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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 4

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 160-A , terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa.

§ 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas. PAT ADR Grupo II

Art. 39. O PAT ADR, para aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da natureza do voo, da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI FATURAMENTO E MODALIDADES DE COBRANÇA Art. 40. O faturamento das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizado na modalidade a posteriori, ressalvadas as hipóteses de cobrança à vista previstas nos artigos 46 a 49. Art. 41. A cobrança das Tarifas de Navegação Aérea relativas aos voos internacionais das aeronaves dos Grupos I e II é efetuada segundo os critérios a seguir:

I - para as operações aéreas de aeronaves procedentes do exterior:

a) o PAN deve ser calculado com base na TAN para voos internacionais desde a entrada da aeronave no espaço aéreo controlado pelo Brasil até o aeroporto de chegada em solo brasileiro; e b) os PAT APP e PAT ADR devem ser calculados com base nas TAT APP e TAT ADR para voos internacionais, conforme a classificação do aeroporto de chegada em solo brasileiro.

II - para as operações aéreas de aeronaves destinadas ao exterior, o PAN deve ser calculado com base na TAN para voos internacionais desde o aeroporto de saída até o limite da FIR, na saída do espaço aéreo controlado pelo Brasil. III - para as operações aéreas que envolvam decolagem e pouso em solo brasileiro, o PAN deve ser cobrado conforme a tarifa aplicável a voos domésticos, independentemente da nacionalidade da aeronave. Art. 42. O DECEA possui discricionariedade para alterar a modalidade de cobrança, a fim de viabilizar melhor efetividade no faturamento das Tarifas de Navegação Aérea.

Art. 43. O DECEA efetuará a cobrança de valores não faturados

tempestivamente em razão da ausência de informação, observados os limites legais aplicáveis, sem incidência de encargos moratórios.

Seção I Da Modalidade de Cobrança a Posteriori

Art. 44. A cobrança a posteriori para os preços das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizada de forma centralizada pelo DECEA.

§ 1º O provedor de serviço poderá realizar a cobrança a posteriori do preço da TAT ADR, desde que solicitada e autorizada pelo DECEA.

§ 2º A cobrança a posteriori deve utilizar, para fins de processamento, as informações reais do movimento do tráfego aéreo brasileiro obtidas dos órgãos coletores de dados, referentes às operações das aeronaves dos Grupos I e II, salvo nos casos aplicáveis à modalidade à vista.

Art. 45. A modalidade de cobrança a posteriori aplica-se aos proprietários ou exploradores de aeronaves não enquadrados na modalidade de cobrança à vista. Seção II Da Modalidade de Cobrança à Vista

Art. 46. A cobrança à vista para os preços das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizada diretamente no aeródromo pelo órgão arrecadador, ao proprietário ou explorador da aeronave, imediatamente após o pouso ou antes da decolagem. Art. 47. A modalidade de cobrança à vista se aplica a:

I - aeronaves com matrícula estrangeira classificadas como Grupo II (aeronave de asa fixa que só opera voo não regular, doméstico ou internacional, inclusive táxi aéreo, e que possua configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros ou por helicópteros);

II - aeronaves com matrícula estrangeira de operador sem cadastro junto ao

DECEA; e

III - aeronaves cuja cobrança tenha sido alterada para modalidade à vista, conforme art. 42.

Parágrafo único. A consulta aos operadores cadastrados junto ao DECEA, bem como os que deverão ser objeto de cobrança na modalidade à vista, está disponibilizada aos órgãos arrecadadores no Portal Localidade do DECEA, acessível pela internet. Art. 48. A cobrança deve corresponder a todas as etapas do voo, abrangendo TAN, TAT APP e TAT ADR.

