DOMCE 26/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4039
- CE, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará políticas, planos, programas e ações em consonância com Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável a realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento distribuição, bem como dos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilo de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à autonomia municipal, nos limites das competências constitucionais e legais do Município, para formular e executar políticas públicas locais relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Tabuleiro do Norte – Ceará deve empenharse na promoção da cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo, assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Tabuleiro do Norte – Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n° 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, que será integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TABULEIRO DO NORTE - CEARÁ
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tabuleiro do Norte - FMCONSEA, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelas Políticas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11 - O FMCONSEA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do CONSEA Municipal.
Art. 12 - Constituirão receitas do FMCONSEA:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
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