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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 38

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

38/127 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 25 de agosto de 2026

Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas correspondente a 20% (vinte por cento) do valor inicial da multa aplicada, resultando em R$198,00 (cento e noventa e oito reais) conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontrasse nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

COMUNICADO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Registro – DvTR-14, da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo, faz publicar o(s) Auto(s) de Infração Ambiental, cujo autuado não foi localizado via Correios, conforme preconiza o artigo 5°, inciso IV, do Decreto Estadual n° 64.456/2019, sendo cientificado pela presente publicação. Diante do exposto, fica o(a) autuado(a) abaixo consignado intimado a se manifestar ou comparecer à DvTR-14, localizada à Avenida Wild José de Souza, 456 – Vila Tupy – Registro/SP, Prédio Escritório Regional de Governo - Tel. (13) 2130-4023 ou

4024, e-mail: [email protected].

Auto de Infração Ambiental AIA nº: 20230409016222-1
Número Processo e.Ambiente: SEMIL.028015/2023-43
Autuado (a): SINEZIO ROSA RIBEIRO
CPF: 353.404.418-57

Comunica-se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos.

O valor consolidado da multa é de R$2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.

Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente.

Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

COORDENADORIA DE PARQUES E PARCERIAS

PORTARIA SEMIL-SMA-DPU Nº 23.

Altera dispositivo da Portaria SMA nº 75, de 23 de dezembro de 2025, que designa os membros do Conselho de Orientação do Parque Parque Villa-Lobos, para o Biênio de 2026/2028.

A DIRETORA DE PARQUES URBANOS, no uso de suas atribuições legais,

e

Considerando o disposto no item 5, § 2°, artigo 45 do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e

Considerando o disposto na Portaria SMA nº 78, de 29 de dezembro de 2025,

Artigo 1º - A Portaria SMA nº 75, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Artigo 1º - .......................

II - Da Sociedade civil, como titulares:

b) Pelo Instituto Projeto Integração: Eugenia Maria Nóbrega de Almeida, portadora da cédula de identidade RG nº 556.303.519; ............................................" (NR)

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Processo SEI nº 020.00000001/2023-84)

São Paulo, na data da assinatura digital. Ana Lúcia Sant'Ana Seabra Diretora Diretoria de Parques Urbanos - DPU

AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPÁGUAS

PORTARIA DA DIRETORA-PRESIDENTE N° 5, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Disciplina os procedimentos para elaboração, monitoramento e revisão da agenda regulatória no âmbito da SP-ÁGUAS. SEI 137.00013644/2026-60

A Diretora-Presidente da Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS, na forma da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 69.339, de 4 de fevereiro de 2025,

Artigo 1º - Esta portaria disciplina os procedimentos para elaboração, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória da SP-ÁGUAS.

Artigo 2º - A Agenda Regulatória é o instrumento de planejamento da atividade normativa da Agência, contendo o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados durante a sua vigência.

§ 1º - A Agenda Regulatória conterá, no mínimo, a relação das ações regulatórias prioritárias, com indicação do respectivo eixo, objetivo e prazo previsto para conclusão.

§ 2º - Deverão compor a Agenda Regulatória as ações relacionadas à atividade regulatória da SP-ÁGUAS que tenham objeto delimitado, problema regulatório que se pretende enfrentar, compatibilidade com as competências da Agência e condições de acompanhamento durante o ciclo de vigência.

§ 3º - As iniciativas que não possuam finalidade regulatória identificável ou produto regulatório definido deverão ser avaliadas para tratamento no âmbito do planejamento estratégico ou de outros instrumentos de planejamento institucional.

Artigo 3º - O processo de elaboração da agenda regulatória será coordenado pela Assessoria de Planejamento Estratégico - AP e observará as etapas e prazos indicados no Anexo I desta portaria, sem prejuízo de ajustes definidos no cronograma do respectivo ciclo.

Artigo 4º - As ações propostas para composição da Agenda Regulatória serão encaminhadas por meio da Ficha de Proposição de Ação Regulatória constante do Anexo II desta portaria, observadas as orientações expedidas para o respectivo ciclo.

Parágrafo único - A AP poderá solicitar complementação das fichas apresentadas, inclusive quanto ao objeto, objetivo, produto esperado, prazo de conclusão, área responsável, atores afetados, riscos e eventual necessidade de participação social.

Artigo 5º - A Agenda Regulatória será aprovada pelo Conselho Diretor e publicada por meio de Deliberação, preferencialmente antes do início de sua vigência.

Artigo 6º - A execução da Agenda Regulatória será objeto de monitoramento periódico, pela AP, com base nas informações prestadas trimestralmente pelas áreas responsáveis pelas ações regulatórias.

Parágrafo único - Alterações de cronograma, escopo ou produto esperado deverão ser justificadas pela Superintendência responsável e registradas no processo ou sistema de monitoramento.

Artigo 7º - A Agenda Regulatória terá vigência bienal e será submetida a revisão ordinária anual, destinada a avaliar sua execução e promover os ajustes necessários à preservação da coerência, da exequibilidade e da atualidade do planejamento regulatório.

Parágrafo único - As alterações serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, substituindo o conteúdo originalmente previsto. Artigo 8º - A revisão ordinária será conduzida pela AP, a partir das informações de monitoramento e das manifestações das Superintendências responsáveis.

§ 1º - As propostas de alteração deverão ser fundamentadas pela área responsável, com indicação das razões técnicas, institucionais ou supervenientes que justifiquem o ajuste.

