DOMCE 26/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4039
Art. 10. O conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses poderá ser substituído, mediante comunicação à entidade ou órgão responsável por sua indicação. Parágrafo único. A perda do mandato por ausência será declarada pelo Presidente do CMMA, assegurado ao conselheiro o direito de apresentar justificativa.
Art. 11. O CMMA poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho para análise de matérias específicas, bem como solicitar o apoio de técnicos, especialistas, instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil, quando necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 12. O CMMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões, o quórum de instalação e deliberação, as atribuições dos órgãos internos e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 13. A instalação do CMMA e a designação de seus membros serão realizadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 24 de agosto de 2026.
JOÃO PAULO FURTADO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, à PARÓQUIA SÃO SEBASTIÃO DE MAURITI , pessoa jurídica de direito privado de caráter religioso e social, inscrita no CNPJ sob o nº 07.386.659/0065-31 , com sede na Rua São Sebastião, nº 209, Município de Mauriti, Estado do Ceará, o imóvel público situado na Vila Jatobá, Município de Mauriti, Estado do Ceará , destinado à construção e instalação da Capela de Santa Rita de Cássia .
Art. 2º. O imóvel objeto da doação possui área total de 336,25 m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e perímetro de 83,30 m (oitenta e três metros e trinta centímetros) , Escritura Cartorária Matrícula nº 4179, Livro 2 – A, Folha 001, com as seguintes confrontações:
I – ao Norte, com terreno pertencente à Prefeitura Municipal; II – ao Sul, com a Rua Sem Denominação Oficial;
III – ao Leste, com a Rua Sem Denominação Oficial; e
IV – ao Oeste, com terreno pertencente à Prefeitura Municipal.
§ 1º A descrição perimétrica, as coordenadas georreferenciadas, as dimensões e os demais elementos técnicos de identificação do imóvel constam do Memorial Descritivo , que integra esta Lei, independentemente de transcrição.
§ 2º O imóvel encontra-se descrito no Memorial Descritivo como terreno urbano situado na Vila Jatobá, Município de Mauriti, Estado do Ceará, com coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, no sistema UTM, Meridiano Central nº 45 WGR, Datum SIRGAS2000.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei é realizada com encargo , destinando-se exclusivamente o imóvel à construção, instalação e funcionamento da Capela de Santa Rita de Cássia , bem como à realização de celebrações religiosas, atividades de catequese, ações de apoio comunitário e demais atividades sociais compatíveis com a finalidade da entidade donatária.,
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Art. 4º. Constituem encargos da donatária:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 2.006/2026, de 24 de agosto de 2.026, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 24 de agosto de 2026.
I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei;
II – promover, às suas expensas, a elaboração dos projetos, obtenção das licenças e autorizações necessárias e a execução da construção da Capela de Santa Rita de Cássia;
III – observar integralmente a legislação urbanística, edilícia, ambiental, de acessibilidade e de segurança aplicável à implantação e funcionamento da edificação;
IV – conservar e manter o imóvel e as edificações nele existentes em adequado estado de uso e conservação; e
V – não transferir, ceder, locar, permutar, alienar ou dar em garantia o imóvel, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do Município, enquanto perdurarem os encargos estabelecidos nesta Lei.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: DBDC3ED5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.007/2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.007/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGO, IMÓVEL PÚBLICO À PARÓQUIA SÃO SEBASTIÃO DE MAURITI, PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA CAPELA DE SANTA RITA DE CÁSSIA, NA VILA JATOBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º. A donatária deverá iniciar as providências destinadas à implantação da edificação no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses , contado da formalização da doação, e concluir a construção da Capela de Santa Rita de Cássia no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses , ressalvada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato devidamente justificado e aceito pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. O descumprimento das condições e encargos estabelecidos nesta Lei, especialmente a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista, a paralisação injustificada da obra ou a não observância dos prazos estabelecidos, implicará a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Mauriti , independentemente de indenização à donatária pelas benfeitorias realizadas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento dos encargos, o Município notificará a donatária para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias , assegurados o contraditório e a ampla defesa, antes da adoção das providências necessárias à reversão do bem.
Art. 7º. A doação será formalizada mediante instrumento próprio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, a finalidade da doação, os
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