DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
48/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:56:45
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001930-19.2025.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA RODRIGUES CPF: 03XXXXXX43
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 005516675/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:56:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA GODINHO DA SILVA CPF: 31XXXXXX33
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012784497/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros
ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:57:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000201-39.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALBERTINO FELISBINO DA ROCHA CPF: 12XXXXXX83 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011064626/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR indevidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), com sua imediata cessação, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019); b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir, à parte autora, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, observada a prescrição quinquenal O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:57:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000649-12.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ERNANDES OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 65XXXXXX59
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011442657/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: - que a ré integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:55:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000800-75.2026.8.26.0268, do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA
CPF: 36XXXXXX77
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
RS/PV: 015238556/04 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) que integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:18:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000763-47.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA FERNANDA LACERDA BRANCO CPF: 31XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 5774 - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 017328792/02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar o direito à irredutibilidade salarial no que toca à diferença entre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE”, desde que da análise mensal haja diferença salarial com efetiva redução, apostilando-se o direito II) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 12:18:33
PORTARIA DA COORDENADORA-DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 14/08/2026 - CONVOCAÇÃOCONVOCANDO, nos termos do artigo 13 da Resolução SE nº 170 DE 2212-2025, combinada com a Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, 1(um) professor de Educação Física por unidade escolar regularmente inscritos, para participar da Orientação Técnica sobre o Congresso Técnico da Categoria Sub 10 da Etapa I dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo a ser realizado no dia 21 de agosto de 2026, das 08:30 às 12:30 horas, na Faculdade Anhanguera, situada na Av. Quinze de novembro, 1586 – Pq. Paraiso, Itapecerica da Serra.
SERVIÇO DE PESSOAS
APOSTILA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 19.08.2026DECLARANDO que em virtude de emissão da Nova Carteira de Identidade Nacional, conforme consta de cópias e demais documentos anexos ao respectivo processo em nome de MARCIA REGINA CARNEIRO SILVA, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, SQF-I-QM, da EE Jardim do Carmo, em Itapecerica da Serra, altera o número do RG. de 33.XXX.076 - 6, para 276XXX57822, Data de emissão: 15/11/2025. 015.00628224/2026-50.
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS DE 19.08.2026Retificando a Portaria de 25.05.2023, publicada no DOE 26.05.2023, na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de GRACIELA DOS SANTOS MELLO PEREIRA, RG 34.XXX.267-8, DI: 01, onde constou: período de 07.10.2016 a 27.05.2020 e de 01.01.2022 a 11.05.2023, leia-se: período de 07.10.2016 a 05.10.2021, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026.
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇOS DE PESSOAS, DE 19/08/2026 - AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIOAutorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela LC nº 1048/2008, a usufruir o benefício da LicençaPrêmio, a contar da data da publicação desta autorização, na seguinte conformidade: ANTONIO CARLOS BRANDINO, RG 14.xxx.356-2, DI 1, SUPERVISOR DE ENSINO, SQC-II-QM, classificado(a) e em exercício na Unidade Regional de Ensino de Itapecerica da Serra, 15 dias, correspondentes ao período aquisitivo de 08/05/2007 a 05/05/2012, 2ª parcela, referente à Certidão nº 163/10702/2012 - PULP 015.00351108/202475.
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA DE 19.08.2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.20.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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