Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 162

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

162/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

No Processo SEI nº 058.00003035/2024-84, em que DOUGLAS SICURO, RG nº 16.580.383-6 SSP/SP, ex-Investigador de Polícia aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a DOUGLAS SICURO, RG nº 16.580.3836/SSP/SP, Investigador de Polícia aposentado (conf. DOE de 14 de março de 2024), aplicando-lhe, em decorrência, a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII, 69 e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, e 75, incisos I e X, todos da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979. Considerando, entretanto, a precedente cassação de aposentadoria do acusado, conforme publicação no D.O.E. de 12 de agosto de 2026, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. William Lourenço Ruiz Costa – OAB/SP nº 108.486.

No Processo SEI nº 058.00003247/2024-61 - DGP/5473/21, em que LUCAS HIAKUNA SANTOS, R.G. n.º 48.701.126/SP, Investigador de Polícia, e CARLOS ALEXANDRE CERQUEIRA, R.G. n.° 23.456.436/SP, Carcereiro, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas e jurídicas produzidas nos autos, à vista dos elementos de convicção que, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedentes as acusações irrogadas a LUCAS HIAKUNA SANTOS, R.G. nº 48.701.126/SP, Investigador de Polícia, e CARLOS ALEXANDRE CERQUEIRA, R.G. n° 23.456.436/SP, Carcereiro, aplicando-lhes, em consequência, a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, inciso VI; 69 e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II e 75, inciso VI, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979 alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 02 de julho 2002.” Advogados: Dr. João Batista da Silva – OAB/SP nº 242.800 e Dra. Thais Paes Salomão – OAB/SP nº 257.162. No Processo SEI nº 058.00115185/2024-30 - DGP/ 014/2013, em que CELSO ANDRADE DE SÁ, RG n.º 6.311.616/SP, ex-Investigador de Polícia aposentado; e JOSÉ RENATO CALIXTO, RG n.º 9.086.114/SP, ex-Investigador de Polícia aposentado, respondem Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo no Parecer do Consultivo da Pasta, bem como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, julgo procedente as acusações irrogadas a CELSO ANDRADE DE SÁ, RG n.º 6.311.616/SP, exInvestigador de Polícia aposentado e JOSÉ RENATO CALIXTO, RG n.º 9.086.114, também ex-Investigador de Polícia aposentado, aplicando-lhes, em decorrência, penalidades disciplinares de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, nos termos dos artigos 67, inciso VII; 69; 70, inciso II; e 77, inciso I, por violação ao disposto no artigo 74, inciso II, e artigo 75, incisos II, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002. Considerando, entretanto, as precedentes cassações de aposentadorias dos acusados, publicadas no D.O.E. de 11 de junho de 2024, ficam suspensas as execuções das penas, procedendo-se as anotações de estilo em seus assentamentos funcionais, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogados: Dr. Dimas José de Macedo – OAB/SP nº 184.953 e Dr. Areovaldo Alves – OAB/SP nº 55.981. No Processo SEI nº 025.00000384/2025-11 – DGP/3570/2018, em que VLADIMIR SPINA, R.G. n.º 14.546.377-1, Investigador de Polícia, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Pelo exposto, bem como a vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, e nos termos e fundamentos do Parecer da Consultoria Jurídica, julgo parcialmente procedente a acusação irrogada a VLADIMIR SPINA, R.G. n.º 14.546.377-1, Investigador de Polícia, nos termos dos artigos 67 inciso IV e 69, 70, inciso II e 73 inciso I, §2º, da Lei Complementar n.º 207, de 05 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 02 de julho de 2002, aplicando-lhe, em decorrência, a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, a ser convertida em multa, por infração aos artigos 74, inciso, II, e 75, incisos II e III, do mesmo diploma legal e pelas razões supramencionadas.” Advogado: Dr. Rubens Groff Filho – OAB/SP nº 145.026. No Processo SEI nº 058.00128120/2024-54 - DGP 421/18, em que MARCUS VINICIUS FERREIRA, RG n.º 19.652.000/SP - Investigador de Polícia, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, julgo procedentes as acusações contra MARCUS VINICIUS FERREIRA, RG n.º 19.652.000/SP - Investigador de Polícia. Em decorrência, aplico a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração aos artigos 74, inciso II, e 75, inciso X, da Lei Complementar n.º 207/1979, alterada pela Lei Complementar n.º 922/2002. Considerando a perda prévia do cargo pelo acusado em decorrência de decisão judicial, conforme publicação no D.O.E. de 20 de fevereiro de 2025 (Sei nº 058.00099895/2024-13, Doc.: 0055520260), a execução da penalidade administrativa de demissão fica suspensa. Proceda-se às devidas anotações no assentamento funcional do servidor, visando resguardar eventuais interesses da Administração Pública.” Advogados: Dr. Daniel Leon Bialski – OAB/SP nº 125.000 e Dra. Ana Beatriz Tabarelli Krasovic. No Processo SEI nº 025.00000172/2025-34 - DGP/0854/15, em que EVALDO OSCAR DOS SANTOS, RG n.º 15.794.841, Escrivão de Polícia, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo nas razões da Autoridade Processante, às fls. 837/840 e da Consultoria Jurídica da Pasta, às fls. 857/860, assim como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, firmo convicção e ABSOLVO o Escrivão de Polícia EVALDO OSCAR DOS SANTOS, RG n.º 15.794.841/SP, por não restar comprovadas as acusações contidas na inicial.” Advogado: Dr. Leonardo José Borsatti – OAB/SP nº 128.540.

