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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 92

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

92/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo EDUARDO AKURI

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 DIVISÃO DE SUPRIMENTOS

Presidente Presidência do HCFAMEMA

INSTITUTO MÉDICO LEGAL

PORTARIA HCFAMEMA Nº 649 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a transferência de recursos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, no exercício de 2026, para cumprimento da legislação quanto ao pagamento dos empregados HCFAMEMA e das Fundações de Apoio – FUMES e FAMAR - vinculadas à assistência à saúde da Rede Complementar do SUS-SP.

O Presidente do HCFAMEMA com fulcro nos artigos 197; 198, §§ 5º, 12, 13, 14 e 15; 199, §§1º e 3º e, 200, III da Constituição Federal e artigo 220, §§ 2º e 3º da Constituição do Estado de São Paulo c.c. artigo 12, II, “a” da Lei nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998 e anexo I, artigo 7º, II, “c” do Decreto n° 69.816, de 22 de agosto de 2025, com base na:

Artigo 1º - Cumprir com a legislação vigente, mediante a efetuação do pagamento do complemento, destinado ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, contemplados e conforme repasse do Ministério da Saúde e cálculos do Invest SUS, transferidos para a Unidade Orçamentária do HCFAMEMA mediante a Secretaria do Estado da Saúde. Artigo 2º - São elegíveis para o recebimento da assistência financeira, de que trata esta portaria: I - fundações cujos profissionais atuam na assistência à saúde, sob a gestão desta Autarquia; II - entidades privadas sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS na área de saúde; e III - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Artigo 3º - Mensalmente, as entidades beneficiadas estarão obrigadas a prestar contas nos moldes que serão apresentados pelo HCFAMEMA, que deverá apresentar à Secretaria de Estado da Saúde, a fim de comprovar que os recursos foram integralmente repassados para os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, até o quinto dia útil do mês subsequente ao repasse.

§ 1º - Referente ao mês de julho de 2026 a prestação de contas deverá ocorrer até o dia 08 de setembro de 2026 seguindo os moldes do estabelecido no anexo II, Relatório para Prestação de Contas, da Resolução SS nº 166, de 28 de novembro de 2023.

§ 2º - o descumprimento do estabelecido no artigo 3º, no sexto dia útil, automaticamente bloqueará repasses futuros, até que o relatório e documentação sejam recebidos e analisados pelo HCFAMEMA/Secretária de Estado da Saúde.

§ 3º - se for detectado pela Secretaria de Estado da Saúde ou HCFAMEMA, qualquer irregularidade ou se houver necessidade de esclarecimento adicional por parte de ambos sobre o pagamento aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, automaticamente bloqueará repasses futuros, até que as irregularidades sejam sanadas e as dúvidas esclarecidas, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º - As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata esta Portaria, deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

§ 5º - Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde - MS ou pela Secretaria de Estado da Saúde – SES/SP ou qualquer órgão da União ou do Estado, não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo erário por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata esta Portaria, sendo as entidades beneficiadas corresponsáveis em todo o processo.

Artigo 4º - O cálculo do piso é aplicado considerando o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal, de modo que o pagamento do complemento deverá ser efetuado de acordo com o indicado na planilha do Invest SUS.

Parágrafo único: Todo o processo é condicionado ao preenchimento adequado das planilhas do INVEST SUS (no formato em excel e pdf) e do envio do Termo de Responsabilidade assinado mensalmente pelos responsáveis de cada Fundação, com dois dias de antecedência do processamento da transferência de recurso pelo HCFAMEMA, caso . Artigo 5º - O não repasse pelo Ministério da Saúde dos valores constantes desta Portaria não transfere para o HCFAMEMA a obrigação de complementar o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.

Artigo 6º - Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correm à conta das dotações próprias aprovadas pelo Ministério da Saúde, alocadas no orçamento do estado, conforme valor apurado no Sistema Invest SUS.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publica-se. EDUARDO AKURI Presidente do HCFAMEMA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA

