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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 177

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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177/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros
2º Sgt PM 154952-9 - Pedro Sulpicio Neto - 38.BPM/I. (Apostila DP-
5025/113/26)
Martins, Proc. 1006839-68.2025.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
”
0001549-55.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da
C d Fdóli/SP) títl d t bi lid
Fazer (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto
Bii Pdit d id Eil d Fd Públi 1066544
omarca e enanpos, que no uo o auor aaxo reaconao
passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Posto
i LGO PROCEDENTE did f d d é ) à
scaa, rocemeno o Juzao speca a azena ca -
17.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP),
íl d bi lid dii à
sso, JU o peo para o im e conenar a r: a
obrigação de implementar em favor do(a)(s) autor(a)(s) nova metodologia
de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não fruída férias
que no ttuo o autor aaxo reaconao passe a constar o reto
inclusão da bonifcação por resultado na base de cálculo do 13º salário,
1/3 de férias e licença-prêmio indenizada bem como a receber os valores
, ,
do terço de férias e do 13.º (décimo terceiro) salário, devendo a
bonificação por resultado ser incluída na base de cálculo de todos,
,
não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando a
prescrição quinquenal:

apostilando-se; e b) a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) as diferenças devidas, a

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5
(cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das
Cb PM 109300-2 - Fernando Pinheiro Reis - 4.BPM/M. (Apostila DP-
5026/113/26)
diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação
“”
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
”
da nova metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme item a
Fazer (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero,
supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter
i f
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012170-
úi i
sdo eetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos
termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no
RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até
dezembro de 2021 e a partir de janeiro de 2022 tudo atualizado apenas
25.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pblca da Comarca de Presdente
Prudente), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o
direito à inclusão da bonifcação na base de cálculo do na base de cálculo
do 13º salário terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada
, ,
pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante
, ,
bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição

o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez
sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no

quinquenal:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo,
pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno
SubTen PM 101828-A - Leandro Moura de Lima - 18.BPM/I. (Apostila
DP-5027/113/26)
Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
”
prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários
Fazer (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e
mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei
n.º 12.153/2009.”:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1017355-
70.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
C d Sã Pl/SP) títl d t bi lid

Cb PM 161710-9 Leonardo Lacerda Brehula - 13º GB. (Apostila DP-
4896/113/26)
omarca e o auo, que no uo o auor aaxo reaconao
passe a constar o direito à inclusão da Bonifcação por Resultados na
base de cálculo das férias e 1/3 de férias do 13º salário e da licença-
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de ,
prêmio indenizada bem como o recebimento das verbas em atraso

Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de
, ,
respeitando-se a prescrição quinquenal:

Carvalho, Proc. 1003498-07.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Contra a Fazenda Pública 0000990-71.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no
Sd PM 162668-0 Wendel Lopes Aguiar - 1º BPChq. (Apostila DP-
5038/113/26)
título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da
verba “Bonifcação por Resultados” na base de cálculo do 13º (décimo
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e
terceiro) salário, férias, terço(1/3) constitucional de férias e/ou licença
prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e
o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes
à l id té it d biã d f iid
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1045341-
96.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo/SP), que no título do autor abaixo relacionado
t diit à ilã d Bifã Rltd
s parceas vencas a o cumprmeno a orgaço e azer, corrgas
monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os
passe a consar o reo ncuso a oncaço por esuaos na
base de cálculo das férias e 1/3 de férias do 13º salário e da licença-

recebimentos e com juros desde a citação nos termos da fundamentação:
,
prêmio indenizada bem como recebimentos dos valores em atraso
,
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
3º Sgt PM 982743-9 Ricardo Ferreira da Silva – ESB. (Apostila DP-
4897/113/26)
, ,
respeitando-se a prescrição quinquenal:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
1º Sgt PM 109527-7 Alexandre Roberto dos Santos - 1º BPChq. (Apostila
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos
Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081817-
DP-5039/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e
36.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015507-
Capital da Comarca de São Paulo/SP), que no título da autora abaixo
relacionada passe a constar o direito à inclusão da “Bonifcação por
Rltd” b d áll d 13º lái féi 1/3 d féi
17.2025.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo
André/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o
diit à ilã d bifã ltd b d áll d
esuao na ase e ccuo o saro, ras e e ras,
licena-rêmio convertida em ecúnia calculados com base na média
reo ncuso a oncaço por resuaos na ase e ccuo os
blocos de licena-rêmio indenizados do 13º salário e do 1/3 de férias e
çp p,
anual de cada ano-base bem como ao recebimento dos valores não
çp ,
o recebimento das diferenças vencidas respeitando-se a prescrição
,
incluídos, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas
que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da
,
quinquenal:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM

obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de
Cb PM 145217-7 Joice Nascimento Martin - CPA/M-6. (Apostila DP-
Sentença:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
1º Ten PM 128760-5 Clarice Maximiano da Silva – CAvPM. (Apostila DP-
5040/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero,
4898/113/26)
“
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1025370-
Em virtude de decisão judicial e como determina a Obrigação de
”
28.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Fazer (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc.
1012326-47.2025.8.26.0309
e
Cumprimento
de
Sentença
0005909-
61.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP),
ue no título do autor abaixo relacionado asse a constar o direito à
Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o
direito à inclusão da bonifcação por resultado na base de cálculo do 13º
salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como receber os
valores não incluído nos aamentos das referidas verbas reseitando-
q p
inclusão da verba “Bonifcação por Resultados” na base de cálculo do 13º
pg , p
se a prescrição quinquenal:

salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada, bem
como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Cb PM 112232-A Adriana Santos Moraes - 36º BPM/M. (Apostila DP-

vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser
apurados em regular fase de cumprimento de sentença:

