DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
161/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
pena de DEMISSÃO, por violação ao disposto no artigo 241, incisos XIII e XIV; consoante o artigo 256, inciso II, todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, c.c. artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Considerando, entretanto, a precedente exoneração do servidor em tela, publicada no D.O.E. de 24 de janeiro de 2024, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogada: Dra. Bárbara Trevisan - OAB/S.P. n.º 345.371.
PROCEDENTE a acusação irrogada a MARCOS ALBANO SIQUEIRA MINHOTO, RG n.º 26.545.734-8/SP, Escrivão de Polícia aposentado por invalidez (04/01/2022), no termos dos artigos 67 inciso IV e 69, 70, inciso II, por violação aos artigos 74, inciso II e 75, inciso II, todos da Lei Complementar n.º 207 de 05 de janeiro de 1979, aplicando-lhe, em consequência, a penalidade mitigada de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. Considerando, entretanto, a precedente aposentação do acusado, conforme publicação no D.O.E. de 04 de janeiro de 2.022, Executivo II, Página: 29, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogados: Dr. Luiz Antonio Saboya Chiaradia, OAB/SP n.º 205.703 e Dr. Luiz Eduardo Scarpim, OAB/SP n.º 342.327.
No Processo SEI n.º 058.00026088/2024-73, em que Carlos Alberto Página: 29, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às Nóbrega de Freitas, R.G. n.º 18.762.683/S.P., Escrivão de Polícia aposentado, anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogados: Dr. Luiz despacho: “Diante do exposto, bem como a vista dos elementos de Antonio Saboya Chiaradia, OAB/SP n.º 205.703 e Dr. Luiz Eduardo Scarpim, convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da OAB/SP n.º 342.327. instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e No Processo SEI n.º 058.00017715/2024-85, em que Diógenes Cortijo documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, e nos Costa Júnior, R.G. n.º 25.550.902, ex-Investigador de Polícia, responde a termos e fundamentos do Parecer da Consultoria Jurídica, julgo Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: procedente a acusação irrogada a CARLOS ALBERTO NÓBREGA DE “Diante do exposto, com supedâneo nas razões de mérito das FREITAS, R.G. n.º 18.762.683/S.P., Escrivão de Polícia aposentado, nos Autoridades preopinantes e da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II, artigo 73, I, todos da Lei dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos Complementar n.º 207, de 05 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas Complementar n.º 922, de 02 de julho de 2.002, aplicando-lhe, em testemunhais, periciais e documentais que ora me foram submetidos ao decorrência, a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO POR 60 conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada (SESSENTA) DIAS, por infração aos artigos 62, incisos II, IIII, IV, XV, 63, a DIÓGENES CORTIJO COSTA JÚNIOR, R.G. n.º 25.550.902, ex-Investigador de incisos XVIII, XXXVIII, 74, inciso II, e 74 II, todos do mesmo diploma legal, Polícia, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de DEMISSÃO A BEM pelas razões supra mencionadas. Considerando, entretanto, a precedente DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso aposentadoria, publicada no D.O.E. de 01/02/2020, fica suspensa a II, por infração aos artigos 74, inciso II e 75, inciso X, da Lei Complementar execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da de 2 de julho de 2.002. Considerando, entretanto, a precedente declaração Administração Pública.”. Advogada: Dra. Eliana Rasia – OAB/SP n.º 42.845. de perda do cargo do acusado, conforme publicação no D.O.E. de 09 de No Processo SEI n.º 058.00005158/2024-50 - DGP 314/2021, em que janeiro de 2.024 (documento ID n.º 0029416552), fica suspensa a execução Fernando dos Santos Guberev, R.G. n.º 21.423.634/S.P., ex-Agente Policial, da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da despacho: “Diante do exposto, acompanhando os entendimentos da Administração Pública.”. Advogado: Dr. José C. Leonel, OAB/SP n.º 382.127. Consultoria da Pasta, bem como dos elementos de convicção que No Processo SEI n.º 025.00005960/2025-17 - PGS 250/2021, em que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e Assis De Jesus Sebastião, R.G. n.º 9.839.101/S.P., Oficial Administrativo especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais aposentado, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nos procedentes as acusações irrogadas a FERNANDO DOS SANTOS GUBEREV, entendimentos da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos R.G. n.º 21.423.634 - SSP/S.P., ex-Agente Policial, aplicando-lhe a elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no penalidade de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 67, inciso V, 69 e 70, curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas inciso II, por infração ao artigo 74, inciso I, todos da Lei Complementar n.º testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 conhecimento, julgo procedente a acusação irrogada a ASSIS DE JESUS de julho de 2.002. Considerando, entretanto, a precedente perda do cargo SEBASTIÃO, R.G. n.