DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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182/188 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 25 de agosto de 2026
Declarando, nos termos do artigo 126, § 1º, item 2, da Constituição Estadual de 05/10/89, com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual 49/20, combinado com a Lei Complementar 152/15, que foi APOSENTADA COMPULSORIAMENTE, aos 75 anos de idade, em 02/08/2026, CLAUDIMARA FERINI PACICCO LOTFI (Matrícula 447707-1), Professor Doutor, Referência MS-3, da PG-QDUSP, em RDIDP, lotada no Instituto de Ciências Biomédicas, fazendo jus aos proventos mensais, gerenciados de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 1.010, de 01/06/07, correspondentes ao padrão da função de Professor Associado 3, Referência MS-5.3, de acordo com o artigo 76, §§ 2º e 3º do Estatuto da Universidade de São Paulo e Resolução 7.272/16, assim discriminados: Vencimento da Referência MS-5.3, relativo à média dos salários de contribuição, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei 10.887/04 e artigo 7º, § 6º, da Lei Complementar 1.354/20, correspondente a 100% de todo o período contributivo de novembro/01 a julho/26, equivalente a 68% da média obtida, já computadas as vantagens pecuniárias que lhe foram concedidas com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89 (adicional por tempo de serviço - 04 quinquênios e sexta-parte) e Portaria GR-3.798/07, alterada pela Portaria GR-3.940/08 (Gratificação de representação incorporada como Presidente de Comissão de Pesquisa e Inovação – 02/10 e Chefe de Departamento de Ensino – 01/10), cujos proventos, para fins de pagamento, não excederão o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal/88, nele incluídas quaisquer vantagens pessoais, mesmo que incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003, aplicando-se o redutor constitucional na importância correspondente ao que exceder àquele valor; Proc. USP 03.1.1798.42.6 (Portaria 775/2026);
nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual 49/20, CRISTINA GOMES FERNANDES (Matrícula 55029-1), Professor Doutor, Referência MS-3, da PG-QDUSP, lotada no Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação, fazendo jus aos proventos mensais integrais, gerenciados de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 1.010/07, correspondentes ao padrão da função de Professor Associado 3, Referência MS-5.3, nos termos do artigo 76, parágrafos 2º e 3º, do Estatuto da USP e Resolução 7.272/16, assim discriminado: Vencimento da referência MS-5.3, calculado com base na Resolução CRUESP-01/26, em RDIDP, nos termos da Resolução 4.224/95, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe foram concedidas com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89 (adicional por tempo de serviço – 07 quinquênios e sexta-parte), cujos proventos, para fins de pagamento, não excederão o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal/88, nele incluídas quaisquer vantagens pessoais, mesmo que incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/03, aplicando-se o redutor constitucional na importância correspondente ao que exceder àquele valor; Proc. USP 94.1.1066.45.0 (Portaria 960/2026)
nos termos do artigo 5º, caput e § 2º, item 1, da Emenda Constitucional Estadual 49/20, MARCELO MASSARANI (Matrícula 55551-1), Professor Doutor 1, Referência MS-3.1, da PG-QDUSP, lotado na Escola Politécnica, fazendo jus aos proventos mensais integrais, gerenciados de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 1.010/07, assim discriminados: Vencimento da referência MS-3.1, calculado com base na Resolução CRUESP-01/26, em RTC (com tempo proporcional ao RTP, RDIDP e RTC, de acordo com o tempo de permanência nestes regimes, conforme o disposto no artigo 2º da Resolução 4.224/95), acrescido das vantagens pecuniárias que lhe foram concedidas com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89 (adicional por tempo de serviço 7 quinquênios e sexta-parte), Portaria GR-3.798/07, alterada pela Portaria GR-3.940/08 e do artigo 13, combinado com o artigo 36, inciso III, da Emenda Constitucional 109/19 (gratificação de representação incorporada como Coordenador de Programa de PósGraduação – 02/10), cujos proventos, para fins de pagamento, não excederão o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal/88, nele incluídas quaisquer vantagens pessoais, mesmo que incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003, aplicando-se o redutor constitucional na importância correspondente ao que exceder àquele valor; Proc. USP 95.1.47169.1.6 (Portaria 977/2026);
nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual 49/20 e com a Lei Complementar 269/81, OSVALDO DE FREITAS (Matrícula 2087791-1), Professor Doutor, Referência MS-3, da PG-QDUSP, lotado na Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, fazendo jus aos proventos mensais integrais, gerenciados de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 1.010/07, correspondentes ao padrão da função de Professor Associado 3, de acordo com o artigo 76, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Universidade de São Paulo e artigo 15 da Resolução 5.927/11, alterada pela Resolução 5.934/11, assim discriminados: Vencimento da referência MS-5.3, calculado com base na Resolução CRUESP-01/26, em RDIDP, nos termos do Decreto de 16, D.O.E. de 17/02/71, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe foram concedidas com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89 (adicional por tempo de serviço – 09 quinquênios e sexta-parte) e Lei Complementar 813/96 e artigo 13 combinado com o artigo 36, inciso III, da Emenda Constitucional 103/19 (gratificação de representação incorporada como Supervisor Técnico de Serviço – 07/10, Chefe de Departamento de Ensino 02/10 e Diretor de Unidade de Ensino - 01/10), cujos proventos, para fins de pagamento, não excederão o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal/88, nele incluídas quaisquer vantagens pessoais, mesmo que incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/03, aplicando-se o redutor constitucional na importância correspondente ao que exceder àquele valor; Proc. USP 83.1.33016.1.6 (Portaria 972/2026); nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual 49/20, PEDRO LUIZ ACCORSI (Matrícula 2087039-1), Professor Assistente, Referência MS-2, da PG-QDUSP, lotado na Escola Politécnica, fazendo jus aos proventos mensais integrais, gerenciados de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 1.010/07, assim discriminados: Vencimento da referência MS-2, calculado com base na Resolução CRUESP-01/26, em RTP, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe foram concedidas com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89 (adicional por tempo de serviço - 9 quinquênios e sexta-parte), cujos proventos, para fins de pagamento, não excederão o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal/88, nele incluídas
quaisquer vantagens pessoais, mesmo que incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003, aplicando-se o redutor constitucional na importância correspondente ao que exceder àquele valor; Proc. USP 82.1.18894.1.5 (Portaria 735/2026).
GABINETE DO VICE-REITOR
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
APOSTILAS DO DIRETOR GERAL , DE 20 DE AGOSTO DE 2026no título de 26/09, publicado no DOE de 01/10/1980, em nome de DANIEL MACHADO DE SOUSA (Proc. USP 80.1.11073.1.4):
que os salários da função de Oficial de Administração, no Padrão 20A, ocupada pelo interessado, ficaram fixados na seguinte conformidade: 01/03/81 na Referência 11-A(E.V.1), nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 2.192/81; 01/10/81 na Referência 07-A(E.V.1) e 01/11/82 na Referência 08-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 03/05/84 na Referência 09-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 da Lei Complementar 180/78; 01/01/85 na Referência 11A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 365/84; 01/07/85 na Referência 12-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 404/85. Declara, também, que a contar de 26/09/85 a referida função ficou enquadrada na de Oficial de Administração Geral I, na Referência 16-A(E.V.1), nos termos do Decreto 24.011/85 e a contar de 01/10/85 na de Oficial de Administração Geral III, na Referência 20-A(E.V.1), de conformidade com o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 24.010/85; 01/11/85 na Referência 21A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 supracitados; 20/05/86 a referida função ficou transformada na de Auxiliar Técnico Administrativo III, na Referência 14-A(E.V.2), nos termos do artigo 8º, do Decreto 24.011/85; 01/09/86 na Referência 16-A(E.V.2), nos termos da Lei Complementar 496/86; 01/10/87 na Referência 17-A(E.V.2), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 acima citados; 01/10/88 a referida função ficou enquadrada na de Agente Administrativo, Faixa 03, Nível II, da escala de vencimentos Nível Médio, a que se refere o artigo 1º do Decreto 29.748/89; 01/12/89 Faixa 05, Nível II, nos termos da Lei 6833/90; 01/05/92 Faixa 09, Nível II e 01/06/92 Faixa 10, Nível II, nos termos da Lei 8106/92; 01/02/93 na mesma denominação, na Referência 03, Grau B, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 712/93 (Apostila 360/2026);
que, a contar de 01/05/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Técnico, Faixa T2, Grau A (Técnico de Recursos Humanos III) (Apostila 467/2026);
que, a contar de 01/11/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Técnico, Faixa T3, Grau A (Técnico de Recursos Humanos III) (Apostila 468/2026);
que, a contar de 01/06/2012, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Técnico, Faixa T4, Grau A (Técnico de Recursos Humanos III) (Apostila 469/2026);
que, a contar de 01/12/2024, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, alterada pela Resolução 8.646/2024, no Grupo Técnico, Faixa T4, Grau B (Técnico de Recursos Humanos III) (Apostila 470/2026).
