DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
157/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo na base de cálculo das férias gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”:
Cb PM 190640-2 Matheus de Sales Rodrigues – CCB. (Apostila DP4906/113/26)
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 2º Sgt PM 122846-3 Romualdo Alves de Oliveira - CPA/M-10. (Apostila Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. DP-4821/113/26) 1000843-37.2025.8.26.0368 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública 0002090-70.2025.8.26.0368 – Juizado Especial Cível e Criminal da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Comarca de Monte Alto/SP - Claudemir José Segatelli e outros), que no Proc. 1017632-60.2025.8.26.0482 e Procedimento do Juizado Especial da título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à Fazenda Pública 1017632-60.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de Comarca de Presidente Prudente/SP – Flávio Moreira da Cruz e Outros), cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e férias e licençaque no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito prêmio recebidas em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do décimo-terceiro recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a salário, férias, terço constitucional de férias, licença prêmio, bem como ao prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação e correção recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, monetária desde cada vencimento: observando o acórdão de fls. 200-205 dos autos judiciais, que assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO Subten PM 943893-9 Claudemir José Segatelli - 43º BPM/I; ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por 3º Sgt PM 972769-8 Marcio José Gomes Andreotti - 43º BPM/I; Resultados das férias usufruídas”: 3º Sgt PM 974209-3 Flavio Aparecido Pereira de Oliveira - 43º BPM/I; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 195511-0 Felipe Araujo Primo - 43º BPM/I; Cb PM 131564-1 Flávio Moreira da Cruz - 14º GB; Sd PM 171807-0 Jean Carlos Ribeiro Santos - 43º BPM/I; Cb PM 155191-4 Thiago Hespanhol Catoia Oliveira - 14º GB. (Apostila Sd PM 190494-9 Rafaela Rossi dos Santos - 43º BPM/I. (Apostila DPDP-4873/113/26) 4907/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1001556-55.2025.8.26.0483 e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda 1015812-75.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001556-55.2025.8.26.0483 – Juizado Especial Cível da Comarca de Pública 0015038-62.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Presidente Venceslau/SP), que no título do autor abaixo relacionado Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença"Bonificação por Resultado" na base de cálculo do terço constitucional de prêmio indenizada, bem como o recebimento das diferenças pretéritas férias e do décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das verbas devidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal: retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM quinquenal, corrigido pela Tabela EC 113/2021, sendo os valores apurados Cb PM 113247-4 Marlon Henrique Damásio - 42º BPM/I.(Apostila DPem fase de liquidação de sentença: 4874/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 190945-2 Flávio Mendes da Silva - 4° BPM/I.(Apostila DPFazer” ((Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 4908/113/26) 1018845-10.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública 0005529-10.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título dos Biscaia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1069663autores abaixo relacionados passe a constar o direito ao recebimento da 83.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e dos décimos terceiros salários: férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas Cb PM 135444-2 Thiago Vichi de Oliveira - CPI-1; verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: Cb PM 149703-A Richard Jones Lima - CPI-1. (Apostila DP-4875/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 171412-A Jéssica Lee Martins de Souza – COPOM. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 4909/113/26) 1003832-41.2025.8.26.0586 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública 0000436-39.2026.8.26.0586 – Vara do Juizado Especial Cível e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cassio Garcia Cipullo, Criminal da Comarca de São Roque/SP), que no título do autor abaixo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005478relacionado passe a constar o direito, conforme a sentença assim 69.2025.8.26.0624 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os de Tatui/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: direito de que seja cessado o desconto do Imposto de renda sobre as CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo verbas indicadas Ajuda Custo Alimentação Plantão SUP 12HS - Código dos valores recebidos a título de 13º salário (Código 230010), terço 012079 - Ajuda Custo Alimentação Plantão INF 12HS - Código 012080: constitucional de férias (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apostilando-se tal direito; CONDENAR a requerida a efetuar o PAGAMENTO Cb PM 182239-0 Douglas Daumir de Oliveira – 22° BPM/I. (Apostila DPdas diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo termo 4910/113/26) inicial é a data de 30/10/2020 (cinco anos anteriores à propositura da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de presente ação). Ademais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças de férias, com Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1061688fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. 10.