§ 2º - A Gerência de Desenvolvimento Regulatório - GDM deverá se manifestar previamente à submissão da proposta de revisão ao Conselho Diretor, quando houver impacto sobre o rito, a aderência regulatória ou a conformidade da minuta de deliberação.

Artigo 9º - A SP-ÁGUAS manterá, em seu sítio eletrônico, informações atualizadas sobre a Agenda Regulatória vigente.

Artigo 10 - Os relatórios, cronogramas, painéis e outros instrumentos de apoio à elaboração, ao monitoramento e à revisão da Agenda Regulatória serão definidos pela AP. Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital.

Diretora-Presidente

ANEXO I – DIAGRAMA DE ELABORAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA
ANEXO II - MODELO DE FICHA DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO REGULATÓRIA

Preencher uma ficha para cada ação regulatória proposta para composição, revisão ou atualização da Agenda Regulatória.

  1. IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO Eixo da Agenda Indicar o eixo ao qual a ação se vincula. Regulatória Ação regulatória Indicar o nome da ação de forma objetiva. proposta
Histórico da
Indicar se a ação fez parte do ciclo anterior. Em caso
ositivo justifcar os motivos ara a não conclusão da aão
ação
p, p ç
durante o ciclo e a relevância da continuidade.
Superinten
dência
responsável
Indicar a Superintendência responsável pela ação.
Áreas
técnicas
envolvidas
Listar as gerências, divisões ou áreas técnicas envolvidas,
se houver.
Coordenad
or da ação
Indicar nome, unidade e contato institucional do ponto
focal responsável pelo acompanhamento.
2. CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Descrição do
objeto da ação
e situação-
problema
Descrever, de forma sintética, o objeto da ação
regulatória e o problema regulatório ou situação-
problema que se pretende enfrentar.
Objetivo
regulatório
Indicar o resultado regulatório pretendido.
Finalidade e

Explicar a necessidade da ação e sua relevância
justifcativa
institucional.
Compatibilidad
e com as
competências
da SP-ÁGUAS
Indicar o fundamento legal, regimental ou institucional
que justifca o tratamento do tema pela Agência.
Produto
esperado
Indicar o produto previsto: nova deliberação, revisão
normativa, diretriz, critério regulatório, estudo com
encaminhamento regulatório, avaliação, consolidação
normativa ou outro produto regulatório.
3. ATORES, IMPACTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Atores
afetados ou
interessados
Indicar usuários, regulados, órgãos públicos, comitês,
setores, municípios ou outros grupos potencialmente
afetados ou interessados.
Impactos
esperados
Indicar, quando possível, os principais impactos
regulatórios, operacionais, institucionais ou setoriais
esperados.
Participação
social
Indicar se há previsão de consulta pública, tomada de
subsídios, consulta interna, fórum técnico, reunião
dirigida ou outro mecanismo participativo.
Análise de

Indicar se há previsão de AIR, dispensa, estudo preliminar
Impacto
Regulatório

ou avaliação posterior, quando aplicável.
4. CRONOGRAMA DE REFERÊNCIA
Prazo
Obser
Etapa
Produto ou documento esperado

previst
o

vaçõe
s
Início/instrução
da ação
Processo, nota técnica, manifestação ou
documento inicial
Análise técnica
ou regulatória
Estudo, diagnóstico, AIR, nota de
dispensa ou documento equivalente,
quando aplicável
Elaboração do
produto

Minuta, diretriz, critério, relatório ou
outro produto previsto
regulatório
Participação
social
Aviso, formulário, relatório de
contribuições ou registro de reuniões,
quando cabível
Consolidação
Relatório fnal, minuta fnal ou
fnal

documento conclusivo
Conclusão
Aprovação, publicação, entrega fnal ou
encaminhamento defnido

5. EXEQUIBILIDADE, RISCOS E VALIDAÇÃO
Dependências
internas ou externas
Indicar dependências de outras áreas, órgãos,
sistemas, bases de dados, contratações,
manifestações ou decisões
.
Riscos e
Indicar riscos que possam afetar prazo, escopo,
impedimentos
produto ou viabilidade de execução.

Capacidade de
execução
Indicar, de forma sintética, a disponibilidade da
área para condução da ação no ciclo proposto.
Validação da
Superintendência
Inserir nome, cargo, data e manifestação de
validação.
Validação do Diretor
,
quando exigida no
ciclo
Inserir nome, cargo, data e manifestação de
validação, quando aplicável.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO

GERÊNCIA DE GESTÃO DE OUTORGAS

DESPACHO DO GERENTE DE GESTÃO DE OUTORGAS DA SPÁGUAS, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Declaração sobre Viabilidade de Implantação de Empreendimento À vista do Código de Águas, da Lei Estadual n. 6.134, de 02 de junho de 1988, do Decreto Estadual n. 32.955, de 07 de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto Estadual n. 63.261, de 09 de março de 2018, da Lei Estadual n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto Estadual n. 63.262, de 09 de março de 2018, da Portaria DAEE n. 1.630, de 30 de maio de 2017, retiratificada em 10 de fevereiro de 2022, e da Deliberação SP-ÁGUAS n. 24, de 16 de julho de 2026 as declarações e as informações constantes do requerimento, apresentado por GUSTAVO SWART E OUTROS, CPF/CNPJ 50.696.973/0001-85, declaramos viável a implantação do(s) uso(s) em recurso(s) hídrico(s) do empreendimento que a demanda, localizada no município de Mogi Mirim, conforme abaixo:

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