º 9.839.101/S.P., Oficial Administrativo aposentado, público do acusado, conforme publicação no D.O.E. de 03 de setembro de aplicando-lhe, em substituição à pena de demissão a que estaria sujeito, 2021 (Documento n.º 0024257490), fica suspensa a execução da pena, a pena mitigada de SUSPENSÃO POR NOVENTA DIAS, nos termos dos procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, artigos 251, inciso II; 252; 256, inciso II; 259, inciso I; e 260, inciso II, por para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Dr. descumprimento aos deveres contidos nos artigos 241, incisos XIII e XIV, Carlos Roberto Isa – OAB/SP n.º 153.773, Defensor Público. todos da Lei Estadual n.º 10.261/68, além do crime previsto no artigo 14 da No Processo SEI n.º 025.00000117/2025-44 - GS 891/2022 – DGP Lei 10.826/03. Considerando, entretanto, sua precedente aposentadoria, 4982/2021, em que Luís Carlos de Araújo, R.G. n.º 11.724.012/S.P., publicada no D.O.E. de 06 de maio de 2020, fica suspensa a execução da Investigador de Polícia, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nos funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pareceres da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como a vista dos Pública, nos termos do artigo 163 da Lei 10.261/68.”. Advogado: Dr. Lucas elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no Gomes Gonçalves, OAB/SP n.º 112.348 e Dr. Eduardo Rodrigues Gonçalves, curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas OAB/SP n.º 257.244. testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao No Processo SEI n.º 058.00110734/2025-61 - GS 9820/2019 – DGP conhecimento, julgo procedente a acusação irrogada a LUIS CARLOS DE 5249/2017, em que Tiago Henrique De Souza Carvalho, RG n.º 24.763.512/SP, ARAÚJO, R.G. 11.724.012/S.P., Investigador de Polícia, aplicando-lhe a Investigador de Polícia, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi penalidade mitigada de SUSPENSÃO por SESSENTA dias, nos termos dos exarado o seguinte despacho: “Pelo exposto, bem como a vista dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II e 73, por infração ao artigo 74, inciso II, elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002.”. Advogados: Dr. Leo testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao Cristian Alves Bom – OAB/SP n.º 268.276 e Dra. Bianca Bizio Bom – OAB/SP conhecimento, e nos termos e fundamentos do Parecer da Consultoria n.º 466.335. Jurídica, julgo procedente a acusação irrogada a TIAGO HENRIQUE DE No Processo SEI n.º 058.00035002/2024-01, em que Ladislau Victor SOUZA CARVALHO, RG n.º 24.763.512/SP, Investigador de Polícia, nos termos Brait, R.G. n.º 23.503.303/S.P., Investigador de Polícia, Éden Rohwedder dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II, 73 inciso I, §1º, todos da Lei Ávila, R.G. n.º 44.861.715/S.P., Investigador de Polícia e Laércio Fernandes, Complementar n.º 207, de 05 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei R.G. n.º 19.815.604/S.P., Investigador de Polícia, respondem a Processo Complementar n.º 922, de 02 de julho de 2.002, aplicando-lhe, em Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do decorrência, a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO POR 15 (quinze) exposto, com supedâneo nas razões das Autoridades Preopinantes e da DIAS, por infração ao artigo 74, inciso II, da LOP e pelas razões Consultoria Jurídica da Pasta, bem como dos elementos de convicção que supramencionadas. Considerando, entretanto, a precedente demissão do perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e acusado, consoante publicação do D.O.E. de 22 de maio de 2026, fica especialmente demonstrados nas provas testemunhais, periciais e suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da convicção e julgo procedente a acusação irrogada a LADISLAU VICTOR Administração Pública.”. Advogado: Dr. Marcelo Luiz Favretto – OAB/SP n.º BRAIT, R.G. nº 23.503.303, Investigador de Polícia, ÉDEN ROHWEDDER ÁVILA, 211.813. R.G. nº 44.861.715, Investigador de Polícia e LAÉRCIO FERNANDES, R.G. nº No Processo SEI n.º 025.00014679/2024-94 - GS/12.009/17 - 19.815.604, Agente Policial, aplicando-lhes, em decorrência, a penalidade DGP/1725/16, em que Adílson Barcos Júnior, R.G. n.º 18.285.849/S.P., de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, Escrivão de Polícia aposentado, Felipe Lúcio Lopes, R.G. n.º 29.938.281/S.P., inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração aos artigos 74, inciso II e 75, incisos Investigador de Polícia, Eugênio Rodrigues Da Silva, R.G. n.º 21.463.139/S.P., II e XII, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, Carcereiro aposentado e Douglas Aparecido Ribas Júnior, R.G. n.º alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002.”. 21.666.938/S.P., Carcereiro, respondem a Processo Administrativo Advogado: Dr. Joaquim Jesus Botti Campos, OAB/SP n.º 155.665. Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, No Processo SEI n.º 025.00013963/2024-43, em que Aristides Xavier De acompanhando as razões da Autoridade Processante, às fls. 861/863, do Brito, R.G. n.º 16.900.406-5/S.P., Investigador de Polícia, Valério Teodoro, Egrégio Conselho da Polícia Civil, às fls. 870/878, Senhor Delegado Geral R.G. n.