no título de 24, publicado no DOE de 27/03/1981, em nome de ARISTEU DE ALMEIDA TAVARES (Proc. USP 81.1.4200.1.5):
que os salários da função de Servente, no Padrão 06-A, ocupada pelo interessado, ficaram fixados na seguinte conformidade: 01/03/81 na Referência 02-A(E.V.1), nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 2.192/81; 01/01/85 na Referência 04-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 365/84; 01/07/85 na Referência 05-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 404/85. Declara, também, que a contar de 26/09/85 a referida função ficou enquadrada na de Auxiliar de Serviços Gerais I, nos termos do Decreto 24.011/85 e a contar de 01/10/85 na de Auxiliar de Serviços Gerais III, na Referência 13-A(E.V.1), de conformidade com o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 24.010/85; 01/1185 na Referência 14-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 27/01/86 a referida função ficou transformada na de Oficial de Manutenção III, na Referência 16-A(E.V.1), nos termos da Resolução 3074/86; 09/02/86 na Referência 17-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 da Lei Complementar 180/78; 01/09/86 na Referência 19-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 496/86; 01/10/87 na Referência 20-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 supracitados; 01/10/88 a referida função ficou enquadrada na de Oficial de Serviços e Manutenção, Faixa 04, Nível III, da escala de vencimentos Nível Básico, a que se refere o artigo 1º do Decreto 29.748/89; 01/12/89 Faixa 07, Nível III, nos termos da Lei 6833/90; 01/05/92 Faixa 12, Nível III, nos termos da Lei 8106/92; 01/02/93 na mesma denominação, Referência 02, Grau C, da Escala de Vencimentos Nível Elementar, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 712/93 (Apostila 348/2026);
que, a contar de 01/01/2007, o interessado passa a perceber o adicional de função previsto no artigo 1.º, item II, das Disposições Transitórias da Resolução 4154/95, correspondente à função de Pintor II, Grupo Básico, Faixa II, Nível F (Apostila 471/2026);
que, a contar de 01/05/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B1, Grau B (Pintor II) (Apostila 472/2026); que, a contar de 01/11/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B2, Grau A (Pintor II) (Apostila 473/2026);
que, a contar de 01/12/2024, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, alterada pela Resolução 8.646/2024, no Grupo Básico, Faixa B2, Grau B (Pintor II) (Apostila 474/2026).
no título de 15, publicado no DOE de 18/12/1980, em nome de AILTON ALVES DA SILVA (Proc. USP 80.1.33846.1.6):
que os salários da função de Auxiliar de Autópsia, no Padrão 16-A, ocupada pelo interessado, ficaram fixados na seguinte conformidade: 01/03/81 na Referência 07-A(E.V.6), nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 2.192/81; 01/11/84 na Referência 08-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 01/01/85 na Referência 10-A(E.V.6), nos termos da Lei Complementar 365/84; 01/07/85 na Referência 11-A(E.V.6), nos termos da Lei Complementar 404/85. Declara, também, que a contar de 26/09/85 a referida função ficou enquadrada na de Técnico de Necrópsia I, na Referência 15-A(E.V.6), nos termos do Decreto 24.011/85 e a contar de 01/10/85 na de Técnico de Necrópsia III, na Referência 19-A(E.V.6), de conformidade com o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 24.010/85; 07/12/85 na Referência 20A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 da Lei Complementar 180/78; 01/07/86 na Referência 23-A(E.V.6), nos termos da Lei Complementar 495/86; 01/11/86 na Referência 24-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 01/10/88 a referida função ficou enquadrada na de Técnico de Necrópsia, Faixa 03, Nível III, da escala de vencimentos Área de Saúde Nível Médio, a que se refere o artigo 1º do Decreto 29.748/89 (Apostila 330/2026);
que, a contar de 01/01/2007, o interessado passa a perceber o adicional de função previsto no artigo 1.º, item II, das Disposições Transitórias da Resolução 4154/95, correspondente à função de Auxiliar de Necropsia, Grupo Básico, Faixa II, Nível E (Apostila 418/2026);
que, a contar de 01/05/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B1, Grau B (Auxiliar de Necropsia) (Apostila 419/2026);
que, a contar de 01/11/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B2, Grau A (Auxiliar de Necropsia) (Apostila 420/2026).
