DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
154/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 Cb PM 162103-3 Renan Ítalo dos Santos - 43º BPM/I. (Apostila DP4851/113/26)
No encerramento do interrogatório, de comum acordo com a Defesa técnica, foi designada audiência para oitiva das testemunhas da Administração M. G. R. N., Delegado de Polícia; J. L. S., Escrivão de Polícia; e R. G., Escrivão de Polícia, para o dia 24 de agosto de 2026, segunda-feira, às 14h00, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Registro que a data foi fixada mediante prévia consulta e expressa concordância da Defesa, que saiu regularmente cientificada e intimada em audiência. Consta, ainda, que as testemunhas da Administração, o sindicado e a Defesa constituída já foram previamente notificados do ato, tendo-lhes sido encaminhados o respectivo link de acesso à sala virtual e QR Code, encontrando-se, portanto, regularmente preparados os atos de comunicação necessários à realização da audiência. Desse modo, MANTENHO a audiência designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 14h00, devendo o Cartório aguardar sua realização, sem necessidade de nova notificação das pessoas já regularmente cientificadas, salvo ocorrência superveniente que assim o exija. 6. DA SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS – DIF Foi juntado aos autos correio eletrônico encaminhado pela Divisão de Informações Funcionais – DIF, referente ao PADIF nº 22/2024 – R. R. A. S. – Escrivão de Polícia em estágio probatório, solicitando informações acerca da tramitação das Sindicâncias Administrativas Disciplinares nº 002/2026 e nº 005/2026 e, caso já relatadas, o encaminhamento dos respectivos relatórios finais.
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 12-8-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108574155.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – Guilherme Henrique Oliveira Marins e outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia:
Cb PM 126642-0 Marco Antonio Franco - 24º BPM/M; Cb PM 976455-A Alessandra Menezes Nascimento - DP; Cb PM 132503-5 Alexandre Furtado Goncalves - 24º BPM/M; Sd PM 202052-1 Guilherme Henrique Oliveira Marins - 24º BPM/M; Sd PM 201912-4 César Barros Dantas de Oliveira - 24º BPM/M.(Apostila DP-4360/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102248104.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal:
Consigno que a solicitação já foi devidamente atendida, mediante encaminhamento de resposta à Divisão de Informações Funcionais, informando o atual estágio de tramitação dos procedimentos e esclarecendo que ainda não foram relatados, restando apenas a juntada da respectiva resposta aos presentes autos, para formal registro do cumprimento da diligência.
- DA INTIMAÇÃO DA DEFESA
Cb PM 139814-8 Marcos Aurélio Castro de Siqueira – COPOM. (Apostila DP-4841/113/26)
Nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, INTIME-SE a Defesa constituída acerca do inteiro teor deste despacho mediante publicação no Diário Oficial do Estado, devendo constar os nomes dos patronos, seus respectivos registros na OAB e os dados necessários à identificação da presente Sindicância Administrativa. Sem prejuízo da publicação oficial, encaminhe-se cópia integral deste despacho por correio eletrônico à Defesa constituída, inclusive ao endereço [email protected], para ciência e cumprimento do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no item 4.
