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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 3

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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3/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

de crédito no valor de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos), também suprimido do documento inserido na Secretaria Escolar Digital.

25/09/2026 fazendo referência ao dia e horário da audiência. Caso não de crédito no valor de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos), possua recursos para contratação de advogado, a interessada poderá também suprimido do documento inserido na Secretaria Escolar Digital. solicitar a nomeação de advogado dativo. data em que começará a fluir o Das irregularidades na conta corrente nº 26060-6 — APM ESC EST prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia, podendo PRO-QUALIDADE: No extrato oficial do mês de agosto de 2022 (Extrato 3, requerer provas e arrolar testemunhas, esclarecendo-se, ainda, que o pg. 489), não há qualquer registro de transferência ou pagamento na data acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua de 04/08/2022; entretanto, no extrato inserido no sistema da Secretaria advogado próprio. A seguir, passa-se a transcrever na íntegra a PORTARIA Escolar Digital, consta, nessa mesma data, o registro de cheque Nº 498/2026. O Procurador do Estado que esta subscreve, classificado na compensado no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do reais), lançamento que não encontra correspondência nos registros Estado de São Paulo, em cumprimento à determinação da Senhora Chefe oficiais da instituição financeira, caracterizando a inserção de de Gabinete da Secretaria da Educação, conforme despacho de folhas 518 movimentação inexistente. No extrato oficial de fevereiro de 2023 (Extrato , no uso de suas atribuições legais e à vista do que foi apurado nos autos 4, pgs. 490), verificam-se, em 13/02/2023, uma transferência enviada no da Apuração Preliminar SEDUC nº 015.00486087/2025-99 , edita a presente valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) destinada à PORTARIA para instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face empresa LAP – F Eventos ME, bem como o correspondente registro de de: C.R.P., Professor de Educação Básica II, Efetivo (DI-1), com cargo recolhimento automático de mesmo valor; ambos os lançamentos foram classificado na Escola Estadual P.F.G.V. e, na época dos fatos, designada na integralmente omitidos do extrato inserido no sistema. Por fim, no extrato função de Diretor de Escola na referida unidade escolar, situada no de investimento da mesma conta relativo a dezembro de 2023 (Extrato 5, município de Caieiras/SP, circunscrita à Diretoria de Ensino – Região de pg. 491-492), o saldo registrado pela instituição financeira em 29/12/2023 Caieiras , pelos motivos abaixo elencados: 1. DA SÍNTESE DO PROCESSO DE era de R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos); no extrato inserido no sistema, APURAÇÃO PRELIMINAR. O presente processo administrativo disciplinar é o saldo constante na mesma data foi adulterado para R$ 931,43 fruto de uma apuração preliminar iniciada para investigar a conduta da (novecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos). servidora C.R.P. em relação a graves inconsistências e indícios de ilícitos Das irregularidades na conta corrente nº 30263-5 — PDDE Paulista administrativos identificados na gestão de recursos públicos destinados à Manutenção (atual PDDE Custeio): No mês de janeiro de 2022, o extrato Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual P.F.G.V. Os fatos ganharam oficial registra, em 27/01/2022, uma transferência eletrônica (TED) no valor contornos oficiais a partir do Ofício nº 045/2025, de 4 de abril de 2025, de de R$ 785,91 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) autoria do atual Diretor de Escola da unidade, J.L.M.G. que solicitou à destinada à empresa L.M.; esse lançamento foi suprimido do extrato Dirigente Regional de Ensino a reabertura das prestações de contas dos inserido no sistema pela acusada (Extrato 6, pgs. 493-494). No mês de exercícios financeiros de 2020 a 2024. A iniciativa decorreu de março de 2022, o extrato oficial registra, em 04/03/2022, uma transferência levantamentos realizados pela nova Diretora Executiva da entidade, Sra. de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para L. de A.P., e, em L.F.S., que apontou indícios de assinaturas falsificadas em notas fiscais e 07/03/2022, uma transferência de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) divergências brutas entre os dados dos extratos bancários físicos e os para ER P.R.; ambas as transferências foram igualmente omitidas do digitalizados no sistema de Secretaria Escolar Digital. Diante da gravidade extrato inserido no sistema (Extrato 7, pgs. 495-496). No mês de junho de dos relatos e do potencial prejuízo ao erário, em 19 