DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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178/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal:
por Resultados no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flávia Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021510-90.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à receber as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio em pecúnia e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 149675-1 Bruno César Ferreira da Silva - 50º BPM/I. (Apostila DP-5062/113/26)
Cb PM 125986-5 Jefferson Correia dos Santos - 36º BPM/I.(Apostila DP5075/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1092477-89.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012250-95.2026.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgílio Guimarães Correia de Gouveia, Proc. 1019438-70.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença 0001781-98.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento das diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados”, quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal:
relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Cb PM 131288-0 Kleber de Sena - 2º BPRv. (Apostila DP-5070/113/26) Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terço constitucional de férias e licença-prêmio, bem como ao recebimento Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Nascimento, Proc. 1008093-76.2025.8.26.0189 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0001277-61.2026.8.26.0189 – Vara do Juizado Cb PM 121035-1 Vânia Alves Resende - 22º BPM/I. (Apostila DPEspecial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP), que no título 5063/113/26) do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à implementar nova Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de metodologia de cálculo de eventual indenização de licença-prêmio não Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victória Pinheiro fruída, férias, do terço de férias e do 13.º (décimo terceiro) salário, Miranda, Proc. 1003530-59.2025.8.26.0441 e Cumprimento de Sentença devendo a “Bonificação por Resultados” ser incluída na base de cálculo Contra a Fazenda Pública 0000346-78.2026.8.26.0441 – Juizado Especial de todos, bem como ao recebimento das diferenças devidas, a serem Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada anos anteriores à data da distribuição desta ação e conforme o Acórdão "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço assim determinou: “CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os Embargos de constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia: Declaração, para suprir a omissão verificada no dispositivo do acórdão POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM embargado e esclarecer que a determinação de inclusão da verba Cb PM 107441-5 Rogério Lopes da Silva - 29º BPM/I. (Apostila DPdenominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo das férias 5064/113/26) refere-se exclusivamente às férias indenizadas, ou seja, àquelas Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de convertidas em pecúnia e não efetivamente gozadas pelo servidor, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado.”: Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1026035-27.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Cb PM 132594-9 Marcos Almeida Ferreira - 3º BPRv. (Apostila DPda Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo 5071/113/26) relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de resultado na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes de férias, 13º salário e licença- prêmio indenizada: Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041448-
Cb PM 126427-3 Alex Ribeiro Rodrigues - CPA/M-8. (Apostila DP5076/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101058880.2025.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas (se houver, no período em questão) terço de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (se fizer jus no período em questão) devidos, bem como ao recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença:
Cb PM 972062-6 Priscila dos Reis Adelungue - 24º BPM/M. (Apostila DP-5077/113/26)
relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de resultado na base de cálculo das férias indenizadas, terço constitucional Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes de férias, 13º salário e licença- prêmio indenizada: Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041448POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 69.2025.8.26.0224 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cb PM 131321-5 Leonardo Cardoso Pereira - 3º BPRv. (Apostila DPGuarulhos/SP - Carlos Sérgio Moreira Gomes e Outros), que no título dos 5065/113/26) autores abaixo relacionados passe a constar o direito à inclusão na base Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de cálculo do 13º salário, do terço constitucional e da licença-prêmio em Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho pecúnia, os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, bem e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1130119como ao recebimento, respeitada a prescrição quinquenal e conforme o 96.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Acórdão assim determinou: “NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o observação à aplicação de consectários ao valor da condenação. Impõedireito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora já cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaconsolidados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo a nova prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, redação do art. 3º da EC 113/21, introduzida pela EC 136/25, a partir da respeitada a prescrição quinquenal: expedição do requisitório, observando-se, ainda, o que vier a ser decidido POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pelo Supremo Tribunal Federal quanto à superveniência da EC 136.”: Sd PM 152962-5 Lucas Fernandes Leôncio - 16º BPM/M. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 5066/113/26) Subten PM 944676-1 Carlos Sérgio Moreira Gomes - 15º BPM/M; Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 982309-3 Raquel David Muniz Sampaio - 15º BPM/M; Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Cb PM 102802-2 Erick Kortis Cabral - 15º BPM/M; Santos, Proc. 1008581-70.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Cb PM 104808-2 Hércules Nascimento de Assumpção - 15º BPM/M; 0002444-55.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Cb PM 109553-6 Henrique José de Farias - 15º BPM/M; Comarca de Botucatu/SP), que no título da autora abaixo relacionada Cb PM 112319-0 Leonardo de Oliveira - 15º BPM/M; passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na Cb PM 134665-2 Eric Marcos Butinhão de Siqueira - 15º BPM/M; base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias Cb PM 137463-0 Flávio Isida - 15º BPM/M; e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das Cb PM 138776-6 Paulo Vinícius de Sateles - 15º BPM/M; diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição Cb PM 141371-6 Daniel Stefano de Lima Silva - 15º BPM/M. (Apostila quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter DP-5072/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares de Freitas e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101081117.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário:
