DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 160-A , terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
II - assegurar ao usuário o direito de revisão dos seus débitos;
III - adotar controles internos que garantam a conformidade da arrecadação com a legislação e normas complementares;
IV - cooperar com os órgãos e entidades de controle interno e externo, prestando as informações e documentos solicitados.
Seção II Do Usuário de Serviços de Navegação Aérea
Art. 7º O usuário dos serviços de navegação aérea é qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de navegação aérea.
Art. 8º São direitos do usuário dos serviços de navegação aérea:
I - ter acesso prévio às informações sobre as Tarifas aplicáveis, os critérios de cálculo, bem como sobre eventuais isenções ou regimes especiais; II - dispor de prazos razoáveis para o atendimento das exigências operacionais e administrativas relacionadas à cobrança das Tarifas; III - obter, por intermédio do Portal de Tarifas do DECEA, acesso eletrônico às faturas, demonstrativos e comunicações oficiais pertinentes às suas obrigações tarifárias; IV - receber resposta fundamentada às solicitações de revisão ou esclarecimento, observados os prazos previstos em norma específica. Art. 9º São deveres do usuário dos serviços de navegação aérea: I - efetuar o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea nos prazos e condições estabelecidos na legislação e nos atos normativos complementares;
II - manter atualizados seus dados cadastrais e de contato no Portal de Tarifas do DECEA, incluindo informações sobre representantes legais e responsáveis financeiros; III - comunicar imediatamente qualquer alteração de titularidade, operação, arrendamento ou matrícula da aeronave, permanecendo as responsabilidades tarifárias vinculadas ao bem até a efetiva atualização cadastral; IV - observar as normas operacionais e administrativas aplicáveis à utilização dos serviços de navegação aérea;
V - acompanhar as publicações oficiais que impactem os valores das Tarifas ou as condições de cobrança, mantendo-se informado por meio dos canais oficiais de comunicação; VI - comunicar ao DECEA, por intermédio do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC Tarifas, disponível no Portal de Tarifas do DECEA, acessível pela internet, a formalização de qualquer negociação ou parcelamento de débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia- Geral da União, anexando os documentos comprobatórios; VII - manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Portal de Tarifas do DECEA e acompanhar as comunicações, faturas e notas de cobrança enviadas por meio eletrônico; VIII - assegurar que o recebimento das faturas e notificações enviadas ao e- mail cadastrado seja monitorado e não obstruído por filtros ou bloqueios do provedor de correio eletrônico; IX - consultar periodicamente o Portal de Tarifas do DECEA e demais canais eletrônicos oficiais para acompanhamento das faturas e notificações emitidas.
Seção III Do Representante do Usuário ou do Provedor de Serviços de Navegação Aérea
Art. 10. O representante do usuário ou do PSNA é qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a atuar em nome de usuário ou provedor de serviço de navegação aérea, para fins de cadastramento, recebimento de comunicações, acesso a informações e prática de atos administrativos perante a autoridade competente. Art. 11. O interessado em representar o usuário ou o provedor de navegação aérea deve apresentar:
I - procuração específica, com poderes expressos para cada ato pretendido, emitida por instrumento público ou particular, cuja autenticidade poderá ser verificada pela Administração; II - documento oficial de identificação do representante; III - quando se tratar de representação de empresa estrangeira, a procuração deverá estar acompanhada de tradução juramentada para o português e de apostilamento, nos termos da Convenção de Haia de 1961; IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente da empresa representada, quando se tratar de representação de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - comprovante de endereço e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do representante, conforme o caso. Parágrafo único. A autoridade competente poderá exigir documentos complementares quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou à validade dos instrumentos apresentados.
Seção IV Da Responsabilidade Tarifária
Art. 12. A responsabilidade tarifária de aeronave de asa fixa que opera voo regular ou que possua configuração certificada superior a 19 (dezenove) assentos para passageiros, em caso de transferência de propriedade ou operação de aeronaves, pertence à empresa operadora à época da operação. § 1º O DECEA poderá estabelecer restrições operacionais incidentes sobre as aeronaves utilizadas na operação que deu origem à obrigação tarifária, ainda que haja posterior alteração de operador, cessão, arrendamento, comodato, reintegração de posse ou outra forma de transferência de uso, até a regularização dos débitos correspondentes. § 2º A imposição das restrições de que trata o §1º não implica transferência automática da responsabilidade pelo débito a terceiros, constituindo efeito administrativo decorrente do uso da aeronave na operação que deu causa ao inadimplemento, observado o risco inerente à atividade. § 3º Nos casos de substituição, sucessão, continuidade operacional, alteração de denominação social, reorganização societária ou assunção da exploração da atividade aérea por outra empresa, a responsabilidade tarifária poderá ser redirecionada à empresa sucessora ou àquela que passe a explorar a operação aérea, a critério do DECEA. Art. 13. A responsabilidade tarifária de aeronave de asa fixa de matrícula brasileira que só opera voo não regular e que possua configuração máxima certificada de até 19 (dezenove) assentos para passageiros ou de helicópteros de matrícula brasileira, em caso de transferência de propriedade ou operação de aeronaves, é vinculada ao bem.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, na hipótese de baixa, extinção ou encerramento das atividades da operadora, será redirecionada ao proprietário da aeronave. § 2º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, na hipótese de nomeação de depositário fiel, recairá sobre o depositário enquanto perdurar a guarda, posse ou utilização da aeronave.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nos casos de alienação judicial ou leilão público, em razão da natureza de aquisição originária da propriedade, recairá sobre o antigo proprietário, salvo disposição expressa em sentido diverso no respectivo edital, nos termos do art. 144-A, § 5º, do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e do art. 886, inciso VI, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nas autorizações de uso ou transferências de posse de que trata o art. 133-A, caput e § 4º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, permanecerá com o antigo proprietário.
