DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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161/169 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 972995-0 Leandro Ubirauama Fernandes - 4º BPChq - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1635/26 - Pr. 15973681/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 49/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 941933-A Luciano Ferreira da Silva - 3° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1706/26 - Pr. 15999185/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 962265-9 Dejane de Freitas Lima - 7° BPM/I - Sorocaba/SP (TLTS e FRCTS DP-1707/26 - Pr. 15998695/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 966955-8 Ronald Lopes Rodrigues - 47° BPM/I - Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-1708/26 - Pr. 15998647/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 105631-0 Jose Edmilson dos Santos - 21° BPM/I - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1709/26 - Pr. 16000922/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 974195-0 Ivan Pinto da Mota - DP - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP1710/26 - Pr. 16001254/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101265-7 Renato Diogo - 2º BPChq - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP1717/26 - Pr. 16000314/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 961473-7 Carlos Eduardo Pereira Moreno - CRPM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1722/26 - Pr. 16002025/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 981702-6 Adriana Vieira Tarquine - DTIC - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1724/26 - Pr. 16001249/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 990844-7 Helio Cantarero Ruivo - 2° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1725/26 - Pr. 16003181/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 51/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101216-9 Jackes Willian da Silva - 6º BPM/I - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP-1726/26 - Pr. 16000257/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962446-5 Sonia Oliveira Santos - CPI-6 - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP-1727/26 - Pr. 15999496/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 952922-5 Paulo Roberto Barbosa Melo - 48º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1728/26 - Pr. 16003876/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 950198-3 Rosemary Aparecida dos Reis - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1733/26 - Pr. 15998922/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 960558-4 Patricia Carvalho de Figueiredo - 11° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1736/26 - Pr. 15989058/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962462-7 Eliane Franca da Cruz - 21° BPM/I - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1740/26 - Pr. 16001357/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 962341-8 Milton Santos Campestrini - 40° BPM/I - Votorantim/SP (TLTS e FRCTS DP-1741/26 - Pr. 15998688/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101173-1 Marcelo da Silva - 2° BAEP - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP1742/26 - Pr. 15996942/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 950515-6 Marcio Luis Santos Cunha - 39° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1744/26 - Pr. 16003647/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 952791-5 Gilson Lino da Silva - 18° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1745/26 - Pr. 16008820/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 103641-6 Josemar Wolff - CPAmb - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP1746/26 - Pr. 16010282/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 103415-4 Alessandro Roberto Alves Ferreira - CSM/MOpB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1760/26 Pr. 15998903/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-26, o 2º Sgt QP PM 951726-0 Lucia Ferreira de Oliveira - 9° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1761/26 - Pr. 16006953/26).
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do(a) Diretor(a) de Pessoal
De 21-07-2026
Indeferindo o requerimento de promoção e transferência para a reserva, formulado em 09-6-26 pelo Cb PM 117021-0 Luiz Fernando Gonçalves da Silva – 5º BPRv – Sorocaba/SP, por intermédio do protocolo SisPEC 15.974.185/26, por não preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 24-A ao 24-G, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, “caput”, do Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual 1438/26, combinado com o artigo 2º, “caput”, § 1º, e o artigo 4º da Lei Complementar Estadual 1.150/11, alterado pela Lei nº 18.442/26, considerando que o policial militar não possui o tempo de serviço de natureza militar exigido na legislação. (Portaria DP-1543/122/26);
Indeferindo o requerimento de promoção e transferência para a reserva, formulado em 22-6-26 pela Cb PM 976443-7 Susana Pereira Rodrigues – COPOM – São Paulo/SP, por intermédio do protocolo SisPEC 15.978.768/26, por não preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 24-A ao 24-G, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, “caput”, do Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual 1438/26, combinado com o artigo 2º, “caput”, § 1º, e o artigo 4º da Lei Complementar Estadual 1.150/11, alterado pela Lei nº 18.442/26, considerando que o policial militar não possui o tempo de serviço exigido na legislação.
(Portaria DP-1544/122/26).
Indeferindo o requerimento de promoção e transferência para a reserva, formulado em 25-6-26 pelo Cb PM 973447-3 Zenival do Carmo Ferreira Aliaga – 21° BPM/M – São Paulo/SP, por intermédio do protocolo SisPEC 15.983.851/26, por não preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 24-A ao 24-G, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, “caput”, do Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual 1438/26, combinado com o artigo 2º, “caput”, § 1º, e o artigo 4º da Lei Complementar Estadual 1.150/11, alterado pela Lei nº 18.442/26, considerando que o policial militar não possui o tempo de serviço exigido na legislação. (Portaria DP-1562/122/26).
Indeferindo o requerimento de promoção e transferência para a reserva, formulado em 13-7-26 pelo Cb PM 111126-4 Edson Ferreira Dias – 5º BPRv – Sorocaba/SP, por intermédio do protocolo SisPEC 15.999.293/26, por não preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 24-A ao 24-G, do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, Instruções Normativas do Ministério da Economia 5/20 e 6/20, artigo 17, “caput”, do Decreto-lei Estadual 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual 1438/26, combinado com o artigo 2º, “caput”, § 1º, e o artigo 4º da Lei Complementar Estadual 1.150/11, alterado pela Lei nº 18.442/26, considerando que o policial militar não possui o tempo de serviço de natureza militar exigido na legislação. (Portaria DP-1729/122/26).
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - REFORMA "EX OFFICIO"POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 19-8-26
Reformando "ex officio" ao QPRR PM, a contar de 31-3-26, nos termos do artigo 29, inciso VII e parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 112214-2 Ana Paula Oliveira Belloli - CPM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-0188/26 - Pr. 16000139/26).
Reformando "ex officio", ao QPRR PM, a contar de 22-5-26, nos termos do artigo 29, inciso VI e parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, com os proventos integrais, padrão PM-24, o Cb QP PM 964982-4 Luciano Severino Leonel - 4° BPAmb - São José do Rio Preto/SP (TLTS e FRCTS 0189/26 - Pr. 15997974/26).
Reformando "ex officio", ao QPRR PM, a contar de 22-6-26, nos termos do artigo 29, inciso VI e parágrafo único, combinado com o artigo 32, "caput", todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, padrão PM-24, o Cb QP PM 107895-0 Emerson Jose Nogueira de Almeida - 19° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS 0190/26 - Pr. 15993550/26).
Regularizando os proventos da reforma "ex officio" ao QPRR PM, a contar de 29-5-25, nos termos do artigo 29, inciso III e parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, combinado com os artigos 14, inciso V, e 22, inciso II, parágrafo único, da Lei Complementar 893/01, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, de acordo com o artigo 52, § 2º, do Decreto-Lei 260/70, PA - 05/2024 com os proventos proporcionais de 32/35, padrão PM-24, o Cb QP PM 100672-0 Luiz Antonio Delfino - 32° BPM/M - Suzano/SP (TLTS e FRCTS DP-209/26 - Pr. 15956558/26).
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
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