DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
166/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 calculados com base na média anual de cada ano-base; (II) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1056848-54.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome de Pedro Raimundo Alves e Outros para DECLARAR que MARCIO CORDEIRO FERNANDES, R.G. n.º 36.287.420-7/SP, Carcereiro Policial de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA; e (II) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a este título até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal.
O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003734-69.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVIO CORDEIRO PACO
CPF: 19XXXXXX03
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11494130/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: ROSIMAR RAMALHO DOS SANTOS
determinação de que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
CPF: 17XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 12146249-03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:28:26
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1014261-17.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que RAQUEL AMORIM PACZYNCZYK, R.G. n.º 14.739.997-X / SP, Oficial Administrativa. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito a parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor em atividade (licença prêmio, férias e horas extras), apostilando-se o título; bem como condenar a parte requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1034139-25.2025.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome DECLARAR que EDUARDO VAZQUEZ MENEZES, R.G. n.º 32.485.311-7/SP, Escrivão de Polícia de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada à prescrição quinquenal. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1054611-47.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para DECLARAR que JOSÉ HENRIQUE GALHEIRO SILVERIO, R.G. n.º 66.862.394-9/SP, Investigador de Polícia de 2ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: A sentença assim determinou:Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e indenização a título de férias e licençaprêmio convertidas em pecúnia.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1044948-40.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 18:16:38
Nome: FLAVIO HONORATO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCPF: 26XXXXXX36
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, no uso de sua DIREITO RECONHECIDO competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003734-69.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): do(a) servidor(a) ao seguinte: IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11497579/01
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Nome: EDYNAMARA DE LIMA SILVA LOMBISANI
CPF: 21XXXXXX61 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 13428603-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:29:47
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1109756-88.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 18:18:23
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: BRUNISLAU WUDARSKI JUNIOR
COMUNICADO, DE 25 DE AGOSTO DE 2026CPF: 25XXXXXX90
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1056848-54.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome de Vanderley Aleixo Aguilera Dias e Outros para DECLARAR que ALESSANDRA CARDOSO, R.G. n.º 20.179.007-5/SP, Escrivão de Polícia de Classe Especial. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (II) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
NÚCLEO DE PESSOAL
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12156899-01
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS.
NICOLA OLESOVS, R.G. 9.543.158, Investigador de Polícia de Polícia de 1ª Classe, 90 dias de licença-prêmio, para gozo imediato e global, referente ao bloco de 04/11/1991 a 01/11/1996, a partir de 15/09/2026. RICARDO DE MELLO VARGAS, R.G. 11.621.250, Delegado de Polícia de Classe Especial, 15 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, referente ao bloco 29/09/2018 a 27/09/2023, a partir de 11/09/2026.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:44:34
1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - CENTRO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALSERVIÇO DE PESSOAL
O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1085818-30.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1020140-05.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que LUIZ GUSTAVO APARECIDO GUARNIERI, R.G. n.º 44.520.651-2/SP, Delegado de Polícia de 3ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrentes do exercício em unidade policial de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (saláriobase, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte), apostilando-se; bem como para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios. E o acórdão assim determinou: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar que a autora terá direito à percepção de diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
APOSTILAO DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1053675-85.2026.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que RICHARD STEFANO ALVES PEREIRA, R.G. n.º 27.061.607-X/SP, Carcereiro Policial de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO NEGATIVO: Isto posto, Informamos Vossa Senhoria que os autores supra indicados ingressaram com demanda judicial visando a obtenção de Trata-se de ação objetivando a condenação do Requerido a incluir a verba denominada Bonificação por Resultados (BR), na base de cálculo das verbas descritas na inicial; bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, tendo sido a mesma julgada improcedente.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAYLAK BOTELHO ARAUJO
CPF: 14XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial RS/PV: 13513060-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declaração de que o Abono de Permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo das verbas descritas na inicial, apostilando-se. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1142417-23.2025.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que JOSE ERALDO FERNANDES DE PAIVA, R.G. n.º 25.925.214-1/SP, Escrivã de Polícia de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia,
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1087890-58.2024.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para DECLARAR que LIGÍA MENDONÇA RIBEIRO FAVARETTO, R.G. n.º 33.055.936-9/SP, Escrivã de Polícia de 3ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Ante todo
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:52:26
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