de maio de 2025, foi 2022, o extrato oficial registra dois depósitos no valor de R$ 44,49 lavrado o Boletim de Ocorrência nº HH1847-1/2025 junto à Delegacia de (quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e R$ 25,03 (vinte e Polícia de Caieiras para apuração de eventual ilícito penal. Em 12 de junho cinco reais e três centavos), totalizando R$ 69,52 (sessenta e nove reais e de 2025, a Dirigente Regional de Ensino deferiu a reabertura das cinquenta e dois centavos). No extrato inserido pela acusada no sistema, prestações de contas e constituiu comissão apuradora para verificar as os mesmos lançamentos foram multiplicados por mil, simulando irregularidades. Em outubro de 2025, o expediente foi convertido em depósitos de R$ 44.490,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa Apuração Preliminar sob o rito do Decreto Estadual nº 69.122/2024, com a reais) e R$ 25.030,00 (vinte e cinco mil e trinta reais), totalizando R$ nomeação de nova comissão de supervisores e a fixação de plano de 69.520,00 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte reais). De igual forma, trabalho voltado à coleta de informações, provas e evidências de no extrato de fundo de investimentos da mesma conta e do mesmo mês materialidade e autoria. No curso da fase investigativa, a comissão de referência, o saldo real apurado em 30/06/2022 era de R$ 894,68 apuradora reuniu acervo documental e realizou as oitivas de servidores (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos); no públicos e de membros da comunidade escolar. Foram confrontados os extrato inserido no sistema, esse saldo foi adulterado para R$ 82.030,17 extratos bancários inseridos no sistema de Secretaria Escolar Digital com (oitenta e dois mil, trinta reais e dezessete centavos), divergência que não os extratos oficiais emitidos diretamente pelo Banco do Brasil, revelando encontra qualquer justificativa técnica ou documental (Extrato 8, pg. 496). uma sistemática manipulação de dados contábeis. Constatou-se que as Nos meses de setembro a dezembro de 2022, a sistemática de supressão irregularidades identificadas guardam estrita conexão e continuidade de transferências se aprofundou e se intensificou. Em setembro de 2022, o fática com o período investigado na Apuração Preliminar nº extrato oficial registra uma transferência de R$ 9.750,00 (nove mil, 015.00005369/2023-35, a qual já havia sido convertida em Processo setecentos e cinquenta reais) destinada à empresa ER P – Reforma, em Administrativo Disciplinar perante a 8ª Unidade Processante da 29/09/2022, além do correspondente recolhimento automático de R$ Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, evidenciando uma 17.590,00 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais); nenhum desses reiteração de condutas ilícitas por parte da servidora no que tange à lançamentos consta do extrato inserido no sistema (Extrato 9, pg. 497gestão dos recursos da APM nos exercícios subsequentes. O procedimento 498). Em outubro de 2022, o extrato oficial registra transferências enviadas prévio culminou na elaboração de relatório conclusivo que apontou a às empresas LAP – F Even e ER P – Reforma nas datas de 17, 19, 24 e 25 de existência de elementos que indicam a autoria e a materialidade de faltas outubro, nos valores de R$ 8.437,00, R$ 3.270,00, R$ 9.350,00, R$ 8.920,00, disciplinares, recomendando a instauração deste processo punitivo por R$ 7.480,00 e R$ 6.280,00, totalizando R$ 43.737,00 (quarenta e três mil, dependência e conexão ao processo em trâmite na Procuradoria Geral do setecentos e trinta e sete reais) em transferências suprimidas, constando Estado. no extrato do sistema apenas o lançamento da tarifa MSG de R$ 6,50 2. DO SUMÁRIO DAS IMPUTAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS ACUSAÇÕES (Extrato 10, pgs. 499). Em novembro de 2022, o extrato oficial registra Para facilitar a visualização e garantir a clareza deste expediente novas transferências às mesmas empresas nos dias 1, 9, 10 e 18 de acusatório, apresenta-se o seguinte sumário abreviado das imputações novembro, nos valores de R$ 3.150,00, R$ 4.750,00, R$ 8.600,00, R$ atribuídas à acusada C.R.P. (i) fraude documental consistente na inserção 5.800,00, R$ 6.700,00 e R$ 4.600,00, totalizando R$ 33.600,00 (trinta e três de extratos bancários adulterados e de notas fiscais falsas no sistema de mil e seiscentos reais) em lançamentos suprimidos, com o extrato do Secretaria Escolar Digital; (ii) conflito de interesses e nepotismo sistema registrando apenas a tarifa MSG de R$ 6,50 e uma TED de R$ decorrentes da contratação sistemática de empresas de propriedade de 1.750,00 para V TEC-Control (Extrato 11, pgs. 500-501). Em dezembro de seus genitores com orçamentos emitidos por seus próprios filhos; (iii) 2022, o extrato oficial registra transferências em 02/12/2022 nos valores de dano ao erário público estadual e federal decorrente do desvio de R$ 7.430,00 para LAP – F Even e R$ 6.780,00 para ER P – Reforma, em recursos públicos e da perda de rendimentos financeiros; (iv) controle 13/12/2022 uma transferência de R$ 14.000,00 para LAP – F Even, e em absoluto, irregular e centralizado da Associação de Pais e Mestres; (v) 30/12/2022 transferências de R$ 11.800,00 para LAP – F Eventos ME e R$ divergência física de materiais apresentados em vistoria; e (vi) 7.200,00 para ER P – Reformas ME, totalizando R$ 47.210,00 (quarenta e declarações contraditórias e tentativa deliberada de ocultação de dados sete mil, duzentos e dez reais) em lançamentos ausentes do extrato do no âmbito administrativo. Com fundamento nos elementos de informação sistema, que registrava unicamente a tarifa MSG de R$ 6,50 (Extrato 12, reunidos durante a fase de apuração preliminar, atribuem-se à pgs. 502). investigada as seguintes condutas específicas: Das irregularidades na conta corrente nº 31613-X — PDDE Paulista PE 2.1. Fraude documental e inserção de dados falsos no sistema de Manutenção (atual PDDE Capital): No mês de janeiro de 2022, o extrato Secretaria Escolar Digital oficial registra, em 28/01/2022, uma transferência enviada no valor de R$ Consta dos autos que a acusada, valendo-se de seu perfil de acesso e 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) destinada à empresa L de de sua condição de gestora da unidade escolar, teria inserido Almeida P., e o correspondente recolhimento automático de R$ 1.765,40 sistematicamente extratos bancários e de fundos de investimento (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos); ambos adulterados no sistema da Secretaria Escolar Digital para conferir os lançamentos foram suprimidos do extrato inserido no sistema (Extrato aparência de legalidade a despesas fictícias e ocultar desvios de recursos 13, pg. 503-504). No mês de junho de 2022, a adulteração ocorreu no públicos. A adulteração restou evidenciada pela divergência entre os sentido inverso: enquanto o extrato oficial registra, em 02/06/2022, documentos oficiais emitidos diretamente pela instituição financeira e apenas um recolhimento automático de R$ 13.395,00 (treze mil, trezentos aqueles digitalizados e inseridos no sistema, conforme levantamento e noventa e cinco reais), o extrato inserido no sistema consigna, nessa analítico conduzido pela Comissão de Apuração Preliminar e mesma data, uma transferência recebida no valor de R$ 37.546,64 (trinta e documentado no Parecer Conclusivo (fls. 485-514). sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) Das irregularidades na conta corrente nº 29943-X — PDDE Federal e um recolhimento automático de R$ 24.151,64 (vinte e quatro mil, cento e Educação Básica: No extrato oficial do mês de maio de 2021, fornecido cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) — lançamentos diretamente pelo Banco do Brasil (Extrato 1, pg. 486), consta, em inexistentes nos registros oficiais da instituição financeira (Extrato 14, pg. 20/05/2021, um pagamento em cartão de crédito no valor de R$ 2.000,00 504-505). No mês de dezembro de 2022, o extrato oficial registra, em (dois mil reais). No extrato correspondente inserido pela acusada no 30/12/2022, uma transferência enviada de R$ 3.296,00 (três mil, duzentos e sistema da Secretaria Escolar Digital, o mesmo lançamento foi noventa e seis reais) à empresa LAP – F Eventos ME e o correspondente integralmente suprimido, não constando qualquer registro desse débito recolhimento automático de mesmo valor; ambos os registros foram na data indicada. De igual forma, no extrato oficial do mês de agosto de omitidos do extrato inserido no sistema (Extrato 15, pgs. 506). 2021 (Extrato 2, pg. 488), verifica-se, em 31/08/2021, um pagamento em Das irregularidades relativas às notas fiscais com chaves de acesso cartão de crédito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); todavia, no inválidas ou adulteradas: Ademais, a acusada teria inserido no sistema de extrato inserido no sistema, essa movimentação também foi omitida sem Secretaria Escolar Digital notas fiscais com chaves de acesso falsas ou qualquer justificativa. Nos exercícios subsequentes, a mesma conduta se inválidas para justificar a prestação de contas dos recursos estaduais. A reiterou: no extrato oficial de fevereiro de 2023 (Extrato 19, pgs. 511-512), Nota Fiscal nº 22, de 29 de outubro de 2021, emitida pela ER P.R. ME no consta, em 16/02/2023, pagamento em cartão de crédito no valor de R$ valor de R$ 5.715,00 (cinco mil, setecentos e quinze reais), continha chave 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), lançamento igualmente de acesso pertencente a documento emitido pela empresa L. de A.P.E. ME ausente do extrato inserido no sistema; e no extrato oficial de abril de para destinatário diverso, em 06/05/2021, no valor de R$ 2.380,00 (dois 2023 (Extrato 20, pg. 513), verifica-se, em 14/04/2023, pagamento em cartão mil, trezentos e oitenta reais). Irregularidades semelhantes foram constatadas na Nota Fiscal nº 33 (R$ 3.850,00) referente ao PDDE Paulista