CENTRO DE PERÍCIAS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL

PORTARIA CP-IML 1/2026, de 17 de Julho de 2026 INSPEÇÃO TÉCNICOADMINISTRATIVA

O Diretor Técnico de Divisão
Legal faz saber, a todas as auto
unidade a ser inspecionada e ao
42.847, de 09 de fevereiro de 19
SPTC nº 36, de 16 de maio de 20
que realizará Inspeção Técnico-
subordinados, sediados na cidad
de acordo com o cronogramapar
do Centro de Perícias do Instit
ridades, servidores em exercíc
público em geral, nos termos
98, e em conformidade com
22, publicada no Diário Ofcial
Administrativa nos Núcleos d
e de São Paulo e no interior
a o ano de 2026, que segue:
uto Médico
io junto à
do Decreto
a Portaria
do Estado,
e Perícias
do Estado,
UNIDADE DATA HORÁRIO
NPML ARARAQUARA 07/07/2026 (TERÇA-FEIRA) 9H
NPML TANATOLOGIA 21/07/2026 (TERÇA-FEIRA) 10H
NPML RIBEIRÃO PRETO 14/07/2026 (TERÇA-FEIRA) 9H
NÚCLEO DE CLÍNICA MÉDICA 20/07/2026 (SEGUNDA-FEIRA) 10H
NPML PRESIDENTE PRUDENTE 19/08/2026 (QUARTA-FEIRA) 9H
NPML ARAÇATUBA 28/07/2026 (TERÇA-FEIRA) 9H
NPML AMERICANA 30/07/2026 (QUINTA-FEIRA) 09H
NÚCLEO DE ODONTOLOGIA LEGA
L
04/08/2026 (TERÇA-FEIRA) 09H
NPML BAURU 06/08/2026 (QUINTA-FEIRA) 09H
NPML SOROCABA 17/08/2026 (SEGUNDA-FEIRA) 09H
NPML SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 20/08/2026 (QUINTA-FEIRA) 09H
NPML SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 24/08/2026 (SEGUNDA-
FEIRA)
09H
NPML SANTOS 26/08/2026 (QUARTA-FEIRA) 09H
NPML CAPITAL E GRANDE SP 27/08/2026 (QUINTA-FEIRA) 09H
NPML CAMPINAS 01/09/2026 (TERÇA-FEIRA) 09H
NPML RADIOLOGIA 03/09/2026 (QUINTA-FEIRA) 09H
Por ocasião da Inspeção Té
Portaria SPTC nº 36/2022, sup
seguintes documentos:
cnico-Administrativa, em obs
racitada, deverão ser aprese
ervância à
ntados os

1) Registro de Entrada e Saída de Casos (Registro de Laudos): deverá ser apresentado em meio físico ou arquivo digital extraído do Sistema Gestor de Laudos (GDL), com o teor em ordem sequencial de número de protocolo, com dados mínimos que possibilitem seu rastreamento, identificar seu solicitante, o número da relação de remessa e a data de expedição do laudo, devendo esses dados serem atualizados no caso de registro manual;

2) Registro de Entrada e Saída de Documentos Administrativos: deverá ser apresentado em arquivo digital compilado num único arquivo que abranja o período da inspeção ou em livro de registro físico;

3) Registro de Frequência de Servidores: deverá conter todas as carreiras atuantes na SPTC, podendo ser em meio físico ou digital, em conformidade com a legislação vigente em ambos os casos;

4) Registro de Escalas de Plantões dos Servidores de Carreira Policial: poderá ser apresentado em meio físico, arquivo digital ou em sistema informatizado de controle;

5) Registro de Controle ou Escala de Permuta dos Servidores de Carreira Policial poderá ser apresentado em meio físico, arquivo digital ou em sistema informatizado de controle;

6) Registro de Bens Patrimoniais: deverá ser apresentado em planilha eletrônica ou sistema informatizado equivalente. Em ambos os modos, os dados serão extraídos em arquivo digital para armazenamento;

7) Registro do Uso de Viaturas: deverá ser extraído do sistema informatizado de controle de frota vigente na SPTC, compondo arquivo digital. Para os eventuais casos de instabilidade de acesso ao sistema, a unidade deverá apresentar registro físico de controle da frota, evidenciando que tais dados já foram atualizados no sistema eletrônico de controle;

8) Registro de Atas de Reuniões;

9) Registro de Visita Técnica do Ministério Público (Controle Externo): deverá constar os dados da visita fornecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

10) Registro de Controle de Peças de Exame: deverá evidenciar a cadeia de custódia interna da unidade, incluindo a saída da peça de exame, podendo ser apresentado em meio físico ou em arquivo digital extraído do Sistema GDL.

Os registros, quando físicos, poderão compor livros ou pastas, que terão suas páginas numeradas, rubricadas pelo gestor da Unidade, constando neles os Termos de Abertura e de Encerramento datados e assinados. Os registros em formato digital deverão ser apresentados em extensão “.PDF” e assinados pelo dirigente da unidade com uso de certificado digital.