Cb PM 135932-A Márcio Manssur Haddad - 9º GB. (Apostila DP5078/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1001273-79.2026.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença 000472784.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço adicional de férias, bem como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125028-A Wagner Eliseu Silva - 20º BPM/M. (Apostila DP5079/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 982309-3 Raquel David Muniz Sampaio - 15º BPM/M; Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Cb PM 102802-2 Erick Kortis Cabral - 15º BPM/M; Santos, Proc. 1008581-70.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Cb PM 104808-2 Hércules Nascimento de Assumpção - 15º BPM/M; 0002444-55.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Cb PM 109553-6 Henrique José de Farias - 15º BPM/M; Comarca de Botucatu/SP), que no título da autora abaixo relacionada Cb PM 112319-0 Leonardo de Oliveira - 15º BPM/M; passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na Cb PM 134665-2 Eric Marcos Butinhão de Siqueira - 15º BPM/M; base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias Cb PM 137463-0 Flávio Isida - 15º BPM/M; e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das Cb PM 138776-6 Paulo Vinícius de Sateles - 15º BPM/M; diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição Cb PM 141371-6 Daniel Stefano de Lima Silva - 15º BPM/M. (Apostila quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter DP-5072/113/26) ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Correção Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1036951a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e 40.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da de juros moratórios. Via de consequência, julgo extinto o processo com Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, observando o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do acórdão de fls. 290-298 dos autos judiciais: “Ante o exposto, pelo meu 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de como ao recebimento dos valores não incluídos nos pagamentos das inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas.”: referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, assim como as POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento 3º Sgt PM 951906-8 Andréa Cristina Bartolomeu Nunes - 12º BPM/I. da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da (Apostila DP-5067/113/26) sentença: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Sd PM 180820-6 Douglas de Carvalho Rodrigues - 9º GB. (Apostila DPTozim Spinardi, Proc. 1005327-10.2025.8.26.0073 e Cumprimento de 5073/113/26) Sentença Contra a Fazenda Pública 0002043-74.2026.8.26.0073 – Vara do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré/SP), que no título Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da 1021155-86.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das Pública 0004434-42.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor pecúnia, observando o acórdão nos embargos de declaração: “Nestes abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba termos, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, para dar denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo das licençasPARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto e afastar a pretendida prêmio convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de condenação em relação ao pagamento de período de férias usufruídas.”: férias e dos décimos terceiros salários, bem como ao recebimento dos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação Sd PM 161783-4 Aline Vieira Sakumoto - 53º BPM/I. (Apostila DPalimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em 5068/113/26) sede de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de contada da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 1008334-27.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Federal 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal 11.960/2009, Pública 0001388-22.2026.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível da até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios. passe a constar o direito conforme à sentença assim determinou: “JULGO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL AUGUSTO Sd PM 151749-0 Lucas do Nascimento Moura - 1º BPM/I. (Apostila DPFENERICH RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO 5074/113/26) PAULO e o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados – BR na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010722pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito.”: 18.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao Cb PM 194601-3 Raul Augusto Fenerich Rodrigues - 30º BPM/I. recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13° (Apostila DP-5069/113/26) salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e a inclusão da verba denominada "Bonificação por
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto de Souza, Proc. 1003939-16.2025.8.26.0318 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000626-30.2026.8.26.0318 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e a sua inclusão na base de cálculo de 13º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 127915-7 Anderson Rodrigues Rangel - 4º BPRv.(Apostila DP5081/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Gabriela Alves Sant Ana e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 111034143.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba Bonificação por Resultados no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes as parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 104450-8 Rogério Molina Beje - 5º BPM/M. (Apostila DP5082/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos, Proc. 1010039-25.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002586-59.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 123476-5 José Luiz de Paula Júnior - 12º BPM/I. (Apostila DP5083/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras de Lima Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1054083-13.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na
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