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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 174

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

174/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

CONCEDENDO, ao Sr. JOSÉ CARLOS NEIX JUNIOR, RG 22.656.808-8 SSP/SP, Agente Policial de 1ª Classe, Padrão III, por ter completado 25 anos de efetivo exercício, mais 01 (um) adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 129 CE/89, totalizando 05 qq a partir de 15/08/2026.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009161-49.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANCISCO FRAGA SILVEIRA

CPF: 14XXXXXX58

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 12312745-01

observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:12:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003730-06.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGIANE CRISTINA THOME

CPF: 26XXXXXX24

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15.354.532-01

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002093-20.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GABRIELA SILVA TEIXEIRA DA ROCHA

CPF: 41XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial RS/PV: 15.908.628-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação por resultado recebida pela autora na base de cálculo de seu 13º salário, do 1/3 (terço) constitucional das férias e da conversão de licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para o fim de reconhecer o direito à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício de suas funções enquanto permanecer lotado em unidade policial de categoria superior à sua classe funcional de origem (2ª Classe). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/08/2026 - 10:51:36

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003653-94.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VAGNER CASTILHO LINO

CPF: 08XXXXXX48

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 08.387.953-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:11:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004088-68.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALINE REGINA DE ANDRADE BORBA CPF: 43XXXXXX82

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18.393.299-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE REGINA DE ANDRADE BORBA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Bonificação por Resultados em 23/05/2025 e 08/04/2026 (fls. 11/12), sem

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 24), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:25:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004091-23.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MANOELA FERREIRA CABRERA CORREIA

CPF: 37XXXXXX83

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16.485.257-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANOELA FERREIRA CABRERA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fl. 11), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA),nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a requerida a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes à diferença entre o valor descontado (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime de competência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:25:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002263-89.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO MORAIS DE CASTRO CPF: 38XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18.392.866-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da bonificação por resultado recebida pela parte autora na base de cálculo de seu 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada (se houver), apostilando se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:17:25

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:28:08

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004340-71.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDER DIVIESO ROMAN

CPF: 16XXXXXX11

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 10.316.097-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 27/07/2021, 31/08/2021, 15/12/2021, 23/05/2022, 08/07/2022, 08/08/2022, 05/07/2 024, 23/05/2025, 08/04/2026 (fls. 24/32), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, CONDENANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:29:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001006-29.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO LOPES MONTESSORO CPF: 25XXXXXX66

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 11.291.308-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: É caso, então, de se julgar procedente o pedido para impor à requerida que faça a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia (se houver), ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/08/2026 - 16:29:45

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004436-86.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NIVALDO BEZERRA COSTA FILHO

CPF: 18XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 16.628.172/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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