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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 176

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

176/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 1° Ten PM 146876-6 Guilherme Adriano Lucas, do 11° BPM/M para o

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Cap PM 127855-0 Anselmo Oleari Bianchini, do 8° BPM/M;

49° BPM/M, a contar de 28/7/26, declarando que permaneceu adido, por conveniência do serviço, como se efetivo fosse, ao CPA/M-5, no período de 6/7/26 a 27/7/26;

Cap PM 127856-8 Mário Lima Nascimento, do 9° GB, todos ao CAES, por estarem frequentando o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAOII/26), a contar de 17/8/26;

1° Ten PM 200044-0 Hugo Silva Telles, do 1° BPTran ao 4° BPChq, por ter frequentado o CEP – Operações Táticas Especiais – I/26, no período de 1/6/26 a 12/6/26;

1° Ten PM 200099-7 Walfredo Melo Araújo Neto, do 41° BPM/I ao 4° BPChq, por ter frequentado o CEP – Operações Táticas Especiais – I/26, no período de 1/6/26 a 8/6/26. (Portaria DP-21/212/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100239747.2025.8.26.0581 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada recebimento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3º, da EC 113/2021, a partir de 9-12-21 (SELIC).

Cap PM 127781-2 Guilherme Henrique Lorenzetti Weisshaupt Perez, todos do CavPM;

1º Sgt PM 126822-8 Bruno Ferreira Bertoloto - 12º BPM/I.(Apostila DP4884/113/26)

Cap PM 118296-0 Renato Lopes Gaspar; Cap PM 118547-A Cauã Sarto Conselheiro, ambos da DTIC; Cap PM 118362-1 Diego Rodrigues dos Santos, do 26° BPM/M; Cap PM 118407-5 Pedro Alexandre de Farias Gobbi, do 4° BPChq; Cap PM 118409-1 Israel José Gomes Ribeiro, do C Med; Cap PM 118964-6 José Eduardo de Campos Tenucci; Cap PM 121839-5 Thiago Andrade de Miranda, ambos do 49° BPM/M; Cap PM 119098-9 Daniel Bassetto Jatobá, do 24° BPM/I; Cap PM 121608-2 Rodrigo Sahd, do 1° BAEP; Cap PM 121849-2 Eduardo Antônio Barbosa, da DF; Cap PM 121851-4 Thiago Rocha Gonçalves, do 8° BPM/I; Cap PM 121866-2 Flávio Bertoletti Gonçalves, da CAJ; Cap PM 121860-3 Gustavo Luís Maragon Fulas, do CCB; Cap PM 121870-A Gustavo Ananias Ribeiro Neto, do 5° BPM/I; Cap PM 121876-0 Josemar de Paula, do 2° BPM/I; Cap PM 121886-7 Diego Ataliba Marcatti, do CCB; Cap PM 121889-1 Pedro Nicolau de Carvalho, do 32° BPM/I; Cap PM 121893-0 Fernando Pedroso Wey, do 55° BPM/I; Cap PM 121896-4 Raphael Fernandes Brito, do 11° GB; Cap PM 121921-9 William Borgato Filho, do 12° BPM/I; Cap PM 121934-A Markus Henrique Kohlroser Castro, do CPTran; Cap PM 121949-9 Matheus Fernando dos Santos, do 23° BPM/I; Cap PM 121935-9 David Marques, do 14° BPM/M; Cap PM 121967-7 Diego de Freitas Nunes, do 2° BAEP; Cap PM 127662-0 Rafael Corrêa Leite Daniel; Cap PM 127711-1 Mauro Henrique Fernet Messias, ambos da Coord Op

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106076059.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:

Sd PM 155833-1 Lidionor Severino Henrique - 1º BPM/M. (Apostila DP4885/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1000004-50.2025.8.26.0129 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000213-02.2026.8.26.0129 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca/SP - Fabiano Olegário de Souza e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento dos valores em atraso, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou alcançados pela prescrição quinquenal, além de reconhecer o caráter alimentar da verba, observando o acórdão de fls. 204-211 dos autos judiciais, que assim determinou: “Nestes termos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com observação à aplicação de consectários ao valor da condenação.”:

