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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 163

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

163/188 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 25 de agosto de 2026 Nº do Processo: 058.00099769/2026-12

Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:50:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002526-24.2026.8.26.0482, Tendo em vista o Despacho nº 1.229/2026, à fl. 56, o servidor solicita esclarecimentos acerca do motivo que ensejou o pedido de retificação da certidão de fls. 48 a 54, uma vez que, sem essa informação, não dispõe de elementos para justificar a necessidade de emissão de nova certidão. Diante do exposto, eleve-se à apreciação superior, para análise e orientação quanto à providência a ser adotada, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAMON EUCLIDES GUARNIERI PEDRAO

CPF: 35XXXXXX26

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 15.635.077-01-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, licença prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, com o subsequente apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:49:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1039193-35.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KARINE DIAS JORDAO

CPF: 38XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 17.276.925-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados observe o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes ao próprio anocalendário do recebimento - observando-se, em ambos os casos, as alíquotas correspondentes a cada competência mensal, a serem verificadas em sede de cumprimento de sentença a partir dos demonstrativos de pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a prescrição quinquenal, ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença. Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:49:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000028-52.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MATHEUS HOTSUTA NASCIMENTO

CPF: 41XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 17.419.852-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A decisão transitada em julgado assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito do autor ao recebimento da "ajuda de custo alimentação" referente ao período de

14/01/2021 a 31/07/2021 e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.157,88 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:47:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004558-02.2026.8.26.0482, – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA JOSE ANTUNES SILVA

CPF: 97XXXXXX49

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 10.316.309-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, bem como sobre o “juros de mora”, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos, CONDENANDO a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:51:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013532-62.2025.8.26.0482, – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: THAIS BARIANI GUIMARAES CPF: 40XXXXXX82

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 17.265.745-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para julgar improcedente o pedido de cessar o desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos por bonificação por resultado e julgar procedente para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada (se houver), apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago, a ser apurado em liquidação de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:51:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003606-23.2026.8.26.0482, – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALDIR DE JESUS BARRETO CPF: 25XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11.493.409-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 27/07/2021, 31/08/2021, 15/12/2021, 23/05/2022, 08/07/2022, 08/08/2022, 05/07/2024, 23/05/2025, 08/04/2026 (fls. 24/32), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, CONDENANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos." Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 15:51:50

APOSTILA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR - AÇÃO JUDICIAL

Interessado: Diego Rossaneis Dos Santos Assunto: SSP-DEINTER8-P. PRUDENTE - APOSTILAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - DIEGO ROSSANEIS DOS SANTOS

no uso de suas atribuições legais, expede a presente APOSTILA em cumprimento a decisão judicial, referente ao Processo nº. 100024935.2026.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente para declarar que DIEGO ROSSANEIS DOS SANTOS, RG: 52.970.985, Agente Policial, 2ª Classe, Padrão II, faz jus ao determinado na sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o desvio de função do requerente e CONDENAR a Fazenda Pública requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.393,52, decorrente das diferenças salariais verificadas entre os valores pagos relativos ao cargo de AGENTE POLICIAL e as funções efetivamente realizadas de INVESTIGADOR DE POLÍCIA no período de outubro de 2023 a julho de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos dessas diferenças nas verbas que tenham o padrão de vencimento como base de cálculo. Presidente Prudente, 24 de agosto de 2026.

Delegado de Polícia Diretor

DEINTER 8 – Presidente Prudente

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Agente Policial – NILSON PEDRO DA SILVA, RG. 16.403.448, 90 dias parcelados, 3º período, 15 dias para gozo imediato, referentes ao bloco 02.10.2003 a 29.09.2008, no período de 08 a 22.06.2026 – Processo DGP 07131/2009-PULP.

Carcereiro – JOEL MARCOS, RG. 24.646.103, 90 dias parcelados, 2º período, 15 dias para gozo imediato, referentes ao bloco 08.09.2011 a 05.09.2016, no período de 02.07.2026 a 16.07.2026 – Processo DGP 10872/2009-PULP.

Carcereiro – MARIA JOSÉ ANTUNES SILVA, RG. 11.612.437, 90 dias parcelados, 4º período, 15 dias para gozo imediato, referentes ao bloco 08.09.2011 a 05.09.2016, no período de 08.06.2026 a 22.06.2026 – Processo DGP 00588/2008-PULP.

Investigador de Polícia – JEFFERSON RICHARD MODESTO BARCELLO, RG. 26.548.028, 90 dias parcelados, 2º período, 15 dias para gozo imediato, referentes ao bloco 19.09.2026 a 17.09.2021, no período de 15.06.2026 a 29.06.2026 – Processo DGP 6230/2012-PULP.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE VENCESLAU

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 24/08/2026:

AVERBANDO, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de Licença Prêmio à servidora ANDREIA PINHEIRO PEREIRA, RG 46.157.169/SP, Investigadora de Polícia, 2ª Classe, Padrão II, referente ao bloco 25/08/2021 a 23/08/2026 (Proc. DGP 2394/2018-PUCT).

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

CONCEDENDO, nos termos da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço ao servidor ZANATTA RIVEIRA HOLSBACK, RG 66.397.126-3/SP, Delegado de Polícia, 2ª Classe, padrão II, a partir de 22/08/2026, total 2º

SETOR DE FINANÇAS

PORTARIA Nº 040/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Portaria Delegacia Sec. de Polícia de Presidente Venceslau Nº 041/2024 O DR. MARCELO ABREU MAGALHÃES, Delegado Seccional de Polícia de Presidente Venceslau - Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, etc...

Considerando:

A necessidade de baixa dos bens permanentes inservíveis pertencentes a esta Delegacia Seccional de Polícia e Unidades subordinadas e a consequente nomeação dos responsáveis:

Designar, os servidores Dr. Eduardo Ruaro de Souza, RG 69.823.767, Delegado de Polícia, Juliano Pretel Fernandes Rotta, RG 33.976.598-7, Investigador de Polícia, Luis Augusto Martins, RG 35.038.841-6, Agente Policial e Rui Carlos Felizardo, RG 17.737.568, Investigador de Polícia, como responsáveis para comporem a Comissão de arrolamento dos materiais permanentes inservíveis desta Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, e suas Unidades subordinadas, sob a presidência do primeiro, em conformidade com o art. 19 do decreto nº 50.179 de 07 de agosto de 1968. Fica revogada a portaria nº 041/2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Presidente Venceslau-SP, 24 de agosto de 2026

Anexo(s):
20261220111108.pdf
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ASSIS
DESPACHO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

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