5041/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e
Cb PM 161118-6 Maykon Kildery Castro Cândido - 11º BPM/I. (Apostila
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001501-
DP-4899/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
” h d d d d ll i b
22.2025.8.26.0128 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Cardoso/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o
dii à ilã d bifã ld b d áll d
Fazer (Despaco a Procuraora o Estao, Dra.Karoyne Lma Barosa,
Proc 1019521-4220248260625 e Cumrimento de Sentena Contra a
reto ncuso a oncaço por resutaos na ase e ccuo o 13º
salário licena-rêmio indenizada férias e 1/3 dos recorrentes bem
. .... p ç
Fazenda Pública 0008002-53.2025.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Taubaté/SP) que no título do autor abaixo relacionado passe
, çp , ,
como o recebimento das diferenças e refexos, respeitado a prescrição
quinquenal e desconto legais obrigatórios:
,
a constar o direito ao recebimento das referidas verbas sobre 13º salário,

POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM

férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, além
de receber as diferenças vencidas e vincendas, observando a prescrição

Cb PM 136168-6 Saulo Silva da Cunha - 16º BPM/I. (Apostila DP-
5042/113/26)

quinquenal e conforme o Acórdão após embargos do Estado, assim
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
determinou: “ACOLHO os presentes embargos para anular parcialmente a
Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Fernanda Vissoto Biscaia,
r. sentença no que tange à determinação de inclusão da bonificação por
resultados e abono de permanência na base de cálculo das férias, por
e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1066670-
67.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
julgamento ultra petita, ficando mantida, no mais, a r. sentença tal como
”
Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o
lançada.:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
direito à inclusão da Bonifcação por Resultados na base de cálculo do
déi 13º lái féi d 1/3 d féi li-êi bid

Cb PM 144800-5 - Henrique Augusto Chaves - 5.BPM/I. (Apostila DP-
5024/113/26)
cmo saro, ras, o e ras e cençaprmo receos,
assim como o recebimento das diferenças devidas, respeitanda a
prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM

Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo

3º Sgt PM 100043-8 Cleiton César Pacheco - 9º BPM/I. (Apostila DP-

Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1019954-
90.2025.8.26.0114 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de

5043/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de
Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar
Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e
o direito à inclusão da bonifcação por resultado na base de cálculo do
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002424-
13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada,
bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo,
22.2025.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a
com os respectivos refexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal:
POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
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constar o direito à inclusão da bonifcação por resultado na base de
cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio, quando

indenizada, bem como receber as diferenças impagas, devidas a título de bonificação de resultado, em razão de cálculo equivocado, além disso os valores que forem erroneamente pagos ao servidor (13º salário, férias e indenização de licença-prêmio). O Acórdão de fls. 178/183 decidiu: Pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação para incidência da bonificação por resultados na base de cálculo das férias indenizadas. É mantida, no mais, a r. sentença.

Cb PM 964936-A Paulo de Godoy - 26º BPM/I. (Apostila DP5044/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105894357.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salario, da licença-prêmio, das férias e do 1/3 constitucional de férias recebidos pela parte autora, bem como receber as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 143890-5 Luiz Carlos Verissimo da Silva - 51º BPM/I. (Apostila DP-5045/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Proc. 1000798-13.2025.8.26.0698 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000159-75.2026.8.26.0698 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirangi/SP – Fernando Dionísio da Silva e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço de férias constitucional, do décimo terceiro salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia a que fazem jus, para todos os fins legais, bem como ao recebimento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. No que toca aos juros (desde a citação) e correção monetária (a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga), de rigor a observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947- SE, Tema 810, aos 20-9-17, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal 11.960/2009. A partir de 9-12-21, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei 9.099, de 1995: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 111739-4 Fernando Dionisio da Silva - 39º BPM/M; Cb PM 149621-2 Israel Justino do Rio - 33º BPM/I. (Apostila DP5058/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 1023701-48.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002188-07.2026.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia , bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença, reconhecendo a natureza alimentar do crédito:

Cb PM 118188-2 - Fernando da Cunha Lopes - 14º BPM/M. (Apostila DP5059/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 108888282.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 181162-2 Marcelo Dias Torres - 48º BPM/M. (Apostila DP5060/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105408580.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC 113/2021, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, sendo acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 9-12-21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC 113/2021, a correção se dará a contar da citação:

Cb PM 129678-7 Douglas Augusto Cerasi - 21º BPM/M. (Apostila DP5061/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves de Matos, Proc. 1003703-36.2025.8.26.0586 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000327-25.2026.8.26.0586 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).