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Observar acórdão de fls. 166-172 dos autos judiciais que manteve a Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o sentença com observação”: direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados Cb PM 150050-3 Marcos Faroni de Barros - 50º BPM/I.(Apostila DPcom base na média anual de cada ano-base, bem como a receber os 4876/113/26) valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1080564quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. 13.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, desde a data em que devido. Serão acrescidos de juros moratórios férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/2021, o vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, crédito será atualizado, a partir de 09-12-21, unicamente pelo índice da quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Sobre os taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da valores em atraso incidirão juros e correção monetária: EC 113/2021, a correção se dará a contar da citação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1° Sgt PM 122492-1 Rodrigo de Paula Torres – 43° BPM/M. (Apostila DPSd PM 151471-7 Rodrigo Nunes Pinheiro - 43° BPM/M. (Apostila DP4904/113/26) 4911/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, 1004721-17.2025.8.26.0126 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1047131Pública 0004094-30.2025.8.26.0126 – Vara do Juizado Especial Cível e 18.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP), que no título do autor abaixo Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de cálculo do 13º direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, da licença-prêmio indenizada e do terço constitucional de férias, salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados os valores a título de Bonificação por Resultados: com base na média anual de cada ano-base, bem como a receber os POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Cb PM 131734-2 Rafael da Silva Cardoso - 11° GB. (Apostila DPrespeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a 4905/113/26) vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Fernanda Vissoto Biscaia, Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1082896monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), 50.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), desde a data em que devido(s). Serão acrescidos de juros moratórios que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como a receber os valores 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a EC 113/2021, o não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:
crédito será atualizado, a partir de 09-12-21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/2021, a correção se dará a contar da citação:
Cb PM 140022-3 Claudinete Silva do Amaral – APMPGE. (Apostila DP4912/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104774098.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebida, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento e conforme a observação do v. Acórdão que assim determinou: ”Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação para incidência da bonificação por resultados na base de cálculo das férias indenizadas. É mantida, no mais, a r. sentença. Não é caso de fixar verba honorária”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 112468-4 Eliseu Narciso Duque – 29° BPM/M. (Apostila DP4913/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1003138-32.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006552-55.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem bonificação por resultado no cálculo da licença-prêmio indenizada, do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento dos atrasados, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC 113, em 08-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 991303-3 Luciano Mauro Granzotto Rueda – 16 BPM/I. (Apostila DP-4914/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105769993.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1° Sgt PM 145044-1 Missael da Silva da Silva – CPA/M-5. (Apostila DP4915/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081027-52.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 140889-5 Alexandre de Oliveira Pinto - 18° BPM/M. (Apostila DP-4916/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 110693514.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito que o abono permanência possui caráter remuneratório, bem como a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, além dos recebimentos das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2° Ten PM 980373-4 Rogério Tadeu Alves – COPOM. (Apostila DP4917/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105272343.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento e conforme a observação do v. Acórdão que assim determinou: “Posto isso, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação para incidência da bonificação por resultados na base de cálculo das férias. É mantida, no mais, a r. sentença. Não é caso de fixar verba honorária”:
1° Ten PM 136619-0 Lucas Oliveira Majewski – 22 BPM/I. (Apostila DP4918/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens, Proc. 1012307-76.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015039-47.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao reconhecimento do período do curso de formação de soldados frequentado para todos os efeitos, especialmente no cômputo do período aquisitivo de licençaprêmio, concessão de adicionais temporais e férias a que faz jus e ao recebimento de 1/3 Constitucional: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cel PM 882315-4 Hudson Covolan – CPI-4. (Apostila DP-4919/113/26)
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