COVID 2021, e na Nota Fiscal nº 1854 (R$ 4.875,00) referente ao PDDE Paulista COVID 2020, cujas chaves de acesso apresentavam-se como inválidas ou inexistentes nos portais oficiais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a acusada, na condição de Diretora de Escola e responsável pela gestão de compras da APM, teria contratado de forma direta e sistemática as empresas ER P.R.ME e L. de A.P.E. ME, que pertencem aos seus genitores E.R.P. e L.A.P., respectivamente. Para viabilizar as contratações e simular a regularidade dos procedimentos de tomada de preços, a acusada teria utilizado pesquisas de preços em que os orçamentos das empresas de seus pais foram assinados por seus próprios filhos e dependentes, F.PG. e F.P.G. Apurou-se que o endereço residencial da acusada, coincide exatamente com a sede cadastrada de ambas as empresas contratadas. De igual maneira, o telefone residencial e o e-mail pessoal da servidora constam como dados de contato oficiais das empresas perante os cadastros do ICMS e da Receita Federal.

Consta dos autos que as condutas da acusada teriam importado em prejuízo material ao erário público federal e estadual . Embora tenha ocorrido a devolução do valor de R$ 5.715,00 em maio de 2022 pela empresa ER R.P. ME, e de R$ 44.490,00 em junho de 2022 pela empresa L. de A.P. os recursos públicos saíram das contas da APM em outubro de 2021. A devolução tardia, realizada sem a incidência de juros ou correção monetária, acarretou a perda de rendimentos financeiros das contas públicas aplicadas. Ademais, o levantamento realizado pela Seção de Finanças da Diretoria de Ensino apontou um montante pendente e devedor nos exercícios de 2022 a 2024 que totaliza R$ 830.568,42 devido aos cofres públicos, conforme registro nas pgs. 461-464, referendado no parecer conclusivo da comissão nas pgs. 514-515, tudo em razão das movimentações injustificadas.

