1º período de 15 dias para gozo imediatos e 75 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 06/062019 a 03/06/2024;
DANILO CAMPOLIM DE ALMEIDA , RG 22.328.812, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, lotado na DGP., classificado no Deinter-07 Sorocaba, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, sendo 2º período de 30 dias para gozo imediato e 30 dias restantes, ref ao qq. 19/04/2018 a 17/04/2023;
RONALD JESUS RABELO, RG 23.561.249, Carcereiro de Classe Especial, PadrãoIV, lotado na DGP, classificado no Deinter-07 Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Capão Bonito, sendo 2º período de 30 dias para gozo imediato e 30 dias restantes para gozo oportuno, ref ao qq. 02/06/2014 a 31/05/2019; JOSÈ CARLOS BERTOLUCCI DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA
COMUNICADO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS DE 24/08/26
Investigador de Polícia, GUSTAVO CONSALES XAVIER DE FREITAS, RG 32.555.125 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Pilar do Sul, 90 dias parcelado, sendo 4º período de 30 dias restantes para gozo imediato, referente ao qq. 12/05/08 a 31/10/11 e de 03/05/17 a 03/04/19, a partir de 20/08/26.
Investigador de Polícia, VINICIUS FOGAÇA BATISTA, RG 46.134.782 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Votorantim, 90 dias parcelado, sendo 3º período de 15 dias para gozo imediato, referente ao qq. 03/12/19 a 30/11/24, a partir de 16/08/26.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR - AÇÃO JUDICIALNº do Processo: 058.00099767/2026-23
Interessado: Carla Fernanda Janial
Assunto: SSP-DEINTER8-P. PRUDENTE - APOSTILAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - CARLA FERNANDA JANIAL
CPF: 26XXXXXX07
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 11972415-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, teve julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados, nos termos do PUIL nº 0000014- 33.2022.8.26.9016; B) CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; C)CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:01:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 05O(a) Delegado Seccional Polícia de São José do Rio Preto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008416-50.2026.8.26.0576, ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVIO NICOLETE
CPF: 07XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL - APOSENTADO RS/PV: 7209022-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para determinar o i) recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito, e, por consequência, a ii) restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal; acessórios nos termos dos fundamentos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 14:04:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Policia de Itapetininga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004352-50.2026.8.26.0079, PROCESSO Nº. 0004352-50.2026.8.26.0079VARA: Vara do Juizado Especial Cível e CriminalASSUNTO: Imposto de Renda: Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA -Bonificação por Resultado, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEANDRO HENRIQUE GOUVEIA
CPF: 14XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 012169316/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, apostilando-se e por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:19:49
COMUNICADO RGSCOMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS
Carcereiro de Classe Especial, JOSÉ CARLOS DA ROCHA SANTOS, RG. 20.580.199 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 4º período de 30 dias restantes, ref. ao bloco de 30/12/2016 a 28/12/2021, a partir de
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPEVA
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, 24-08-2026Nº do Processo: 058.00051907/2024-11
Interessado: DEINTER 7-Delegacia Seccional de Polícia de ItapevaNúcleo de Pessoal
Assunto: Licença Prêmio AVERBANDO: nos termos do artigo 209 do EFP e artigo 8º, § 8º da LCF
nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022, 90 dias de Licença-Prêmio para gozo oportuno:
PRUDENTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente APOSTILA em cumprimento a decisão judicial, referente ao Processo nº. 100386785.2026.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente para declarar que CARLA FERNANDA JANIAL, RG. 27.145.893, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, faz jus ao determinado na sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre o valor recebido pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, informado nos autos, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art.12-A da Lei 7.713/88), condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra.” Presidente Prudente, 24 de agosto de 2026.
Delegado de Polícia Diretor DEINTER 8 – Presidente Prudente
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004060-03.2026.8.26.0482, – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALINE FRANCIELLE MOTA SEGATTO
CPF: 36XXXXXX20
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15.319.830-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FRANCIELLE MOTA SEGATTO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 12), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
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