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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 48

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

48/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:56:45

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001930-19.2025.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA RODRIGUES CPF: 03XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 005516675/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:56:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA GODINHO DA SILVA CPF: 31XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012784497/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros

ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:57:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALBERTINO FELISBINO DA ROCHA CPF: 12XXXXXX83 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011064626/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:57:38

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000649-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ERNANDES OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 65XXXXXX59

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011442657/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: - que a ré integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:55:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000800-75.2026.8.26.0268, do Juizado Especial

Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA

CPF: 36XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

RS/PV: 015238556/04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) que integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:18:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000763-47.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA FERNANDA LACERDA BRANCO CPF: 31XXXXXX88

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 017328792/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar o direito à irredutibilidade salarial no que toca à diferença entre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE”, desde que da análise mensal haja diferença salarial com efetiva redução, apostilando-se o direito II) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:18:33

PORTARIA DA COORDENADORA-DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 14/08/2026 - CONVOCAÇÃO

CONVOCANDO, nos termos do artigo 13 da Resolução SE nº 170 DE 2212-2025, combinada com a Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, 1(um) professor de Educação Física por unidade escolar regularmente inscritos, para participar da Orientação Técnica sobre o Congresso Técnico da Categoria Sub 10 da Etapa I dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo a ser realizado no dia 21 de agosto de 2026, das 08:30 às 12:30 horas, na Faculdade Anhanguera, situada na Av. Quinze de novembro, 1586 – Pq. Paraiso, Itapecerica da Serra.

SERVIÇO DE PESSOAS

APOSTILA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 19.08.2026

DECLARANDO que em virtude de emissão da Nova Carteira de Identidade Nacional, conforme consta de cópias e demais documentos anexos ao respectivo processo em nome de MARCIA REGINA CARNEIRO SILVA, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, SQF-I-QM, da EE Jardim do Carmo, em Itapecerica da Serra, altera o número do RG. de 33.XXX.076 - 6, para 276XXX57822, Data de emissão: 15/11/2025. 015.00628224/2026-50.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 19.08.2026

Retificando a Portaria de 25.05.2023, publicada no DOE 26.05.2023, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de GRACIELA DOS SANTOS MELLO PEREIRA, RG 34.XXX.267-8, DI: 01, onde constou: período de 07.10.2016 a 27.05.2020 e de 01.01.2022 a 11.05.2023, leia-se: período de 07.10.2016 a 05.10.2021, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026.

PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇOS DE PESSOAS, DE 19/08/2026 - AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela LC nº 1048/2008, a usufruir o benefício da LicençaPrêmio, a contar da data da publicação desta autorização, na seguinte conformidade: ANTONIO CARLOS BRANDINO, RG 14.xxx.356-2, DI 1, SUPERVISOR DE ENSINO, SQC-II-QM, classificado(a) e em exercício na Unidade Regional de Ensino de Itapecerica da Serra, 15 dias, correspondentes ao período aquisitivo de 08/05/2007 a 05/05/2012, 2ª parcela, referente à Certidão nº 163/10702/2012 - PULP 015.00351108/202475.

ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA DE 19.08.2026

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