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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 153

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

153/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

153/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 Referida Apuração Preliminar encontra-se, portanto, anexada aos 6. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES b) DEFIRO a participação remota da Defesa nos atos instrutórios presentes autos e já integra o respectivo acervo probatório para todos os Em consequência, TORNO SEM EFEITO a audiência designada para o compatíveis com essa modalidade, bem como a disponibilização de fins, inexistindo necessidade de nova juntada ou formalização de prova dia 20 de agosto de 2026, às 10h00, destinada à oitiva das testemunhas acesso atualizado aos autos aos advogados regularmente constituídos, emprestada em relação a esse expediente. da Administração B. M. O., Delegado de Polícia; R. A. S., 2º Sargento PM; e J. inclusive para consulta e obtenção de cópias das peças integrantes do Quanto aos demais requerimentos formulados pela Defesa: L. S., Escrivão de Polícia. procedimento, observadas eventuais restrições legais específicas; a) DEFIRO a produção e juntada das provas documentais indicadas, Considerando que as testemunhas já se encontram regularmente c) DEFIRO o requerimento para que as comunicações eletrônicas desde que guardem pertinência com os fatos delimitados na Portaria notificadas para o ato, DETERMINO à Senhora Escrivã de Polícia dirigidas à Defesa sejam igualmente encaminhadas ao Dr. Sérgio Antônio Inaugural, passando os documentos apresentados ou posteriormente responsável pelo feito que: Merola Martins, OAB/GO nº 44.693, pelo endereço produzidos a integrar regularmente o conjunto probatório da presente a) comunique imediatamente, por mensagem eletrônica e/ou pelo eletrônico [email protected], sem prejuízo das formas Sindicância Administrativa; meio eletrônico anteriormente utilizado para as respectivas notificações, legais de intimação aplicáveis ao procedimento disciplinar, especialmente b) DEFIRO a participação remota da Defesa nos atos instrutórios a todas as testemunhas da Administração acerca do cancelamento da da publicação prevista no artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual compatíveis com essa modalidade, bem como a disponibilização de audiência, esclarecendo que não deverão comparecer ou ingressar na nº 207/1979; acesso atualizado aos autos aos advogados regularmente constituídos, sala virtual anteriormente disponibilizada; d) DETERMINO a renovação do acesso externo aos presentes autos inclusive para consulta e obtenção de cópias dos documentos integrantes b) comunique igualmente o cancelamento ao sindicado e à Defesa aos advogados regularmente constituídos, como usuários externos do do procedimento, observadas eventuais restrições legais específicas; técnica constituída, inclusive pelo endereço eletrônico sistema SEI, pelo prazo usualmente adotado por esta Casa Censora, de c) DEFIRO o requerimento para que as comunicações eletrônicas [email protected]; modo a lhes assegurar conhecimento integral e atualizado das peças que dirigidas à Defesa sejam igualmente encaminhadas ao Dr. S. A. M. M., c) junte aos autos os comprovantes de todas as comunicações compõem o procedimento. OAB/GO nº 44.693, pelo endereço eletrônico realizadas; 2. DAS PEÇAS PROVENIENTES DA SA 10ª CA Nº 002/2026 E DA [email protected], sem prejuízo das formas legais de d) certifique nos autos o cumprimento integral das providências DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE SINDICÂNCIA intimação aplicáveis ao procedimento disciplinar, especialmente da acima. Durante o interrogatório do sindicado, a Defesa requereu a juntada publicação prevista no artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº Consigne-se que nova audiência de instrução será oportunamente aos presentes autos, como prova emprestada, de cópia do interrogatório 207/1979. designada, conforme disponibilidade da pauta cartorária, buscando-se prestado por R. R. A. S. na Sindicância Administrativa 10ª CA nº 002/2026, 2. DA JUNTADA RECÍPROCA DE PEÇAS ENTRE AS SA 10ª CA Nº 002/2026 previamente compatibilizar a data com a agenda da Defesa técnica, sem providência deferida por esta Autoridade Presidente em razão da E Nº 005/2026 prejuízo da necessária continuidade e duração razoável do procedimento. pertinência então verificada e da identidade subjetiva existente entre os Conforme anteriormente deferido, inclusive a requerimento da 7. DA INTIMAÇÃO DA DEFESA procedimentos. própria Defesa, foram