º 18.804.952-6/S.P., Investigador de Polícia e Nilton Martins De de Polícia, às fls. 885/886 e da Consultoria Jurídica da Pasta, às fls. Oliveira, R.G. n.º 16.470.975-7/S.P., Investigador de Polícia, respondem a 888/893, assim como à vista dos elementos de convicção que perfazem a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: prova destes autos, ABSOLVO o Escrivão de Polícia aposentado ADÍLSON “Diante do exposto, com supedâneo nas razões do Órgão Jurídico da BARCOS JÚNIOR, RG n.º 18.285.849, o Investigador de Polícia FELIPE LÚCIO Pasta, conforme parecer CJ/SSP nº 196/2026 (SEI ID 0099306097), assim LOPES, RG n.º 29.938.281, o Carcereiro aposentado EUGÊNIO RODRIGUES DA como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes SILVA, RG n.º 21.463.139, e o Carcereiro DOUGLAS APARECIDO RIBAS JÚNIOR, autos, firmo convicção e ABSOLVO ARISTIDES XAVIER DE BRITO, RG nº RG n.º 21.666.938, por não restar comprovadas as acusações contidas na 16.900.406-5, VALÉRIO TEODORO, RG nº 18.804.952-6 e NILTON MARTINS DE inicial.”. Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Carmo – OAB/SP n.º 191.328 e Dr. OLIVEIRA, RG nº 16.470.975-7, Investigadores de Polícia, das acusações Roberto Pereira de Oliveira Júnior – OAB/SP n.º 170.566. constantes dos autos.”. Advogados: Dr. Gilberto Vieira, OAB/SP n.º 120.003, Dr. Milton Fernando Talzi, OAB/SP n.º 205.033 e Dr. Ricardo Reis Franklin, DESPACHO DO SSP - AD, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 OAB/SP n.º 266.987, Dr. Daniel Leon Bialski, OAB/SP n.º 125.000 e Dr. Luís No Processo SEI n.º 058.00137392/2024-45 - DGP 1768/2023, em que Felipe D’Alóia, OAB/SP n.º 336.319.
No Processo SEI n.º 058.00137392/2024-45 - DGP 1768/2023, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484, ex-Investigador de Polícia aposentado; e ETELVINO BONFIM DE JESUS, RG nº 17.397.672, Agente de Telecomunicações Policial aposentado, respondem Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a
No Processo SEI n.º 058.00027357/2023-38, em que Marcos Albano Siqueira Minhoto, RG n.º 26.545.734-8/SP, Escrivão de Polícia aposentado por invalidez, responde a Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, à vista dos elementos de convicção constantes dos autos, da condenação criminal correlata, das conclusões do laudo pericial e dos fundamentos apresentados pelo Egrégio Conselho da Polícia Civil e pela Delegacia Geral de Polícia, JULGO
acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484, exInvestigador de Polícia aposentado; e ETELVINO BONFIM DE JESUS, RG nº 17.397.672, Agente de Telecomunicações Policial aposentado, aplicandolhes, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, inciso II, 77 inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II e artigo 75, incisos II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a precedente cassação de aposentadoria de MARCELO VILLAS BOAS consoante publicação no D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendose às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogados: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha, OAB/SP n.º 471.097 e Dr. Marcelo Lima Di Giacomo – OAB/SP nº 224.980.
No Processo SEI nº 058.00056052/2024-14 - DGP/2773/2022, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, II, 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a sua precedente cassação de aposentadoria consoante publicação no D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha – OAB/SP nº 471.097. No Processo SEI nº 058.00124772/2024-10 - DGP/ 3486/2022, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, II, 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a sua precedente cassação de aposentadoria consoante publicação no D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha – OAB/SP nº 471.097. No Processo SEI nº 058.00047929/2023-03, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – exInvestigador de Polícia aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, II, 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a sua precedente cassação de aposentadoria consoante publicação em D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha – OAB/SP nº 471.097. No Processo SEI nº 058.00104142/2024-29 - DGP/0169/2023, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, II, 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a sua precedente cassação de aposentadoria consoante publicação no D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha – OAB/SP nº 471.097. No Processo SEI nº 058.00088190/2024-62 - DGP/0168/2023, em que MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a MARCELO VILLAS BOAS, RG nº 19.655.484 – ex-Investigador de Polícia aposentado, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69, 70, II, 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso II, todos da Lei Complementar nº 207/1979. Considerando, entretanto, a sua precedente cassação de aposentadoria consoante publicação em D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendose às anotações de estilo em seu respectivo assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Rafael Leocadio Cristofoli Cunha – OAB/SP nº 471.097.
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