Todos os funcionários estão convocados para a Inspeção TécnicoAdministrativa, respeitando os que estiverem em afastamento legal.

Quando da inspeção, o Diretor Responsável concederá audiência pública, sendo facultado aos interessados a apresentação de eventuais reclamações e oferecimento de sugestões sobre as atividades policiais objetivando sempre o aprimoramento das atividades da Polícia TécnicoCientífica.

Republicado por conter nova alteração. Afixe-se cópia da presente Portaria e proceda-se à divulgação.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL

COMUNICADO

ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
90005/2026
1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A empresa xxxxxxxxxxxxxxx (CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx) apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2026, promovido pela Divisão de Suprimentos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo (UASG 180376), cujo objeto é a "contratação de serviços de plataforma digital em telepsicologia por clínica psicológica virtual, através de conexão por áudio e vídeo, com acesso remoto, para agendamento e atendimento de psicoterapia, realizados por profissionais especializados na aplicação de procedimentos próprios e específicos em psicologia para Policiais civis ativos no Estado de São Paulo".

A impugnação foi apresentada com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 13 do Edital, que preveem que "qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar a impugnação ou o pedido de esclarecimento até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame."

A sessão pública está marcada para 27/08/2026. O prazo para impugnação, nos termos do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021, é de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. A impugnação foi apresentada em 24/08/2026 (segunda-feira) e, considerando que a abertura da sessão será 27/08/2026 (quinta-feira), temos 3 dias úteis de intervalo (25, 26 e 27), a presente impugnação atende ao prazo legal. 3. DOS PONTOS SUSCITADOS NA IMPUGNAÇÃO A impugnante articula, essencialmente, três questões:

a) a exigência de "cadastramento para prestação de serviços psicológicos por meio de atendimento virtual à plataforma e-Psi" estaria revogada/desativada pelo Conselho Regional de Psicologia desde 31/08/2024, configurando requisito desatualizado e restritivo à competitividade.

b) o Termo de Referência (item 4, "Requisitos Profissionais", item 3) exige: "Possuir prévio cadastramento para prestação de serviços psicológicos por meio de atendimento virtual à plataforma e-Psi, sem prejuízo de outras plataformas determinadas pelo Conselho Regional de Psicologia e/ou Registro ativo junto ao CRP da jurisdição de atuação". A mesma exigência é reiterada na cláusula 9.1.27 da Minuta de Contrato e no item 8 da Obrigação e Responsabilidade da Contratada do TR (item 11).

A impugnante solicita:

Excluir a referência à plataforma e-Psi de todos os documentos do edital (Termo de Referência, Minuta de Contrato, ETP e demais anexos); Substituir a exigência pela comprovação de Registro ativo junto ao CRP da jurisdição de atuação, para prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da informação e da comunicação, conforme a regulamentação vigente do CFP; Republicar o edital com nova data de abertura, caso a alteração comprometa a formulação das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

�. Exigência de cadastro na plataforma e-Psi.

A impugnante solicita que a Administração esclareça quais documentos dos profissionais de psicologia constituem efetivamente requisito de habilitação da empresa licitante e quais serão exigidos somente da equipe profissional mobilizada para a execução contratual, de modo a evitar que requisitos de composição de equipe sejam utilizados como barreira na fase competitiva. Resposta:

Esse quesito já parece atendido pelo próprio edital. A exigência de qualificação técnica para fins de habilitação da empresa pede apenas que a plataforma esteja de acordo com normas do CFP ou entidade similar. Já os documentos individuais dos profissionais — registro no CRP, e-Psi etc. — são exigidos apenas "por ocasião da assinatura do contrato" (conforme o subitem sobre os profissionais disponibilizados na seção de Qualificação Técnica), ou seja, já em fase posterior à habilitação.

A própria empresa já esclarece em sua análise jurídica, razão pela qual esse questionamento, igualmente ao item anterior, não será acolhido.

A impugnante invoca genericamente os princípios da competitividade e da proporcionalidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e o entendimento de órgãos de controle no sentido de que as exigências técnicas devem guardar relação com a efetiva necessidade de execução do objeto. Resposta:

Conforme dito pela impugnante: “A Administração possui discricionariedade técnica para definir os requisitos de qualificação que julga necessários à adequada execução do objeto, desde

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