PM; observação à aplicação de consectários ao valor da condenação.”: Cap PM 127663-8 Felipe Perez Campitelli, do 13° BPM/I; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cap PM 127666-2 Leandro de Andrade Soares; Cb PM 128977-2 Fabiano Olegário de Souza - 4º BPRV; Cap PM 127736-7 João Bosco dos Santos Júnior, ambos do CBM; Cb PM 134769-1 Leandro Adriano Gouveia - 24º BPM/I; Cap PM 127667-A Vagner Reviere Júnior, do 46° BPM/I; Cb PM 147769-2 Hernanes dos Santos Figueiredo - 24º BPM/I. (Apostila Cap PM 127674-3 Pietro Piccolo Falcão dos Santos, do 10° BPM/M; DP-4886/113/26) Cap PM 127680-8 Diego Matheus Mendes Gutierrez; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cap PM 127748-A Uelton Rodrigues dos Santos, ambos do 40° BPM/I; Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos Cap PM 127681-6 Tiago Augusto Costa e Silva, do CPI-9; e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006246Cap PM 127682-4 Éder Palandi Beserra, da 6ª EM/PM; 02.2025.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Cap PM 127688-3 Felippe Thiago da Luz Pião, da Correg PM; de Itanhaém/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Cap PM 127691-3 Alexandre Garcia Pires, do 16° BPM/I; constar o direito à inclusão da "Bonificação por Resultado", ENQUANTO NA Cap PM 127695-6 Thiago Carola Paris, do 51° BPM/I; ATIVA, na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço Cap PM 127705-7 Carlos André de Azevedo Filho; constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem Cap PM 127862-2 Danilo Beu Coradello, ambos da 3ª EM/PM; como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo das Cap PM 127708-1 Yan Paolo dos Santos; verbas, respeitada a prescrição quinquenal: Cap PM 127710-3 Euler Guimarães, ambos do 1° BPM/I; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cap PM 127656-5 Alexandre Teruel de Melo; Cb PM 137182-7 Pedro Virgílio de Jesus Ferreira – GBMAR.(Apostila DP-

Cb PM 137182-7 Pedro Virgílio de Jesus Ferreira – GBMAR.(Apostila DP4887/113/26)

Cap PM 127726-0 Rafael de Lara Leite, ambos do 5° BPRv, este, 4887/113/26) desligando-o de adido, por conveniência do serviço, ao 4° BPRv, a contar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de 16/8/26; Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Cap PM 127735-9 Fernando Luiz Malagutte, do 12° BPM/I; Proc. 1000212-52.2025.8.26.0220 e Cumprimento de Sentença Contra a Cap PM 127737-5 Tiago Morato Maciel, do 1° BPChq; Fazenda Pública 0000417-64.2026.8.26.0220 – Vara do Juizado Especial Cível Cap PM 127738-3 Guilherme Henrique Bento de Meireles, do 4° BAEP; e Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP), que no título do autor Cap PM 127747-2 Thiago Guerrero Zorzetto, do CPI-4; abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação Cap PM 127749-9 Danilo Keity Matsuoka, do COPOM; por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço Cap PM 127750-2 Carlos Alberto de Oliveira Hoffmann, do 9° BPM/I; constitucional recebidas, bem como ao recebimento das diferenças a Cap PM 127799-5 Bruno Scalco dos Santos, da DP; serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a Cap PM 127812-6 Raphael Brito Batista, do 45° BPM/I; prescrição quinquenal:

2º Sgt PM 143431-4 Lucas Aparecido da Silva – DPCDH. (Apostila DP4888/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1011507-57.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000656-39.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias com terço adicional e das licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento de diferenças pretéritas no importe de R$ 1.694,34 (mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente pela Selic, observando o acórdão de fls. 143/145 dos autos judiciais, que assim determinou: “De fato, constou na r. sentença a condenação da requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia. A fim de dirimir a dúvida apontada, é necessário sanara omissão na decisão retro, no que tange ao complemento da palavra férias, eis que em verdade a condenação não se refere a férias gozadas, mas sim a férias convertidas em pecúnia ou indenizada, caso não seja usufruída.”:

Cb PM 139455-0 Diego do Nascimento Abreu - 20º BPM/M. (Apostila DP-4889/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101020428.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da verba Bonificação por Resultado sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório, além da sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, junto da incidência de juros e correção monetária, observando o acórdão: “CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada no dispositivo do acórdão embargado e esclarecer que a determinação de inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo das férias refere-se exclusivamente às férias indenizadas, ou seja, àquelas convertidas em pecúnia e não efetivamente gozadas pelo servidor, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.”:

Subten PM 115657-8 Júlio César de Sá - 36º BPM/I. (Apostila DP4890/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Proc. 1008020-81.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000381-92.2026.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do abono de permanência no cálculo do décimo terceiro salário, da licença prêmio e do terço constitucional de férias:

1º Sgt PM 962854-1 Luis Fernando de Almeida - 30º BPM/I. (Apostila DP-4891/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, Proc. 1022450-92.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001925-72.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e da licença-prêmio convertidas em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal:

1º Sgt PM 119857-2 Renato de Oliveira de Francisco - CPA/M-8. (Apostila DP-4892/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natália Pereira Covale, Proc. 1021931-58.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005409-36.2026.8.26.0554 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e incluí-la na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia:

Cb PM 145546-0 Cristina Ferreira da Silva - 10º BPM/M. (Apostila DP4893/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100721561.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação de resultado no décimo-terceiro salário, terço de férias e licença-prêmio indenizados, bem como o recebimento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal:

2º Sgt PM 950953-4 Cláudio Donizete Leite - 37º BPM/I. (Apostila DP4894/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105133860.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada:

2º Sgt PM 127895-9 Alexandre Cardoso da Silva – DP. (Apostila DP4895/113/26)

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