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2002. Advogado: Joaquim Jesus Botti Campos, OAB/SP n.º 155.665. Aplicando, à vista do apurado nos autos do processo administrativo disciplinar SEI n.º 058.00035002/2024-01 – DGP 5125/2021, APLICA a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO a LAÉRCIO FERNANDES, R.G. nº 19.815.604, Agente Policial de 1ª Classe, Padrão III, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado na mitigada de de Delegacia Seccional de Polícia de Dracena/DEINTER 8 – Presidente Prudente, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, e 75, incisos II e XII, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2002. Advogado: Joaquim Jesus Botti Campos, OAB/SP n.º 155.665.

No Processo SEI nº 058.00104396/2025-28 - DGP nº 3338/2020, em que JULIANO GIAMPAULO BOTEON, RG n.º 41.356.366/SP, Escrivão de Polícia, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, julgo procedente a acusação irrogada a JULIANO GIAMPAULO BOTEON, RG 41.356.366/SP, Escrivão de Polícia, aplicando-lhe em decorrência a pena disciplinar mitigada de de SUSPENSÃO por 30 (Trinta) dias, convertida em multa, nos termos dos artigos, 70, II, 67, inciso IV; 69 e 73,I, §2º, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II e 75, II, da Lei Complementar n. 207/1979, alterada pela Lei Complementar n. 922/2002.” Advogada: Dra. Ieda Ribeiro de Souza – OAB/SP nº 106.069.

No Processo SEI n.º 025.00009830/2024-72 - DGP n.º 1268/2021, em que JOSÉ ANTONIO SOLERA, RG n.º 14.513.854/SP, Carcereiro Policial, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidas ao conhecimento, ABSOLVO o interessado JOSÉ ANTONIO SOLERA, RG n.º 14.513.854/SP, Carcereiro Policial, por não provas as acusações contidas na inicial.” Advogados: Dr. Daniel Leon Bialski – OAB/SP nº 125.000 e Dr. Luís Felipe D’alóia – OAB/SP nº 336.319.

RESOLUÇÃO, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Com fundamento no art. 69 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Keila Aparecida de Almeida, RG. 35.170.319-6, Perita Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo e sem ônus para o Estado, participar do “XXVIII Congresso Nacional de Criminalística” na condição de debatedora em mesa-redonda e integrante da organização da área temática “Perícias em Locais de Morte e Patrimônio”, no período de 26 a 30 de outubro de 2026, incluído o trânsito, na cidade de Gramado/RS.

