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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 150

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

150/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

DESIGNAR, com fundamento no artigo 37, inciso I, da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1979, sem ônus para o estado, o Policial Civil:

MÁRCIO CAMPOS VIEIRA, RG 24.704.689, Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, lotado na DGP, classificado no DEINTER7/Sorocaba, para ter como sede de exercício a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Sorocaba, anteriormente em exercício na Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Sorocaba. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000831-11.2025.8.26.0275, Foro de Itaporanga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SERGIO STEINERT

CPF: 08XXXXXX35

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 10335055-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO LUIS STEINERT em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré a INCLUIR a bonificação por resultados na base de cálculo dos valores a título de 13º Salário, férias indenizadas e terço constitucional, bem como a licença prêmio convertida em pecúnia; bem como a PAGAR do valor de R$ 4.447,02, quantia esta que deverá ser acrescida de eventuais parcelas por vencer no curso da ação, e que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Ainda, em sede recursal, o Acórdão determinou que: Preliminarmente, observo que a r. sentença é ultra petita ao determinar que a bonificação deve ser considerada na base de cálculo das férias indenizadas, quando o pedido é limitado aos valores de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia (fls. 7/8). Assim, de rigor a anulação, de ofício, da parte da sentença que excede os limites do pedido inicial. (...) Posto isso, pelo meu voto, ANULO, de ofício, a parte da sentença reconhecida como ultra petita e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com correção de ofício dos consectários de mora, nos termos da fundamentação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 16:40:54

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

Carcereiro, ELAINE CORREA DE MORAES GARROTE DA SILVA, RG 28.360.517, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Pirajú, 15 dias de Licença Prêmio para gozo imediato (3º período), referente ao período de 18/4/2016 a 16/4/2021, a partir de 17/8/2026.

DESPACHO, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

AVERBANDO, 90 dias de Licença Prêmio, para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, aos funcionários:

SORAIA CRISTINA BALTAZAR, RG: 14.931.515, Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, Padrão III, SQC – III, ref. qq. 15/8/2021 a 13/8/2026 – (Proc. DGP nº: 1221/1996 – PUCT). Obs.: em cumprimento à LCF. 191, publicada em 9/3/2022.

GEAN LUCAS MARCON BATISTA, RG: 69.826.239-6, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, SQC – III, ref. qq. 23/4/2019 a 20/4/2024, sendo período total, pertencente à Ordem dos Advogados do Brasil – (Proc. SEI nº: 058.00089323/2024-18 – PUCT).

DEFERINDO LICENÇA PRÊMIO, n.t. dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterado pela L.C 1048/08, a:

ELAINE CORREA DE MORAES GARROTE DA SILVA, RG 28.360.517, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, ef., em exercício na Delegacia de Polícia de Pirajú, 90 dias parcelados, sendo 4º período de 15 dias para gozo imediato e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. qq. 18/4/2016 a 16/4/2021 – (Proc. DGP 10117/2011 – PULP).

PORTARIA, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

CONCEDENDO, em conformidade com o Artigo 129 da CE/1989, mais um adicional por tempo de serviço ao funcionário: GEAN LUCAS MARCON BATISTA, RG. 69.826.239-6, Delegado de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, a partir de 21/4/2024, tot. 1 qq, com a inclusão de 1.825 dias prestados junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, no período de 23/4/2019 a 20/4/2024.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BOTUCATU

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DR. LOURENÇO TALAMONTE NETTO, Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000426327.2026.8.26.0079, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: WAGNER LUIZ LOPES CPF: 17XXXXXX30

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 Delegado de Polícia, CARLOS ANTONIO ANTUNES RG. 15.493.126 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Tatuí, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 1º período de 15 dias (75 dias restantes), ref. ao bloco de 31/01/2012 a 28/01/2017, a partir de 17/08/2026.

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia - 1ª Classe RS/PV: 11288838-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

A sentença assim determinou: " a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano- calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12- B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos. Correção monetária desde a retenção indevida e juros de mora após o trânsito em julgado. Para o período compreendido anteriormente à EC 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E. A partir da EC 113/2021 até 08/09/2025, adota- se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária. A partir de 09/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e considerando a natureza tributária do crédito ora reconhecido, aplicamse os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública do Estado de São Paulo remunera seu crédito tributário, nos termos do art. 3º, §2º, da EC nº 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, permanece a incidência da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios, que são devidos a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento".

Escrivã de Polícia de 2ª Classe, ALESSANDRA CAMILA MEIRA SIMONETTI, RG. 32.727.731 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Defesa da Mulher de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 15 dias (30 dias restantes), ref. ao bloco de 31/12/2016 a 29/12/2021, a partir de 20/07/2026

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

Escrivã de Polícia de 2ª Classe, MAGALI PALMIRA LOPES CASTELO BRANCO PRADO, RG 48.387.870 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia do Município de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 20 dias (25 dias restantes) ref. ao bloco de 21/11/2016 a 19/11/2021, a partir de 03/08/2026

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS Escrivã de Polícia 1ª Classe, PATRÍCIA APARECIDA DE MEIRA COSTA, RG 23.062.542-3 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 2º período de 15 dias (45 dias restantes) ref. ao bloco de 06/07/2013 a 04/07/2018, a partir de 06/07/2026.

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe, PAULO ROGÉRIO BIANCHI, RG 26.156.952 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia do Município de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 4º período de 15 dias (15 dias restantes) ref. ao bloco de 03/10/2012 a 01/10/2017, a partir de 01/08/2026.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:13:37

DEFERIMENTO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Dr. LOURENÇO TALAMONTE NETTO - DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000414636.2026.8.26.0079, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DEFERINDO, nos termos do art. 209 e 213 da Lei nº 10261/68 e LC 1048/2008, 90 dias parcelados de licença-prêmio, a SILVIA CRISTINA DE PETO, RG 18.785.948 SSP/SP, Escrivã de Polícia de 2ª Classe , sendo 3º período de 15 dias (30 dias restantes) para gozo imediato, ref. ao bloco de 31/01/2017 a 29/01/2022.

Nome: JOSEANA ERIKA VIDOTTO CPF: 27XXXXXX65

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia - 2ª Classe RS/PV: 11169989-04

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006309-52.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano".

Nome: ROBSON REGONHA

CPF: 07XXXXXX57

Matrícula: RG 15346902-x

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 6318083-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois apresente sentença é publicada após a EC 113/21.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:12:47

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

Delegado de Polícia de 1ª Classe, NEREU TOLEDO MARCONDES RG. 18.670.316 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 30 dias restantes, ref. ao bloco de 17/12/2006 a 15/12/2011, a partir de

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:29:47

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS Carcereira de Polícia de 1ª Classe, DAMARIS FRANÇA RIBEIRO RG: 28.412.328 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 15 dias (30 dias restantes), ref. ao bloco de 09/09/2019 a 06/09/2024, a

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011718-26.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS CARCEREIRO POLICIAL de 1ª Classe, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, RG: 27.277.915 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 5º período de 15 dias restantes, ref. ao bloco de 06/09/2016 a 04/09/2021, a

Nome: FABIO CINTRA DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 38XXXXXX44 Matrícula: RG 37539093-5 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 16821737-01

DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

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