Consta dos autos que a acusada teria centralizado de forma absoluta e irregular a gestão administrativa e financeira da Associação de Pais e Mestres, violando as disposições do Estatuto Padrão da entidade (Decreto Estadual nº 65.298/2020). A acusada não teria convocado nem promovido assembleia geral formal para a eleição dos membros da APM no ano de 2021, realizando convites individuais e informais dentro da própria sala da Diretoria para o preenchimento dos cargos, conforme declarações colhidas pela Comissão de Apuração Preliminar em 22 de julho de 2022 (pgs. 381-384). As testemunhas e membros da diretoria da APM relataram, de modo uníssono, que a acusada exercia controle exclusivo sobre a gestão financeira da entidade. A Sra. N.A.B., designada Diretora Executiva da APM no exercício de 2021, declarou que desempenhava papel de "figura decorativa", que nunca tomou nenhuma decisão a respeito de nenhum assunto relacionado à APM, que nunca teve acesso ao cartão bancário nem à senha da conta aberta em seu nome, e que quando da abertura da referida conta estava na companhia da própria acusada (pgs. 382-383 e 514). Na mesma linha, a Sra. N.A.S, designada Presidente do Conselho Fiscal, declarou não ter havido assembleia de eleição para constituição da APM, que a acusada perguntou se ela queria participar e foi colocado seu nome sem que lhe fosse explicada sua função (pg. 383). A Sra. C.A.T., Vice-Presidente do Conselho Fiscal, declarou que foi convidada a participar da APM e que apenas assinava os documentos fornecidos pela acusada, sem ler e sem tomar ciência do conteúdo (pg. 383-384). O atual Diretor da unidade, J.L.M.G., corroborou as declarações anteriores ao afirmar que a acusada "cuidava sozinha" dos recursos recebidos pela escola, "tinha experiência e possuía os prestadores de serviços dela", e que sempre declarava prestação de contas e que assumiria qualquer coisa" (pg. 514).

Consta dos autos que, em vistoria técnica realizada na unidade escolar em 29 de julho de 2022, a comissão de supervisores constatou que os materiais apresentados pela gestão como sendo os adquiridos por meio da Nota Fiscal nº 22 (PDDE Paulista Maker 2021) não correspondiam à descrição do documento fiscal. Enquanto a nota fiscal atestava a compra de quatro furadeiras e parafusadeiras novas da marca Bosch e cinco kits de chaves de fenda, foram apresentadas apenas duas furadeiras e duas parafusadeiras de marcas diversas, sendo três delas visivelmente antigas e desgastadas pelo uso, além de apenas um jogo de chaves de fenda de marca divergente. A própria Diretora Executiva da APM à época, Nayara Antunes Bandeira, declarou que nunca recebeu ou visualizou os referidos materiais na escola.

Consta dos autos que a acusada teria prestado declarações contraditórias perante a comissão apuradora na tentativa de ocultar seu vínculo com os fornecedores e se eximir de responsabilidade. A servidora declarou inicialmente desconhecer qualquer proximidade com os proprietários das empresas ER P.R. ME e L. de A.P.E. ME, vindo a admitir que se tratava de seus genitores e que seus filhos assinavam os orçamentos apenas quando confrontada com os dados extraídos de seu próprio cadastro funcional da Secretaria Escolar Digital. De igual forma, a acusada teria afirmado que não utilizava o e-mail cadastrado nas empresas, embora tenha recebido e confirmado por meio dele as notificações do procedimento, e continuava a utilizar o número de telefone celular compartilhado com os estabelecimentos comerciais para retransmitir mensagens da escola.

A conduta atribuída à servidora C.R.P. configura, em tese, grave violação aos deveres funcionais estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e nas normas que regem a administração financeira das unidades escolares. Sob a ótica do regime jurídico estatutário, os fatos narrados indicam a infração aos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261/1968: a) Artigo 241, inciso III: descumprimento do dever de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbida, diante da manifesta negligência e desvio na condução dos recursos financeiros da Associação de Pais e Mestres; b) Artigo 241, inciso XIII: descumprimento do dever estar em dia com as leis e demais normas jurídicas que digam respeito às funções exercidas.; c) Artigo 241, inciso XIV: inobservância do dever de proceder, na vida pública, de forma que dignifique a função pública, tendo em vista que a prática de fraudes documentais e o favorecimento de familiares maculam a imagem da

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