DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/168 - Diário Oficial do Estado de São Paulo GABINETE DO SECRETÁRIO
AVISO DE LICITAÇÃO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026EDITAL DE PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES (CONCURSO GSA Nº
01/2026)
“CONCURSO: PRÊMIO JOSUÉ DE CASTRO DE COMBATE À FOME E À
DESNUTRIÇÃO”
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO, com sede na Praça Ramos de Azevedo, 254, São Paulo/SP, representada por seu titular, GERALDO MELO FILHO, de acordo com o disposto na Lei nº12.045, de 21 de setembro de 2005, que institui o “PRÊMIO JOSUÉ DE CASTRO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO”, nos termos do Decreto nº 54.203, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre o regulamento do “Prêmio Josué de Castro de Combate à Fome e à Desnutrição”, faz saber por meio do presente Edital que:
- Devido a prorrogação das inscrições, o artigo 32 do Edital de Concurso GSA nº 01/2026 – CAPÍTULO VII - DO CRONOGRAMA, passa a vigorar com as seguintes datas:
Artigo 32 - O Prêmio obedecerá ao seguinte calendário:
-
a) inscrições e envio da documentação: 16 de julho a 19 de agosto de
-
2026;
-
b) habilitação (análise dos documentos): até 26 de agosto de 2026;
-
c) publicação dos habilitados e regularizações: até 27 de agosto de
-
d) correção de vícios (3 dias úteis): de 27 a 31 de agosto de 2026;
e) Análise dos pedidos de regularização: 01a 08 de setembro de 2026;
-
f) publicação dos habilitados (pós correção de irregularidade): 09 de
-
g) prazo para recurso (3 dias úteis): de 09 a 11 de setembro de 2026;
-
h) análise dos recursos: até 16 de setembro de 2026;
-
i) publicação do recurso: até 22 de setembro de 2026;
-
j) análise dos trabalhos: até 04 de outubro de 2026;
-
k) publicação da classificação e premiação: 16 de outubro de 2026.
O Edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://consea.agricultura.sp.gov.br/josue-de-castro . GERALDO MELO FILHO Secretário de Agricultura e Abastecimento
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
DIRETORIA DE PESQUISA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA
INSTITUTO AGRONÔMICO
COMUNICADO Nº 02/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O Coordenador do Instituto Agronômico, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, faz saber que se encontra disponível na Unidade de Serviço Regional de Pesquisa de Capão Bonito "Milton Alcover" do Instituto Agronômico, SORGO, objeto de resíduos de pesquisas, no total aproximado de 30.000 (trinta mil) quilos ofertados em lote único.
Os produtos estarão disponíveis a partir do dia 01 a 30 de setembro de 2026, de Segunda a Sexta Feira das 08:00 às 11:00 h e das 13:00 às 16:00 h. Endereço: Rodovia Sebastião Ferraz de Camargo Penteado, km 232 – CEP 18.300-970 - Capão Bonito (SP), telefone de contato (15) 3542-1310. Processo SAA 007.00027610/2026-19.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
DIRETORIA DE GRADUAÇÃO
EDITAL FAMEMA N.º 41/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026ABERTURA DE EDITAL N.º 41/2026
PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA
A Faculdade de Medicina de Marília torna pública a abertura de inscrição e entrega de documentação para Bolsa Auxílio Permanência para estudantes dos cursos de Enfermagem e de Medicina da Faculdade de Medicina de Marília. As inscrições e entrega de documentação deverão ser realizadas nos dias 1 e 2 de setembro de 2026, no Núcleo de Apoio ao Discente - NUADI, localizado na Avenida Monte Carmelo nº 800, sala 15, Fragata – Marília (SP); das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 16:00. O Edital completo está disponível no o site https://www.famema.br/academico/programa-de-auxilio-bolsapermanencia/
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO
EDITAL, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Processo de Compra SEI n.º: 015.00989201/2025-38
Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 25 de agosto de 2026 salários e de quitação das obrigações trabalhistas, inclusive aquelas previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, em afronta ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/1993. Especificamente, constatou-se a inadimplência relativa ao pagamento do vale-alimentação e do vale-refeição referente aos meses de fevereiro e março de 2026, bem como a ausência de pagamento dos salários referentes ao mês de março Pregão Eletrônico de 2026. Ademais, os fiscais do contrato receberam informações das próprias empregadas de que a empresa estaria promovendo a rescisão contratual de seus vínculos de trabalho, orientando-as a cessarem as atividades imediatamente, fato este incompatível com a vigência contratual, considerando que o término do contrato estava previsto para 26/06/2026.
