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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2026 · pág. 84

DOMCE 26/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4039

Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável a realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade.

Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento distribuição, bem como dos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilo de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à autonomia municipal, nos limites das competências constitucionais e legais do Município, para formular e executar políticas públicas locais relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos.

Art. 6º - O Município de Tabuleiro do Norte – Ceará deve empenharse na promoção da cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo, assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Tabuleiro do Norte – Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n° 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, que será integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TABULEIRO DO NORTE - CEARÁ

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tabuleiro do Norte - FMCONSEA, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelas Políticas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11 - O FMCONSEA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do CONSEA Municipal.

Art. 12 - Constituirão receitas do FMCONSEA:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

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