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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2026 · pág. 47

DOMCE 26/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4039

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal de Mauriti, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA. Parágrafo único. O CMMA é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, nas questões ambientais previstas nesta Lei e na legislação correlata.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA:

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo necessário à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será assegurado pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos e entidades competentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na forma estabelecida na legislação que o institui, não cabendo ao CMMA, por si só, a gestão financeira ou a movimentação dos recursos do Fundo, salvo quando expressamente autorizado por lei.

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, na seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

I – formular e propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive quanto às atividades prioritárias de atuação do Município na proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;

II – propor normas, procedimentos e ações destinadas à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município;

III – acompanhar e fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento das normas ambientais, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes da Administração Pública;

IV – obter, analisar e disseminar informações e subsídios técnicos relacionados ao desenvolvimento e à gestão ambiental do Município; V – colaborar com o Ministério Público e demais órgãos de controle e fiscalização na proteção e defesa do meio ambiente;

VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VII – propor a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos de cooperação relacionados à proteção, conservação e desenvolvimento ambiental;

VIII – manifestar-se previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos, programas e projetos governamentais de interesse do Município;

IX – apresentar proposta orçamentária destinada ao custeio de suas atividades, observadas as normas de planejamento e execução orçamentária do Município;

X – identificar e comunicar aos órgãos competentes a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental; XI – manifestar-se sobre estudos, projetos e alternativas que possam produzir impactos ambientais relevantes no território municipal;

XII – acompanhar as ações de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras;

XIII – receber denúncias, reclamações e representações da população relativas a questões ambientais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

XIV – solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas destinadas à localização, identificação, mapeamento e cadastramento dos recursos naturais existentes no Município;

XV – manifestar-se sobre questões relacionadas ao uso, à ocupação e ao parcelamento do solo urbano, quando houver repercussão ambiental;

XVI – manifestar-se, quando solicitado, sobre a concessão de alvarás de localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;

XVII – deliberar, quando expressamente atribuída ao CMMA pela legislação municipal, sobre a concessão de licenças ambientais e sobre a aplicação de penalidades administrativas ambientais, observadas as competências do órgão ambiental municipal;

XVIII – orientar e assessorar o Poder Executivo Municipal quanto ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental; XIX – deliberar sobre a realização de audiências públicas em matérias de relevante interesse ambiental, observada a legislação aplicável;

XX – propor a criação, implantação e gestão de unidades de conservação municipais, observada a legislação pertinente;

XXI – responder consultas e emitir pareceres sobre matérias relacionadas à política e à gestão ambiental municipal;

XXII – deliberar, em conjunto com o órgão municipal responsável pela gestão ambiental, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, observadas as disposições legais e orçamentárias pertinentes.

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

f) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

g) 1 (um) representante do Instituto de Meio Ambiente de Mauriti – IMAM;

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial de Mauriti – ACIAM;

b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti;

c) 1 (um) representante do Sindicato Patronal;

d) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Mauriti – SINSEM;

e) 1 (um) representante das Lojas Maçônicas de Mauriti;

f) 1 (um) representante das Igrejas sediadas no Município;

g) 1 (um) representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Cada órgão ou entidade integrante do CMMA indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados pelas respectivas entidades ou segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Cada membro titular do CMMA terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, com os mesmos direitos e atribuições enquanto estiver no exercício da titularidade.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro do CMMA será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 7º As reuniões do CMMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, e suas deliberações e demais atos deverão ser divulgados pelos meios oficiais de comunicação do Município, observados os princípios da publicidade e da transparência.

Art. 8º O mandato dos membros do CMMA será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Parágrafo único. O mandato dos representantes vinculados a órgãos ou entidades será extinto automaticamente com a substituição ou desligamento da representação, sem prejuízo da continuidade das atividades do Conselho até a posse do novo representante.

Art. 9º Os órgãos ou entidades representados no CMMA poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação formal e escrita ao Presidente do Conselho.

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