Interessado: Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares Assunto: Aquisição de Arroz Mix (Participação Ampla)
Trata-se de recurso apresentado pela empresa BRS Suprimentos Corporativos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.746.938/0016-20, em face da decisão que indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do Contrato nº 555/DLID/2025, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 116/DIISE/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90062/DIISE/2025 (Processo SEI nº 015.00412247/2025-63), cujo objeto consiste no fornecimento de mistura de arroz polido e parboilizado destinada ao atendimento da alimentação escolar da rede pública estadual.
Após a assinatura do Contrato nº 555/DLID/2025, a contratada alegou aumento de custos da matéria-prima (arroz em casca), dos insumos de produção, dos combustíveis, da logística, das embalagens, da energia elétrica e dos encargos tributários teria ocasionado ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada, pleiteando a revisão do contrato para que seja implementado o reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços supra.
A empresa se manifestou via e-mail em 10/04/2026, teve resposta do gestor no mesmo dia, porém a empresa começou a comparecer às unidades escolares vinculadas ao contrato supracitado procedendo à retirada de seus equipamentos e produtos de limpeza, agravando a situação, uma vez que, além de não restabelecer os serviços contratados, manteve o descumprimento da prestação de serviços, ocasionando prejuízos significativos a todas as unidades escolares atendidas. Até a data de 17/04/2026 a empresa não havia restabelecido os serviços contratados, tampouco encaminhado a documentação necessária para a liberação do pagamento da competência 02/2026 e nem protocolou resposta quanto à notificação encaminhada em 10/04/2026, assim foi feito um despacho do gestor encaminhando à consideração superior. No mesmo dia a Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino proferiu um Despacho Decisório de Rescisão Unilateral do Contrato.
O pedido foi analisado e indeferido pela Administração, tendo a contratada concluído a execução do contrato com entrega total de 746.790,00kg, sem intercorrências. Inicialmente, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado pela empresa trouxe à tona que o valor outrora ofertado de R$ 2,75 o quilo, sustentando comprometimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada, 26% sobre o valor originalmente contratado de R$ 2,75/kg, resultando no novo valor de R$ 3,47/kg.
Em decorrência da inexecução contratual, foi determinada a instauração de procedimento administrativo próprio para apuração e eventual aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
A argumentação explanada no pedido de reconsideração, o valor do item em questão, sofreu expressivo aumento, sendo certo que o valor orçado à época da licitação não comporta mais os custos e insumos do produto, acarretando assim, prejuízos a fornecedora. É o relatório.
A empresa foi intimada via Diário Oficial para apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, pelo site www.esancoes.sp.gov.br. A notificação foi enviada via Correios, mas não foi possível a entrega, pois o destinatário mudou-se. Também foi enviado e-mail, mas o endereço não existe mais.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige demonstração inequívoca da ocorrência de fato superveniente imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que altere substancialmente as condições originalmente pactuadas.
Verifica-se que foi assegurado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante publicação via Diário Oficial, para apresentação de defesa administrativa, conforme comprovante de publicação juntado aos autos (doc. 0113039587). Todavia, transcorrido o prazo legal, a empresa permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação.
No caso concreto, verifica-se que os fundamentos apresentados pela requerente decorrem, essencialmente, de oscilações nos preços de mercadorias básicas agrícolas e de insumos relacionados à cadeia produtiva, tais como combustíveis, logística, embalagens, energia elétrica e custos operacionais.
Assim, certificada a ausência de defesa, operou-se a preclusão do direito de manifestação da contratada, tornando definitiva a responsabilização administrativa quanto aos fatos apurados, observadas as garantias do devido processo legal.
Tais circunstâncias, embora possam representar aumento dos custos de produção, constituem riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela contratada e inserem-se na denominada álea ordinária do contrato, cuja assunção integra o risco normal do empreendimento, não sendo aptas, por si sós, a justificar a transferência dos respectivos ônus à Administração Pública.
No mérito, as irregularidades encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos que instruem os autos, evidenciando o inadimplemento das obrigações assumidas e a consequente incidência das penalidades previstas na legislação e no instrumento contratual.
