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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 159

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

159/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 Sd PM 149705-7 Sérgio Diacov Junior - 21º BPM/M. (Apostila DP5100/113/26)

terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, além das vincendas, que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença:

devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os recebimentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 8-9-25. A partir de 9-9-25, com a publicação da EC 136/25, retoma se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 942784-8 Carlos Alberto Nepomuceno - 12º BPM/I. (Apostila DP-5093/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107304754.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito de que a vantagem denominada “Bonificação por Resultado” percebida, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e das férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais, além de receber as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 157489-2 Bruna Zerbinati Firmino - 8º BPM/M. (Apostila DP5101/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1001521-82.2025.8.26.0358 e Cumprimento de Sentença 000001469.2026.8.26.0358 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarada a natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados e determinada a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio indenizada, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária:

1º Sgt PM 118197-1 Gesaias de Franca Junior - 36º BPM/M. (Apostila DP5031/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de moratórios, até 8-9-25. A partir de 9-9-25, com a publicação da EC 136/25, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Fernanda Vissoto Biscaia, retoma se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1072962moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança: 68.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 1º Sgt PM 942784-8 Carlos Alberto Nepomuceno - 12º BPM/I. (Apostila direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º DP-5093/113/26) salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1075322respeitando-se a prescrição quinquenal: 73.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Cap PM 117539-4 Andre da Costa Vieira Ciampone - 24º BPM/I. direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º (Apostila DP-5033/113/26) salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Fernanda Vissoto Biscaia, referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1085048parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento 71.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o sentença: direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário, férias e 1/3 de férias, calculados com base na média anual de Cb PM 143578-7 Lucas Eduardo Costa – DSA/CG. (Apostila DPcada ano-base, bem como receber os valores não incluídos nos 5094/113/26) recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal, além do recebimento das parcelas que vierem a vencer no Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia Proc. 1001409-32.2025.8.26.0094 e Cumprimento de Sentença Contra a esta a ser apurada em regular execução de sentença: Fazenda Pública 0000271-13.2026.8.26.0094 – Juizado Especial Cível e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Criminal da Comarca de Brodowski/SP), que no título do autor abaixo Cb PM 990677-A Alecio Alvarenga Pereira - 28º BPM/I. (Apostila DPrelacionado passe a constar o direito de que a bonificação por resultado 5034/113/26) tenha reflexos no 13º salário, terço de férias e licença-prêmio, bem como Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto do direito, com incidência de correção monetária e juros moratórios, Biscaia, e Cumprimento de Sentença 0013328-69.2025.8.26.0309 – Vara da respeitada a prescrição quinquenal: Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Sd PM 155300-3 Paulo Roberto Caetano Junior - 43º BPM/I. (Apostila Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da DP-5095/113/26) licença-prêmio indenizada devidos, bem como ao recebimento dos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001957cumprimento de 57.2025.8.26.0288 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de sentença: Ituverava/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM o direito de que a Bonificação por Resultados, instituída pela LCE 1.245/14 Cb PM 119412-7 Whanderson Nogueira da Cruz - 11º BPM/I. (Apostila possui natureza remuneratória, devendo ter a sua inclusão na base de DP-5035/113/26) cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1130695Cb PM 141263-9 Bruno Felipe Rosa - 15º BPM/I. (Apostila DP89.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 5096/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032455bem como a receber as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da 65.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal: que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das 3º Sgt PM 156190-1 Robson dos Santos Frois – ESB. (Apostila DPférias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio 5089/113/26) indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1002140-55.2025.8.26.0279 e Cumprimento de Sentença Contra a Sd PM 193799-5 Anderson Silva Miranda Rodrigues - 21º BPM/M. Fazenda Pública 0000757-25.2026.8.26.0279 – Juizado Especial Cível e (Apostila DP-5097/113/26) Criminal da Comarca de Itararé/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, resultado no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008285licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças 19.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar quinquenal: o direito à inclusão da vantagem "Bonificação por Resultados" na base de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, da licença-prêmio convertida em Cb PM 143421-7 Flávio Henrique de Oliveira Herlermann - 54º BPM/I pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias percebidos, bem (Apostila DP-5090/113/26) como ao recebimento das diferenças devidas e respectivos reflexos Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos Barbosa, Proc. 1001632-05.2025.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais Contra a Fazenda Pública 0000688-83.2026.8.26.0346 – Juizado Especial valores recebidos administrativamente: Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba 3º Sgt PM 932337-6 Andre Luiz Souza Moreno - 29º BPM/M. (Apostila “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional DP-5098/113/26) de férias, do 13º salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, respeitada a prescrição quinquenal: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1054228POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 69.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Cap PM 140965-4 Rafael Pereira Fenille - 18º BPM/I. (Apostila DPCapital/SP, que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 5091/113/26) direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, bem Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas Tozim Spinardi, Proc. 1008338-15.2025.8.26.0019 e Cumprimento de verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que Sentença Contra a Fazenda Pública 0001105-47.2026.8.26.0019 – Vara do vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação Juizado Especial Cível da Comarca de Americana/SP), que no título do de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença: autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço Cb PM 144164-7 Marcos Suel Leitao Holanda - 8º BPM/M. (Apostila DPconstitucional de férias, das férias e da licença-prêmio indenizada: 5099/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 2º Sgt PM 142267-7 Maykon Bruno Henrique - 19º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes 5092/113/26) Fracalossi, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1032591Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 62.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Proc. 1000471-48.2026.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Contra a direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º Fazenda Pública 0002231-49.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e da licença-prêmio indenizada, bem como a receber as diferenças

2º Ten PM 962803-7 Lucas Junio Salvioni - 52º BPM/I. (Apostila DP5102/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1091704-44.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015003-25.2026.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 116407-4 Eduardo Monteiro de Souza Santos - 22º BPM/M. (Apostila DP-5103/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100616006.2025.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina, férias e terço constitucional, licença-prêmio indenizada, devendo apostilar para fins de prestações futuras, bem como ao recebimento dos reflexos da sua inclusão, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde o momento em que deveria ter sido recebida administrativamente e juros de mora, desde a efetiva citação (Enunciado 13 do FONAJE), ambos (correção monetária e juros de mora) nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme a observação do acordão de fls. 274-285 dos autos judiciais que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar da condenação a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias usufruídas, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do art.46 da Lei nº9.099/95, com observação quanto aos critérios de atualização monetária”.

Cb PM 154301-6 Neander Henrique de Souza Chagas - 16º GB. (Apostila DP-5104/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura Araujo Neto, Proc. 1002918-58.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000323-69.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada recebida: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 113911-8 Enio Santana da Silva - 28º BPM/M. (Apostila DP5105/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1015844-17.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 0003045-22.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como ao recebimento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução:

Sd PM 149808-8 Diego Messias de Moraes – 6º BPRV. (Apostila DP5106/113/26)

APOSTILAMENTO

Nº do Processo: 14527-50.2025.8.26.005310. Interessado: Asp Of PM143399-7 Jonathan Cancian Costa, da APMBB. Assunto: Apostilamento.

Declarando em virtude de decisão não transitada em julgado e como determina o Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, no Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 110452750.2025.8.26.0053, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no

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