DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
151/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual.
do(a) servidor(a) ao seguinte:A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados, aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se;
Nome: RICARDO ROSSETTO SOLANO CPF: 19XXXXXX45 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 12477874-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:28:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:31:26
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006309-52.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:27
Nome: ERISO BEDA DE CAMPOS CPF: 14XXXXXX10 Matrícula: RG 21690875-9
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL Nome: JAIME JUNIOR O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em CPF: 05XXXXXX16 cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de 2ª Classe Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da RS/PV: 13179020-01 Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): DIREITO RECONHECIDO IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Nome: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA do(a) servidor(a) ao seguinte: CPF: 27XXXXXX10 A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e RS/PV: 11386204-02 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição DIREITO RECONHECIDO dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à do(a) servidor(a) ao seguinte: bonificação por resultados. A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:24:11 retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL bonificação por resultados. O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado da conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:59
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de Classe Especial RS/PV: 8542533-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois apresente sentença é publicada após a EC 113/21
| apresente sentença é publicada após a EC 113/21 | APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL | bonifcação por resultados. |
|---|---|---|
| Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido | O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado |
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido |
| conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:30:19 |
, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÃO DO SERVIDOR |
conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:27:59 |
| APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL |
Ç | APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL |
| O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de sua competência e |
Nome: DOMINGOS APARECIDO DE SOUZA |
O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em |
| em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do | CPF: 04XXXXXX99 | cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do |
| Processo nº 1006309-52.2026.8.26.0602, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA |
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro | Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da |
| FAZENDA PÚBLICA FORO DE SOROCABA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
RS/PV: 6152466-02 DIREITO RECONHECIDO |
Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
| Nome: DAMARIS FRANCINE SILVA SOARES | Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito | Nome: PAULO DE JESUS CECATO |
| CPF: 35XXXXXX75 | do(a) servidor(a) ao seguinte: | CPF: 05XXXXXX67 |
| Matrícula: 40286058-5 |
a Sentença assim determinou: a) ante o exposto, nos termos do art. |
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia |
| Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e | RS/PV: 6938310-02 |
| RS/PV: 16624154-01 DIREITO RECONHECIDO |
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré a repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda |
DIREITO RECONHECIDO |
| retido na fonte sob o "regime de caixa", quando o correto seria a adoção |
Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito |
|
| Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito | do "regime de competência", com apuração mês mês, relativo à | do(a) servidor(a) ao seguinte: |
do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido |
bonifcação por resultados. |
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e |
| formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente |
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido |
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição |
| descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime | conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. | dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda |
| de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonifcação por resultados. Os |
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:21:36 | retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à |
| valores a serem restituídos serão apurados em sede de Cumprimento de |
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL | bonifcação por resultados. |
| sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais | O(a) Deleado Seccional de Polícia no uso de sua cometência e em | |
declarações do imposto de renda, para a verifcação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os |
g , p cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006808-36.2026.8.26.0602 Vara do Juizado Especial da |
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. |
| valores fcam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, |
, Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:26:10 |
| diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a |
DESPACHO, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 |
|
| taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a | Nome: RONALDO DE ALMEIDA CRUZ | DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA |
| partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e |
CPF: 09XXXXXX70 | DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA EM 19/08/26 |
| Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois apresente sentença é publicada após a EC 113/21. |
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Polícial de Calsse Especial RS/PV: 8543094-01 |
DEFERINDO Licença Prêmio, n.t. dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar 1048/08, a: |
| DIREITO RECONHECIDO | SUZI APARECIDA VIEIRA DA CRUZ RG 28.254.356 Carcereiro de 1ª | |
| Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido | , , Classe, Padrão III, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 – Sorocaba, em |
|
| conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:30:51 |
Com base na decisão judicial mencionada, fca reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, nos termos do artigo |
exercício na Delegacia de Polícia de Votorantim, 90 dias parcelados, sendo 3º período de 15 dias para gozo imediato, e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. ao qq. 12/06/19 a 09/06/24. |
| APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL |
487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e |
GUSTAVO CONSALES XAVIER DE FREITAS, RG 32.555.125, Investigador de |
| O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em | JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição | Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 – |
| cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do | dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda | Sorocaba, em exercício na Delegacia de Polícia de Pilar do Sul, 90 dias |
| Processo nº 1001534-69.2026.8.26.0286 Vara do Juizado Especial Cível | retido na fonte sob o “regime de caixa” quando o correto seria a adoção | parcelados sendo 4º período de 30 dias restantes para gozo imediato ref. |
| , , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
, do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonifcação por resultados. |
, , ao qq. 12/05/08 a 31/10/11 e de 03/04/17 a 03/04/19. LILIAN CRISTINA VETTORAZZO, RG 28.361.048, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, lotado na DGP, classifcado no Deinter 7 – Sorocaba, |
| Nome: MARCIA PEREIRA CRUZ | Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido | em exercício na Delegacia de Polícia de Votorantim, 90 dias parcelados, |
| CPF: 14XXXXXX44 | conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. | sendo 2º período de 15 dias para gozo imediato, e 60 dias restantes para |
| Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe | Apostila assinada administrativamente em : 19/08/2026 - 10:26:58 |
gozo oportuno, ref. ao qq. 10/07/15 a 07/07/20. |
| RS/PV: 6736373-01 | ||
| DIREITO RECONHECIDO | APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL | SETOR DE PESSOAL |
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito
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