determinadas juntadas recíprocas de peças Nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº A providência encontra-se devidamente cumprida, tendo sido juntada produzidas na Sindicância Administrativa 10ª CA nº 002/2026 e na 207/1979, INTIME-SE a Defesa constituída acerca do inteiro teor deste aos presentes autos cópia do referido interrogatório. Sindicância Administrativa 10ª CA nº 005/2026, ambas envolvendo o despacho mediante publicação no Diário Oficial do Estado, devendo A esse respeito, para afastar qualquer dúvida acerca do alcance da mesmo sindicado. constar os nomes dos patronos, seus respectivos registros na OAB, bem providência, ASSENTO EXPRESSAMENTE que a juntada de peças oriundas A esse respeito, para afastar qualquer dúvida quanto à extensão da como os dados necessários à identificação da presente Sindicância da SA 10ª CA nº 002/2026 possui natureza exclusivamente probatória, providência, ASSENTO EXPRESSAMENTE que o compartilhamento de Administrativa. destinando-se apenas à adequada contextualização e apreciação dos termos, gravações audiovisuais, documentos e demais elementos de Sem prejuízo da publicação oficial, encaminhe-se cópia do presente fatos submetidos à presente instrução, sob o crivo do contraditório e da interesse entre os dois procedimentos possui natureza exclusivamente despacho ao endereço eletrônico indicado pela Defesa. ampla defesa. probatória, destinando-se à adequada contextualização dos fatos, à 8. PROVIDÊNCIAS FINAIS A juntada desses elementos não importa reunião, apensamento racionalidade instrutória e ao pleno exercício do contraditório e da ampla Cumpridas as determinações relativas: material, fusão ou unificação dos procedimentos, tampouco produz defesa. I – à comunicação do cancelamento da audiência às testemunhas, ao alteração das imputações ou ampliação do objeto desta Sindicância Cada Sindicância Administrativa, todavia, permanece autônoma e sindicado e à Defesa; Administrativa. circunscrita aos fatos especificamente delimitados em sua respectiva II – à publicação da intimação da Defesa no Diário Oficial do Estado; A SA 10ª CA nº 005/2026 permanece autônoma e estritamente Portaria Inaugural. III – à solicitação à DIF de cópia do depoimento de D. R. S. S.; circunscrita aos fatos descritos na respectiva Portaria Inaugural, devendo A juntada de elementos produzidos no procedimento correlato não IV – à resposta ao e-mail da DIF acerca da tramitação da presente todo e qualquer elemento proveniente da SA 10ª CA nº 002/2026 ser importa reunião ou fusão das sindicâncias, alteração das imputações, Sindicância; valorado exclusivamente na medida de sua pertinência com esses fatos. ampliação de seus respectivos objetos, nem extensão da apuração a fatos V – à renovação de acesso aos autos à Defesa, como usuário externo Não haverá, portanto, por força do compartilhamento probatório, diversos daqueles formalmente descritos nas correspondentes Portarias, do sistema SEI; extensão da presente apuração a fatos diversos daqueles formalmente devendo cada elemento compartilhado ser valorado exclusivamente na tornem os autos conclusos para posterior designação de nova imputados ao sindicado na Portaria instauradora. medida de sua pertinência com o objeto próprio do procedimento em audiência de instrução e ulteriores deliberações. 3. DO DEPOIMENTO DE D. R. S. S. que vier a ser utilizado. Cumpra-se.” Durante o interrogatório, a Defesa requereu também que fosse 3. DO DEPOIMENTO DE D. R. S. S. A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da verificada a existência de depoimento prestado pela Senhora D. R. S. S., Conforme certificado nos autos, após contato mantido com o Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade mencionado pelo sindicado, providenciando-se sua localização e, se sindicado e com sua Defesa técnica para esclarecimento acerca do legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o pertinente, sua juntada. depoimento da Senhora D. R. S. S., mencionado durante o interrogatório, presente EDITAL. A diligência foi deferida. foi informado que referida pessoa teria sido ouvida no âmbito do PADIF CÉSAR RICARDO DO NASCIMENTO Conforme posteriormente apurado nos autos da SA 10ª CA nº nº 22/2024, constando sua qualificação como Monitora de Escola. Delegado Seccional de Polícia 002/2026, foram adotadas providências destinadas à obtenção de cópia Considerando que o próprio sindicado fez referência ao referido 10º Corregedor Auxiliar – Araçatuba do referido depoimento, inclusive mediante solicitação dirigida à Divisão depoimento no exercício de sua defesa e que seu conteúdo poderá de Informações Funcionais – DIF.