Entretanto, em que pese a manifestação apresentada pelo fornecedor, não assiste razão ao seu pedido, visto que, o recurso apresentado não trouxe novos elementos que pudessem modificar a decisão proferida, conforme descrito pelo setor responsável pela gestão dos contratos.
A aplicação da sanção encontra respaldo nos art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, que autorizam a imposição de impedimento de licitar e contratar com a administração pública estadual, pelo período de (3) três) anos, bem como no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, c/c Res. CC 52/2005.
A alteração do preço do insumo objeto da Ata de forma alguma pode ser reputada como evento imprevisível, já que a variação do preço dos gêneros alimentícios e seus insumos são eventos corriqueiros.
Diante do exposto, considerando a gravidade das infrações constatadas, a regular instrução do processo administrativo e a ausência de defesa da contratada, DECIDO aplicar à empresa Vida Serv - Saneamento e Serviços Ltda, a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a administração pública estadual, pelo período de (3) três) anos, bem como no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, c/c Res. CC 52/2005.
Além disso, há pareceres reiterados da Consultoria Jurídica da Pasta em sentido desfavorável à concessão de reequilíbrio econômico de contratos decorrentes de Atas de Registro de Preços,
- Portanto, “não é a simples superveniência de uma elevação de preços que justifica a revisão do contrato. Faz-se necessária a superveniência de situação de absoluta imprevisão e de proporções efetivamente relevantes, que impossibilite a efetiva execução do contrato por um dos contratantes [6], já que a regra é o adimplemento do ajuste na forma pactuada, sendo a revisão de preços uma exceção.
UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE CARAPICUÍBA
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E, ainda, não se pode esquecer que participou do certame licitatório, sagrando-se vencedora, já sabendo das regras lá pactuadas.
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A doutrina indica que a previsibilidade afasta a possibilidade da recomposição do aludido equilíbrio econômico-financeiro. Parecer Jurídico CJ/SEDUC 396/2025.
Jurídico CJ/SEDUC 396/2025. Convocação: A Direção da Escola Cecilia da Palma Valentim Sardinha II – DECISÃO convoca a Sra. STEPHANIE CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, RG Dessa forma, considerando as informações apresentadas a arguição 50202858 - 0, Agente de Organização Escolar – DI 1 , de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ora apresentada CONTRATADO, a comparecer na data de 27/08/2025 como fato imprevisível ou álea extraordinária, não pode ser acatada, ás 15:00 horas na unidade Escolar Profª. Cecilia da Palma Valentim forçando a decisão desta Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares Sardinha para tratar de interesses referentes a sua vida funcional. pelo INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração formulado pela empresa BRS Suprimentos Corporativos S.A., mantendo-se integralmente UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE ITAPECERICA DA a decisão anterior que indeferiu o pleito de reequilíbrio econômicofinanceiro. SERRA
DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
RETIFICAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICOUNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE ITAPECERICA DA SERRA - RETIFICAÇÃO
COORDENADORIA DE PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar adaptado, destinado ao atendimento de alunos público-alvo da Educação Especial, com mobilidade reduzida e/ou outras necessidades específicas, regularmente matriculados na rede estadual de ensino, no âmbito da Unidade Regional de Ensino de Itapecerica da Serra. A demanda abrange os municípios de Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e Juquitiba. ID contratação PNCP: 46384111000140-1-000835/2026
DECISÃO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 - VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA.Nº do Processo: 015.00364539/2026-63
Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC Assunto: Processo Administrativo Sancionatório – Impedimento de licitar e contratar com a administração pública estadual, pelo período de 3 (três) anos.
Em razão de erro material, retifica-se o texto constante do documento, nos seguintes termos:
Item 8.23, do Edital
ONDE SE LÊ: "De forma alternativa as solicitações dos itens 8.22 e 8.23"
Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório instaurado em face da empresa Vida Serv - Saneamento e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ: 02.164.152/0001-55, em razão de irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 045/2023, decorrente do Processo de Contratação nº 015.00364539/2026-63.
LEIA-SE: "De forma alternativa as solicitações dos itens 8.21 e 8.22"
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE TABOÃO DA SERRA
Conforme Relato de Ocorrência e demais documentos constantes dos autos, restaram evidenciados reiterados descumprimentos das obrigações contratuais, destacando-se: obrigação de responder pelos encargos trabalhistas, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento de
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