DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 160-A, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º O DECEA pode efetuar recolhimentos e repasses complementares àqueles mencionados no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sempre que demonstrado interesse público na continuidade da prestação dos serviços de navegação aérea.
Art. 73. Os provedores de serviço de navegação aérea devem manter os seus dados cadastrais atualizados perante o DECEA, bem como informar o montante relativo aos custos locais, conforme estabelecido em norma específica, sob pena de serem suspensos os repasses previstos.
Parágrafo único. A atualização de dados cadastrais pelos provedores de serviço de navegação aérea deve ser realizada pelo SAC Tarifas. CAPÍTULO X
INADIMPLEMENTO
Seção I Da Caracterização do Inadimplemento
Art. 74. O usuário que não efetuar o pagamento da fatura relativa às Tarifas de Navegação Aérea na data prevista para o seu vencimento é considerado inadimplente.
Parágrafo único. O inadimplente pode requerer o parcelamento de débitos, o qual será formalizado por meio de instrumento próprio, denominado Termo de Compromisso e Confissão de Débitos - TCCD, observados os critérios e procedimentos regulamentados em norma específica editada pelo DECEA.
Art. 75. O inadimplemento da fatura caracteriza infração às normas e aos preceitos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, à Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 e à legislação complementar aplicável.
Seção II Da Atualização do Débito e dos Acréscimos Moratórios
Art. 76. O inadimplemento da fatura implica a atualização do débito, a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação.
§ 1º O débito é atualizado com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A atualização do débito é aplicada de forma diária até a data do efetivo pagamento.
§ 3º A conversão para moeda nacional, em caso de pagamento em moeda estrangeira efetuado após o vencimento da fatura, deve observar a cotação oficial de referência do dólar em relação ao Real - PTAX do dia anterior à quitação, com inclusão dos encargos moratórios em cobrança posterior.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às faturas com vencimento anterior a 2 de outubro de 2025, que continuam sujeitas à atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Seção III Das Restrições Operacionais
Art. 77. O inadimplemento da fatura, por mais de 120 dias do vencimento, enseja a suspensão de ofício das autorizações para apresentação de plano de voo, até a regularização integral do débito. § 1º A suspensão ocorre independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2º A suspensão, no caso do Grupo I, é imposta a:
I - pessoa jurídica responsável pelo pagamento da fatura vencida por meio do respectivo designador telegráfico da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI; ou
II - matrículas das aeronaves que compõem a respectiva frota, a critério da autoridade competente, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e do interesse público. § 3º A suspensão, no caso do Grupo II, é imposta às matrículas independentemente da transferência de propriedade ou operação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13, §§ 1º a 5º.
Art. 78. As aeronaves com autorização suspensa para emissão de planos de voo em razão de inadimplemento serão liberadas após a compensação bancária do pagamento integral do débito.
Seção IV Do processo administrativo à PGFN, AGU e JJAER
Art. 79. O DECEA deve instaurar processo administrativo com toda a documentação necessária, caso não tenha havido o pagamento ou o parcelamento do débito.
Art. 80. O DECEA deve encaminhar o processo administrativo à:
I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União; II - Advocacia-Geral da União - AGU, quando se tratar de empresa estrangeira sem representação no Brasil; e
III - Junta de Julgamento da Aeronáutica - JJAER, quando caracterizada a infração administrativa pelo não pagamento na forma e no prazo estabelecidos, sendo o processo formalizado em face do infrator que deixou de cumprir a obrigação, independentemente do operador cadastrado no RAB.
Art. 81. O usuário deve comunicar ao DECEA a formalização da regularização do débito junto à PGFN ou à AGU, por intermédio do SAC Tarifas, anexando os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A aeronave com autorização suspensa para emissão de plano de voo, cujo débito tenha sido regularizado junto à PGFN ou à AGU, será liberada após a confirmação da regularização pelo DECEA.