contribuir para a adequada compreensão dos fatos objeto desta EDITAL DE INTIMAÇÃO S.A. 10ª CA Nº 005/2026, DE 19 DE Assim, DETERMINO:

Sindicância, DETERMINO que seja expedido ofício à Divisão de AGOSTO DE 2026 I – seja trasladada e juntada aos presentes autos cópia da certidão Informações Funcionais – DIF, solicitando o encaminhamento de cópia do lavrada nos autos da SA 10ª CA nº 002/2026 acerca da localização e Sindicância Administrativa 10ª CA nº 005/2026 – SEI nº depoimento prestado por D. R. S. S. no procedimento indicado na identificação do referido depoimento; 058.00045239/2026-54 – Por ordem do Exmo. Sr. Dr. César Ricardo do certidão, para juntada aos presentes autos e posterior análise sob o crivo II – seja igualmente juntada cópia do correio eletrônico expedido na Nascimento, Delegado Seccional de Polícia, Presidente dos autos do do contraditório. SA 10ª CA nº 002/2026 à Divisão de Informações Funcionais – DIF, por procedimento administrativo em epígrafe, INTIMO os advogados 4. DA SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES meio do qual foi solicitada cópia da oitiva de D. R. S. S.; constituídos Dr. Sérgio Antônio Merola Martins, OAB/GO nº 44.693, Dr. Luiz FUNCIONAIS III – sobrevindo resposta da DIF e sendo encaminhada a respectiva Fernando Ribas, OAB/GO nº 40.136, e Dra. Maria Clara Zani de Farias, Em atenção ao correio eletrônico encaminhado pela Divisão de oitiva, seja o documento imediatamente juntado a estes autos, com OAB/GO nº 61.896, bem como a sociedade Merola e Ribas Sociedade de Informações Funcionais – DIF, referente ao PADIF nº 22/2024 – R. R. A. S. – posterior ciência à Defesa, assegurando-se o contraditório quanto ao seu Advogados, inscrita na OAB/GO sob nº 6097, defensores constituídos nos Escrivão de Polícia em estágio probatório, DETERMINO seja respondido conteúdo. autos em favor do sindicado R. R. A. S., Escrivão de Polícia, acerca do àquela Divisão informando que a presente Sindicância Administrativa 10ª Consigno que a eventual utilização desse depoimento nos presentes inteiro teor do Despacho SEI nº 0118301218, proferido nos autos, cujo CA nº 002/2026 permanece em regular andamento, tendo sido: autos estará igualmente subordinada à sua pertinência com os fatos conteúdo segue abaixo transcrito: I – realizado o interrogatório do sindicado; “Vistos. delimitados na Portaria Inaugural desta Sindicância, não representando,

  1. DA SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS Em atenção ao correio eletrônico encaminhado pela Divisão de Informações Funcionais – DIF, referente ao PADIF nº 22/2024 – R. R. A. S. – Escrivão de Polícia em estágio probatório, DETERMINO seja respondido àquela Divisão informando que a presente Sindicância Administrativa 10ª CA nº 002/2026 permanece em regular andamento, tendo sido: I – realizado o interrogatório do sindicado; II – apresentada Defesa Prévia, ora apreciada; III – iniciada a fase de instrução, encontrando-se pendente a oitiva das testemunhas da Administração. Consigne-se que o procedimento ainda não foi relatado, razão pela qual inexiste, neste momento, Relatório Final a ser encaminhado. 5. DO PEDIDO DE REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DA ADMINISTRAÇÃO A Defesa técnica requereu o reagendamento da audiência destinada à oitiva das testemunhas da Administração, anteriormente designada para o dia 20 de agosto de 2026, às 10h00, alegando impossibilidade de comparecimento dos procuradores constituídos em razão de compromissos profissionais previamente assumidos. Registro que, conforme consta do Termo de Audiência de Interrogatório e da respectiva gravação audiovisual, a data de 20 de agosto de 2026, às 10h00, havia sido estabelecida de comum acordo com a Defesa, que, naquela oportunidade, foi expressamente consultada, concordou com a designação e dela saiu cientificada. Não obstante, a Defesa posteriormente apresentou documentação destinada a comprovar a existência de compromisso profissional anteriormente agendado para a mesma data, verificando-se que o documento comprobatório correspondente é anterior ao requerimento de reagendamento e indica a existência de atos profissionais coincidentes com o horário da audiência ora designada. Diante da justificativa documental apresentada e considerando que o regular exercício da defesa técnica recomenda, sempre que possível e sem prejuízo à razoável duração do procedimento, a compatibilização dos atos instrutórios com a efetiva possibilidade de acompanhamento pelos patronos constituídos, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de reagendamento. Ressalvo, contudo, que a audiência cuja redesignação ora se autoriza havia sido previamente fixada com a expressa concordância da própria Defesa. Solicita-se, por essa razão, respeitosamente, que, nas futuras tratativas destinadas à definição de datas de audiência, sejam previamente verificadas, com a necessária atenção, as agendas profissionais dos patronos que acompanharão o ato, a fim de se evitar novos cancelamentos, sucessivas redesignações e desnecessário prolongamento da instrução.

