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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 38

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

38/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (quinquênio) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, o Piso Salarial Docente – Decreto 62.500/2017, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:17:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1020090-47.2023.8.26.0053, 1ª Vara da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EMANUELE FOGACA GUAZI

CPF: 29XXXXXX52

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLARSQC-III-QAE RS/PV: 014574251/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMANUELE FOGAÇA GUAZI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos e demais vantagens, mantendo-se tal benefício enquanto perdurar a necessidade de cuidados especiais ao filho portador de TEA.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:16:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1034760-22.2025.8.26.0053, 2ª Vara do juizado especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VANESSA MOREIRA DE ALMEIDA CPF: 31XXXXXX02

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-I-SQC-II-QM RS/PV: 012398329/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e carga horária suplementar, seguida de apostilamento e reflexos; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a acumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de

IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). e) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:15:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1051612-24.2025.8.26.0053, 1ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JUCILIA BRUNO

CPF: 59XXXXXX53

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de |Serviços Escolares - SQCIII-QSE

RS/PV: 009556333/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:08:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1095693-58.2025.8.26.0053, 2ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AFONSO SOARES BARRETO JUNIOR

CPF: 11XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SEC-II-QM RS/PV: 012202253/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:08:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1095693-58.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AFONSO SOARES BARRETO JUNIOR CPF: 11XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 012202253/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio e a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:06:08

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1057420-73.2026.8.26.0053, 16ª Vara da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MILTON CARLOS SEVERIANO CPF: 08XXXXXX01 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQF-I-QM RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço para tornar definitiva a liminar outorgada, determinando ao impetrante que, em coordenação com os órgãos internos do Estado de São Paulo e a SPPREV, proceda à efetiva conclusão, homologação e entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada, com as anotações pertinentes constantes do requerimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, pena de fixação de multa diária.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:04:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1033386-68.2025.8.26.0053, 3ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DIOGO FERREIRA DE SOUSA

CPF: 34XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RS/PV: 016373042/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Diogo Ferreira de Sousa, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER a tutela de evidência, a fim de Determinar que a Administração Pública proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com o imediato reenquadramento funcional do autor na referência M3, com a devida publicação de apostila, b) DECLARAR o direito do autor de ser reenquadrado funcionalmente da referência L1 para a M2, a contar de março de 2023, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos; c) DECLARAR o direito do autor de ser reenquadrado funcionalmente da referência M2 para M3, a partir de março de 2025, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos; d) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças de vencimentos (subsídios, gratificações, adicionais, etc.) que o autor deixou de receber desde março de 2023, em virtude do indevido reenquadramento, acrescidas de juros e correção monetária

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:03:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1064019-62.2025.8.26.0053, 1ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE ROBERTO DE JESUS

CPF: 14XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 010518526/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito do autor ao recálculo dos seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), para que a verba paga sob a rubrica "Piso Salarial Docente" (código 001035) seja incluída em sua respectiva base de cálculo, apostilando-se. (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Os valores retroativos deverão respeitar a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da ação

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:02:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011009-69.2026.8.26.0053, 4ª Vara do juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SHIRLEY RAMOS PEREIRA CARDOSO CPF: 22XXXXXX82

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB-II-SQC-II-QM RS/PV: 013649243/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) recalcular o adicional temporal a que o autor faz jus (quinquênio) sobre o seu vencimento, incluindo, especificamente, o Piso Salario Docente – Decreto 62500/2017, apostilando-se

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 13/08/2026 - 16:02:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Geral, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013567-48.2025.8.26.0053, 4ª Vara do juizado especial da Fazenda Publica da Caputal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDNILSON MARTINS DA SILVA

CPF: 29XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 014274310/06

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que a Ré realize a recomposição dos vencimentos da parte

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