Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 166

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

166/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 calculados com base na média anual de cada ano-base; (II) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1056848-54.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome de Pedro Raimundo Alves e Outros para DECLARAR que MARCIO CORDEIRO FERNANDES, R.G. n.º 36.287.420-7/SP, Carcereiro Policial de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA; e (II) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a este título até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal.

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003734-69.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILVIO CORDEIRO PACO

CPF: 19XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11494130/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: ROSIMAR RAMALHO DOS SANTOS

determinação de que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.

CPF: 17XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 12146249-03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:28:26

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1014261-17.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que RAQUEL AMORIM PACZYNCZYK, R.G. n.º 14.739.997-X / SP, Oficial Administrativa. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito a parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor em atividade (licença prêmio, férias e horas extras), apostilando-se o título; bem como condenar a parte requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1034139-25.2025.8.26.0053 da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome DECLARAR que EDUARDO VAZQUEZ MENEZES, R.G. n.º 32.485.311-7/SP, Escrivão de Polícia de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada à prescrição quinquenal. O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1054611-47.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para DECLARAR que JOSÉ HENRIQUE GALHEIRO SILVERIO, R.G. n.º 66.862.394-9/SP, Investigador de Polícia de 2ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: A sentença assim determinou:Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e indenização a título de férias e licençaprêmio convertidas em pecúnia.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1044948-40.2026.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 18:16:38

Nome: FLAVIO HONORATO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

CPF: 26XXXXXX36

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania, no uso de sua DIREITO RECONHECIDO competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003734-69.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): do(a) servidor(a) ao seguinte: IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11497579/01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Nome: EDYNAMARA DE LIMA SILVA LOMBISANI

CPF: 21XXXXXX61 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 13428603-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:29:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1109756-88.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 18:18:23

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BRUNISLAU WUDARSKI JUNIOR

COMUNICADO, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

CPF: 25XXXXXX90

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1056848-54.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para em nome de Vanderley Aleixo Aguilera Dias e Outros para DECLARAR que ALESSANDRA CARDOSO, R.G. n.º 20.179.007-5/SP, Escrivão de Polícia de Classe Especial. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (II) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

NÚCLEO DE PESSOAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12156899-01

Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS.

NICOLA OLESOVS, R.G. 9.543.158, Investigador de Polícia de Polícia de 1ª Classe, 90 dias de licença-prêmio, para gozo imediato e global, referente ao bloco de 04/11/1991 a 01/11/1996, a partir de 15/09/2026. RICARDO DE MELLO VARGAS, R.G. 11.621.250, Delegado de Polícia de Classe Especial, 15 dias de licença-prêmio, para gozo imediato, referente ao bloco 29/09/2018 a 27/09/2023, a partir de 11/09/2026.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:44:34

1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - CENTRO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

SERVIÇO DE PESSOAL

O(a) Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania, Dr. Vilmar Careta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1085818-30.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1020140-05.2025.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que LUIZ GUSTAVO APARECIDO GUARNIERI, R.G. n.º 44.520.651-2/SP, Delegado de Polícia de 3ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrentes do exercício em unidade policial de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (saláriobase, RETP, adicional por tempo de serviço e sexta parte), apostilando-se; bem como para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios. E o acórdão assim determinou: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar que a autora terá direito à percepção de diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.

APOSTILA

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1053675-85.2026.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que RICHARD STEFANO ALVES PEREIRA, R.G. n.º 27.061.607-X/SP, Carcereiro Policial de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO NEGATIVO: Isto posto, Informamos Vossa Senhoria que os autores supra indicados ingressaram com demanda judicial visando a obtenção de Trata-se de ação objetivando a condenação do Requerido a incluir a verba denominada Bonificação por Resultados (BR), na base de cálculo das verbas descritas na inicial; bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, tendo sido a mesma julgada improcedente.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAYLAK BOTELHO ARAUJO

CPF: 14XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial RS/PV: 13513060-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Declaração de que o Abono de Permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo das verbas descritas na inicial, apostilando-se. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1142417-23.2025.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para DECLARAR que JOSE ERALDO FERNANDES DE PAIVA, R.G. n.º 25.925.214-1/SP, Escrivã de Polícia de 1ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia,

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRIGENTE DA 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento a Obrigação de Fazer proferida no Processo nº 1087890-58.2024.8.26.0053 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para DECLARAR que LIGÍA MENDONÇA RIBEIRO FAVARETTO, R.G. n.º 33.055.936-9/SP, Escrivã de Polícia de 3ª Classe. CONTEÚDO DO APOSTILAMENTO: A sentença assim determinou: Ante todo

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 12:52:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.26.1.2.2 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).