Art. 49. A cobrança deve ser realizada em moeda corrente nacional. Seção III Das Isenções

Art. 50. A isenção da cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, conforme a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, se aplica às seguintes situações: I - aeronave de propriedade ou operada por aeroclube, quando devidamente registrada no RAB;

II - aeronave de propriedade ou operada por pessoa jurídica de direito público brasileira, civil ou militar, da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal e de seus respectivos órgãos, quando devidamente registrada no RAB; III - aeronave militar ou pública de país estrangeiro, destinada ao território nacional, em trânsito ou sobrevoo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; IV - aeronave em voos de experiência ou de instrução, conforme formulário eletrônico disponível no Portal de Tarifas do DECEA; V - aeronave civil engajada em missão de Busca e Salvamento, de Assistência, de Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outras de caráter público, quando requisitada pela autoridade competente; e VI - aeronave em voos de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelas isenções previstas nos incisos deste artigo não estão isentas do pagamento de eventuais débitos a título de Tarifas de Navegação Aérea anteriores à aquisição da propriedade ou exploração da aeronave, exceto em casos de aquisição originária da propriedade. CAPÍTULO VII

FATURA E PAGAMENTO

Seção I Da Emissão da Fatura e sua Composição

Art. 51. A fatura é emitida mensalmente pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada, referente a um determinado período de operação, com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da data de sua emissão. Parágrafo único. A fatura é emitida sempre que o somatório dos preços pelos serviços prestados pelos órgãos e elos do SISCEAB for igual ou superior ao valor mínimo estabelecido pela Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica - SEFA. Art. 52. A fatura é composta pelo Demonstrativo de Voos e pela Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo Cobrança ou invoice. Seção II Dos Instrumentos de Cobrança

Art. 53. A GRU do tipo Cobrança constitui o instrumento para o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, aplicável aos proprietários ou exploradores de aeronaves com inscrição no CPF ou no CNPJ ou com representação legal no Brasil. Art. 54. A invoice constitui o instrumento padrão para o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, aplicável aos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras.

§ 1º As empresas estrangeiras podem optar pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea por meio de GRU, desde que possuam inscrição no CNPJ ou representante legal no Brasil.

§ 2º A invoice deverá conter valores expressos em Dólar dos Estados Unidos da América, calculados com base na cotação do Dólar PTAX do dia anterior à data da sua emissão, informada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As eventuais despesas ou taxas incidentes sobre as operações de pagamento por meio de transferência internacional, caso sejam deduzidas do valor devido ao DECEA, serão cobradas ao proprietário ou explorador da aeronave em fatura vincenda.

§ 4º A invoice pode ser substituída por documento com os dados para pagamento por meio de transferência internacional ou por qualquer outro meio alternativo a ser designado pelo DECEA. Seção III Da Disponibilização da Fatura e da Ciência do Usuário Art. 55. A fatura é disponibilizada no Portal de Tarifas do DECEA, acessível pela internet. Art. 56. O envio da GRU referente à fatura mensal tem por finalidade a constituição do débito. Art. 57. A GRU deve ser encaminhada ao usuário, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1º O envio por meio eletrônico é realizado por sistema automatizado com registro de entrega, garantindo a comprovação da remessa. § 2º A ausência de endereço eletrônico do usuário implica o envio por um dos seguintes meios de comunicação:

I - por via postal, encaminhada ao endereço físico informado no cadastro do usuário e, na ausência deste, ao endereço registrado na Agência Nacional de Av i a ç ã o Civil - ANAC ou na Receita Federal do Brasil - RFB; ou II - por edital.

§ 3º A ausência de recebimento da fatura, por qualquer dos meios indicados neste artigo, não exime o usuário do pagamento das Tarifas, quando o documento estiver disponível para consulta e pagamento na área logada do usuário no Portal de Tarifas do DECEA, acessível pela internet. § 4º As faturas permanecerão disponíveis ao usuário cadastrado no Portal de Tarifas, e o acesso a esses documentos é considerado como ciência inequívoca para a constituição do débito. § 5º A utilização cumulativa ou sucessiva dos meios de comunicação previstos neste artigo não invalida o ato de notificação, prevalecendo aquele que primeiro assegurar a ciência do usuário.

Seção IV Do Vencimento da Fatura e das Formas de Pagamento Art. 58. A data de vencimento da fatura deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, conforme calendário disponibilizado no Portal de Tarifas do DECEA.

Parágrafo único. Caso o prazo de vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. Art. 59. O pagamento da fatura poderá ser efetuado por meio das seguintes opções:

I - GRU do tipo cobrança, pagável em qualquer instituição bancária; II - PIX ou cartão de crédito, disponíveis na área logada do usuário no Portal de Tarifas do DECEA por intermédio do PagTesouro;

III - Invoice, pagável por transferência internacional.