no título de 12, publicado no DOE de 15/11/1980, em nome de JOEL MARQUES BISPO (Proc. USP 78.1.8236.1.0):
que os salários da função de Auxiliar de Laboratório, no Padrão 16-A, ocupada pelo interessado, ficaram fixados na seguinte conformidade: 01/03/81 na Referência 07-A(E.V.6), nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 2.192/81; 01/11/82 na Referência 08-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 07/11/83 na Referência 09-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 da Lei Complementar 180/78; 01/11/84 na Referência 10-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 acima citados; 01/01/85 na Referência 12-A(E.V.6) nos termos da Lei Complementar 365/84; 01/07/85 na Referência 13-A(E.V.6), nos termos da Lei Complementar 404/85. Declara, também, que a contar de 26/09/85 a referida função ficou enquadrada na de Auxiliar de Laboratório I, nos termos do Decreto 24.011/85 e a contar de 01/10/85 na de Auxiliar de Laboratório III, na Referência 17-A(E.V.6), de conformidade com o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 24.010/85; 01/07/86 na Referência 20-A(E.V.6), nos termos da Lei Complementar 495/86; 01/11/86 na Referência 21-A(E.V.6), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 já referidos; 01/10/88 a referida função ficou enquadrada na de Auxiliar de Laboratório, Faixa 05, Nível III, da escala de vencimentos Área de Saúde Nível Básico, a que se refere o artigo 1º do Decreto 29.748/89; 01/12/89 Faixa 08, Nível III, nos termos da Lei 6833/90; 01/03/92 na mesma denominação, Referência 02, Grau C, da Escala de Vencimentos Nível Elementar Saúde, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 674/92 (Apostila 352/2026);
que, a contar de 01/01/2007, o interessado passa a perceber o adicional de função previsto no artigo 1.º, item II, das Disposições Transitórias da Resolução 4154/95, correspondente à função de Auxiliar de Laboratório II, Grupo Básico, Faixa III, Nível D (Apostila 421/2026);
que, a contar de 01/05/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B1, Grau D (Auxiliar de Laboratório II) (Apostila 422/2026);
que, a contar de 01/11/2011, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, no Grupo Básico, Faixa B3, Grau A (Auxiliar de Laboratório II) (Apostila 423/2026);
que, a contar de 01/12/2024, o interessado fica enquadrado na Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, a que se refere o inciso I, do artigo 15, das Disposições Finais e Transitórias da Resolução 5.912/2011, alterada pela Resolução 8.646/2024, no Grupo Básico, Faixa B3, Grau B (Auxiliar de Laboratório II) (Apostila 424/2026). no título de 15, publicado no DOE de 16/08/1978, em nome de CLAUDIO DE JESUS APARECIDO SÃO ROMÃO (Proc. USP 78.1.24258.1.5): que os salários da função de Auxiliar de Campo, no Padrão 09-A, ocupada pelo interessado, ficaram fixados na seguinte conformidade: 01/03/81 na Referência 05-A(E.V.1), nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 2.192/81, na mesma data, a referida função ficou transformada na de Auxiliar Agropecuário I, nos termos da Resolução 2.615/83; 19/08/82 na Referência 06-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 da Lei Complementar 180/78; 01/01/85 na Referência 08-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 365/84; 01/07/85 na Referência 09-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 404/85. Declara, também, que a contar de 26/09/85 a referida função ficou enquadrada na de Auxiliar Agropecuário I, nos termos do Decreto 24.011/85 e a contar de 01/10/85 na de Auxiliar Agropecuário III, na Referência 16-A(E.V.1), de conformidade com o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto 24.010/85; 01/09/86 na Referência 18-A(E.V.1), nos termos da Lei Complementar 496/86; 01/10/87 na Referência 19-A(E.V.1), nos termos dos artigos 91, 97 e 98 da Lei Complementar 180/78; 08/10/87 na Referência 20-A(E.V.2), nos termos dos artigos 91, 94 e 95 supracitados; 01/10/88 a referida função ficou enquadrada na de Técnico Agropecuário, Faixa 04, Nível I, da escala de vencimentos Nível Médio, a que se refere o artigo 1º do Decreto 29.748/89; 01/12/89 Faixa 06, Nível I, nos termos da Lei 6833/90; 01/05/92 Faixa 10,
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