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nas hipóteses de leasing, reserva de domínio, arrendamento, comodato ou outras formas contratuais, recairá sobre a operadora, enquanto vigente e devidamente registrado o contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, facultando-se o redirecionamento ao proprietário em caso de inadimplemento.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Os serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea são proporcionados pelos órgãos e elos do SIS C EA B .
Parágrafo único. Entidades da Administração Federal Indireta, dos Governos Estadual e Municipal, ou Administradores Privados são considerados elos do SISCEAB, desde que devidamente homologados e autorizados pelo DECEA.
Art. 15. Os serviços, instalações, auxílios e facilidades, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB, estão relacionados a:
I - Controle da Circulação Aérea Geral (CAG) e da Circulação Operacional
Militar (COM);
II - vigilância do espaço aéreo;
III - telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea; IV - gerenciamento de tráfego aéreo;
- V - meteorologia aeronáutica;
VI - cartografia aeronáutica;
VII - informações aeronáuticas;
VIII - busca e salvamento;
IX - inspeção em voo;
X - coordenação, fiscalização e suporte ao ensino técnico específico; XI - suporte às atividades de segurança de voo e de segurança contra atos de interferência ilícita; e
XII - supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo.
Art. 16. A utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB está sujeita ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea.
Art. 17. As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave com a finalidade de remunerar o conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea. CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AERÓDROMOS E DAS AERONAVES Seção I Da Classificação de Aeródromos
Art. 18. Os aeródromos, mediante a qualidade dos serviços e observados os critérios de instalações, auxílios e facilidades, neles disponíveis, são agrupados, para fins específicos de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, em classes. Art. 19. A classificação deve obedecer aos seguintes critérios:
| . .CLASSE | .S E R V I ÇO S PROPORCIONADOS |
.I N S T A L AÇÕ ES , AUXÍLIOS E/OU FAC I L I DA D ES P R O P O R C I O N A DA S |
.O B S E R V AÇÕ ES |
|---|---|---|---|
| . .Classe A |
.I. Serviços de controle de aproximação; e II. Serviços de controle de |
.I. RADAR; II. ILS/ALS; III. VOR/DME; V. NDB; e V. PAPI ou VASIS. |
.a. O auxílio NDB é facultativo; b. A existência de Procedimento de Aproximação RNP supre a exigência dos equipamentos/procedimentos VOR/DME; c. Os aeródromos devem estar homologados para operação IFR (Regras de Voo por Instrumentos). |
| aeródromo. | |||
| . .Classe B |
.I. Serviços de controle de aproximação; e II. Serviços de controle de |
.I. ILS/ALS ou R A DA R ; II. VOR/DME; III. NDB; e IV. PAPI ou VASIS. |
.a. Os auxílios ALS e NDB são facultativos; b. A existência de Procedimento de Aproximação RNP supre a exigência dos equipamentos/procedimentos VOR/DME; c. Os aeródromos devem estar homologados para operação IFR (Regras de Voo por Instrumentos). |
| aeródromo. | |||
| . .Classe C |
.I. Serviços de controle de aproximação; e I. Serviços de controle de aeródromo. |
.I. VOR/DME ou R A DA R ; II. NDB; e III. PAPI ou VASIS. |
.a. Os auxílios DME, NDB, VASIS e PAPI são facultativos; b. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos). |
| . .Classe D |
.I. Serviços de controle de aproximação; ou II. Serviços de controle de aeródromo. |
.- | .a. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos). |
| . .Classe E |
.I. Serviços de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS). |
.- | .a. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos). |
| . .Classe F |
.I. Serviços de controle de aeródromo ou Serviços de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS). |
.- | .- |
Parágrafo único. O aeródromo que utilizar o mesmo serviço, instalação, auxílio ou facilidade é considerado como dispondo deles.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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