No Processo SEI n.º 058.00039572/2024-62, em que CLÁUDIA LÚCIA DE SOUZA PEREIRA, RG n.º 25.280.803/SP – Escrivã de Polícia aposentada, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, com supedâneo no Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, bem como à vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, julgo procedente a acusação irrogada a CLÁUDIA LÚCIA DE SOUZA PEREIRA, RG n.º 25.280.803/SP, Escrivã de Polícia aposentada, de forma que a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria a que estaria sujeita, seja mitigada, aplicando-lhe, em decorrência, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV; 69; 70, inciso II; 73, inciso I, § 1º, por violação ao disposto nos artigos 74, inciso II e 75, inciso II, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002. Considerando, entretanto, a precedente aposentadoria da acusada, publicada no D.O.E. de 06 de julho de 2022, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.” Advogado: Dr. Gleidmilson da Silva Bertoldi – OAB/SP nº 283.043.

Com fundamento na Resolução SSP-27, de 17 de abril de 2019, nos termos do artigo 135, III, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e à vista do que dispõe o artigo 2º, inciso II, do Decreto n.º 53.966, de 22 de janeiro de 2009, CONCEDE, no período de 20/08/2026 a 19/09/2026, a título de representação, ao Dr. RICARDO CANTERUCCIO PONTES - RG. 13.205.878, Delegado de Polícia de 1.a Classe, padrão III, pelo exercício da função de Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Operações Especiais, a gratificação mensal calculada mediante a aplicação do coeficiente 5,00 sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA os afastamentos do Cap PM 108369-4 Igor Ronaldo Vieira, RG. 26.220.396-0 e do 1º Sgt PM 960117-1 Rogério Mendes Passos, RG. 27.609.267-3, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu posto e sua graduação, respectivamente, participarem do “3º Encontro Nacional do Disque Denúncia” (ENDD), em Recife/PE, no período de 13 a 18 de setembro de 2026, incluído o trânsito. As despesas referentes a transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

DESPACHO, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA os afastamentos do Cb PM 126.122-3 Marcos Antonio da Silva, RG: 43.599.700-2 e do Sd PM 154.456-0 Lucas Garcia Câmara, RG: 45.379.072-0, quando viajaram, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de suas graduações, para participarem da capacitação destinada à operacionalização do Sinesp CAD e demais sistemas empregados na Operação Integrada de Segurança Pública das Eleições Gerais de 2026, realizada no período de 10 a 15 de agosto de 2026, em Brasília/DF. As despesas com passagens aéreas e diárias foram custeadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP

DEFIRO o pedido de incorporação de 03/10, da Gratificação de Compensação Orgânica, formulado pelo pedido de incorporação de Gratificação de Compensação Orgânica, formulado pelo Cb PM 110882-4 Gustavo Henrique Cortello Cabestré, RG 27.132.684-0/SP, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base na Lei Complementar Nº 745, de 29 de dezembro de 1993, com nova redação dada pela Lei Complementar Nº 776, de 23 de dezembro de 1994, totalizando 10/10.

DEFIRO o pedido de incorporação de 01/10, da Gratificação de Compensação Orgânica, formulado pelo Cap PM 143837-9 Rogério Felipe Ferrari, RG 41.827.886-6/SP, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base na Lei Complementar Nº 745, de 29 de dezembro de 1993, com nova redação dada pela Lei Complementar Nº 776, de 23 de dezembro de 1994, totalizando 06/10.

Com fundamento na Resolução SSP-27, de 17 de abril de 2019, nos termos do artigo 135, III, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e à vista do que dispõe o artigo 2º, inciso II, do Decreto n.º 53.966, de 22 de janeiro de 2009, CONCEDE, no período de 01 a 15/09/2026, a título de representação, à Dra. GISELE BOROS TOBIAS - RG. 22.252.562, Delegada de Polícia de 1ª Classe, padrão III, pelo exercício da função de Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP, a gratificação mensal calculada mediante a aplicação do coeficiente 5,00 sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