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100381297.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores não incluído nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença:
- PROVIDÊNCIAS FINAIS
Diante do exposto, DETERMINO ao Senhor Escrivão de Polícia responsável pelo feito que adote as seguintes providências: I – providencie a juntada da certidão lavrada na SA 10ª CA nº 002/2026 relativa ao depoimento de D. R. S. S., bem como do correio eletrônico lá expedido à DIF solicitando cópia da referida oitiva; II – sobrevindo a resposta da DIF com o depoimento solicitado, proceda à sua imediata juntada e posterior ciência à Defesa; III – renove o acesso externo aos autos aos advogados regularmente constituídos, como usuários externos do sistema SEI; IV – intime a Defesa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da suficiência da documentação referente aos livros, controles de distribuição e extratos cartorários, nos termos do item 4; V – providencie a juntada aos presentes autos da resposta já encaminhada à Divisão de Informações Funcionais – DIF, em atendimento à solicitação referente ao PADIF nº 22/2024, para registro formal do cumprimento da diligência; VI – proceda à publicação da intimação da Defesa no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979; VII – encaminhe cópia deste despacho à Defesa constituída por correio eletrônico, inclusive ao endereço indicado neste ato; VIII – aguarde a realização da audiência de oitiva das testemunhas da Administração, já designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 14h00, por videoconferência, bem como o decurso do prazo concedido à Defesa para manifestação acerca da documentação acrescida. Cumpridas as providências acima e realizada a audiência designada, certifique-se o que for necessário e tornem os autos conclusos para análise da instrução remanescente e ulteriores deliberações. Cumpra-se.” A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o presente EDITAL. CÉSAR RICARDO DO NASCIMENTO Delegado Seccional de Polícia 10º Corregedor Auxiliar – Araçatuba
Sd PM 155852-8 Marly Aparecida de Melo Portilho – COPOM. (Apostila DP-4843/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. 1050461-67.2018.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 003271040.2025.8.26.0053 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação dos décimos de gratificação de representação em sua remuneração, durante o período percebido, com a sua corresponde evolução, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual 813/1996, com observância à delimitação temporal disposta no art. 2º, da EC 49/2020, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes, reconhecido o seu caráter alimentar, vencidas e não pagas, com os reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte) e demais vantagens pecuniárias não eventuais: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 871931-4 Fábio Mesquita Pereira da Silva – APMTJM. (Apostila DP-4845/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105684162.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença:
10º Corregedor Auxiliar – Araçatuba Cb PM 110259-1 Ademir Marcos Sarra - 25º BPM/I.(Apostila DP4847/113/26) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1038591- COMANDO GERAL 78.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado no PORTARIA DO COMANDO GERAL - AFAST DIV - 664 cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e Indeferindo, com supedâneo no artigo 202, §1º, da Lei 10.261/68, e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças artigo 33 da Lei 10.123/68, combinado com o artigo 68, inciso II, das correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), a concessão quinquenal: de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de licença, sem vencimentos, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM para tratar de interesse particular, requerida pelo Sd PM 152169-1 Jhonatan Cb PM 152114-4 César Augusto de Oliveira Putinatti - 25º BPM/I. Willian de Oliveira, do 53º BPM/I, por ser inconveniente ao interesse do (Apostila DP- 4849/113/26) serviço, acolhendo a manifestação do Cmt do 53º BPM/I. (DP-664-222.1-26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1001451-35.2025.8.26.0368 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002074-19.2025.8.26.0368 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto/SP - João José de Santana Filho e Outros), que no ALTERAÇÕES DE DIRIGENTE DA UGE-180153 – DIRETORIA DE título dos autores abaixo relacionados passem a constar o direito à EDUCAÇÃO E CULTURA inclusão da "bonificação por resultado" no cálculo do 13º salário, do terço Para fins de regularização, o Coronel PM Emerson Massera Haddad constitucional de férias, férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, Ribeiro, assume como Dirigente da UGE 180153 - Diretoria de Educação e bem como ao recebimento das diferenças devidas, observada a Cultura a contar de 10 de agosto de 2026. prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM DIRETORIA DE PESSOAL 3º Sgt PM 960810-9 João José de Santana Filho - 43º BPM/I;
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106690012.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à declarar que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado” percebida, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, terço de férias constitucionais, bem como ao recebimento das diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento:
Cb PM 107705-8 Anderson Morales Gonçalves - 27º BPM/I. (Apostila DP-4853/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102481511.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como o recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 191617-3 Luana Lima Silva - 11º BPM/M. (Apostila DP4855/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102827943.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à vantagem denominada “Bonificação por Resultado” percebida, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia e terço de férias constitucionais; bem como as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento:
Cb PM 141074-1 Gustavo Dantas Pereira – C MED.(Apostila DP4857/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1036711-23.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0026073-45.2025.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço constitucional de férias (Código 160050) e licença-prêmio (Código160430), bem como o recebimento de R$3.498,40, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação:
Cb PM 128079-1 Fabio Duarte de Paulo – 2º BPChq.(Apostila DP4859/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105342586.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, sendo acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/21, o crédito será atualizado, a partir de 9-12-21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/21, a correção se dará a contar da citação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 139508-4 André Momberg de Medeiros - 22º BPM/I. (Apostila DP-4861/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106557247.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal:
Sd PM 160888-6 Jorge Wagner de Oliveira Rocha - 33º BPM/M. (Apostila DP-4863/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101116324.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
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