Consigno que a eventual utilização desse depoimento nos presentes autos estará igualmente subordinada à sua pertinência com os fatos delimitados na Portaria Inaugural desta Sindicância, não representando, por si só, ampliação do respectivo objeto.

Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Escrivão de Polícia R. R. A. S., para apuração dos fatos especificamente descritos e delimitados na respectiva Portaria Inaugural.

  1. DOS LIVROS DE DISTRIBUIÇÃO, CONTROLES E EXTRATOS CARTORÁRIOS

No termo de interrogatório, a Defesa requereu a juntada de cópias do livro de distribuição da unidade policial, contendo registros de entradas e saídas, recebimentos e devoluções de expedientes conclusos, bem como dos respectivos extratos cartorários, compreendendo os diferentes cartórios da unidade, para fins de comparação do acervo dos Escrivães de Polícia no período compreendido entre a chegada do sindicado à unidade e a Correição Ordinária realizada em 26 de junho de 2025.

Realizado o interrogatório do sindicado, com assistência de sua Defesa técnica, foram formulados requerimentos probatórios, posteriormente complementados mediante apresentação tempestiva de Defesa Prévia.

Sobrevieram, ainda, documentos requisitados no curso da instrução, bem como comunicação encaminhada pela Divisão de Informações Funcionais – DIF, circunstâncias que recomendam o saneamento do feito, com apreciação expressa dos requerimentos defensivos, delimitação do alcance das provas provenientes de procedimento correlato e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução.

O requerimento foi deferido por esta Autoridade Presidente, por guardar pertinência com a matéria em apuração e com a tese defensiva.

Em cumprimento à deliberação, a documentação foi formalmente solicitada à Delegacia de Polícia do Município de (suprimido), tendo a unidade encaminhado resposta acompanhada de certidão, controles de distribuição e extratos cartorários, documentos que já se encontram juntados aos presentes autos.

  1. DA DEFESA PRÉVIA E DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS Recebo a Defesa Prévia apresentada, por tempestiva, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979.

Consigno que a Defesa informou expressamente não possuir interesse na indicação ou oitiva de novas testemunhas, razão pela qual, no tocante à instrução testemunhal defensiva, não há providência adicional a ser adotada neste momento.

Desse modo, considero cumprida, em princípio, a diligência deferida, sem prejuízo da manifestação da própria Defesa quanto à suficiência do material produzido. Assim, INTIME-SE a Defesa constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação deste despacho, manifeste-se conclusivamente acerca da documentação acrescida, informando de maneira objetiva: a) se os documentos juntados atendem integralmente ao requerimento probatório formulado durante o interrogatório; ou b) caso entenda necessária alguma complementação, indique-a de forma específica, individualizada e fundamentada, esclarecendo quais documentos ou informações ainda seriam indispensáveis e sua pertinência concreta com os fatos em apuração. Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á preclusa a oportunidade específica de requerer complementação da diligência com fundamento em eventual insuficiência da documentação ora disponibilizada, prosseguindo-se regularmente a instrução com os elementos já constantes dos autos, ressalvada a apreciação de fato ou documento superveniente juridicamente relevante.

Quanto ao requerimento de aproveitamento das provas produzidas no Processo SEI nº 058.00092830/2025-10 – Apuração Preliminar 10ª CA nº 044/2025, observo que referido procedimento constitui a apuração originária da presente Sindicância Administrativa, encontra-se integralmente juntado aos autos e já integra o respectivo acervo probatório para todos os fins, inexistindo necessidade de nova juntada ou de formalização de prova emprestada relativamente às peças que dele fazem parte.

No que se refere aos demais requerimentos constantes da Defesa Prévia:

a) DEFIRO a produção e juntada das provas documentais indicadas, desde que guardem pertinência com os fatos especificamente delimitados na Portaria Inaugural, assegurando-se igualmente à Defesa, no curso da instrução, o direito à apresentação de provas documentais e complementares, observados a pertinência temática, o momento processual adequado e a regularidade do procedimento;

  1. DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA ADMINISTRAÇÃO

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