RESOLUÇÃO DO SSP - AD, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Aplicando, à vista do apurado nos autos de processo administrativo disciplinar SEI n.º 058.00117193/2024-11 – DGP 3522/2021, e nos termos dos artigos 67, inciso IV; 69; 70, inciso II; 73, inciso I, § 1º, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002, APLICA a penalidade disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, a LUIS FLÁVIO POLYDORO, R.G. n.º 24.414.972/S.P, Agente Policial 2ª Classe, padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEIC, por infração ao artigo 74, incisos II, do mesmo diploma legal. Advogado: Dr. Eduardo Rodrigues Costa - OAB/S.P. n.º 340.405. Aplicando, à vista do apurado nos autos de processo administrativo disciplinar GS/891/2023 – DGP/4982/2021 – Vols. I a III, APLICA a penalidade disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 60 (sessenta) dias, a LUIS CARLOS DE ARAÚJO, R.G. n.º 11.724.012-SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 3 - Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, nos termos dos artigos 67, inciso IV; 69; 70, inciso II; e 73, por violação ao disposto no artigo 74, inciso II, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2.002. Advogados: Dr. Leo Cristian Alves Bom – OAB/SP n.º 268.276 e Dra. Bianca Bizio Bom – OAB/SP n.º 466.335.

Com fundamento na Resolução SSP-27, de 17 de abril de 2019, nos termos do artigo 135, III, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e à vista do que dispõe o artigo 2º, inciso II, do Decreto n.º 53.966, de 22 de janeiro de 2009, CONCEDE, no período de 01 a 15/09/2026, a título de representação, à Dra. GISELE BOROS TOBIAS - RG. 22.252.562, Delegada de Polícia de 1ª Classe, padrão III, pelo exercício da função de Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP, a gratificação mensal calculada mediante a aplicação do coeficiente 5,00 sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de LÍVIO JOSÉ LIMA E ROCHA, RG 25.140.888-7 SSP/SP, Investigador de Polícia, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, e sem ônus ao Estado, para compor a equipe técnica para elaboração do Caderno Temático de Referência: Protocolo Nacional de Investigação Criminal com Perspectiva de Raça e Gênero, nos períodos de 9 a 11 de setembro e 20 a 23 de outubro de 2026, em Brasília/DF. As despesas relativas a diárias e passagens aéreas serão custeadas pela SENASP.

Aplicando, à vista do apurado nos autos do processo administrativo disciplinar SEI n.º 058.00035002/2024-01 – DGP 5125/2021, APLICA a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO a LADISLAU VICTOR BRAIT, R.G. nº 23.503.303, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado na Delegacia Seccional de Polícia de Dracena/DEINTER 8 – Presidente Prudente, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, e 75, incisos II e XII, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de 2 de julho de 2002. Advogado: Joaquim Jesus Botti Campos, OAB/SP n.º 155.665.

Com fundamento no art. 69 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Thaisa Jacinto Aguirra, 368.950.138-57, Perita Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, e sem ônus ao Estado, participar do “IX Curso de Instrumentação em Química Analítica – Conhecimentos Básicos em CG/EM – PNIDD” nos dias 31 de agosto a 04 de setembro de 2026, em Brasília/DF. As despesas relativas a diárias e passagens aéreas serão custeadas pelo Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas (PNIDD).

Aplicando, à vista do apurado nos autos do processo administrativo disciplinar SEI n.º 058.00035002/2024-01 – DGP 5125/2021, APLICA a penalidade disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO a ÉDEN ROHWEDDER ÁVILA, R.G. nº 44.861.715, Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado na Delegacia Seccional de Polícia de Dracena/DEINTER 8 – Presidente Prudente, nos termos dos artigos 67, inciso VI, 69 e 70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II, e 75, incisos II e XII, todos da Lei Complementar

Com fundamento na Resolução SSP-27, de 17 de abril de 2019, nos termos do artigo 135, III, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 e à vista do que dispõe o artigo 2º, inciso II, do Decreto n.º 53.966, de 22 de janeiro de 2009, CONCEDE, no período de 19/08 a 08/09/2026, a título de

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.26.1.2.2 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).