Art. 82. O processo administrativo à JJAER tem caráter sancionatório e não afasta a tramitação do processo relativo à cobrança. CAPÍTULO XI
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Art. 83. O atendimento ao cidadão é prestado por meio do Portal de Tarifas
do DECEA.
Art. 84. O Portal de Tarifas do DECEA dispõe de:
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.154, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Vale dos Buritis", com área de 1.473,3908 hectares, localizado no município de Piranhas/GO, através de compra e venda, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando a regularidade do processo administrativo nº 54150.001220/2015-51, atestada pelas instâncias competentes;
Considerando a necessidade de incorporação de novos imóveis rurais ao Programa de Reforma Agrária do Governo Federal e a atual situação de conflito social e de agravamento das condições de vida das milhares de famílias acampadas no estado de Goiás;
Considerando a disponibilidade orçamentária da Autarquia e observadas as diretrizes do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, e da Instrução Normativa nº 147, de 18 de dezembro de 2024; Considerando a autorização conferida pelo Conselho Diretor - CD (28542026) / Comitê de Decisão Regional - CDR (27966025) para a aquisição da Fazenda Vale dos Buritis, situada no município de Piranhas/GO, que atesta que os valores são compatíveis com os parâmetros do mercado de terras estabelecidos para a região de inserção da propriedade;
Considerando que, nos termos do art. 10 do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, compete ao Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, autorizar a aquisição de imóveis rurais por compra e venda; Considerando a aquiescência do proprietário com o valor avaliado pelo Incra; resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, por meio de compra e venda, do imóvel rural denominado Fazenda Vale do Buriti, localizado no município de Piranhas/GO, com área total georreferenciada e avaliada de 1.473,3908 hectares, matriculado sob os nºs 9.740, 9.741, 10.036, 10.037, 10.038 e 10.039 no Cartório de Registro de Imóveis daquele município, no estado de Goiás, de propriedade de Acácio Alves Ribeiro e Alba Almeida Rodrigues de Godoy, pelo valor total de R$ 26.091.735,52 (vinte e seis milhões, noventa e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em moeda corrente.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do INCRA em Goiás, assistido pelo Procurador Regional, para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda e adotar as demais providências para o registro do imóvel em nome da Autarquia.
Art. 3º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como da Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR; e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade integral pelo pagamento de encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel, bem como por outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, com observância aos demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 3 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998.
Art. 4º Solicitar à Diretoria de Obtenção de Terras e à Diretoria de Gestão Administrativa que adotem as providências necessárias previstas no art. 3º.
Art.5º Condicionar o empenho e o pagamento do preço à manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e à legitimidade das transmissões imobiliárias pela PFE, nos autos nº 54000.019748/2025-71, e à lavratura da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.208, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria MDS nº 1.124, de 4 de novembro de 2025, que estabelece regras e procedimentos para a gestão e a operacionalização da concessão do benefício do Auxílio Gás do Povo.
I - área restrita para usuários e representantes;
II - Serviço de Atendimento ao Cidadão para Tarifas - SAC Tarifas;
III - Portal Localidade para os órgãos arrecadadores;
IV - chat automatizado ou assistente virtual;
- V - autoatendimento com respostas para dúvidas frequentes.
Art. 85. O SAC Tarifas é responsável por:
-
I - receber e registrar, de forma centralizada, protocolos para as demandas
-
relacionadas às Tarifas de Navegação Aérea;
II - fornecer os formulários específicos mencionados nesta Instrução; e
III - assegurar resposta dentro dos prazos estabelecidos, salvo justificativa fundamentada.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Diretor- Geral do DECEA.
(*) Republicada por ter saído no DOU de 21/08/2026, Seção 1, pág. 1, com incorreção do original.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.124, de 4 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 5 de novembro de 2025, seção 1, páginas 26 a 28, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. ...................................................................................................... I - em fevereiro de 2027, quanto ao art. 3º, incisos VIII e IX, ao art. 9º, inciso IV, e aos arts. 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17; .............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
5
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026082500005