DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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47/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal”
CPF: 28XXXXXX81
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
RS/PV: 011286799/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), esta última a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, determinando a cessação imediata de tais descontos, e CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, adequando-se conforme os consectários legais acima mencionados
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:58:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000164-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 13:03:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: WANDERLEIA CIRIACO DA SILVA
O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000433-51.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 08XXXXXX48
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015636550/06 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Nome: PATRICIA MANOEL PIRES DE CARVALHO do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 10XXXXXX24 A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os II pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de RS/PV: 14572850/05 contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte DIREITO RECONHECIDO autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado do(a) servidor(a) ao seguinte: de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os observada a prescrição quinquenal”
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:59:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000164-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:59:35
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: RENATA FELIX DA CUNHA
O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000433-51.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 26XXXXXX38
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
RS/PV: 016749996/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: PATRICIA MANOEL PIRES DE CARVALHO
CPF: 10XXXXXX24 A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os II pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de RS/PV: 014572850/04 contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte DIREITO RECONHECIDO autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado do(a) servidor(a) ao seguinte: de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os observada a prescrição quinquenal”
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:58:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000164-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 13:00:00
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: VANESSA GOMES SILVA RABELLO
O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000164-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 31XXXXXX61
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013220883/06 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: ADRIANA DO CARMO NAVAJAS
CPF: 25XXXXXX85 A sentença assim determinou: " Ante o exposto, nos termos do artigo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os II pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de RS/PV: 009709447/03 contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte DIREITO RECONHECIDO autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito
de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:58:00
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDSON DE BORBA
CPF: 25XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
RS/PV: 012253870/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:57:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GRAZIELA DE OLIVEIRA MACIEL
CPF: 35XXXXXX84
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 016161233/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
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