DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 160-A, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 20. As modificações de caráter eventual relativas aos equipamentos e auxílios disponíveis nos aeródromos classificados não determinam a mudança de classe.
Art. 21. A classificação ou a alteração de classe temporária pode ocorrer em circunstâncias especiais, a critério do DECEA, e terá vigência enquanto subsistirem as circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 22. O DECEA, conforme a necessidade, editará portaria contendo relação atualizada dos aeródromos públicos nacionais classificados para fins específicos de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, em função de novas inclusões, exclusões ou alterações na classificação dos aeródromos.
Seção II Da Classificação de Aeronaves
Art. 23. As aeronaves, para efeito de cobrança de Tarifas de Navegação Aérea, são divididas em dois grupos.
§ 1º O GRUPO I é formado por aeronave de asa fixa que opera voo regular, doméstico ou internacional, inclusive em sobrevoo sem pouso, ou que possua configuração certificada de mais de 19 assentos para passageiros.
§ 2º O GRUPO II é formado por aeronave de asa fixa que só opera voo não regular, doméstico ou internacional, inclusive táxi aéreo, e que possua configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros ou por helicópteros. CAPÍTULO V
TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E SUA PRECIFICAÇÃO
Seção I Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN
Art. 24. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, denominada TAN, remunera os custos devidos pela utilização em conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em rota.
§ 1º A TAN, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente a uma aeronave de Fator Peso - Fp igual a 1, no percurso de 1 km e é fixada em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), com os valores específicos para cada Região de Informação de Voo - FIR sobrevoada.
I - o espaço aéreo brasileiro é dividido em cinco FIR: FIR Amazônica, FIR Brasília, FIR Curitiba, FIR Recife e FIR Atlântico.
§ 2º A TAN, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao percurso de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos em função da faixa de Peso Máximo de Decolagem - PMD e da natureza do voo.
Art. 25. O Preço da TAN - PAN é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em rota.
Parágrafo único. O sobrevoo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território
- nacional, implica o pagamento do PAN, com base na tarifa para voos internacionais. PAN Grupo I
Art. 26. O PAN, para aeronaves do Grupo I é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada FIR sobrevoada pelas respectivas Tarifas, domésticas ou internacionais, conforme fórmula a seguir:
§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:
I - PAN = Preço a ser cobrado referente à TAN;
II - Fp = Fator Peso da aeronave
III - Di = Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR "i", entre:
a) aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
b) aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
c) ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
d) pontos de entrada e saída na mesma FIR.
IV - Ti = Valor da TAN, doméstica ou internacional, correspondente à FIR
"i".
§ 2º Os valores da TAN são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da União. Art. 27. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no Peso Máximo de Decolagem - PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave. I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.
II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente. III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa.
§ 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas.
Art. 28. O cálculo do PAN considera as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando-se por base:
I - coordenadas geográficas do aeródromo de origem do voo;
II - coordenadas geográficas do aeródromo de destino; e
III - fração da respectiva distância por FIR sobrevoada.
§ 1º O cálculo da distância do PAN é realizado, descontando-se das distâncias calculadas, para cada voo, 20 (vinte) quilômetros na FIR na qual se encontra o aeroporto de pouso, uma única vez. § 2º O desconto dos 20 (vinte) quilômetros não é realizado em operações de sobrevoo sem pouso.
§ 2º O desconto dos 20 (vinte) quilômetros não é realizado em operações de
PAN Grupo II Art. 29. O PAN, para as aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da faixa de PMD e da natureza do voo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O PAN não é cobrado quando o aeródromo de origem e o de destino forem o mesmo.
Seção II Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - TAT APP
Art. 30. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação, denominada TAT APP, remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em apoio a sua operação de descida ou subida na área terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.
§ 1º A TAT APP, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de descida e subida de uma aeronave de Fator Peso - FP igual a 1 e é fixada mediante valores específicos em função da classe atribuída ao aeródromo e da natureza do voo (doméstica ou internacional).
§ 2º A TAT APP, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de descida e subida de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo.
Art. 31. O Preço da TAT APP - PAT APP é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em apoio a operações de descida ou subida na área terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.
PAT APP Grupo I
Art. 32. O PAT APP é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo, conforme fórmula a seguir:
PAT APP = Fp × Tt
§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:
I - PAT APP = Preço a ser cobrado referente à TAT APP; II - Fp = Fator Peso da aeronave; e
III - Tt = Valor da TAT APP, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo.
§ 2º Os valores da TAT APP são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da União. Art. 33. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave.
I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.
II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente.
III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa. § 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas. PAT APP Grupo II
Art. 34. O PAT APP, para aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da natureza do voo, da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União. Seção III Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - TAT ADR Art. 35. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo, denominada TAT ADR, remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em apoio a sua operação de pouso e decolagem em área de responsabilidade de um aeródromo classificado.
§ 1º A TAT ADR, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de pouso e decolagem de uma aeronave de Fator Peso - FP igual a 1 e é fixada mediante valores específicos, em função da natureza do voo (doméstica e internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo. § 2º A TAT ADR, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de pouso e decolagem de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos, em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo. Art. 36. O Preço da TAT ADR - PAT ADR é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em apoio a operações de pouso e decolagem em área de responsabilidade de um aeródromo classificado. PAT ADR Grupo I
Art. 37. O PAT ADR é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo, conforme fórmula a seguir:
PAT ADR = Fp × Tt
§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:
I - PAT ADR = Preço a ser cobrado referente à TAT ADR; II - Fp = Fator Peso da aeronave; e
III - Tt = Valor da TAT ADR, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo.
§ 2º Os valores da TAT ADR são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da União.
Art. 38. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no Peso Máximo de Decolagem - PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:1_MD_25_002
§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave. I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.
II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente.
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