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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 151

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

151/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual.

do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados, aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se;

Nome: RICARDO ROSSETTO SOLANO CPF: 19XXXXXX45 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 12477874-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:28:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:31:26

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006309-52.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:27

Nome: ERISO BEDA DE CAMPOS CPF: 14XXXXXX10 Matrícula: RG 21690875-9

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL Nome: JAIME JUNIOR O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em CPF: 05XXXXXX16 cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de 2ª Classe Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da RS/PV: 13179020-01 Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): DIREITO RECONHECIDO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Nome: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 27XXXXXX10 A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e RS/PV: 11386204-02 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição DIREITO RECONHECIDO dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à do(a) servidor(a) ao seguinte: bonificação por resultados. A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:24:11 retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL bonificação por resultados. O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado da conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:59

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de Classe Especial RS/PV: 8542533-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois apresente sentença é publicada após a EC 113/21

apresente sentença é publicada após a EC 113/21 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL bonifcação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua
competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:30:19
,
constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado da
Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÃO DO SERVIDOR
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL
Ç APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e
Nome: DOMINGOS APARECIDO DE SOUZA
O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em
em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do CPF: 04XXXXXX99 cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do
Processo nº 1006309-52.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da
FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
RS/PV: 6152466-02
DIREITO RECONHECIDO
Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DAMARIS FRANCINE SILVA SOARES Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito Nome: PAULO DE JESUS CECATO
CPF: 35XXXXXX75 do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 05XXXXXX67
Matrícula: 40286058-5
a Sentença assim determinou: a) ante o exposto, nos termos do art.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e RS/PV: 6938310-02
RS/PV: 16624154-01
DIREITO RECONHECIDO
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré a repetição
dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda
DIREITO RECONHECIDO
retido na fonte sob o "regime de caixa", quando o correto seria a adoção
Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito
Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito do "regime de competência", com apuração mês mês, relativo à do(a) servidor(a) ao seguinte:

do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido

bonifcação por resultados.

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e
formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição
descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda
de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”,
com apuração mês a mês, relativo à bonifcação por resultados. Os
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:21:36 retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção
do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à
valores a serem restituídos serão apurados em sede de Cumprimento de
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL bonifcação por resultados.
sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais O(a) Deleado Seccional de Polícia no uso de sua cometência e em

declarações do imposto de renda, para a verifcação de possível
restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os
g , p
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do
Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602 Vara do Juizado Especial da
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
valores fcam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810
STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021,
,
Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:26:10
diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a
DESPACHO, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a Nome: RONALDO DE ALMEIDA CRUZ DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA
partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e
CPF: 09XXXXXX70 DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA EM 19/08/26
Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois
apresente sentença é publicada após a EC 113/21.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Polícial de Calsse Especial
RS/PV: 8543094-01
DEFERINDO Licença Prêmio, n.t. dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68,
alterada pela Lei Complementar 1048/08, a:
DIREITO RECONHECIDO SUZI APARECIDA VIEIRA DA CRUZ RG 28.254.356 Carcereiro de 1ª
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido , ,
Classe, Padrão III, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 – Sorocaba, em
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:30:51
Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito
do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo

exercício na Delegacia de Polícia de Votorantim, 90 dias parcelados, sendo
3º período de 15 dias para gozo imediato, e 15 dias restantes para gozo
oportuno, ref. ao qq. 12/06/19 a 09/06/24.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e

GUSTAVO CONSALES XAVIER DE FREITAS, RG 32.555.125, Investigador de
O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 –
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Pilar do Sul, 90 dias
Processo nº 1001534-69.2026.8.26.0286 Vara do Juizado Especial Cível retido na fonte sob o “regime de caixa” quando o correto seria a adoção parcelados sendo 4º período de 30 dias restantes para gozo imediato ref.
, ,
DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
,
do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à
bonifcação por resultados.
, ,
ao qq. 12/05/08 a 31/10/11 e de 03/04/17 a 03/04/19.
LILIAN CRISTINA VETTORAZZO, RG 28.361.048, Investigador de Polícia de
1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 – Sorocaba,
Nome: MARCIA PEREIRA CRUZ Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
em exercício na Delegacia de Polícia de Votorantim, 90 dias parcelados,
CPF: 14XXXXXX44 conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. sendo 2º período de 15 dias para gozo imediato, e 60 dias restantes para
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:26:58

gozo oportuno, ref. ao qq. 10/07/15 a 07/07/20.
RS/PV: 6736373-01
DIREITO RECONHECIDO APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL SETOR DE PESSOAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

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