DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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180/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças e as verbas em atraso, respeitando-se a prescrição quinquenal e conforme a observação do nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição Acórdão que assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso quinquenal: interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO, apenas para POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM alterar a r. sentença quanto aos consectários legais, que deverão observar Cb PM 113900-2 Rodrigo Gonçalves de Souza - 4º BPM/M. (Apostila DPos critérios acima indicados, mantida, no mais, a r. sentença.” 5260/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 101359-9 Roberto Marques da Silva Júnior - 39º BPM/I. (Apostila Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. DP-5267/113/26) 1012013-58.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 0000046Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 96.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1050901relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada 19.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e direito à inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e da futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação, bem como a licença-prêmio recebidos, bem como ao recebimento das diferenças receber dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal: prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM apurado em sede de execução, com incidência de correção monetária 2º Ten PM 914409-9 Rogerio de Gois - CPA/M-9. (Apostila DPpelo IPCA-e contada da data em que os recebimentos deveriam ter sido 5303/113/26) realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de art. 1º-F da LF 9.494/97, com a redação conferida pela LF 11.960/09, até a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1047111unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios: 27.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 2º Sgt PM 104373-A Valmir Moraes - 1º BPM/I. (Apostila DPdireito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º 5261/113/26) salário e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de com base na média anual de cada ano base, bem como a receber os Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, 1003178-14.2025.8.26.0664 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a Pública 0005685-62.2025.8.26.0664 – Vara do Juizado Especial Cível e vencer no curso da ação, quantia está a ser apurada em regular execução Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), que no título do autor abaixo de sentença: relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem bonificação POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM por resultado no cálculo da licença-prêmio indenizada, do 13º salário e Sd PM 150850-4 Ricardo Cavalcante Fernandes da Costa - 4º BPM/M. terço constitucional, bem como ao recebimento dos atrasados, com (Apostila DP-5304/113/26) correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF até a entrada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de em vigor da EC 113, em 8-12-21, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Kerollyn Lorrane Urbano, incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora, observada a e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1057834prescrição quinquenal: 08.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Cb PM 992380-2 Wladimir Silvano de Sousa - CPI-5. (Apostila DPinclusão a verba Bonificação por Resultado na base de cálculo do terço 5262/113/26) constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bem como recebimento das verbas em atraso, nos termos da Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. fundamentação acima e respeitando-se a prescrição quinquenal: 1015629-07.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0015270POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 74.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Cb PM 145010-7 Henrique de Azevedo da Costa - 44º BPM/I. (Apostila Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a DP-5305/113/26) constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra Flavia Wanderley décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao Cavalcanti De Almeida Pedrosa, e Procedimento do Juizado Especial da recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observandoFazenda Pública 1085416-80.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial se a prescrição quinquenal: da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a constar o direito ao recebimento dos valores correspondentes a 36 dias Cb PM 113330-6 Fabrício José Felipe - 13º BAEP. (Apostila DPde licença-prêmio, não usufruídas em atividade, os valores devidos serão 5263/113/26) apurados por simples cálculo aritmético, a base de cálculo será a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de remuneração recebida no momento imediatamente anterior ao de sua Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, passagem para a inatividade: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004182POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 51.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), 3º Sgt PM 924263-5 Fabio Rogerio de Mattos – DP.(Apostila DPque no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de 5306/113/26) que seja declarado o caráter remuneratório da Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados e determinar a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em 1002417-58.2025.8.26.0445 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pecúnia, bem como ao recebimento dos valores em atraso, respeitandoPública 0003700-36.2025.8.26.0445 – Vara do Juizado Especial Cível e se a prescrição quinquenal, com a atualização dos valores, junto da Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP), que no título do autor incidência de juros e correção monetária: abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias Sd PM 157417-5 Pedro Henrique Andrade Santos - 16º GB. (Apostila DPindenizadas e 13° salário, bem como receber as diferenças devidas, 5264/113/26) respeitando-se a prescrição quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, 3º Sgt PM 953091-6 Mario Celso Ferreira - 3º BPAMB.(Apostila DPProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10492535307/113/26) 04.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1052233salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem 21.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação salário, férias e 1/3 de férias, calculados com base na média anual de de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: cada ano base, bem como a receber os valores não incluídos nos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição Cb PM 107964-6 Emerson Francisco Ferreira – CBM. (Apostila DPquinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação o 5265/113/26) efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite 113/2021, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1058717IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos. Serão 52.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirão desde a data salário, 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a da citação. Após a EC 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 9-12receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, 21, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a tenha ocorrido após a vigência da EC 113/2021, a correção se dará a contar vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, da citação: quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 113969-0 Flavio Fratel Paiva - 1º BPM/M. (Apostila DPCb PM 149331-A Douglas Fernando Souza e Silva - 14º GB.(Apostila DP5308/113/26) 5266/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Tamer Vidotto de Sousa, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000700Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100576686.2025.8.26.0129 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa 22.2025.8.26.0590 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Branca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Vicente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do imposto de renda sobre a direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º verba Ajuda Custo Alim Plantão SUP 12HS - Código 012079 e Ajuda Custo salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a Alim Plantão INF 12HS - Código 012080: receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM
Cb PM 141516-6 Luis Filipe Vieira da Silva - 24º BPM/I.(Apostila DP5309/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1013006-73.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015503-77.2025.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de santo André/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito a revisão da base de cálculo dos blocos de licençaprêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias recebidos, considerando os reflexos da Bonificação por Resultado, bem como ao recebimento das diferenças vencidas até o cumprimento, respeitando-se a prescrição quinquenal, que será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo recebimento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:
2º Ten PM 962465-1 Rosemeire Hatimine Martins - CPA/M-6. (Apostila DP-5310/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103605934.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias licença-prêmio convertida em pecúnia, com base na média anual de cada ano base , bem como os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia está a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 108293-A Clovis Carneiro Nunes - 20º GB.(Apostila DP5311/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1009467-69.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença 000230251.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, bem como ao recebimento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os recebimentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Após a EC 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 8-9-25. A partir de 9-9-25, com a publicação da Emenda Constitucional 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança:
Cb PM 129943-3 Paulo Henrique Nascimento Castanho - 12º BPM/I. (Apostila DP-5346/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1007683-94.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001593-53.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarado o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados e a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio e conforme o Acórdão assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias e licençaprêmio usufruídas.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 155197-3 Douglas Occhietti da Silva - 19º GB. (Apostila DP5347/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1012217-44.2025.8.26.0564 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002978-96.2026.8.26.0564 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias e licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 109672-9 Carlos dos Santos - 6º BPM/M. (Apostila DP5348/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100873605.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas respeitada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 152081-4 Leonardo Castro Rodrigues - 13º BPM/I. (Apostila DP5349/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105106314.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o
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