Seção V Da Certidão de Nada Consta

Art. 60. A Certidão de Nada Consta tem por finalidade a comprovação da inexistência de débitos vencidos relativos às Tarifas de Navegação Aérea. Art. 61. A Certidão de Nada Consta pode ser emitida, em formato eletrônico, pelo Portal de Tarifas do DECEA.

Parágrafo único. A certidão terá autenticação digital e validade até o faturamento subsequente, momento em que perderá sua validade em razão da atualização do ciclo de cobrança no sistema eletrônico. CAPÍTULO VIII REVISÃO DE COBRANÇA Art. 62. A revisão de cobrança referente aos movimentos faturados pelo DECEA pode ser solicitada pelo proprietário, operador ou representante legal. Art. 63. A solicitação de revisão de cobrança deve ser apresentada exclusivamente de forma eletrônica por meio do SAC Tarifas. § 1º A solicitação deve ser realizada mediante utilização de formulário específico disponibilizado no Portal de Tarifas do DECEA. § 2º O prazo para solicitação de revisão de cobrança é de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da fatura. Art. 64. As solicitações de revisão de cobrança não são conhecidas quando oferecidas: I - perante órgão incompetente;

II - fora do prazo legal;

III - por autor não legitimado ou que não possua representatividade legal para agir em nome do proprietário ou operador da aeronave; IV - em desconformidade quanto à forma de apresentação da solicitação; ou V - sem apresentação da documentação comprobatória em prazo estipulado pela ATAN.

Art. 65. A ATAN providenciará a abertura individualizada de processo administrativo de gestão relativa à solicitação de revisão apresentada.

Parágrafo único. O prazo para a análise e resposta da solicitação de revisão de cobrança, de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é de até 30 (trinta) dias a contar da data de abertura de solicitação, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.

Art. 66. O pleito pode ter como resultado da análise o deferimento, o deferimento parcial e o indeferimento, o qual culminará nas seguintes medidas: I - manutenção da cobrança realizada;

II - concessão ou devolução de crédito relativo a valores já pagos; ou III - anulação ou revogação, total ou parcial, da cobrança. Art. 67. A apresentação de recurso administrativo é facultada, no caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito.

Parágrafo único. A apresentação de recurso administrativo deve ser realizada pelo envio da petição assinada e instruída com os documentos pertinentes, exclusivamente de forma eletrônica por intermédio do SAC Tarifas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão.

Art. 68. O DECEA poderá realizar a revisão de cobrança de ofício, de forma a sanar ocorrência de fatura com inconformidade, observados os limites legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Seção I Do Recebimento

Art. 69. O DECEA realiza o recebimento das Tarifas de Navegação Aérea por meio de:

I - compensação de GRU do tipo cobrança, PIX, cartão de crédito ou invoice, na modalidade de cobrança a posteriori; ou

II - repasse, na modalidade de cobrança à vista. Art. 70. O envio das informações de valores cobrados pelos órgãos arrecadadores na modalidade de cobrança à vista e o repasse ao DECEA devem ser realizados mensalmente, por meio do Portal Localidade do DECEA. § 1º As informações sobre os valores devem ser encaminhadas até o dia 10 do mês subsequente ao voo realizado.

§ 2º O repasse dos valores informados, descontadas, exclusivamente, as despesas de cobrança, deve ser realizado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao voo realizado, por meio de GRU gerada no Portal Localidade do DECEA. Art. 71. Os valores recebidos em duplicidade, quando identificados pelo DECEA ou solicitados pelo Usuário, serão integralmente devolvidos. Seção II Da Distribuição

Art. 72. O DECEA deve destinar ao Fundo Aeronáutico ou aos provedores de serviços de navegação aérea, até o vigésimo dia do mês subsequente, os valores de TAN, TAT APP e TAT ADR por ele arrecadados, descontadas as despesas de cobrança incidentes.

§ 1º O DECEA, na modalidade cobrança à vista, deve destinar os valores recebidos pelos órgãos arrecadadores aos demais provedores de serviço no mês subsequente ao seu recebimento.

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