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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2026 · pág. 24

DOMCE 26/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4039

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DESTINADA AO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO EM REGIME DOMICILIAR PELOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IBIAPINA - CE, CRIA MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, pleno exercício do cargo e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina, a Constituição Federal de 1988; e,

Considerando a autonomia política, legislativa e administrativa dos Municípios preconizada pela Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a proporcionalidade limite de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades de planejamento e extraclasse;

Considerando que a Lei Municipal nº 481, de 10 de maio de 2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Ibiapina), em seu Art. 16, inciso V, institui como direito do pessoal do magistério o período reservado a estudo, planejamento e avaliação dentro da carga horária laboral;

Considerando o comando contido no Art. 19, § 2º, da mencionada Lei Municipal nº 481/2010, que fixa formalmente a composição da jornada de trabalho e o quantitativo específico de horas-atividade destinadas ao planejamento pedagógico;

Considerando que o Art. 26, § 6º, inciso III, alínea "d", da Lei Municipal nº 481/2010 prevê sanção de perda de vencimentos ou da remuneração em caso de falta de apresentação dos resultados das atividades extraclasse, o que legitima o acompanhamento da jornada domiciliar mediante aferição de produtividade e entrega de metas de trabalho pedagógico;

Considerando que a descentralização, a otimização do tempo e o reconhecimento do regime domiciliar para atividades extraclasse impulsionam a eficiência do serviço público, promovem a valorização do magistério e resguardam a integridade da saúde dos docentes;

DECRETA:

Art. 1º. Fica expressamente autorizada a realização de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal destinada ao planejamento pedagógico (horas-atividade extraclasse) em regime domiciliar pelos integrantes do quadro permanente e suplementar do Magistério Público do Município de Ibiapina, em efetivo exercício de regência de classe.

§1º. O regime de planejamento domiciliar regulamentado por este Decreto não altera a carga horária contratual total do docente, consistindo exclusivamente na flexibilização do local para o cumprimento de suas atribuições extraclasse, sendo considerada atividade laboral efetiva para todos os fins funcionais e legais.

§ 2º O saldo restante correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) da carga horária de planejamento deverá, obrigatoriamente, ser cumprido de forma presencial nas dependências da unidade escolar em que o docente estiver lotado, dedicando-se às reuniões coletivas, alinhamentos da gestão escolar e atendimento à comunidade, em observância ao Projeto Político-Pedagógico da instituição.

Art. 2º Em estrito cumprimento à proporcionalidade estabelecida na Lei Municipal nº 481/2010, os limites semanais máximos para o cumprimento do planejamento em regime domiciliar observarão os seguintes parâmetros:

I - Para os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais, cujas horas de atividade totalizam 4 (quatro) horas nos termos do Art. 19, § 2º da Lei nº 481/2010: autoriza-se até 2 (duas) horas semanais em regime domiciliar;

II - Para os professores submetidos ou complementados em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cujas horas de atividade totalizam 8 (oito) horas proporcionais: autoriza-se até 4 (quatro) horas semanais em regime domiciliar.

Art. 3º O Planejamento Domiciliar Docente destina-se estritamente à execução de atividades técnico-pedagógicas individuais e correlatas ao processo de ensino-aprendizagem, conforme os objetivos do Art. 19, § 1º da Lei nº 481/2010, abrangendo:

I - Elaboração, revisão, preenchimento e adequação dos Planos de Curso, Planos de Trabalho Docente e planos de aula individuais, em consonância com as diretrizes curriculares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Produção, formulação, digitação e correção de avaliações, provas, trabalhos e demais atividades didáticas exercidas para mensuração do rendimento escolar dos discentes;

III - Lançamento e alimentação dos sistemas oficiais de gestão e acompanhamento da vida escolar dos estudantes, tais como diários eletrônicos de classe, registros de frequências, notas e consolidação de relatórios pedagógicos periódicos;

IV - Pesquisa bibliográfica, estudos autônomos de atualização, preparação de recursos metodológicos tecnológicos e leitura de literatura especializada para o aperfeiçoamento da prática docente diária.

Art. 4º Como condição obrigatória para a manutenção do regime domiciliar, o docente deverá apresentar periodicamente os resultados de suas atividades extraclasse à equipe de Coordenação Pedagógica e Direção da Unidade Escolar.

§ 1º A comprovação das atividades desenvolvidas em domicílio darse-á por meio de relatório padrão de produtividade ou pela verificação direta das inserções nos sistemas digitais e diários eletrônicos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O descumprimento injustificado das entregas pedagógicas descritas ou a não apresentação dos resultados do planejamento domiciliar ensejará a imediata suspensão do benefício regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da aplicação da glosa salarial disposta no Art. 26, § 6º, inciso III, alínea "d" da Lei Municipal nº 481/2010, por ausência de resultados das atividades extraclasse.

Art. 5º Cabe ao Núcleo Gestor de cada unidade escolar coordenar a distribuição dos horários presenciais e domiciliares de planejamento, bem como enviar relatórios consolidados mensais à Secretaria Municipal de Educação atestando a regularidade das atividades, sob pena de responsabilidade funcional nos termos do Art. 26, §§ 7º e 8º da Lei nº 481/2010.

Art. 6º A adesão ao planejamento pedagógico em regime domiciliar é inteiramente facultativa ao professor, permanecendo resguardado o seu direito de cumprir a integralidade das horas-atividade presencialmente na unidade de ensino.

Art. 7º Fica expressamente vedada a acumulação, a compensação ou a transferência de saldo de horas de planejamento domiciliar entre semanas ou meses letivos distintos, devendo a carga horária ser usufruída de forma estritamente semanal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir Portarias Normativas Complementares para padronizar os modelos de relatórios de acompanhamento e monitoramento das horas cumpridas em regime domiciliar.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Dê Ciência. Cumpra-se .

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 24 de agosto de 2026.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 3E60135E

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 33/2026

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